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Portaria 153/82, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Cria dois lugares de técnico superior principal, a extinguir quando vagarem, no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviço centrais do Ministério da Educação e das Universidades, a que se refere o mapa anexo I ao Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Texto do documento

Portaria 153/82
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Educação e das Universidades e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, criar no quadro único do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, a que se refere o mapa I anexo ao Decreto 69/78, de 15 de Julho, 2 lugares de técnico superior principal, a extinguir quando vagarem.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 15 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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