Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/65/DDF/2010
Eventos Desportivos Internacionais
Tall Ships' Race 2012 Lisbon
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) A APORVELA, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Doca de Alcântara Norte, Edifício da APL 263 R/C 1399-012 Lisboa, NIPC 500980683, aqui representada por António Guimarães Lobato, na qualidade de Presidente, adiante designada por APORVELA ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) Por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto foi considerado de interesse público, através de Despacho 5387/2010, de 16 de Março de 2010, publicado no Diário da República n.º 59, Série II, de 25 de Março, o evento desportivo Internacional denominado Tall Ships' Races 2012 Lisbon;
B) O programa do XVIII Governo Constitucional prevê reforçar a aposta nos eventos desportivos que promovam Portugal, qualifiquem o desporto nacional e incentivem os cidadãos à prática desportiva, em cooperação com a estratégia do turismo e da economia, na base de critérios de rigor e equilíbrio financeiro;
C) A Tall Ships' Races 2012 Lisbon é uma prova de reconhecido prestígio para a vela portuguesa, designadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade dos velejadores envolvidos, cerca de 120, distribuídos pelas Classes A, B, C e D, os quais, de acordo com o programa oficial, destinam-se aos portos anfitriões da Regata;
D) Considerando a importância que este acontecimento, de âmbito mundial, terá para a cidade de Lisboa e para o País, nos seus múltiplos aspectos, em que se destacam o Turístico, Lúdico, Económico e Formativo;
E) Considerando que, em reconhecimento da relevância do evento em apreço, foi celebrado um protocolo de colaboração multipartido entre o Ministério de Defesa Nacional, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, a Administração do Porto de Lisboa, a Associação de Turismo de Lisboa, o Turismo de Portugal e a APORVELA - Associação Portuguesa de Treino de Vela, associação privada sem fins lucrativos que assumirá a organização e realização náutica do evento;
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente Contrato a organização do evento desportivo designado, Tall Ships' Races 2012 Lisbon, que se realizará em Portugal em 2012, cujo programa conta do Anexo I deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e conforme Protocolo assinado entre os titulares do Ministério da Defesa Nacional, da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, da Administração do Porto de Lisboa, da Associação de Turismo de Lisboa do Turismo de Portugal e APORVELA.
2 - Este Protocolo, cuja cópia se junta em Anexo II, faz parte integrante do presente Contrato e serve de seu suporte jurídico.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2012.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à APORVELA, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, de acordo com o estipulado nos termos terceiro e quarto do Protocolo referido na supra citada cláusula, é de 274.798,00 (euro) (duzentos e setenta e quatro mil setecentos e noventa e oito euros).
2 - A comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no presente Contrato.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) A quantia de 77.300,00 (euro) (trinta e sete mil e cem euros) após assinatura do presente Contrato-Programa;
b) A quantia de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros) até 31 de Março 2011;
c) A quantia de 122.498,00 (euro) (cento e vinte e dois mil euros quatrocentos e noventa e oito euros) até 31 de Março de 2012.
Cláusula 5.ª
Obrigações da APORVELA
São obrigações da APORVELA:
a) Participar na organização e realização do evento a que se reporta o presente Contrato, de acordo com o que lhe seja aplicável pelo Protocolo em Anexo;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do Evento Desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) No âmbito do termo décimo-segundo do mesmo Protocolo apresentar, ao IDP, I. P., até 31 de Março, de cada ano, as Demonstrações Financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado relativos ao evento objecto deste contrato.
e) Consolidar as Demonstrações Financeiras do número anterior nas contas de exercício anual da APORVELA;
f) Entregar, ao IDP, I. P., até cento e oitenta dias após a conclusão do evento, o relatório final referente ao evento realizado e as demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, relativas ao evento objecto deste contrato;
g) As demonstrações financeiras, bem como o resultado apurado relativos ao evento deverão ser consolidadas nas contas da APORVELA do exercício de 2012;
h) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da APORVELA
1 - O incumprimento, por parte da APORVELA, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, a APORVELA obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do lDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente Contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, através do seu representante na Comissão Promotora prevista no Protocolo em Anexo e de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e mediante aprovação do Membro do Governo que tutela o Desporto.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2013.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP, I. P., exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a APORVELA, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Cláusula 12.ª
Produção de efeitos
O presente contrato-programa produz efeitos à data de celebração do procotolo acima identificado e que lhe deu origem.
Assinado em Lisboa, em 21 de Outubro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
21 de Outubro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Associação Portuguesa de Treino de Vela, (António Guimarães Lobato).
204226972