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Aviso 3473/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Alterações excepcionais do posicionamento remuneratório (DM-OIL)

Texto do documento

Aviso 3473/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tornam-se publicas as alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, ocorridas nos termos e com os fundamentos constantes do Despacho cujo teor integral a seguir se reproduz:

"Considerando que compete ao dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação respectivo, alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, cuja última avaliação de desempenho corresponda à menção máxima ou à imediatamente inferior, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação da DM-OIL emitiu, em 17 de Dezembro de 2010, parecer favorável à alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores em funções públicas:

Jorge Manuel Moleiro Gomes

Maria Lurdes Domingos Carioca

Carlos Manuel Vaz Valente

José Manuel Gouveia Barreleiro

Hélio Jorge Fontão Correia

João Manuel Oliveira Pinto Domingos

José Manuel Garcia Santos Parracho

Tiago Santos Carrasco Montes

José Júlio Martins Relvas

Armando Santos Zuzarte

Rafael Figueiredo Mechas

Helder Manuel Ferreira Jacinto

José Tomé Henriques Fonseca

Manuel Almeida

António Manuel Afonso Alves

Joaquim Daniel Cunha

Manuel João Costa

Jorge Alberto Pascoal Gomes Dias

Nelson Jesus Oliveira

Fernando Gomes Dias nos exactos termos e com a fundamentação constante em Actas, da mesma data;

Considerando que, quanto aos trabalhadores em funções públicas:

Jorge Manuel Moleiro Gomes - merece uma especial referência, em 2009, o trabalho desenvolvido na elaboração e coordenação de estudos e projectos tendo como base a estratégia camarária definida em plano anual e a antecipação na conclusão dos projectos e cumprimento das etapas pré-definidas;

Maria Lurdes Domingos Carioca - merece uma especial referência, em 2009, o desenvolvimento de actividades que sobressaem pelo empenho nas tarefas demonstrando grande dinamismo e muito bons padrões de exigência e, concretamente, quanto ao acompanhamento de projectos como Jardim de Infância de arneiro dos Marinheiros, rotunda de Cabriz, rotunda da Praceta dos Astronautas, merecendo, ainda, especial referência, o acompanhamento de projectos e emissão de pareceres em 12 equipamentos escolares.

Carlos Manuel Vaz Valente- O avaliado atingiu níveis de superação em todos os objectivos atribuídos, sendo de realçar o rigor que coloca, quer na sua concretização, quer nas acções subsequentes destinadas à reparação ou requalificação do espaço público, quaisquer que sejam os meios empregues. Deverá sublinhar-se a constante atitude de prossecução de melhoria do existente, no que se refere os múltiplos elementos presentes em espaço público, para o que efectuou um trabalho sistemático de registo de disfunções, riscos potenciais, necessidades de requalificação, elaboração de propostas de intervenção e promoção de acções de reparação com elevada autonomia, rigor e fundamentação técnica, concorrendo decisivamente para que fossem atingidos os objectivos da autarquia, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições.

José Manuel Gouveia Barreleiro - Trata-se de trabalhador integrado na carreira de assistente operacional que se destacou, no ano de 2009, pela boa capacidade de realização dos trabalhos que lhe foram solicitados, com autonomia, elevado espírito de equipa, responsabilidade e compromisso com o serviço, contribuindo, decisivamente, para os resultados obtidos pelo sector que integra, no âmbito da Divisão de Conservação e Manutenção dos Edifícios Municipais.

Hélio Jorge Fontão Correia - merece uma especial referência, em 2009, o total empenhamento, disponibilidade, demonstrando enorme capacidade técnica na resolução dos problemas de obra, no âmbito da actividade de fiscalização de empreitadas, apresentando novas propostas e metodologias de trabalho. É de destacar a sua responsabilidade no acompanhamento da empreitada da ligação do Casal do Cotão a São Marcos, uma via com alguma complexidade na qual foi necessário executar diversos troços de contenção de terrenos, com necessidade de assegurar a coordenação com várias entidades exteriores, bem como o seu acompanhamento de inúmeras obras de recuperação do parque Habitacional Municipal, em estreita coordenação com a Divisão de Habitação.

João Manuel Oliveira Pinto Domingos - merece uma especial referência, em 2009, a vistoria dos parques infantis, garantindo a segurança dos seus utilizadores, acompanhamento de empreitadas e aquisições de serviços de forma a garantir o cumprimento dos prazos e a qualidade dos trabalhos,

O que se traduziu, para todos, na atribuição da menção de Muito Bom, reflectindo um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos definidos;

Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a desigualdade que se verifica, na comparação com outras situações e na medida em que tal situação tem vindo a constituir factor de grande desmotivação dos referidos trabalhadores, que importa, tanto quanto possível, corrigir, na estrita medida e com os limites impostos pelo quadro legal em vigor,

Que também os avaliados, José Manuel Garcia Santos Parracho, Tiago Santos Carrasco Montes, José Júlio Martins Relvas, Armando Santos Zuzarte, Rafael Figueiredo Mechas, Helder Manuel Ferreira Jacinto, José Tomé Henriques Fonseca, Manuel Almeida, António Manuel Afonso Alves, Joaquim Daniel Cunha, Manuel João Costa, Jorge Alberto Pascoal Gomes Dias, Nelson Jesus Oliveira, Fernando Gomes Dias, obtiveram menção de Muito Bom em 2009, tendo em conta a capacidade profissional e excelente desempenho, que, traduzida em total disponibilidade e flexibilidade que evidenciaram no cumprimento das actividades e tarefas inerentes à carreira profissional em que se integram (assistente operacional - área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2009, pelo Departamento de Ambiente e Intervenção Local;

