de 10 de Maio
Considerando que o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, estabelece, no seu artigo 256.º, a obrigatoriedade de comunicação dos óbitos de estrangeiros pela conservatória em que tenha sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública;Considerando que o serviço especialmente vocacionado em matéria de estrangeiros, que foi autonomizado da Polícia de Segurança Pública, recebeu a designação de Serviço de Estrangeiros e ficou na dependência directa do Ministro da Administração Interna pelo Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho;
Considerando, pois, que há que adequar, nestes termos, a citada disposição legal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 256.º
(Comunicação do óbito dos estrangeiros)
1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao Serviço de Estrangeiros, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.