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Aviso 3471/2011, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Alterações excepcionais do posicionamento remuneratório (serv. não integrados em DM)

Texto do documento

Aviso 3471/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tornam-se públicas as alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, ocorridas nos termos e com os fundamentos constantes do Despacho cujo teor integral a seguir se reproduz:

«Considerando que compete ao dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação respectivo, alterar o posicionamento remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, cuja última avaliação de desempenho corresponda à menção máxima ou à imediatamente inferior, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços não integrados em Direcção Municipal emitiu, em 20 de Dezembro de 2010, parecer favorável à alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores em funções públicas:

Daniel António Alves Afonso

Luís Filipe Garcia Nunes

Carlos Manuel Martins Vieira

Alfredo António Pimentel Valongo

João Paulo Pimentel Valongo

Vítor Manuel Machado Oliveira Silva

Carlos Manuel Dinis Ferreira

José Filipe Tomáz Ribeiro

Vasco Gonçalves Guerreiro

Salvador Serrano Militão

António da Silva Carrilho

Ernesto Carvalho Belezas nos exactos termos e com a fundamentação constante em Actas, da mesma data;

Considerando que, quanto aos trabalhadores em funções públicas:

Daniel António Alves Afonso - merece uma especial referência, em 2009, o contributo que prestou para o aumento da taxa de execução quanto à verificação do cumprimento das leis, regulamentos e decisões municipais, prevenindo e verificando eventuais ilegalidades, directamente e a pedido dos munícipes.

Luís Filipe Garcia Nunes - merece uma especial referência, em 2009, o contributo que prestou para a melhoria dos níveis de eficácia, eficiência e qualidade na verificação do cumprimento das leis, regulamentos e decisões municipais; merecem, ainda referência, o aumento da taxa de execução prevenindo e verificando eventuais ilegalidades, directamente e a solicitação dos munícipes, sendo o fiscal que mais se destacou no domínio do levantamento de autos de contra-ordenação; contribuiu, ainda, para a diminuição dos prazos de resposta às reclamações apresentadas pelos munícipes com vista à melhor e mais rápida resposta às solicitações destes, sendo de realçar, por fim, o seu envolvimento nos processos relativos à limpeza de terrenos, para cumprimento do diploma que tem por objecto a prevenção de incêndios.

Carlos Manuel Martins Vieira - merece uma especial referência, em 2009, o contributo que prestou na elaboração e execução de projectos fundamentais à organização camarária, não só porque permitem uma maior funcionalidade e celeridade de actuação dos serviços, mas também implicam uma redução de custos na própria organização. Estão no primeiro caso a implementação de uma rede de comunicações e infra-estrutura de Datacenter e a gestão dos canais de comunicação entre os diferentes edifícios escolares, em consequência das novas competências camarárias neste domínio e no segundo a revisão de condições contratuais, com renovação do preçário, através de opção de meios mais rentáveis. Sendo factores de modernização, permitem a racionalização, partilha e gestão eficiente dos recursos, tratando-se de factores que contribuíram, ainda, decisivamente, para a certificação da qualidade do GAM pela APCER em 2009, facto constante do respectivo processo de certificação.

Que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadores em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009, para os trabalhadores Daniel António Alves Afonso e Luís Filipe Garcia Nunes e menção de Excelente, atribuída a Carlos Manuel Martins Vieira), reflectindo um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos definidos;

Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a desigualdade que se verifica, na comparação com outras situações e na medida em que tal situação tem vindo a constituir factor de grande desmotivação dos referidos trabalhadores, que importa, tanto quanto possível, corrigir, na estrita medida e com os limites impostos pelo quadro legal em vigor,

Que também os avaliados, Alfredo António Pimentel Valongo, João Paulo Pimentel Valongo, Vítor Manuel Machado Oliveira Silva, Carlos Manuel Dinis Ferreira, José Filipe Tomáz Ribeiro, Vasco Gonçalves Guerreiro, Salvador Serrano Militão, António da Silva Carrilho e Ernesto Carvalho Belezas, obtiveram menção de Muito Bom em 2009, tendo em conta a capacidade profissional e excelente desempenho, que, traduzida em total disponibilidade e flexibilidade que evidenciaram no cumprimento das actividades e tarefas inerentes à carreira profissional em que se integram (assistente operacional - área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2009, pelos serviços municipais que integram;

Que se tratam de trabalhadores que se encontram em situação remuneratória, inferior, quando comparado com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com essas situações,

