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Regulamento 75/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de trânsito de Carvalhal/Lagoas

Texto do documento

Regulamento 75/2011

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola;

Faz público que, de acordo com a deliberação de Câmara Municipal tomada em reunião realizada no dia 2 de Dezembro de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2010, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento de Circulação e Estacionamento do Carvalhal e Lagoas, que se encontra anexo ao presente Edital.

Informa-se que o mesmo entrará em vigor 5 dias após a publicação deste edital no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento de Trânsito do Carvalhal/Lagoas

Preâmbulo

O presente Regulamento de Trânsito do Carvalhal/Lagoas tem por objectivo dotar a Autarquia de um instrumento legal que possa regrar de forma eficaz a circulação automóvel e estacionamentos, naquela sede de freguesia, permitindo ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.

Sendo esta matéria processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade do documento agora proposto, sendo ele também a seu tempo sujeito a adaptações e revisões que terão sempre como objectivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.

O presente Regulamento, suportado pela lei habilitante que do articulado consta, foi submetido a apreciação prévia da Junta de Freguesia.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição de República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 alínea u), n.º 2 alínea f), e n.º 7, alínea d) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002. de 11 de Janeiro, Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 256-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei 48890, de 4 de Março de 1969.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, nos perímetros urbanos das localidades do Carvalhal e Lagoas, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito e estacionamento nas vias do domínio público, situadas nos perímetros urbanos do Carvalhal e Lagoas e ainda nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com o proprietário.

3 - Faz parte integrante do presente Regulamento, o Anexo I (peças desenhadas n.º 1, n.º 2 e n.º 3).

Artigo 3.º

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Dever e diligência

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a instalação da sinalização de carácter permanente, seja esta vertical ou horizontal.

2 - Em caso de novos loteamentos, a colocação da sinalização é de responsabilidade do promotor, sob fiscalização da Câmara Municipal.

3 - No caso mencionado no n.º 2 do presente artigo, o promotor do loteamento deverá apresentar o projecto de sinalização horizontal e vertical para apreciação e aprovação pelos serviços camarários.

4 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, quaisquer objectos que pela sua dimensão ou materiais possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.

Artigo 6.º

Restrições à circulação e estacionamento

A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito e estacionamento normal, só é permitido desde que devidamente autorizado pelos serviços da Autarquia competente e ou restantes entidades com competência na matéria.

TÍTULO II

Trânsito de peões

Artigo 7.º

Lugar em que podem transitar

1 - Nos arruamentos em que seja permitido o trânsito de veículos, os peões devem transitar pelos passeios ou bermas, só podendo fazê-lo pelas faixas de rodagem quando efectuem o seu atravessamento ou nos casos seguintes:

a) Quando não existam, ou não seja temporariamente possível a sua utilização;

b) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, circulem pelas faixas de rodagem, os peões devem fazê-lo com prudência, de modo a não causarem entraves desnecessários ao trânsito de veículos nem porem em risco a sua segurança.

3 - É proibido aos peões transitarem agarrados a quaisquer veículos ou destes pendurados.

4 - Os peões não devem parar nos passeios ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.

Artigo 8.º

Atravessamento das faixas de rodagem

1 - O atravessamento das faixas de rodagem deve ser feito pelas passadeiras de peões marcadas nos pavimentos, sempre que estas existam a uma distância inferior a 50 metros.

2 - Quando não utilizem passadeiras de peões, devem estes efectuar o atravessamento com prudência, rapidamente, e por trajecto perpendicular ao eixo do arruamento.

3 - Ao aproximar-se de uma passadeira de peões devidamente marcada no pavimento, devem os condutores de veículos reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha a fim de deixarem passar com segurança os peões que se encontrarem a atravessar a faixa de rodagem.

TÍTULO III

Trânsito de veículos

CAPÍTULO I

Velocidades

Artigo 9.º

Limitações de velocidades

As velocidades máximas instantâneas permitidas nas vias da área abrangida pelo presente Regulamento são as seguintes:

a) Ciclomotores - 40 km/hora;

b) Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 - 50 km/hora;

c) Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 40 km/hora;

d) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos - 50 km/hora;

e) Automóveis ligeiros de mercadorias - 50 km/hora;

f) Automóveis pesados de passageiros - 50 km/hora;

g) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semi-reboque - 50 km/hora:

h) Automóveis pesados de mercadorias com reboque - 40 km/hora;

i) Tractores agrícolas ou florestais, tracto carros ou máquinas industriais - 30 km/hora;

j) Máquinas agrícolas e moto cultivadores - 20 km/hora.

