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Aviso 219/2000, de 17 de Outubro

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Sumário

Torna público ter Portugal depositado em 4 de Abril de 1997, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, incorporando os Protocolos, I, II e III, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre proibições ou restrições do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, realizada em Genebra de 10 a 28 de Setembro de 1979 e de 15 de Setembro a 10 de Outubro de 1980.

Texto do documento

Aviso 219/2000
Por ordem superior se torna público que Portugal depositou em 4 de Abril de 1997, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, incorporando os Protocolos I, II e III, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre proibições ou restrições do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, realizada em Genebra de 10 a 28 de Setembro de 1979 e de 15 de Setembro a 10 de Outubro de 1980.

A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997.

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, a referida Convenção e os respectivos Protocolos I, II e III entraram em vigor na ordem jurídica internacional em 2 de Dezembro de 1983 e em Portugal em 4 de Outubro de 1997, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Além de Portugal, a Convenção e os respectivos Protocolos I, II e III encontram-se igualmente em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, na Argentina desde 2 de Abril de 1996, na Austrália desde 29 de Março de 1984, na Áustria desde 2 de Dezembro de 1983, na Bielorrússia desde 2 de Dezembro de 1993, na Bélgica desde 7 de Agosto de 1995, no Benim (com excepção do Protocolo II) desde 27 de Setembro de 1989, na Bósnia-Herzegovina desde 1 de Março de 1994, no Brasil desde 3 de Abril de 1996, na Bulgária desde 2 de Dezembro de 1983, no Camboja desde 25 de Setembro de 1997, no Canadá desde 24 de Dezembro de 1994, em Cabo Verde desde 16 de Março de 1998, na China desde 2 de Dezembro de 1993, na Colómbia desde 6 de Setembro de 2000, na Costa Rica desde 17 de Junho de 1999, na Croácia desde 2 de Junho de 1994, em Cuba desde 2 de Setembro de 1987, no Chipre desde 12 de Junho de 1989, na República Checa desde 22 de Agosto de 1993, na Dinamarca desde 2 de Dezembro de 1983, no Djibouti desde 29 de Janeiro de 1997, no Equador desde 2 de Dezembro de 1983, em El Salvador desde 26 de Julho de 2000, na Finlândia desde 2 de Dezembro de 1983, em França (com excepção do Protocolo III) desde 4 de Setembro de 1988, na Geórgia desde 29 de Outubro de 1996, na República Federal da Alemanha desde 25 de Maio de 1993, na Grécia desde 28 de Julho de 1992, na Guatemala desde 21 de Janeiro de 1984, no Vaticano desde 22 de Janeiro de 1998, na Hungria desde 2 de Dezembro de 1983, na Índia desde 1 de Setembro de 1984, na Irlanda desde 13 de Setembro de 1995, em Israel (com excepção do Protocolo III) desde 22 de Setembro de 1995, em Itália desde 20 de Julho de 1995, no Japão desde 2 de Dezembro de 1983, na Jordânia (com excepção do Protocolo II) desde 19 de Abril de 1996, na República Democrática Popular do Laos desde 2 de Dezembro de 1983, na Letónia desde 4 de Julho de 1993, no Lichenstein desde 16 de Fevereiro de 2000, na Lituânia (com excepção do Protocolo II) desde 3 de Dezembro de 1998, no Luxemburgo desde 21 de Novembro de 1996, em Malta desde 26 de Dezembro de 1996, nas Maurícias desde 6 de Novembro de 1996, no México desde 2 de Dezembro de 1983, no Mónaco (com excepção dos Protocolos II e III) desde 12 de Fevereiro de 1998, na Mongólia desde 2 de Dezembro de 1983, nos Países Baixos desde 18 de Dezembro de 1987, na Nova Zelândia desde 18 de Março de 1994, no Níger desde 10 de Maio de 1993, na Noruega desde 7 de Dezembro de 1983, no Paquistão desde 1 de Outubro de 1985, no Panamá desde 26 de Setembro de 1997, no Peru (com excepção do Protocolo II) desde 3 de Janeiro de 1998, nas Filipinas desde 15 de Janeiro de 1997, na Polónia desde 2 de Dezembro de 1983, na Roménia desde 26 de Janeiro de 1996, na Federação Russa desde 2 de Dezembro de 1983, no Senegal (com excepção dos Protocolos I e II) desde 29 de Maio de 2000, na Eslováquia desde 28 de Novembro de 1993, na Eslovénia desde 6 de Janeiro de 1993, na África do Sul desde 13 de Março de 1996, na Espanha desde 29 de Junho de 1994, na Suécia desde 2 de Dezembro de 1983, na Suíça desde 2 de Dezembro de 1983, no Tajiquistão desde 12 de Abril de 2000, na ex-República Jugoslava da Macedónia desde 30 de Junho de 1997, no Togo desde 4 de Junho de 1996, na Tunísia desde 15 de Novembro de 1987, na Uganda desde 14 de Maio de 1996, na Ucrânia desde 2 de Dezembro de 1983, no Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte desde 13 de Agosto de 1995, nos Estados Unidos da América (com excepção do Protocolo III) desde 24 de Setembro de 1995, no Uruguai desde 6 de Abril de 1995, no Usbequistão desde 29 de Março de 1998 e na República Federal da Jugoslávia desde 2 de Dezembro de 1983.

Mais se informa de que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da referida Convenção, esta e os Protocolos I, II e III entrarão em vigor no Bangladesh em 6 de Março de 2001, na Estónia (com excepção do Protocolo II) em 20 de Outubro de 2000, no Lesoto em 6 de Março de 2001, nas Maldivas (com excepção do Protocolo II) em 7 de Março de 2001, na República da Moldova em 8 de Março de 2001 e nas Seicheles em 8 de Dezembro de 2000.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 17 de Outubro de 2000. - A Directora-Geral, Ana Martinho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Aviso 9/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Áustria notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Aviso 10/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Guatemala notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Aviso 11/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Guiné-Bissau notificou o seu consentimento em estar vinculada ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Aviso 12/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Islândia notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Aviso 13/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República da Guiné-Bissau notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-28 - Aviso 14/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo da República de Madagáscar notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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