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Regulamento 65/2011, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do cartão social do Município de Boticas

Texto do documento

Regulamento 65/2011

Regulamento do cartão social do Município de Boticas

Fernando Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2010, aprovou o Regulamento do Cartão Social do Município de Boticas, oportunamente aprovada na reunião de Câmara do dia 15 de Dezembro de 2010, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido Regulamento.

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Regulamento do cartão social do Município de Boticas

Nota justificativa

O Município de Boticas tem vindo a promover e a adoptar medidas e acções de âmbito social com o objectivo de tentar minimizar as situações de insuficiência económica das famílias ou indivíduos residentes no concelho.

Neste âmbito e, dado que as famílias mais afectadas pela pobreza e exclusão social são normalmente idosos com baixas reformas, famílias numerosas e monoparentais, urge proceder ao alargamento dos benefícios com vista à melhoria das suas condições de vida.

É nesta lógica que é criado o cartão social do Município de Boticas, procurando reforçar o investimento na consolidação dos serviços sociais, essencialmente dirigidos aos estratos sociais mais vulneráveis, criando instrumentos que possam diminuir o risco acrescido de pobreza e exclusão social.

Este Regulamento foi objecto de apreciação pública, entre os dias 26 de Outubro e 10 de Dezembro de 2010, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Aviso 23548 /2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 Novembro de 2010. O presente Regulamento foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 23 de Dezembro 2010.

Artigo 1.º

Norma Habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Boticas e destina-se a apoiar os idosos, os portadores de deficiência ou reformados por invalidez, bem como os agregados familiares numerosos e monoparentais, em situação de carência económica.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum e que se descriminam:

Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

Parentes menores ou maiores a cargo;

Adoptados menores ou maiores a cargo;

Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.

b) "Família numerosa": os agregados familiares compostos por:

Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, que tenham a seu cargo três ou mais filhos, de um ou de ambos;

Cinco ou mais elementos, tendo um deles idade igual ou superior a 65 anos;

c) "Filhos a cargo": os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e ou estudantes até aos 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais;

d) "Família monoparental": os agregados familiares constituídos por progenitor na situação de viúvo, solteiro ou divorciado, com filhos menores a cargo;

e) "Economia comum": a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação;

f) "Rendimento": conjunto de todos os rendimentos anuais ilíquidos dos elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza.

g) "Utilização abusiva ou indevida": o uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos subjacentes à sua emissão.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder ao Cartão Social do Município de Boticas os indivíduos ou agregados familiares que reúnam cumulativamente o seguinte:

a) Residência permanente na área do Município de Boticas há mais de três anos e que nele estejam recenseados;

b) Rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

2 - Estes indivíduos ou agregados familiares devem-se enquadrar numa ou mais das seguintes situações:

a) Idade igual ou superior a 65 anos;

b) Deficiência ou incapacidade maior ou igual a 60 %;

c) Reformado por invalidez;

d) Família numerosa ou monoparental.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de atribuição do cartão é formulado em impresso próprio, a fornecer pelos serviços de Atendimento do Município de Boticas ou em www.cm-boticas.pt;

2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, certidão de nascimento ou outro documento de identificação equivalente de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar requerente;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social;

d) Fotocópia da última declaração de rendimentos disponível para efeitos fiscais, bem como da correspondente nota de liquidação emitida pelo Ministério das Finanças de todo o agregado familiar, acompanhada de fotocópia de recibos de vencimento, recibo de pensões, comprovativo do subsídio de desemprego e subsídio agrícola e declaração autenticada da entidade patronal ou da segurança Social referindo o montante salarial e o trabalho desempenhado;

e) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis;

f) Declaração a emitir pela Junta de Freguesia competente na qual conste a composição do agregado familiar requerente e o tempo de residência do mesmo na área do Município de Boticas, o número do cartão de eleitor e a data de emissão;

g) Uma fotografia tipo passe de todos os elementos do agregado familiar;

h) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de incapacidade.

