de 11 de Março
Em complemento das medidas preventivas susceptíveis de diminuir os consumos de energia eléctrica, determinadas pela situação hidrologicamente crítica que o País atravessa:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, em conformidade com a orientação do Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981, o seguinte:
1.º Os consumos de energia eléctrica doméstica e de estabelecimentos comerciais, na parte em que excedam 90% do consumo do ano anterior, nos períodos normais entre leituras de contadores, serão facturados com um agravamento de 100% 2.º Relativamente aos novos consumidores e, excepcionalmente, nos casos em que não seja possível praticar o disposto na alínea a), o agravamento de 100% será aplicado à parte que exceder o consumo correspondente a quarenta horas de utilização mensal da potência contratada.
3.º Os primeiros consumos a serem facturados nestas condições serão os que ocorrerem a partir da primeira leitura de contadores após a publicação da presente portaria.
4.º Na facturação deverá ficar bem expressa, se necessário por documento separado, a parcela agravada do consumo de energia eléctrica.
5.º Os distribuidores de energia eléctrica comunicarão, com a máxima antecedência possível, a todos os consumidores abrangidos pela disposição acima determinada no n.º 2.º, os volumes mensais de energia, expressa em kilowatts-hora, a partir dos quais a facturação será agravada de modo a que aqueles possam controlar convenientemente os seus consumos, com base na leitura dos contadores.
6.º As receitas provenientes do agravamento da facturação previsto nos n.os 1.º e 2.º reverterão para o Fundo de Abastecimento.
7.º Por um período de seis meses após a sua cobrança, tais receitas ficarão, todavia, à ordem do Fundo de Apoio Térmico para ocorrer a necessidades de tesouraria motivadas pelo efeito da estiagem.
8.º Não serão abrangidos pelas presentes medidas os consumidores domésticos com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não tenham consumido mais de 240 kWh durante o ano de 1980.
9.º O fim das presentes medidas será determinado por portaria e sê-lo-á logo que a situação anormal decorrente do mau ano hidrológico se regularize.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.