Portaria 238/82
de 24 de Fevereiro
O Instituto de Higiene e Medicina Tropical foi integrado na Universidade Nova de Lisboa pelo Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio.
Os artigos 3.º e 4.º desse decreto-lei estabeleceram os órgãos transitórios de gestão administrativa e financeira do Instituto. O artigo 2.º, n.º 1, determinou, por outro lado, que a estrutura e organização definitivas do Instituto constariam de diploma a publicar posteriormente visando a sua articulação com a Faculdade de Ciências Médicas daquela Universidade.
Considerando que a cessação do regime de instalação da Faculdade de Ciências Médicas tornou indispensável a criação de órgãos transitórios de gestão do referido estabelecimento de ensino;
Considerando necessário adaptar a estrutura do Instituto, nomeadamente no respeitante aos órgãos académicos desse organismo, à estrutura provisória definida para aquela Faculdade - o que terá de ser conseguido sem prejuízo dos órgãos previstos no Decreto-Lei 164/80 e dos órgãos definitivos que se espera venham a ser criados em execução do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do referido diploma:
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical continua a dispor da autonomia pedagógica, técnica e administrativa prevista no artigo 5.º do Decreto 206/73, de 5 de Maio.
2.º São criados no Instituto de Higiene e Medicina Tropical os seguintes órgãos:
a) O conselho do Instituto;
b) O conselho científico-pedagógico;
c) O director.
3.º Os órgãos a que se refere o número anterior acrescem aos órgãos criados pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio, que mantêm a composição e atribuições previstas naquele diploma.
4.º O conselho do Instituto é composto por:
a) Todos os professores catedráticos e associados;
b) Um número de professores auxiliares igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados;
c) Um número de membros do pessoal de investigação e de professores convidados igual a 15% do número total dos professores catedráticos e associados;
d) Um número de assistentes, assistentes convidados e assistentes estagiários igual a 30% do número total dos professores catedráticos e associados;
e) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 15% do número total dos professores catedráticos e associados;
f) Um número de estudantes igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados.
5.º Os membros do conselho do Instituto a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior são eleitos para o respectivo cargo por escrutínio secreto.
6.º As percentagens a que se refere o n.º 4.º do presente diploma serão arredondadas por excesso até à unidade, sempre que necessário.
7.º Sempre que numa das categorias não houver número de eleitores para atingir a quota elegível, estes podem pedir a junção com outra categoria, à sua escolha, para o cálculo das percentagens estabelecidas.
8.º As eleições a que se refere o n.º 5.º devem ter lugar até 20 de Fevereiro de 1982.
9.º Compete ao conselho do Instituto:
a) Apreciar e dar parecer sobre o plano de actividades do Instituto, a apresentar pelo director e sobre o relatório anual da sua execução;
b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja proposto pelo director.
10.º Os membros do conselho do Instituto fazem parte da assembleia da universidade.
11.º O conselho científico-pedagógico é constituído pelos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como pelo pessoal de investigação habilitado com o grau de doutor ou equivalente, em exercício de funções no Instituto.
12.º A competência do conselho científico-pedagógico é a prevista para o conselho científico e para o conselho pedagógico das faculdades da Universidade Nova de Lisboa.
13.º Os membros do conselho científico-pedagógico elegerão de entre si um presidente, a quem compete a direcção das reuniões do conselho e a responsabilidade pela execução das suas deliberações.
14.º Por não estar ainda estabelecido o processo de eleição, o primeiro director é nomeado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
15.º Compete ao director:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Despachar os assuntos correntes;
d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior;
e) Presidir ao conselho do Instituto e ao conselho administrativo;
f) Orientar e coordenar as actividades dos serviços do Instituto e superintender no seu funcionamento.
16.º O director do Instituto preside à comissão de gestão prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio, e será coadjuvado por um subdirector, a designar por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do reitor, de entre os vogais da referida comissão.
17.º O subdirector substitui o director nas suas ausências ou impedimentos.
18.º A exoneração do director determina a exoneração do subdirector.
19.º O director e o presidente do conselho científico-pedagógico do Instituto passam a fazer parte do conselho da universidade.
Ministério da Educação e das Universidades, 5 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.