3 - Os serviços poderão ainda solicitar aos interessados que promovam a junção ao processo de outros elementos reputados necessários para a boa decisão do pedido.

4 - A falta de entrega dos documentos solicitados nos termos do número anterior tem como consequência a rejeição do pedido.

5 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão.

Artigo 6.º

Do cartão

1 - O cartão é propriedade do Município de Boticas, sendo por este entregue aos beneficiários, para que estes aufiram das vantagens por ele proporcionadas durante o respectivo período de validade.

2 - O cartão obedece a um modelo próprio, a elaborar pelos serviços, no qual constarão os nomes completos de todos os elementos do agregado familiar e a respectiva morada.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - Aos titulares do Cartão Social são reconhecidos os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % na tarifa de consumo de água para gastos domésticos na casa de habitação, até 2m3 por cada elemento do agregado familiar, num máximo de 6m3;

b) Redução de 25 % no pagamento de tarifas de lixo e saneamento;

c) Redução de 50 % na taxa de limpeza das fossas;

d) Isenção de custas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação ao contador;

e) Isenção de custas em pedidos do prolongamento de conduta;

f) Isenção de custas em pedidos de ligação ao saneamento;

g) Redução de 50 % nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras, o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

h) Apoio para realização de obras de reparação e beneficiação da habitação própria e permanente, nos termos do Regulamento de Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Boticas;

i) Apoio financeiro para prolongamento de ramais eléctricos em habitação própria;

j) Redução de 50 % na utilização das piscinas municipais (interior e exterior), quer em natação livre ou integrado em classe;

k) Apoio para alunos do ensino superior, nos termos do Regulamento para a Concessão de Bolsa de Estudo aos Alunos do Ensino Superior;

l) Apoio aos alunos do ensino pré-escolar e escolaridade obrigatória, no termos da documentação relativa à acção social escolar;

m) Apoio aos alunos do ensino secundário ao nível dos passes escolares;

n) Comparticipação de 50 % na parte que toca ao utente (a estudantes dentro da escolaridade mínima obrigatória), até ao máximo de 100(euro) por ano civil, na aquisição de óculos, mediante receita médica;

o) Comparticipação de 25 % na parte que cabe ao utente (idosos, deficientes ou incapacitados) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

p) Comparticipação de 20 % na parte que cabe ao utente (deficiente ou incapacitado) na aquisição de equipamentos e próteses de apoio à autonomia do deficiente;

2 - O total de comparticipações mencionadas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1, no seu conjunto, não poderão exceder, anualmente, por utente, 150(euro).

3 - O limite máximo de comparticipação por utente poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal de Boticas e publicitado nos locais de costume.

4 - As comparticipações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 serão pagas aos beneficiários, em datas a publicitar, mediante a entrega no Serviço de Atendimento ao público da Câmara Municipal de Boticas de fotocópias de receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, ortopedia ou óptica, o qual deverá especificar os medicamentos, equipamentos e ou próteses prescritos.

5 - O Município de Boticas poderá adicionar outros benefícios aos agora previstos, ou complementá-los com regulamentos específicos, quer de âmbito Nacional quer de âmbito Local.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores do Cartão Social obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 15 dias úteis, das alterações de domicílio, bem como das alterações da situação socioeconómica;

b) Não permitir o uso do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços do Município de Boticas, sempre que o direito ao seu uso deixe de existir.

Artigo 9.º

Validade e renovação do cartão

1 - O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por iguais períodos.

2 - A renovação do cartão deve ser solicitada com a antecedência de 30 dias em relação ao termo do prazo de validade, mediante prova de verificação dos requisitos de que depende a sua atribuição, em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Caducidade do cartão

O cartão caduca:

1 - No termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

2 - Quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respectiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.

Artigo 11.º

Extravio

Os titulares do cartão obrigam-se a comunicar de imediato à Câmara Municipal de Boticas a perda, o furto ou extravio do cartão.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas segundo as regras e princípios gerais de direito administrativo e, em última instância, por deliberação da Câmara Municipal de Boticas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação em Diário da República.

304150078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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