Portaria 157/85
de 21 de Março
As medidas de agravamento instituídas para os consumos de energia eléctrica, delineadas pela Portaria 257-A/81, de 11 de Março, cedo se mostraram inadequadas aos objectivos que com elas se visaram.
Foi assim que vieram aquelas medidas a ser suspensas por diploma de igual natureza, publicado em 5 de Novembro do mesmo ano.
Recentemente veio o Serviço do Provedor de Justiça recomendar a sua revogação, fundando-se na consideração da ilicitude do estabelecimento de sanções administrativas por diploma regulamentar que, embora suspenso, continuaria a existir na ordem jurídica com a inerente virtualidade de poder a qualquer momento recobrar o seu vigor inicial.
Neste contexto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 257-A/81, de 11 de Março.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.