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Portaria 157/85, de 21 de Março

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Sumário

Revoga a Portaria que estabelece medidas de agravamento instituídas para os consumos de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 157/85
de 21 de Março
As medidas de agravamento instituídas para os consumos de energia eléctrica, delineadas pela Portaria 257-A/81, de 11 de Março, cedo se mostraram inadequadas aos objectivos que com elas se visaram.

Foi assim que vieram aquelas medidas a ser suspensas por diploma de igual natureza, publicado em 5 de Novembro do mesmo ano.

Recentemente veio o Serviço do Provedor de Justiça recomendar a sua revogação, fundando-se na consideração da ilicitude do estabelecimento de sanções administrativas por diploma regulamentar que, embora suspenso, continuaria a existir na ordem jurídica com a inerente virtualidade de poder a qualquer momento recobrar o seu vigor inicial.

Neste contexto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria 257-A/81, de 11 de Março.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-11 - Portaria 257-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Estabelece normas complementares às medidas preventivas para diminuir os consumos de energia eléctrica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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