Que se tratam de trabalhadores que se encontram em situação remuneratória, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com essas situações,

Considerando, por fim, que existe disponibilidade orçamental para efectuar estas alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, estando reunidos os requisitos legais aplicáveis a cada um dos trabalhadores considerados,

Determino, nos limites impostos em deliberação do órgão executivo municipal de 13 de Outubro de 2010, tomada em observância ao preceituado no artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, com as adaptações constantes no Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, quanto à concretização de alterações de posicionamento remuneratório na categoria e com os referidos fundamentos, a alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores:

José Manuel Garcia Santos Parracho (DOFI) - integrado na 7.ª/8.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 9.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Tiago Santos Carrasco Montes (DIL2) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

José Júlio Martins Relvas (DOFI) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Armando Santos Zuzarte (DJAR) - integrado na 8.ª/9.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 10.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 9.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Rafael Figueiredo Mechas (DIL3) - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 8.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Helder Manuel Ferreira Jacinto (DIL3) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

José Tomé Henriques Fonseca (DCEM) - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 5.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Manuel Almeida (DJAR), falecido em Agosto de 2010; tratava-se de trabalhador integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 5.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

António Manuel Afonso Alves (DIL1) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,1 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Joaquim Daniel Cunha (DIL2) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,1 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Manuel João Costa (DIL2) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Jorge Alberto Pascoal Gomes Dias (DIL2) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Nelson Jesus Oliveira (DIL3) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Fernando Gomes Dias (DIL2) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Jorge Manuel Moleiro Gomes - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior;

Maria Lurdes Domingos Carioca - integrada na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 5.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior;

Carlos Manuel Vaz Valente - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior;

José Manuel Gouveia Barreleiro - integrado na 1.ª/2.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 3.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Operacional e tendo em conta que uma integração na 2.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Hélio Jorge Fontão Correia- integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 4.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

João Manuel Oliveira Pinto Domingos- integrado na 1.ª/2.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 2.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior,

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadoras em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009) e que a tanto justificam.

As alterações de posicionamento remuneratório indicadas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O presente Despacho, bem como os pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da DM - OIL serão publicitados de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

20 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

Pareceres do CCA - DM-OIL - extractos de Actas de 17 de Dezembro de 2010:

"Assim, e considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2009, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima, neles se incluindo trabalhadores que mereceram avaliações de desempenho de Muito Bom, que só não foram validadas por razões quantitativas, o que não afasta, porém, a avaliação de mérito concretizada pelos avaliadores e que deverá ser levada em conta para os presentes efeitos), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores, todos integrados na carreira de assistente operacional (área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) que, se encontram em situação de desvantagem, no que concerne à posição remuneratória em que se encontram integrados, quando comparados com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

José Manuel Garcia Santos Parracho (DOFI) - integrado na 7.ª/8.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 9.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Tiago Santos Carrasco Montes (DIL2) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

José Júlio Martins Relvas (DOFI) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Armando Santos Zuzarte (DJAR) - integrado na 8.ª/9.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 10.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 9.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Rafael Figueiredo Mechas (DIL3) - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 8.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Helder Manuel Ferreira Jacinto (DIL3) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

José Tomé Henriques Fonseca (DCEM) - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 5.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Manuel Almeida (DJAR), falecido em Agosto de 2010; tratava-se de trabalhador integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,2 Valores), para a 5.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

António Manuel Afonso Alves (DIL1) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,1 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Joaquim Daniel Cunha (DIL2) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,1 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Manuel João Costa (DIL2) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Jorge Alberto Pascoal Gomes Dias (DIL2) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Nelson Jesus Oliveira (DIL3) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Fernando Gomes Dias (DIL2) - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 4.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

e tudo tendo em conta que os trabalhadores em causa, obtiveram menção de Muito Bom em 2009, tendo em conta a capacidade profissional e excelente desempenho, que, traduzida em total disponibilidade e flexibilidade que evidenciaram no cumprimento das actividades e tarefas inerentes à carreira profissional em que se integram (assistente operacional - área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2009, pelo Departamento de Ambiente e Intervenção Local, o que significa que estarão reunidos critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009) e que a tanto justificam."

"Assim, e considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2009, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima, neles se incluindo trabalhadores que mereceram avaliações de desempenho de Muito Bom, que só não foram validadas por razões quantitativas, o que não afasta, porém, a avaliação de mérito concretizada pelos avaliadores e que deverá ser levada em conta para os presentes efeitos), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidas por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

Jorge Manuel Moleiro Gomes - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior;

Maria Lurdes Domingos Carioca - integrada na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que a mesma seja integrada na 5.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior;

Carlos Manuel Vaz Valente - integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 3.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior;

José Manuel Gouveia Barreleiro - integrado na 1.ª/2.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 3.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Operacional e tendo em conta que uma integração na 2.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Hélio Jorge Fontão Correia- integrado na 2.ª/3.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 4.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico e tendo em conta que uma integração na 3.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

João Manuel Oliveira Pinto Domingos- integrado na 1.ª/2.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e ao abrigo da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 2.ª posição remuneratória da carreira de Técnico Superior,

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadores em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009) e que a tanto justificam.""

6 de Janeiro de 2011. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, conferida por despacho 21A-P/2010, de 3 de Maio, a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Jesus Camões Cóias Gomes.

304231694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

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