Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola;
Faz público que, de acordo com a deliberação de Câmara Municipal tomada em reunião realizada no dia 2 de Dezembro de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2010, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento de Circulação e Estacionamento do Carvalhal e Lagoas, que se encontra anexo ao presente Edital.
Informa-se que o mesmo entrará em vigor 5 dias após a publicação deste edital no Diário da República.
Para constar, se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos do costume.
7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Regulamento de Trânsito do Carvalhal/Lagoas
Preâmbulo
O presente Regulamento de Trânsito do Carvalhal/Lagoas tem por objectivo dotar a Autarquia de um instrumento legal que possa regrar de forma eficaz a circulação automóvel e estacionamentos, naquela sede de freguesia, permitindo ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.
Sendo esta matéria processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade do documento agora proposto, sendo ele também a seu tempo sujeito a adaptações e revisões que terão sempre como objectivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.
O presente Regulamento, suportado pela lei habilitante que do articulado consta, foi submetido a apreciação prévia da Junta de Freguesia.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição de República Portuguesa, artigo 64.º, n.º 1 alínea u), n.º 2 alínea f), e n.º 7, alínea d) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002. de 11 de Janeiro, Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 256-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, bem como do Decreto-Lei 48890, de 4 de Março de 1969.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, nos perímetros urbanos das localidades do Carvalhal e Lagoas, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito e estacionamento nas vias do domínio público, situadas nos perímetros urbanos do Carvalhal e Lagoas e ainda nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com o proprietário.
3 - Faz parte integrante do presente Regulamento, o Anexo I (peças desenhadas n.º 1, n.º 2 e n.º 3).
Artigo 3.º
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º
Dever e diligência
As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
Artigo 5.º
Sinalização
1 - Compete ao Município a instalação da sinalização de carácter permanente, seja esta vertical ou horizontal.
2 - Em caso de novos loteamentos, a colocação da sinalização é de responsabilidade do promotor, sob fiscalização da Câmara Municipal.
3 - No caso mencionado no n.º 2 do presente artigo, o promotor do loteamento deverá apresentar o projecto de sinalização horizontal e vertical para apreciação e aprovação pelos serviços camarários.
4 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, quaisquer objectos que pela sua dimensão ou materiais possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.
Artigo 6.º
Restrições à circulação e estacionamento
A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito e estacionamento normal, só é permitido desde que devidamente autorizado pelos serviços da Autarquia competente e ou restantes entidades com competência na matéria.
TÍTULO II
Trânsito de peões
Artigo 7.º
Lugar em que podem transitar
1 - Nos arruamentos em que seja permitido o trânsito de veículos, os peões devem transitar pelos passeios ou bermas, só podendo fazê-lo pelas faixas de rodagem quando efectuem o seu atravessamento ou nos casos seguintes:
a) Quando não existam, ou não seja temporariamente possível a sua utilização;
b) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, circulem pelas faixas de rodagem, os peões devem fazê-lo com prudência, de modo a não causarem entraves desnecessários ao trânsito de veículos nem porem em risco a sua segurança.
3 - É proibido aos peões transitarem agarrados a quaisquer veículos ou destes pendurados.
4 - Os peões não devem parar nos passeios ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.
Artigo 8.º
Atravessamento das faixas de rodagem
1 - O atravessamento das faixas de rodagem deve ser feito pelas passadeiras de peões marcadas nos pavimentos, sempre que estas existam a uma distância inferior a 50 metros.
2 - Quando não utilizem passadeiras de peões, devem estes efectuar o atravessamento com prudência, rapidamente, e por trajecto perpendicular ao eixo do arruamento.
3 - Ao aproximar-se de uma passadeira de peões devidamente marcada no pavimento, devem os condutores de veículos reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha a fim de deixarem passar com segurança os peões que se encontrarem a atravessar a faixa de rodagem.
TÍTULO III
Trânsito de veículos
CAPÍTULO I
Velocidades
Artigo 9.º
Limitações de velocidades
As velocidades máximas instantâneas permitidas nas vias da área abrangida pelo presente Regulamento são as seguintes:
a) Ciclomotores - 40 km/hora;
b) Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 - 50 km/hora;
c) Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 40 km/hora;
d) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos - 50 km/hora;
e) Automóveis ligeiros de mercadorias - 50 km/hora;
f) Automóveis pesados de passageiros - 50 km/hora;
g) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semi-reboque - 50 km/hora:
h) Automóveis pesados de mercadorias com reboque - 40 km/hora;
i) Tractores agrícolas ou florestais, tracto carros ou máquinas industriais - 30 km/hora;
j) Máquinas agrícolas e moto cultivadores - 20 km/hora.