Considerando, por fim, que existe disponibilidade orçamental para efectuar estas alterações excepcionais do posicionamento remuneratório, estando reunidos os requisitos legais aplicáveis a cada um dos trabalhadores considerados, determino, nos limites impostos em deliberação do órgão executivo municipal de 13 de Outubro de 2010, tomada em observância ao preceituado no artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, com as adaptações constantes no Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, quanto à concretização de alterações de posicionamento remuneratório na categoria e com os referidos fundamentos, a alteração do posicionamento remuneratório dos seguintes trabalhadores:

Daniel António Alves Afonso - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 6.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico;

Luís Filipe Garcia Nunes - integrado no 1.º escalão da categoria de fiscal municipal principal - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado no 2.º escalão da mesma categoria e carreira.

Carlos Manuel Martins Vieira - integrado no grau 1, nível 3, 1.º escalão, da carreira de Especialista de Informática - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado no grau 1, nível 3, 2.º escalão, da mesma carreira,

Alfredo António Pimentel Valongo (DFIS) - integrado na 8.ª/9.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 10.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 9.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

João Paulo Pimentel Valongo (DFIS) - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 8.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Vítor Manuel Machado Oliveira Silva (SPM) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Carlos Manuel Dinis Ferreira (SPM) - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 5.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

José Filipe Tomáz Ribeiro (GOM) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 7.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Vasco Gonçalves Guerreiro (GPR) - integrado na 8.ª/9.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 10.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 9.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Salvador Serrano Militão (GCRP) - integrado na 7.ª/8.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 9.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

António da Silva Carrilho (GPR) - integrado na 9.ª/10.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 11.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 10.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Ernesto Carvalho Belezas (GPR) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 7.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadoras em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009) e que a tanto justificam.

As alterações de posicionamento remuneratório indicadas produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O presente Despacho, bem como os pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da DM - OIL serão publicitados de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Sintra, aos vinte e um dias do mês de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Roboredo Seara.

Pareceres do CCA dos serviços não integrados em Direcção Municipal - extractos de Actas de 20 de Dezembro de 2010:

'Assim, e considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2009, a menção de Excelente ou Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores em funções públicas que detinham uma forte expectativa no sentido de serem abrangidos por concursos internos de promoção para acesso a categoria superior da carreira na qual se encontravam integrados e que, por circunstâncias alheias ao mérito que sempre evidenciaram no desempenho das suas funções, não pôde concretizar-se;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação dos Serviços não integrados em Direcção Municipal, emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

Daniel António Alves Afonso: merece uma especial referência, em 2009, o contributo que prestou para o aumento da taxa de execução quanto à verificação do cumprimento das leis, regulamentos e decisões municipais, prevenindo e verificando eventuais ilegalidades, directamente e a pedido dos munícipes. Trata-se de trabalhador integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado na 6.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico;

Luís Filipe Garcia Nunes - merece uma especial referência, em 2009, o contributo que prestou para a melhoria dos níveis de eficácia, eficiência e qualidade na verificação do cumprimento das leis, regulamentos e decisões municipais; merecem, ainda referência, o aumento da taxa de execução prevenindo e verificando eventuais ilegalidades, directamente e a solicitação dos munícipes, sendo o fiscal que mais se destacou no domínio do levantamento de autos de contra-ordenação; contribuiu, ainda, para a diminuição dos prazos de resposta às reclamações apresentadas pelos munícipes com vista à melhor e mais rápida resposta às solicitações destes, sendo de realçar, por fim, o seu envolvimento nos processos relativos à limpeza de terrenos, para cumprimento do diploma que tem por objecto a prevenção de incêndios. Trata-se de trabalhador integrado no 1.º escalão da categoria de fiscal municipal principal - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado no 2.º escalão da mesma categoria e carreira.

Carlos Manuel Martins Vieira - merece uma especial referência, em 2009, o contributo que prestou na elaboração e execução de projectos fundamentais à organização camarária, não só porque permitem uma maior funcionalidade e celeridade de actuação dos serviços, mas também implicam uma redução de custos na própria organização. Estão no primeiro caso a implementação de uma rede de comunicações e infra-estrutura de Datacenter e a gestão dos canais de comunicação entre os diferentes edifícios escolares, em consequência das novas competências camarárias neste domínio e no segundo a revisão de condições contratuais, com renovação do preçário, através de opção de meios mais rentáveis. Sendo factores de modernização, permitem a racionalização, partilha e gestão eficiente dos recursos, tratando-se de factores que contribuíram, ainda, decisivamente, para a certificação da qualidade do GAM pela APCER em 2009, facto constante do respectivo processo de certificação. Trata-se de trabalhador integrado no grau 1, nível 3, 1.º escalão, da carreira de Especialista de Informática - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, que o mesmo seja integrado no grau 1, nível 3, 2.º escalão, da mesma carreira,

