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Edital 111/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Relatório à Fundamentação Economico-Financeira

Texto do documento

Edital 111/2011

Berta Maria Cabral Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente do Município de Ponta Delgada: Torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara em sua reunião 23 de Dezembro de 2010, e para os efeitos estabelecidos no artº. 118.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital no Diário da República, a norma a aditar ao Regulamento de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município.

Mais se publicita que a referida norma estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na web-page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em http://cm-pontadelgada.azoresdigital.pt/.Paços do Concelho de Ponta Delgada, 29 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Em relação ao artigo 23.º, as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, nomeadamente de Parques de Estacionamento de Viaturas. Foi apurado o valor total do funcionamento anual desse equipamento, com base nos dados do ano 2009, tendo-se dividido pelo número de lugares de estacionamento disponíveis.

Em relação à alínea 1.4, o valor do custo apurado corresponde ao custo de ocupação mensal de um lugar de estacionamento, sendo superior à taxa praticada, assumindo o Município um custo social que ascende a 77 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Comissão Arbitral Municipal

A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.

O Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.

Constituem também encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio.

Constitui ainda encargo do Município a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da CAM.

Os pressupostos para a fixação de taxas são estabelecidos no artigo 20.º do referido decreto-lei, definindo os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela CAM, assim como as situações em que os valores das mesmas são reduzidas a um quarto, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos para as taxas a cobrar.

As taxas são fixadas em função de Unidades de Conta (UC). A UC está definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho e posterior alteração do Decreto-Lei 181/2008 de 28 de Agosto, sendo actualizada anualmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) do indexante do apoio social (IAS). A unidade de conta processual para 2011 é de 102,00 (euro).

CAPÍTULO XVI

Polícia Municipal

Neste Capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo adicionado. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 82 % do valor do custo.

(ver documento original)

29 de Dezembro de 2010. - A Presidente do Município, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

204252787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Portaria 1192-B/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Tansportes e Comunicações

    Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Decreto-Lei 181/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, bem como altera o Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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