CAPÍTULO II
Proibições e limitações de trânsito
Artigo 10.º
Arruamentos com trânsito proibido
1 - É proibido o trânsito de veículos nos arruamentos ou troços, exclusivamente reservados ao trânsito de peões.
2 - Exceptua-se ao número anterior o trânsito de veículos prioritários, cargas e descargas e transportes públicos.
Artigo 11.º
Sentidos de trânsito proibido
É proibido o trânsito de veículos nos arruamentos ou troços, nos sentidos contrários aos indicados nos Desenhos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do anexo I ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Paragem e estacionamento
Artigo 12.º
Proibição de parar ou estacionar
É proibido parar ou estacionar nos seguintes locais:
a) A menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos;
b) A menos de 5 metros das passagens assinaladas para a travessia de peões;
c) Nas pistas para velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.
Artigo 13.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento de veículos em todos os locais assinalados, através de sinalização vertical apropriada, de acordo com o referenciado nos Desenhos n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento.
2 - É ainda proibido o estacionamento, em toda área de influência do presente Regulamento, nos seguintes casos:
a) Nos arruamentos em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num dos dois sentidos;
b) Nos acessos de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
c) Nos estacionamentos reservados a certos veículos, quando não autorizado e devidamente sinalizado;
d) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento destinados a esse efeito;
e) Nas zonas de estacionamento de duração limitada para além do tempo limite;
f) De veículos pesados ou ligeiros de mercadorias ou mistos que transportem cargas perigosas, fora dos locais assinalados.
3 - Nos locais em que seja proibido o estacionamento, é facultada a paragem para tomar ou largar passageiros, ou para cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause inaceitável interrupção do trânsito.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 14.º
Carga e descarga
1 - A carga e descarga de veículos deve fazer-se, pelo lado permitido para a pagarem do veículo ou pela retaguarda, directamente entre os veículos e o interior das propriedades, tão rapidamente quanto possível e de forma a causar o menor prejuízo para a fluidez do trânsito.
2 - Durante a carga ou descarga devem os veículos ficarem encostados ao passeio ou berma com respeito do sentido de trânsito permitido.
3 - Quando a largura da faixa de rodagem ou dimensão do veículo não permitir a observância estrita do disposto nos números anteriores sem prejuízo grave para o trânsito, é permitido que os veículos ocupem parte dos passeios pelo tempo estritamente necessário a uma operação e nunca por mais de 15 minutos.
Artigo 15.º
Reparações na via pública
1 - É proibida a reparação, pintura ou lavagem de veículos na via pública, bem como a afinação de emissores de sinais sonoras.
2 - Não são abrangidas por esta proibição as reparações ligeiras e indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, quando executadas em local que não prejudiquem o trânsito e não demorem mais de uma hora.
Artigo 16.º
Veículos avariados
1 - Os veículos avariados não podem estacionar nas ruas públicas em infracção às regras de estacionamento estabelecidas por este Regulamento.
2 - Tratando-se de avaria que impeça a marcha do veículo e que não possa ser reparada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devem os condutores providenciar a sua pronta remoção para o local adequado e onde não cause quaisquer perturbações à fluidez do trânsito.
3 - Quando os condutores não observem voluntariamente a obrigação estabelecida pelo número anterior, o Município poderá ordenar o reboque do veículo para o local que melhor entenda, sendo todas as despesas, relacionadas com a operação de remoção e parqueamento, de responsabilidade do proprietário do mesmo.
Artigo 17.º
Veículos afectos a propaganda
1 - Os veículos em serviço de propaganda, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do Carvalhal e Lagoas, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.
2 - Excepcionam-se do número anterior os veículos afectos a propaganda política.
TÍTULO IV
Penalidades
Artigo 18.º
Aplicação de penalidades
As transgressões às disposições do presente Regulamento serão punidas com as coimas estabelecidas pelo Código da Estrada e seu Regulamento.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado qualquer Postura ou Regulamento de Trânsito existente para as localidades do Carvalhal e Lagoas.
Artigo 20.º
Vigência do Regulamento
1 - A eficácia das normas de circulação e estacionamento dispostas no presente Regulamento, fica dependente da instalação de sinalização, de acordo com o anexo I.
2 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Desenho 1, 2, 3 - Sinalização vertical e horizontal
(ver documento original)
304233257