CAPÍTULO II

Proibições e limitações de trânsito

Artigo 10.º

Arruamentos com trânsito proibido

1 - É proibido o trânsito de veículos nos arruamentos ou troços, exclusivamente reservados ao trânsito de peões.

2 - Exceptua-se ao número anterior o trânsito de veículos prioritários, cargas e descargas e transportes públicos.

Artigo 11.º

Sentidos de trânsito proibido

É proibido o trânsito de veículos nos arruamentos ou troços, nos sentidos contrários aos indicados nos Desenhos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

Paragem e estacionamento

Artigo 12.º

Proibição de parar ou estacionar

É proibido parar ou estacionar nos seguintes locais:

a) A menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos;

b) A menos de 5 metros das passagens assinaladas para a travessia de peões;

c) Nas pistas para velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

Artigo 13.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento de veículos em todos os locais assinalados, através de sinalização vertical apropriada, de acordo com o referenciado nos Desenhos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - É ainda proibido o estacionamento, em toda área de influência do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Nos arruamentos em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num dos dois sentidos;

b) Nos acessos de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

c) Nos estacionamentos reservados a certos veículos, quando não autorizado e devidamente sinalizado;

d) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento destinados a esse efeito;

e) Nas zonas de estacionamento de duração limitada para além do tempo limite;

f) De veículos pesados ou ligeiros de mercadorias ou mistos que transportem cargas perigosas, fora dos locais assinalados.

3 - Nos locais em que seja proibido o estacionamento, é facultada a paragem para tomar ou largar passageiros, ou para cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause inaceitável interrupção do trânsito.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 14.º

Carga e descarga

1 - A carga e descarga de veículos deve fazer-se, pelo lado permitido para a pagarem do veículo ou pela retaguarda, directamente entre os veículos e o interior das propriedades, tão rapidamente quanto possível e de forma a causar o menor prejuízo para a fluidez do trânsito.

2 - Durante a carga ou descarga devem os veículos ficarem encostados ao passeio ou berma com respeito do sentido de trânsito permitido.

3 - Quando a largura da faixa de rodagem ou dimensão do veículo não permitir a observância estrita do disposto nos números anteriores sem prejuízo grave para o trânsito, é permitido que os veículos ocupem parte dos passeios pelo tempo estritamente necessário a uma operação e nunca por mais de 15 minutos.

Artigo 15.º

Reparações na via pública

1 - É proibida a reparação, pintura ou lavagem de veículos na via pública, bem como a afinação de emissores de sinais sonoras.

2 - Não são abrangidas por esta proibição as reparações ligeiras e indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, quando executadas em local que não prejudiquem o trânsito e não demorem mais de uma hora.

Artigo 16.º

Veículos avariados

1 - Os veículos avariados não podem estacionar nas ruas públicas em infracção às regras de estacionamento estabelecidas por este Regulamento.

2 - Tratando-se de avaria que impeça a marcha do veículo e que não possa ser reparada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devem os condutores providenciar a sua pronta remoção para o local adequado e onde não cause quaisquer perturbações à fluidez do trânsito.

3 - Quando os condutores não observem voluntariamente a obrigação estabelecida pelo número anterior, o Município poderá ordenar o reboque do veículo para o local que melhor entenda, sendo todas as despesas, relacionadas com a operação de remoção e parqueamento, de responsabilidade do proprietário do mesmo.

Artigo 17.º

Veículos afectos a propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do Carvalhal e Lagoas, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

2 - Excepcionam-se do número anterior os veículos afectos a propaganda política.

TÍTULO IV

Penalidades

Artigo 18.º

Aplicação de penalidades

As transgressões às disposições do presente Regulamento serão punidas com as coimas estabelecidas pelo Código da Estrada e seu Regulamento.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado qualquer Postura ou Regulamento de Trânsito existente para as localidades do Carvalhal e Lagoas.

Artigo 20.º

Vigência do Regulamento

1 - A eficácia das normas de circulação e estacionamento dispostas no presente Regulamento, fica dependente da instalação de sinalização, de acordo com o anexo I.

2 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Desenho 1, 2, 3 - Sinalização vertical e horizontal

(ver documento original)

304233257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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