e tudo tendo em conta que estão reunidos, quanto a cada um dos trabalhadores em causa, critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009, para os trabalhadores Daniel António Alves Afonso e Luís Filipe Garcia Nunes e menção de Excelente, atribuída a Carlos Manuel Martins Vieira) e que a tanto justificam.'

'Assim, e considerando:

1 - Que os trabalhadores em funções públicas em causa, mereceram, na avaliação de desempenho referente a 2009, a menção de Muito Bom (imediatamente inferior à máxima), o que traduz um desempenho com nível de excelência e elevado grau de eficácia, contribuindo para os resultados da organização e para o cumprimento dos objectivos estratégicos da Câmara Municipal de Sintra;

2 - Que se tratam de trabalhadores, integrados na carreira de assistente operacional (área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) que se encontram em situação de desvantagem, no que concerne à posição remuneratória em que se encontram integrados, quando comparados com um grupo, ainda significativo, de assistentes operacionais, da mesma área funcional e detentores do mesmo tempo de serviço na carreira, mas que, beneficiários de uma decisão judicial que determinou a qualificação da carreira como vertical, determinou a sua integração, a 1 de Janeiro de 2009, em posição remuneratória superior, com igual tempo de serviço na carreira e por circunstâncias alheias ao mérito evidenciado no desempenho das suas funções;

3 - Que estarão, neste contexto, reunidas as condições para que os mesmos possam beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório que, cumprindo os pressupostos consignados no artigo 48.º da LVCR, minimize a injustiça que decorre da desigualdade remuneratória que se verifica, na comparação com outras situações,

Deliberou o Conselho de Coordenação da Avaliação dos Serviços não integrados em Direcção Municipal emitir parecer favorável à concretização da alteração de posicionamento remuneratório de cada um dos interessados, nos seguintes termos:

Alfredo António Pimentel Valongo (DFIS) - integrado na 8.ª/9.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 10.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 9.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

João Paulo Pimentel Valongo (DFIS) - integrado na 6.ª/7.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 8.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 7.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Vítor Manuel Machado Oliveira Silva (SPM) - integrado na 4.ª/5.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 6.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 5.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Carlos Manuel Dinis Ferreira (SPM) - integrado na 3.ª/4.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4,4 Valores), para a 5.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 4.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

José Filipe Tomáz Ribeiro (GOM) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 7.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Vasco Gonçalves Guerreiro (GPR) - integrado na 8.ª/9.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 10.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 9.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Salvador Serrano Militão (GCRP) - integrado na 7.ª/8.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 9.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 8.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

António da Silva Carrilho (GPR) - integrado na 9.ª/10.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de desempenho de 2009, (Muito bom - 4,3 Valores), para a 11.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 10.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

Ernesto Carvalho Belezas (GPR) - integrado na 5.ª/6.ª posição remuneratória - sugere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da fundamentação supra aduzida, a alteração do posicionamento remuneratório, por força da avaliação de 2009, (Muito bom - 4 Valores), para a 7.ª posição remuneratória e tendo em conta que uma integração na 6.ª posição, não salvaguarda o impulso mínimo de 28 euros, legalmente exigido para a primeira mudança de posição remuneratória, cf. n.º 5 do artigo 104.º da LVCR, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e artigo 11.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro;

e tudo tendo em conta que os trabalhadores em causa, obtiveram menção de Muito Bom em 2009, atenta a capacidade profissional e excelente desempenho, que, traduzida em total disponibilidade e flexibilidade que evidenciaram no cumprimento das actividades e tarefas inerentes à carreira profissional em que se integram (assistente operacional - área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), em muito contribuíram para os resultados globais atingidos, em 2009, pela unidade orgânica em que se integravam, o que significa que estarão reunidos critérios de qualidade, eficácia e eficiência no desempenho das respectivas funções (traduzido na menção de Muito Bom, atribuída em 2009) e que a tanto justificam.'»

6 de Janeiro de 2011. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, conferida por despacho 21A-P/2010, de 3 de Maio, a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª Maria de Jesus Camões Cóias Gomes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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