Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 257-A/81, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas complementares às medidas preventivas para diminuir os consumos de energia eléctrica

Texto do documento

Portaria 257-A/81

de 11 de Março

Em complemento das medidas preventivas susceptíveis de diminuir os consumos de energia eléctrica, determinadas pela situação hidrologicamente crítica que o País atravessa:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, em conformidade com a orientação do Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981, o seguinte:

1.º Os consumos de energia eléctrica doméstica e de estabelecimentos comerciais, na parte em que excedam 90% do consumo do ano anterior, nos períodos normais entre leituras de contadores, serão facturados com um agravamento de 100% 2.º Relativamente aos novos consumidores e, excepcionalmente, nos casos em que não seja possível praticar o disposto na alínea a), o agravamento de 100% será aplicado à parte que exceder o consumo correspondente a quarenta horas de utilização mensal da potência contratada.

3.º Os primeiros consumos a serem facturados nestas condições serão os que ocorrerem a partir da primeira leitura de contadores após a publicação da presente portaria.

4.º Na facturação deverá ficar bem expressa, se necessário por documento separado, a parcela agravada do consumo de energia eléctrica.

5.º Os distribuidores de energia eléctrica comunicarão, com a máxima antecedência possível, a todos os consumidores abrangidos pela disposição acima determinada no n.º 2.º, os volumes mensais de energia, expressa em kilowatts-hora, a partir dos quais a facturação será agravada de modo a que aqueles possam controlar convenientemente os seus consumos, com base na leitura dos contadores.

6.º As receitas provenientes do agravamento da facturação previsto nos n.os 1.º e 2.º reverterão para o Fundo de Abastecimento.

7.º Por um período de seis meses após a sua cobrança, tais receitas ficarão, todavia, à ordem do Fundo de Apoio Térmico para ocorrer a necessidades de tesouraria motivadas pelo efeito da estiagem.

8.º Não serão abrangidos pelas presentes medidas os consumidores domésticos com habitação até três divisões e potência contratada até 1,1 kVA que não tenham consumido mais de 240 kWh durante o ano de 1980.

9.º O fim das presentes medidas será determinado por portaria e sê-lo-á logo que a situação anormal decorrente do mau ano hidrológico se regularize.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/11/plain-122004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122004.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - Resolução 228/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação a pôr fim às medidas previstas na Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março, que determina o agravamento de 100% nos consumos de energia superiores a 90% dos verificados no ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - Portaria 947/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Suspende as medidas de restrição de consumos de energia aprovadas pela Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Resolução 29/82 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Portaria nº 257-A/81, de 11 de Março, que estabelece normas complementares às medidas preventivas para diminuir os consumos de energia electrica.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 724/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Transfere a atribuição de encargos entre o Fundo de Apoio Térmico e a Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-21 - Portaria 157/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria que estabelece medidas de agravamento instituídas para os consumos de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda