Reorganização dos Serviços do Município de Vizela
Para os devidos efeitos se torna público que por deliberação de Câmara de 12 de Setembro de 2010 e por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2010 foi aprovada, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a seguinte Moldura Organizacional, conforme deliberado em Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 2010:
Modelo Estrutura Orgânica - Estrutura Hierarquizada
Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis - 7(sete);
Número máximo de Sub-unidades Orgânicas - 6(seis).
Mais se torna público que por deliberação de Câmara de 9 de Dezembro de 2010 e por deliberação da assembleia de 29 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Organigrama e respectivo Regulamento deste Município, que produzirá os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2011:
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências. O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010. O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sub-unidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
Por seu turno, o Município de Vizela tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos. O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município. O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Vizela, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 - O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo os desconcentrados.
Artigo 2.º
Missão
1 - O Município tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
2 - O município de Vizela tem como missão implementar estratégias de desenvolvimento integral visando concretizar índices de qualidade de vida crescentes, correspondendo às aspirações dos cidadãos deste Município, mediante a implementação de políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços, orientando a sua acção no sentido de propiciar ao Concelho uma actividade dinâmica, competitiva e solidária no contexto da região de Braga, do País, da Europa e do Mundo, no âmbito da sociedade da globalização e do conhecimento em que vivemos.
Artigo 3.º
Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais
1 - No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais orientam a sua actuação pelos seguintes objectivos e princípios de gestão:
a) Na persecução do desenvolvimento económico e social do Município, desenvolver plena, oportuna e eficientemente todas as acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais;
b) Ter por base uma gestão racionalizada e moderna optimizando os recursos existentes;
c) Pautar a sua actuação com vista aos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados;
d) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, bem como dos munícipes, na actividade municipal;
e) Actuar com vista à dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais e ao aumento do prestígio do poder local;
f) Ter sentido de serviço à população e aos cidadãos, em absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a acção;
g) Actuar com base na transparência, diálogo e participação procurando a convergência entre o município e a comunidade;
h) Procurar a contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;
i) Actuar com base em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;
j) Reger -se, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.
k) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Superintendência e delegação
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os munícipes.
2 - Os vereadores, nesta matéria, terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestarão informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, ou, sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegado ou subdelegado.
4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 5.º
Princípios Gerais de Gestão dos Serviços
1 - No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
c) Acompanhamento, controlo e responsabilização;
d) Qualidade e modernização;
e) Orientação para o munícipe;
f) Controlo Interno.
Artigo 6.º
Princípio do Planeamento
1 - A acção dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégico, táctico e operacionais definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.
3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Director Municipal;
b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Planos especiais do Ordenamento do Território com incidência no Território Municipal;
d) Carta Educativa;
e) Plano de Desenvolvimento Social e outros instrumentos programáticos da Rede Social;
f) Plano Municipal de Emergência, conforme Lei de Bases da Protecção Civil;
g) Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
h) Grandes Opções do Plano;
i) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
j) Orçamentos anuais ou plurianuais.
Artigo 7.º
Princípio da Coordenação e Cooperação
1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.
2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes departamentos.
3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.
4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua análise e validade.
Artigo 8.º
Princípio do Acompanhamento, Controlo e da Responsabilização
1 - O acompanhamento e controlo deverão assumir-se como actividades permanentes consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.
2 - O acompanhamento e controlo implicam o estabelecimento de uma relação entre controlador e controlado, que deverá constituir uma via de esclarecimento e ser levado a cabo por todos os colaboradores, servindo a respectiva cadeia hierárquica.
3 - Os dirigentes deverão assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança, tal como de acompanhamento e controlo.
Artigo 9.º
Princípio da Qualidade e da Modernização
1 - Os responsáveis executivos deverão promover a qualidade e a modernização, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade, e conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados aos munícipes.
2 - O processo de informatização integra-se no processo geral de organização e modernização técnica e administrativa dos serviços. O processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pelo executivo municipal, visando a melhoria do atendimento e do serviço prestado directamente ao público, da gestão económico-financeira municipal, e da simplificação e modernização técnico administrativo.
3 - Modernizar significa aumentar de forma sustentada o índice de satisfação dos munícipes e das empresas locais, tal como a qualidade de vida dos colaboradores do município de Vizela.
4 - A definição de procedimentos, a implementação de um sistema de gestão por objectivos e de um sistema de qualidade e melhoria contínua, aliadas às demais vertentes do processo de modernização, constituirão as ferramentas que por excelência permitirão aos serviços camarários a permanência num ciclo de eficácia, modernização e eficiência.
Artigo 10.º
Princípio da Orientação para o Munícipe
1 - Numa óptica de transparência e aproximação da Administração Pública aos munícipes, deverá ser garantida uma maior eficácia na coordenação da intervenção e rapidez de resposta dos serviços às suas solicitações.
2 - O princípio da orientação para o munícipe deverá reflectir-se num modo de administração aberto, permitindo a sua participação através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei.
3 - As tarefas devolvidas pelos colaboradores e pelo município deverão ter sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes.
Artigo 11.º
Princípio do Controlo Interno
1 - O controlo interno é definido como um processo efectivado pela direcção e outro pessoal de uma organização, concebido para proporcionar confiança a um nível razoável na concretização de objectivos nas seguintes categorias:
a) Eficácia e eficiência das operações;
b) Confiança na informação financeira (contas);
c) Conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.
2 - Esta definição reflecte alguns conceitos fundamentais a referir:
a) O controlo interno é um processo, ou seja, é um meio para atingir um fim e não um fim por si próprio;
b) O controlo interno é efectuado por pessoas. Assim, não envolve apenas normas, procedimentos e formulários mas também pessoas a todos os níveis da organização;
c) Não se pode esperar que o controlo interno por si só providencie confiança absoluta mas apenas uma confiança razoável;
d) O controlo interno está direccionado para a realização de objectivos numa ou mais categorias separadas mas que se sobrepõem e interligam.
3 - O controlo interno, embora referido como um processo, pode ser visto como um conjunto de processos, não sendo um evento ou circunstância mas uma série de acções que permeiam as actividades de uma entidade. Estas acções deverão estar difundidas pela organização e são inerentes à forma como a administração gere as actividades a seu cargo.
4 - As actividades de responsabilidade e a cargo da autarquia, as quais são conduzidas por várias áreas ou funções da organização, são geridas através dos seguintes processos de gestão:
a) Planeamento;
b) Execução;
c) Controlo («monitorias»).
5 - O controlo interno é uma parte desses processos, está integrado neles permitindo que funcionem, e controla a sua execução e relevância de forma contínua, sendo uma ferramenta utilizada pela gestão e não uma substituição desta.
6 - A procura da qualidade está directamente ligada com a forma como as actividades são geridas e controladas.
7 - O controlo interno é composto por cinco componentes inter-relacionados que derivam da forma como são integrados no processo de gestão e de como são geridas as respectivas actividades:
a) Ambiente de controlo - o núcleo de qualquer actividade são os seus colaboradores (atributos e particularidades dos indivíduos incluindo a integridade pessoal, ética e competência) e o ambiente em que estes trabalham. Estes são o motor que impulsiona a entidade e a fundação sobre o qual o controlo interno assenta;
b) Avaliação de RISCO - a organização deverá conhecer e antecipar os riscos que enfrenta. Deverá estabelecer:
b.1) Objectivos integrados com as áreas operacionais e de suporte, de modo a que a organização opere de forma concertada;
b.2) Mecanismos para identificar, analisar e gerir os riscos relacionados com as suas actividades;
c) Actividades de controlo - deverão ser estabelecidas e executadas políticas e procedimentos de controlo de forma a assegurar que as acções identificadas pela gestão como necessárias para tratar os riscos de não realização dos objectivos da entidade, são efectuadas de forma eficiente;
d) Informação e comunicação - ao redor destas actividades existem sistemas de informação e comunicação. Estes permitem que as pessoas da entidade recolham («capture») e permutem a informação necessária para conduzir, gerir e controlar as actividades;
e) Controlo («monitorização») - o processo, na sua globalidade, deverá ser controlado devendo ser efectuadas modificações sempre que necessário. Desta forma, o sistema pode reagir dinamicamente modificando-se sempre que as condições o requeiram.
8 - Os procedimentos de controlo interno serão reunidos num «Manual de Controlo Interno» a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Princípio da Desconcentração
1 - Os titulares de cargos dirigentes responsáveis pelos serviços municipais devem, nos termos da lei e sempre que o entendam necessário e adequado, propor ao Presidente da Câmara Municipal a adopção de medidas de desconcentração dos próprios serviços, com vista à aproximação da população que serve.
Artigo 13.º
Competência para Distribuição de Tarefas e Controlo de Execução
1 - A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias directas, sob orientação dos respectivos superiores hierárquicos.
2 - Cada unidade orgânica desenvolve a sua actividade de acordo com a prévia programação das suas acções.
3 - Das reuniões de programação e coordenação será elaborada acta síntese, com registo dos aspectos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade nesse programa.
4 - Sempre que um programa municipal implique participação directa de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do Presidente ou de quem ele delegar.
Artigo 14.º
Controlo de Resultados
1 - Toda a actividade municipal fica sujeita a avaliação interna.
2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam directamente ao Presidente ou a qualquer dos Vereadores, apresentarão, semestralmente, relatórios de execução, e estatísticas das actividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.
3 - O conjunto da actividade municipal será objecto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspectos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.
Artigo 15.º
Delegação de Competências nos Dirigentes e Chefias dos Serviços
1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos chefes de divisão em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal.
3 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal de direcção e Chefia, deve resultar de um acto de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.
4 - Nos actos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
5 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 16.º
Competências Genéricas da Direcção de 2.º Grau
1 - Compete à direcção de 2.º Grau (chefe de divisão):
a) Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
2 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;
c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e os objectivos estabelecidos;
d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção ou chefia, incumbe designadamente:
a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica por que são responsáveis e a actividade dos trabalhadores que lhes estiverem adscritos;
b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respectivos serviços;
c) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;
e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
f) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
g) Garantir, na sua área de actuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirige ou chefia;
h) Participar nas reuniões de coordenação geral ou sectorial;
i) Exercer ou propor a acção disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
j) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efectivos afectos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;
k) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
l) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
m) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos fixados e do espírito de equipa;
n) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;
o) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;
p) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município;
q) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
r) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e vigiar os tempos de resposta relativos ao mesmo;
s) Efectuar o acompanhamento nos locais de trabalho, transmitindo aos trabalhadores os conhecimentos e instruções profissionais necessários ao eficaz desempenho das respectivas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
t) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas dos procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos fixados, de forma a aumentar o sentido de responsabilidade de cada um dos executores;
u) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos às respectivas unidades orgânicas, garantindo a sua racional utilização;
v) Identificar as necessidades de formação específica de cada um dos trabalhadores sob a sua direcção e propor a frequência de acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
w) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de propostas de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;
x) Participar na elaboração e execução dos planos de actividades e do orçamento;
y) Elaborar projectos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;
z) Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Comissões Municipais, quando determinado, ou quaisquer outras actividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;
aa) Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 17.º
Competências Genéricas dos Responsáveis pelos Serviços, de 3.º Grau
1 - Compete à direcção de 3.º Grau (responsável de serviço):
a) Assegurar a chefia do pessoal e do serviço, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidades políticas na direcção da divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;
d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;
e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
f) Fornecer às unidades às unidades da divisão as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre eles;
g) Organizar e actualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos-lei, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem ao serviço, os quais deverão ser facultados às restantes unidades orgânicas que também possam ter interesse, através dos meios informáticos à disposição;
h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal do serviço, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os colaboradores que as circunstâncias exigirem;
j) Solicitar ao chefe de divisão o auxilio de pessoal adstrito aos outros serviços, para a execução das tarefas que se revelem mais urgentes e que para as quais se verifique não ser possível levar a efeito só com o pessoal do serviço;
k) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal do seu serviço;
l) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;
m) Resolver as dúvidas em matéria de serviço, apresentadas pelos seus colaboradores, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
n) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários ao serviço;
o) Fornecer ao chefe de divisão nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, de interesse para os relatórios de execução das actividades;
p) Cumprir e fazer cumprir as normas e o Regulamento Orgânico, bem como as normas de controlo interno, quando aplicável;
q) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritivos;
r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 18.º
Competências e Funções Comuns dos Serviços
1 - Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:
a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na preparação do plano de actividades;
c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob a sua dependência;
d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;
f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;
g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
h) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
i) Promover e colaborar nos projectos de modernização internos, nas suas distintas vertentes, apoiando e actuando em conjunto com as unidades orgânicas competentes pela articulação e dinamização dos projectos;
j) Articular e comunicar ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, todas as acções de comunicação externas, bem como zelar em todas as circunstâncias pela imagem do Município e da Autarquia;
k) Apoiar o Gabinete de Controlo Interno e Auditoria na realização das suas actividades;
l) Articular com o Gabinete de Turismo e Apoio ao Desenvolvimento Económico, todas as acções que possam envolver a imagem turística do município ou que envolvam e interajam com os visitantes do município de Vizela;
m) Apoiar o desenvolvimento e utilização de sistemas de controlo de custos, como sejam a contabilidade analítica, sem prejuízo de outros;
n) Informar os serviços de fiscalização sempre que se suspeite de alguma infracção às normas legais e ou violação dos regulamentos camarários, nas suas distintas vertentes;
o) Colaborar com o Serviço de Património e Responsabilidade Civil, com vista a elaboração de um inventário e à prossecução de uma eficiente gestão e utilização do mesmo;
p) Solicitar um parecer de conformidade legal, ao Gabinete Jurídico, de todos os regulamentos elaborados, previamente à sua aprovação;
q) Proceder ao arquivo selectivo, priorizando o arquivo digital ao arquivo físico;
r) Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços;
s) Promover e ou colaborar nos projectos internos e externos de formação, contribuindo permanentemente e positivamente para a elaboração do plano anual de formação e planos individuais.
Artigo 19.º
Regime de Substituições dos Níveis de Direcção
1 - O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente e, sucessivamente pelos vereadores seguintes da sua lista de eleição.
2 - Os vereadores com responsabilidade política na direcção das divisões do município serão substituídos nas suas funções, durante as suas faltas e impedimentos por outros vereadores a designar pelo presidente da Câmara.
3 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direcção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
4 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direcção ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
5 - Todas as comunicações de substituição serão feitas por via escrita (ordem serviço).
Artigo 20.º
Princípios Deontológicos
1 - Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de Março.
Artigo 21.º
Afectação e Mobilidade do Pessoal
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, proceder à afectação do pessoal constante no mapa de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados.
Artigo 22.º
Dos Trabalhadores
1 - A actividade dos trabalhadores do município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respectivas qualificações e categorias profissionais;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.
Artigo 23.º
Competência para Distribuição de Tarefas e Controlo de Execução
1 - A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução, competem às chefias directas, sob orientação dos respectivos superiores hierárquicos.
Artigo 24.º
Dever de Informação
1 - Todos os colaboradores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 - Compete em especial aos dirigentes instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.
3 - Todos os serviços devem prestar informação qualitativa e estatística relativa ao trabalho desenvolvido.
Artigo 25.º
Funções e Atribuições dos Serviços
1 - As funções e atribuições das diferentes unidades e subunidades e serviços municipais constatam do presente regulamento, não prejudicando a atribuição futura de quaisquer outras responsabilidades ou funções.
Artigo 26.º
Mapa de Pessoal
1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal de dimensão ajustada às necessidades.
2 - Quando condições objectivas o justifiquem o mapa de pessoal poderá ser redimensionado não implicando necessariamente a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.
3 - O mapa de pessoal do município de Vizela é o constante no anexo (Anexo II)
4 - O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 27.º
Aplicação
1 - O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas de responsabilidade do Executivo Municipal.
Artigo 28.º
Duvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões que se suscitam na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Norma Revogatória
1 - A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e mapa de pessoal, ficam revogados os instrumentos que a precedem.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO III
Estrutura Organizacional
Artigo 31.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado. A estrutura inicial será a constante do anexo (Anexo I).
2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49. º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Limites máximos fixados:
a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões): 7 (sete);
b) Subunidades orgânicas: 6 (seis);
5 - A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 7 (sete) unidades orgânicas flexíveis, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objectivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
6 - É da competência do presidente da Câmara Municipal, a afectação e reafectação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
7 - Tendo em vista garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado.
8 - As decisões referidas nos números 5 e 7 carecem de publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IV
Unidades Orgânicas
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 32.º
Serviços Municipais
1 - O Município de Vizela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)
b) Relações Públicas e Internacionais (RPI);
c) Gabinete de Projecto e Planeamento Estratégico (GPPE);
d) Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF);
e) Gabinete Jurídico, Contra-Ordenações e Notariado (GJCN);
f) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);
g) Fiscalização (F);
h) Gestão e Organização, Informática e Telecomunicações (GIT);
i) Controlo Interno e Auditoria (CIA);
j) Divisão Financeira (DF);
k) Divisão de Administração Geral (DAG);
l) Divisão de Recursos Humanos (DRH);
m) Divisão de Obras, Administração Directa, Ambiente e Serviços Urbanos (DOASU)
n) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);
o) Divisão de Educação e Acção Social Escolar (DEASE);
p) Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude (DASCDTJ);
q) Subunidade Orgânica do Aprovisionamento (SOA);
r) Subunidade Orgânica da Avaliação de Desempenho e Formação Profissional (SOADF);
s) Subunidade Orgânica da Administração Directa (SOAD);
t) Subunidade Orgânica do Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde (SOASUS);
u) Subunidade Orgânica do Turismo e Lazer (SOTL);
v) Subunidade Orgânica da Acção Social e Habitação (SOASH).
SECÇÃO II
Unidades orgânicas directamente dependentes do Presidente da Câmara
Artigo 33.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal é a unidade orgânica de apoio pessoal directo ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente da Câmara Municipal pode, em função das necessidades, afectar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.
3 - É da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara a determinação das respectivas funções, horários de trabalho e outras.
4 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal compete, em geral:
a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município, ou, do respectivo órgão executivo;
c) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal, pelo chefe do gabinete ou pelos adjuntos, nos actos que aquele determinar;
d) Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas colectivas de direito público ou de direito privado sempre no respeito pelos pelouros delegados;
e) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
f) Colaborar com a Secção de Expediente Geral na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião daquele órgão municipal;
g) Desempenhar as demais tarefas de que seja directamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal;
h) Promover os contactos com os gabinetes dos vereadores, com a Assembleia Municipal e freguesias;
i) Promover a edição de publicações com carácter informativo de actividades do Município, designadamente do Boletim Municipal;
j) Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade das generalidades dos órgãos de comunicação social no que disser respeito à actividade da Câmara;
k) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal;
l) Comunicar aos serviços através da hierarquia da estrutura existente no Município, instruções emanadas do Presidente;
m) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;
n) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Municipal;
o) Organizar recepções e outros eventos promocionais;
p) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do Município;
q) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão.
Artigo 34.º
Relações Públicas e Internacionais
1 - Tem por missão desenvolver uma estratégia global de comunicação para o Município.
2 - Compete-lhe genericamente:
a) Conceber, executar e acompanhar o plano de comunicação global do Município, assegurando as actividades de informação, imagem, marketing, publicidade e protocolo, em estreita articulação com as demais unidades orgânicas;
b) Estabelecer relações de colaboração e intercâmbio informativo com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo a recolha, análise e divulgação das noticias, trabalhos jornalísticos ou artigos de opinião publicados sabre o concelho e a actuação dos órgãos e serviços municipais;
c) Promover a concepção, desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de comunicação e imagem de suporte a iniciativas desenvolvidas pelo Município;
d) Assegurar a gestão e divulgação de conteúdos, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, mediante a difusão regular de publicações de carácter informativo que visem promover e divulgar a actividade e deliberações dos órgãos e serviços municipais, os valores históricos e culturais do concelho, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação relevante para o Município, privilegiando a recurso a sistemas automatizados e interactivos;
e) Promover estudos e sondagens de opinião, em estrita articulação com a unidade orgânica responsável, visando a criação de um sistema de avaliação continua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes;
f) Proceder a disponibilização de publicidade municipal nos diversos meios, bem como, executar os planos de ocupação dos espaços que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;
g) Promover a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade, estimulando a participação dos munícipes na melhoria da qualidade dos serviços prestados;
h) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;
i) Elaborar, editar e promover a distribuição do Boletim Municipal;
j) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara Municipal de Vizela e promover a sua divulgação interna;
k) Organizar dossiês temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do Presidente da Câmara ou dos Vereadores;
l) Apoiar os órgãos municipais no seu funcionamento, nomeadamente, nas relações com os órgãos de comunicação social;
m) Preparar, elaborar, editar e distribuir publicações periódicas de informação geral, nomeadamente, newsletters e o Boletim Municipal, que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais, interna e externamente;
n) Promover os registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações;
o) Preparar conteúdos informativos para a página da intranet, bem como, para o sítio da Autarquia na Internet;
p) Garantir a preparação e o estabelecimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, designadamente, no âmbito de geminações com outros Municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;
q) Participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
r) Colaborar com a Comissão de Geminações.
3 - Compete-lhe, na área do protocolo;
a) Preparar e organizar as actividades de representação do Município no País e no estrangeiro;
b) Organizar os actos e cerimónias de âmbito municipal, assegurando o respectivo protocolo;
c) Organizar e preparar as deslocações oficiais dos membros dos órgãos municipais no país e no estrangeiro, bem como, o acolhimento e a estada de entidades e delegações convidadas pelo Município;
d) Assegurar o apoio a exposições, certames ou outros eventos equiparáveis;
e) Promover registos fotográficos e audiovisuais dos principais eventos ocorridos no concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função dos utilizadores;
f) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;
g) Colaborar na elaboração e divulgação da agenda cultural do Concelho;
h) Assegurar a existência de uma linha gráfica municipal uniforme, complementada por simbologia que individualize a autarquia no contexto das demais;
i) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por despacho do Presidente.
4 - Junto a deste gabinete funciona o gabinete de Imagem, ao qual compete a concepção e acompanhamento da imagem e comunicação gráfica do Município.
Artigo 35.º
Gabinete de Projecto e Planeamento Estratégico
1 - O gabinete, integra uma equipa multidisciplinar constituída de técnicos especializados em diversas áreas, funcionários do Município, e tem como objectivo elaborar os projectos municipais, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
a) Qualificar e integrar os vários espaços do concelho de Vizela, para um funcionamento urbano globalmente inclusivo, coerente e sustentável e mais informado pela participação dos cidadãos. Desta forma pretende-se inovar nas soluções para a qualificação urbana, nomeadamente nas áreas de cedência, espaços públicos existentes, fachadas em áreas classificadas, promovendo as que se orientem por princípios de sustentabilidade ambiental, de eficiência e reutilização de infra-estruturas e equipamentos municipais existentes, de exploração das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, de capacitação das comunidades e de desenvolvimento de novas formas de parceria;
b) Qualificar e intensificar a integração da cidade na região envolvente, de forma a promover relações de complementaridade mais sustentáveis entre os espaços urbanos e rurais e a dotar o conjunto de cada cidade-região de um maior potencial de desenvolvimento, fortalecendo e diferenciando o capital humano, institucional, cultural e económico da cidade, no sentido de aumentar o leque de oportunidades individuais e colectivas e, assim, reforçar o papel regional, nacional e internacional da cidade de Vizela;
c) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais e coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento.
2 - O Gabinete compreende:
a) Serviços
a.1) Serviços de Projecto e Planeamento Estratégico;
a.2) Serviços de Candidaturas e Estudos Económico - Financeiros.
3 - Objectivos imperativos
3.1 - Estudos e Projectos
a) Assegurar a elaboração de estudos e projectos relativos a instalações municipais e equipamentos colectivos de responsabilidade municipal a construir, reconstruir, ampliar, remodelar e conservar;
b) Assegurar a elaboração de estudos e projectos relativos a vias, infra-estruturas e espaços urbanos, visando a prossecução dos objectivos municipais, através da consolidação e beneficiação da rede viária e da requalificação do espaço público;
c) Assegurar a elaboração de estudos e projectos para apoio a Instituições ou Associações;
d) Prestar apoio técnico nas áreas anteriormente definidas e em outros domínios técnicos especializados do seu âmbito, designadamente, topografia, design, medições, orçamentação e elaboração de cadernos de encargos específicos aos projectos;
e) Prestar a assistência técnica às obras municipais em curso no domínio dos projectos realizados;
f) Colaborar com o serviço de Património nas medidas de gestão patrimonial para a execução de obras municipais, face às necessidades de expropriação, doação ou aquisição de terrenos.
g) Acompanhar e dar pareceres técnicos sobre Estudos e Projectos cuja realização seja efectuada por entidades externas, nas áreas de estudo do presente gabinete.
3.2 - Projectos Estruturantes e Mobilidade
a) Promover em colaboração com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística os estudos necessários à requalificação do território e desenvolver as iniciativas tendentes a uma acrescida mobilidade urbana;
b) Promover em colaboração com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística os estudos e planear e acompanhar a execução de projectos de equipamentos estratégicos para o município no âmbito empresarial;
c) Prestar em colaboração com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística apoio técnico em iniciativas ou projectos de parceria ou cooperação com objectivos de inovação e desenvolvimento económico;
d) Assegurar em colaboração com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística o planeamento urbano, a programação e a coordenação de iniciativas e empreendimentos, municipais ou em parceria, de carácter imperativo ou estratégico para o desenvolvimento concelho no domínio das acessibilidades.
3.3 - Planeamento Urbanístico e Projectos Especiais
a) Elaborar os estudos em conformidade com os planos municipais de ordenamento do território em articulação com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, para o reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas, aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, terrenos de cedência, bem como a qualificação dos núcleos históricos;
b) Programar em articulação com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística as necessidades de terrenos infra-estruturas para implantação de equipamentos previstos nos planos;
c) Propor em articulação com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, a curto e médio prazo, a aquisição de solos e imóveis necessários à implantação dos planos elaborados, em articulação com a Divisão do Património;
d) Coordenar em articulação com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística iniciativas e projectos especiais, que assumam uma importância estratégica no desenvolvimento e qualificação do território.
3.4 - Reabilitação Urbana
a) Promover a elaboração dos estudos técnicos, jurídicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal para o sector;
b) Assegurar a articulação com as associações de proprietários, associações de moradores e administrações conjuntas e participar nas assembleias de administração conjunta, nos termos da lei;
c) Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, nos termos da lei, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;
d) Assegurar, articuladamente com a Divisão de Património, toda a actividade relativa às operações de gestão patrimonial e de mobilização financeira, pública e particular, necessárias à viabilização dos planos aprovados e a uma adequada participação financeira dos proprietários no procedimento de urbanização e legalização;
e) Apoiar, por enquadramento e ou atribuição de comparticipações financeiras, a execução de obras de urbanização, recuperação de edifícios recorrendo a meios próprios ou às comissões de administração conjunta, e utilizando instrumentos municipais, nomeadamente os protocolos de delegação de competências e a atribuição de subsídios;
f) Superintender e enquadrar a intervenção nos espaços públicos de entidades exteriores ao Município;
g) Instruir os procedimentos relativos a projectos de loteamento e de construção localizados nos aglomerados ilegais e promover a legalização das edificações existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados.
4 - No âmbito dos projectos comparticipados
a) Tem como missão analisar fontes e instrumentos de financiamento da actividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção.
b) Compete:
b.1)Acompanhar e manter -se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia e da Administração Central do Estado que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;
b.2) Assegurar a difusão de informação aos serviços municipais e entidades concelhias sobre programas nacionais e comunitários;
b.3) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da Administração Central do Estado, da União Europeia e outros de aplicação às Autarquias Locais;
b.4) Coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento.
b.5) Acompanhar a execução financeira dos vários projectos co-financiados;
b.6) Assegurar a organização contabilística e administrativa dos dossiers técnicos e financeiros dos projectos,
b.7) Promover as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações de informação e publicidade dos projectos co-financiados;
b.8) Apoiar tecnicamente as entidades sem fins lucrativos do concelho na formatação dos processos de candidaturas a medidas e programas nacionais e comunitários;
b.9) Dinamizar um serviço de apoio ao investidor, disponibilizando informação sobre oportunidades de financiamento, apoiando o acesso a programas específicos, actualizar e disponibilizar informação sobre terrenos e espaços industriais, promovendo um tratamento integrado do processo junto dos diversos serviços municipais e de entidades externas.
Artigo 36.º
Gabinete de Apoio às Freguesias
1 - Tem por missão a promoção da política municipal de descentralização e delegação de competências e recursos, assegurando a articulação e a cooperação sistemática entre o Município e as juntas de freguesia.
2 - Este gabinete será assegurado pelos chefias das diversas áreas e por elemento a nomear pelo Presidente da Câmara do Gabinete de Apoio à Presidência.
3 - A Câmara Municipal pode criar estruturas técnicas locais desconcentradas para apoio às freguesias e munícipes a localizar, preferencialmente, nas Juntas de Freguesia.
4 - Incumbe-lhe, designadamente:
a) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes a delegação de competências para as juntas de freguesia;
b) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia numa perspectiva de subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;
c) Organizar e manter actualizada a informação que reflicta a colaboração institucional entre a município e as juntas de freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;
d) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as juntas de freguesia;
e) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das juntas de freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;
f) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas as solicitações das juntas de freguesia;
g) Prestar apoio directo ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza jurídica e técnica às juntas de freguesia.
Artigo 37.º
Gabinete Jurídico, Contra-Ordenações e Notariado
1 - A coordenação dos serviços jurídicos são asseguradas por licenciado em Direito com experiência e competência reconhecidas nas áreas das atribuições deste serviço e têm por atribuições prestar assessoria jurídica nas áreas da intervenção da Câmara Municipal.
2 - Tem por missão zelar pela legalidade da actuação do município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim come pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.
1 - O Gabinete Jurídico, Contra-Ordenações e Notariado, integra:
a) Gabinete Jurídico;
b) Contra-Ordenações;
c) Notariado.
2 - O Gabinete Jurídico desenvolve atribuições genéricas de apoio jurídico, de procedimentos de contra-ordenações e de notariado privativo, através de equipas que o integram. Em especial, as atribuições que lhe estão cometidas são as indicadas nos números seguintes:
2.1 - Contencioso e Apoio Jurídico
a) Para a prossecução da sua missão, compete nomeadamente:
b) Garantir o apoio jurídico aos órgãos e serviços do município, podendo também, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às juntas de freguesia e as pessoas colectivas em cujo capital ou gestão o município participe;
c) Apoiar os órgãos municipais na participação, a que estes forem chamados, em processos legislativos ou regulamentares;
d) Elaborar relatórios periódicos sabre as acções judiciais em que o município seja parte;
e) Assegurar o relacionamento e a colaboração com as tribunais, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça e outras entidades inspectivas e de tutela, garantindo o cumprimento dos prazos legais e a articulação com unidades orgânicas envolvidas;
f) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos;
g) Propor soluções e procedimentos conformes as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão, em especial quando exigidos por alterações de disposições legais ou regulamentares;
h) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do município, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
i) Obter, a solicitação da câmara, do seu presidente ou do vereador com competência delegada ou subdelegada, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
j) Participar na elaboração de projectos de regulamentos, normas e despachos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da Câmara;
k) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos serviços;
l) Assegurar a instrução de processos disciplinares;
m) Organizar e tratar os processos de execução fiscal relativos a dívidas provenientes de taxas, encargos de mais -valias e outras receitas de natureza tributária, em estrita colaboração com a Divisão Financeira;
n) Promover a remessa a Tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados;
o) Assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades próprias ao serviço, em especial tratar e organizar toda a informação de apoio e o expediente que seja encaminhado para o gabinete.
p) Preparar a instrução dos Processos de Expropriação, nos termos da legislação aplicável;
q) Em articulação com o sector do património, assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais;
r) Manter actualizada a biblioteca jurídica, procedendo à requisição dos livros necessários;
s) É ainda atribuição do gabinete executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas
t) Instruir, em articulação com os serviços instrutores, os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
u) Elaborar contratos de arrendamento e elaborar a participação à Repartição de Finanças;
v) Elaborar as minutas de actas e contratos para apresentação ao notariado privativo, quando necessário;
w) Formular, quando se entenda conveniente, recursos hierárquicos perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em caso de recusa de registo prediais.
3 - Contra-ordenações
3.1 - Tem por missão garantir a célere organização e instrução de processos de contra-ordenação em conformidade com a lei.
3.2 - Incumbe-lhe:
a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação;
b) Promover as diligências instrutórias, probatórias e notificações necessárias à instrução dos processos de contra-ordenação;
c) Elaborar as propostas de relatórios finais de decisão dos processos de contra-ordenação;
d) Promover o envio ao tribunal competente, para execução, dos processos cujo pagamento da coima não foi efectuado voluntariamente;
e) Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processos de contra-ordenação, propondo a revogação de decisões ou o seu envio a tribunal no prazo legal.
4 - Notariado Privativo
4.1 - Desempenha as funções de notário privativo e de oficial público o funcionário que for designado pelo Presidente da Câmara, de acordo, com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
4.2 - O Notário Privativo, nos termos da lei, responde directamente perante o Presidente da Câmara Municipal.
4.3 - Tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao notário privativo e ao oficial designados pelo Presidente da Câmara nos termos da lei, instruindo os processos destinados a celebração de escrituras e contratos escritos, com excepção dos contratos de pessoal e dos que devam ser assinados no exterior.
4.4 - Incumbe-lhe o desenvolvimento das seguintes funções:
a) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções do notário privativo e do oficial público;
b) Instruir, sanear e elaborar escrituras públicas, contratos escritos e outros actos formais, pare os quais não é legalmente exigida a forma de documento autêntico, com excepção dos contratos de pessoal, assegurando o cumprimento das decisões dos órgãos municipais competentes, bem como de todas as obrigações legais;
c) Promover a realização dos registos perante as entidades competentes;
d) Remeter aos serviços competentes da administração central, ou outras entidades públicas, as informações, os documentos, as certidões ou as fotocópias exigidos por lei;
e) Promover a gestão integrada dos processos através da utilização de plataformas tecnológicas que permitam o acompanhamento dos processos pelos serviços intervenientes, assegurando o registo e permanente actualização da informação;
f) Organizar o arquivo e registo interno de toda a documentação, nomeadamente no que respeita a livros de notas, maços de documentos, contratos escritos, selo e emolumentos;
g) Certificar e autenticar documentos, no âmbito da sua competência;
h) Assegurar, com a colaboração das unidades orgânicas envolvidas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativas a obtenção de visto do Tribunal de Contas, em matéria de fiscalização prévia e concomitantes;
i) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município, quando resultantes dos actos notariais;
j) Exercer outras funções que lhe sejam legalmente atribuídas;
k) Dar apoio na realização de actos notariais relativos a actividade dos serviços
l) Preparar a documentação necessária, organizando os respectivos processos, para a celebração de escrituras públicas, contratos ou protocolos oficiais autorizados pela câmara;
m) Assegurar a realização das escrituras e demais actos notariais;
n) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras e demais actos celebrados;
o) Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos actos notariais e dos encargos;
p) Remeter aos serviços competentes da administração central informações, documentos, fotocópias a que, por lei, esteja obrigado;
q) Assegurar todas as restantes e necessárias tarefas concernentes ao Notário Privativo.
Artigo 38.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - O Serviço Municipal tem como finalidade prevenir riscos colectivos, inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.
3 - O Gabinete do Serviço Municipal de Protecção Civil integra:
a) Serviço Municipal de Protecção Civil;
b) Serviço Técnico Florestal.
4 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o Serviço Municipal de Protecção Civil das seguintes competências:
a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Serviço Municipal de Protecção Civil;
c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Serviço Municipal de Protecção Civil;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
5 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:
a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;
d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;
g) Actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.
6 - Gabinete Técnico Florestal, compete:
a) Elaboração e posterior actualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
b) Elaboração anual do Plano Operacional Municipal;
c) Acompanhamento dos programas de acção previstos na alínea a);
d) Acompanhamento e Divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
e) Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 124/2006 que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
f) Elaboração dos relatórios de actividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de acção previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
g) Levantamento das áreas ardidas e tratamento da informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas pontos de início e causas de incêndios);
h) Relacionamento com as entidades públicas e privadas, de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) nomeadamente Estado, municípios, associações de produtores, etc.;
i) Acompanhamento das obras municipais no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
j) Emissão de pareceres de Florestação/Reflorestação;
k) Emissão de Propostas e de Pareceres no âmbito das medidas e acções de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
l) Participação em acções de Formação e Treino no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
m) Elaboração da Carta do Uso do Solo do concelho de Vizela;
n) Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Emergência de Vizela, no âmbito do Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 39.º
Veterinário
1 - O Serviço Médico -Veterinário é dirigido pelo Médico Veterinário Municipal, que fica na dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara Municipal de Vizela, nos termos da lei aplicável.
2 - Ao Serviço Médico Veterinário, por si ou em colaboração com a sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, compete:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção higieno-sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Gerir o canil municipal e proceder ao controlo dos animais abandonados na via pública;
c) Proceder à vacinação e revacinação anti-rábica de animais domésticos;
d) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
e) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
f) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter episódico;
g) Emitir guias sanitárias de trânsito;
h) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no município de Vizela;
i) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
j) Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
k) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmoquitização e desinfecção;
l) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene e salubridade.
3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A Fiscalização está na dependência directa do Presidente da Câmara.
2 - Compete à Fiscalização na área do planeamento e da administração do território:
a) Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes;
b) Desenvolver uma acção preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos adequados de dar cumprimentam à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;
c) Integrar as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, nomeadamente as relacionadas com as obras fiscalizadas pela Divisão;
d) Proceder à autuação de infracções contra-ordenacionais nos termos da legislação e regulamentos em vigor;
e) Desencadear, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos encarregados das obras e propor a aplicação das sanções legalmente previstas;
f) Iniciar, sempre que necessário, os procedimentos e mecanismos tendentes à efectivação de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelas obras;
g) Fiscalizar edifícios, designadamente, para efeitos de constituição de propriedade horizontal;
h) Fiscalizar a conformidade dos usos das edificações com o uso estabelecido no respectivo alvará;
i) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como, da legislação vigente aplicável ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações e à ocupação da via pública por motivo de obras;
j) Fiscalizar as instalações de reservatórios de combustíveis e postos abastecimento de combustíveis, nos termos da legislação aplicável;
k) Autuar tendo em vista o embargo das operações urbanísticas que estejam a ser efectuadas sem licença municipal ou em desconformidade com a respectiva licença;
l) Fiscalizar o estado de execução de obras particulares e verificação do cumprimento dos projectos aprovados, licenças emitidas e respectivos prazos de validade;
m) Informar sobre processos de queixas e participações referentes a acções de particulares;
n) Efectuar vistorias necessárias à emissão das licenças de operações urbanísticas;
o) Informar, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pelos serviços municipais;
p) Elaborar autos, relatórios, notificações e citações.
3 - Compete à Fiscalização nas restantes áreas de actuação do Município:
a) Proceder à fiscalização da observância da lei, posturas e regulamentos municipais, bem como, da legislação vigente aplicável no âmbito de assuntos relativos com as Divisões de Planeamento e Gestão Urbanística e Divisão de Obras, Administração Directa, Ambiente e Serviços Urbanos;
b) Proceder à autuação de infracções contra-ordenacionais nos termos da legislação e regulamentos em vigor;
c) Prestar informações sobre processos de queixas e participações referentes a acções de particulares;
d) Prestar informações, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pelos serviços municipais;
e) Elaborar os respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das atribuições do Município e das competências cometidas aos seus Órgãos e ou Eleitos.
4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 41.º
Gestão e Organização, Informática e Telecomunicações
1 - O gabinete de Gestão e organização, Informática e Telecomunicações, está na dependência do Presidente da Câmara.
2 - Ao gabinete de Gestão e organização, Informática e Telecomunicações cabem, em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do Município, bem como, conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e correctos métodos e circuitos de trabalho, na perspectiva da simplificação e modernização administrativa.
3 - O gabinete de Gestão e organização, Informática e Telecomunicações apoiará e articulará as suas actividades com os diversos serviços do Município, visando a eficácia, desburocratização, modernização administrativa e qualificação de todos os serviços municipais.
4 - Compete àquele gabinete:
a) Estudar as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais, em conformidade com as necessidades decorrentes dos planos de actividades, da contínua modernização administrativa e do desenvolvimento tecnológico;
b) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços municipais, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades de aumento de produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores e do respeito por critérios de racionalidade económica e financeira;
c) Dar apoio a todas as iniciativas tomadas pelos restantes serviços municipais no sentido da desburocratização e da modernização administrativa;
d) Elaborar estudos e projectos tendentes a impulsionar os processos de descentralização e desconcentração de serviços municipais e recursos a eles afectos;
e) Assegurar a actividade permanente de desburocratização e simplificação administrativa, propondo medidas de racionalização de circuitos e procedimentos de actuação administrativa;
f) Coordenar as acções e medidas destinadas à informatização dos serviços municipais;
g) Conceber e propor a aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos adequados à melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços na utilização de métodos e circuitos de trabalho convenientes na perspectiva da simplificação e da modernização administrativas, mediante consulta aos competentes serviços municipais;
h) Prestar apoio técnico nos procedimentos de aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos;
i) Manter e actualizar os programas e sistemas de informação para gestão;
j) Estudar, implementar e gerir sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar pelos serviços municipais;
k) Apoiar os serviços municipais na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas e utilização dos equipamentos;
l) Colaborar no planeamento da formação dos recursos humanos no âmbito da utilização dos meios informáticos;
m) Assegurar a administração, a manutenção e a adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança, controlo, acesso e redes de comunicação da responsabilidade do gabinete ou atribuídos à utilização de outros serviços;
n) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de informação aos cidadãos sobre as actividades do Município de Vizela, implementando as redes de recolha e difusão da informação que permitam, através do recurso a terminais, o atendimento descentralizado do público;
o) Organizar e gerir projectos informáticos específicos de significativo impacto funcional para o município de Vizela;
p) Elaborar manuais de utilização dos equipamentos e das aplicações instalados dos diversos serviços municipais, bem como, redigir normas e instruções sobre as limitações legais acerca do registo de dados pessoais e sobre a confidencialidade, reserva e segurança da informação;
q) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços municipais, planos plurianuais relativos aos recursos necessários à actualização permanente dos meios e equipamentos informáticos instalados;
r) Colaborar na elaboração de propostas de candidatura ao financiamento de projectos no âmbito da sociedade de informação e da administração electrónica e promover todas as medidas necessárias ao aperfeiçoamento desta vertente da administração;
s) Propor e dinamizar tarefas no âmbito da modernização administrativa;
t) Assegurar o regular funcionamento do balcão virtual e a sua integração com os sistemas de informação, em colaboração com a Divisão de Administração Geral;
u) Articular com empresas exteriores as novas soluções a implementar e a resolução de problemas com as actuais aplicações;
v) Desenvolver o sistema de intranet da autarquia, enquanto ferramenta de comunicação interna, em colaboração com as restantes divisões e com as restantes unidades orgânicas.
w) Gerir as páginas da Intranet e Internet da Câmara Municipal;
x) Proceder à actualização das bases de dados.
5 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 42.º
Controlo Interno e Auditoria
1 - O Gabinete de Controlo Interno e Auditoria é dotado de autonomia indispensável ao exercício das suas competências no âmbito de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da autarquia.
2 - O gabinete de Controlo Interno e Auditoria, está na dependência directa do Presidente da Câmara.
3 - O Gabinete de Auditoria é o serviço de fiscalização e de controlo interno da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios (financeira, sistemas de informação, qualidade, ambiente, conformidade legal), cabendo-lhe em especial:
a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara; Auditar as contas da Autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados a alguns dos serviços municipais para despesas de funcionamento corrente;
b) Avaliar o grau de eficiência e economicistas das despesas municipais;
c) Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento e remetê-los, periodicamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela;
d) Auditar as contas da Autarquia bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
e) Elaborar um relatório anual onde é feita a auditoria/avaliação interna do "Plano de Prevenção da Corrupção e Infracções Conexas, do Município de Vizela", a submeter à aprovação da Câmara Municipal, devendo, posteriormente, ser enviado ao Conselho de Prevenção da Corrupção;
f) Exercer as demais competências consignadas no "Plano de Prevenção da Corrupção e Infracções Conexas, do município de Vizela";
g) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos e garantias dos munícipes;
h) Elaborar recomendações relativas à correcção de falhas ou deficiências detectadas na actividade dos serviços municipais;
i) Propor alterações, sempre que se mostre necessário, ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
j) Obter dos órgãos municipais, dos titulares dos lugares de direcção e chefia e dos trabalhadores municipais a informação necessária ao cabal exercício das suas competências.
4 - Os órgãos municipais asseguram ao Gabinete de Auditoria os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como a garantia de que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.
5 - Os colaboradores e, em particular os titulares dos lugares de direcção e chefia, têm o dever de colaborar activamente com o Gabinete de Auditoria no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
6 - Sempre que o desempenho das tarefas do Gabinete de Auditoria o exigir, podem ser contratados, em função do seu reconhecido mérito, consultores ou assessores técnicos
SUBSECÇÃO I
Divisão Financeira
Artigo 43.º
Divisão Financeira
1 - A Divisão de Financeira, a cargo de um chefe de divisão municipal, compete:
a) Implementar, coordenar e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de contabilidade do município de Vizela, no respeito pelas regras e princípios constantes do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
b) Assegurar o cumprimento das normas contabilísticas aplicáveis;
c) Elaborar a regulamentação indispensável à aplicação das normas e princípios contabilísticos;
d) Elaborar critérios uniformes de registo da receita e da despesa;
e) Propor a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes de expediente, de acordo com as normas do sistema de controlo interno;
f) Verificar o cumprimento das normas legais no âmbito dos procedimentos de realização de despesas;
g) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para aprovação de normas regulamentares de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais;
h) Implementar e controlar os procedimentos de cobrança das diversas receitas municipais;
i) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do município de Vizela;
j) Participar na elaboração da proposta das grandes opções do plano;
k) Realizar estudos e previsões financeiras e participar na elaboração na proposta do orçamento, em colaboração com os restantes serviços municipais, bem como, introduzir as modificações que se mostrem necessárias;
l) Propor e implementar medidas de racionalização e uniformização de critérios de controlo eficaz da execução orçamental;
m) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação do sistema de contabilidade municipal;
n) Proceder, em articulação com os serviços municipais competentes, à elaboração de estudos comparativos e respectivos relatórios quanto às receitas municipais provenientes dos diversos licenciamentos e autorizações da competência da Câmara Municipal de Vizela ou do seu Presidente;
o) Proceder à constituição dos processos dos protocolos estabelecidos e seu acompanhamento;
p) Elaborar relatórios periódicos de sistematização de aspectos relevantes da gestão financeira municipal;
q) Acompanhar e garantir a liquidação e cobrança de receitas municipais;
r) Promover a actualização do plano de tesouraria municipal, bem como, o conhecimento da capacidade de endividamento;
s) Incrementar um sistema que permita medir a eficiência e a eficácia das competências cometidas à Divisão;
t) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo da gestão estabelecido no município de Vizela;
u) Controlar as despesas e a cabimentação de verbas, nos termos da lei e das directivas superiores;
v) Preparar informação sobre a posição financeira, seu desempenho e alterações;
w) Organizar a prestação de contas e recolher todos os elementos respeitantes à mesma;
x) Elaborar os principais documentos legais de prestação de contas;
y) Acompanhar diariamente os movimentos das contas bancárias do município de Vizela com a análise dos saldos de cada uma delas;
z) Proceder às reconciliações das contas bancárias do município de Vizela, sempre que seja recebido o seu extracto;
aa) Controlar e verificar as despesas por conta dos valores dos fundos de maneio e o cumprimento das regras de utilização destes fundos;
bb) Controlar os pagamentos a entidades terceiras e as retenções de verbas efectuadas nas cobranças do município de Vizela;
cc) Garantir a aplicação dos princípios orçamentais e contabilísticos fundamentais ao funcionamento dos serviços;
dd) Verificar o cumprimento da legalidade e das normas de controlo interno nas operações financeiras;
ee) Apurar os custos, proveitos e resultados associados às diversas funções municipais;
ff) Apurar os custos segundo a sua natureza, estrutura orgânica e actividades;
gg) Apurar os custos segundo os bens e serviços produzidos e não enquadráveis nas alíneas anteriores;
hh) Apurar, mensalmente, o resultado líquido global e o resultado dos centros de responsabilidade definidos;
ii) Preparar e fornecer informação para elaborar o orçamento e as grandes opções do plano;
jj) Preparar processos a enviar para fiscalização ao Tribunal de Contas;
kk) Executar as demais competência financeiras e contabilísticas a que o Município esteja legalmente obrigado.
2 - A Divisão Financeira, compreende os seguintes serviços:
a) Execuções Fiscais e Taxas e Licenças;
b) Serviço de Contabilidade;
c) Serviço de Tesouraria.
3 - Além das competências previstas no n.º 1, compete-lhe ainda as competências de cada uma das unidades orgânicas que integram a divisão, e as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 44.º
Execuções Fiscais e Taxas e Licenças
1 - Ao serviço de Execuções Fiscais, compete:
a) Registar as certidões de relaxe e outros títulos de dívida;
b) Instruir os processos de execução fiscal;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em processos de execução fiscal.
d) Propor a instauração e acompanhar a tramitação dos processos de execução fiscal, sob a responsabilidade dos trabalhadores municipais designados para o efeito;
e) Analisar a conformidade legal das certidões de dívida no que respeita, nomeadamente, aos elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e data da prescrição;
f) Emitir mandados de citação e de penhora;
g) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;
h) Formular propostas com vista à extinção dos processos de execução fiscal nas modalidades previstas na lei;
i) Informar sobre os pedidos de anulação de dívidas;
j) Dar cumprimento às decisões emanadas pelas instâncias jurisdicionais competentes;
k) Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva
l) Elaborar periodicamente relatórios das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;
m) Propor medidas no âmbito da organização e do funcionamento do Serviço;
n) Proceder à autuação dos processos de execução fiscal e à apensação e ao registo dos encargos administrativos;
o) Manter actualizada a informação dos débitos ao município de Vizela em cobrança coerciva;
p) Emitir certidões relativas à matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos, depois de obter a necessária autorização superior;
q) Fornecer elementos e dados com vista à elaboração dos mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva e dos relatórios das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;
r) Proceder à emissão e ao registo das guias de recebimento;
s) Proceder ao arquivo e organizar, para fácil consulta e análise, todos os processos de execução fiscal.
2 - Ao serviço de Taxas e licenças, compete:
a) Liquidar taxas, preços e outros rendimentos do Município;
b) Emitir e conferir guias de receita.
c) Conferir os documentos e mapas de cobrança;
d) Emitir licenças acidentais de recinto;
e) Organização do processo e emissão de licenças de caça;
f) Processos de concessão de alvarás sanitários;
g) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção, ou que de alguma forma se prendam com as receitas da Câmara;
h) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente previstas;
i) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, ordem de serviço ou deliberação da Câmara Municipal;
j) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções;
k) Escrituração dos livros próprios do serviço da secção de mapas e relações que digam respeito às receitas cobradas diariamente, pela aplicação da tabela de taxas e licenças;
l) Elaboração de cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara;
m) Controlar a receita eventual emitida.
n) Manter actualizado o cadastro das licenças de ciclomotores e veículos agrícolas.
o) Proceder ao licenciamento:
o.1) Máquinas de diversão.
o.2) De matérias diversas resultante da transferência de competências do Governo Civil, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nomeadamente, de recintos de espectáculos, de arraiais, de festas populares, de provas desportivas e outras de divertimento público, dando a conhecer os pedidos de licenciamento dos recintos de espectáculos e divertimento público ao delegado concelhio da IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.
o.3) De ruído.
o.4) De vendedores e locais de venda ambulante.
o.5) De ocupação de via pública com carácter temporário, nomeadamente, esplanadas.
o.6) De publicidade temporária;
p) Preparar fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
q) Informar o Sector de Execuções Fiscais, sobre dívidas de taxas, encargos de mais -valias e outras receitas de natureza tributária, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal;
r) Promover a facturação e emissão de guias para pagamento dos serviços prestados ou adjudicados a terceiros pelo Município;
s) Organização de processos de ressarcimento de indemnização de entidades colectivas ou singulares, decorrentes de danos patrimoniais causados ao Município ou pela substituição do proprietário na realização de intervenções necessárias e obrigatórias;
t) Emissão de Certidões de dívidas perante o Município solicitados quer por entidades colectivas ou singulares, quer por entidades públicas e privadas;
u) Recepção e expedição dos processos referentes revalidação/ substituição de cartas de caçador;
v) Controle de garantias bancárias/seguros caução referentes aos processos de aberturas de valas na via pública;
w) Proceder à atribuição de horários de funcionamento e informar sobre processos de prolongamento do horário;
x) Promover o aluguer de áreas em feiras e mercados municipais, em estrita colaboração com a Divisão de Administração Geral;
y) Colaborar com os Serviços da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e Serviço de Fiscalização na criação do cadastro dos estabelecimentos existentes no Município;
z) Prestar esclarecimentos e elaborar informações/relatórios relativos às actividades do serviço;
aa) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao serviço;
Artigo 45.º
Serviço de Contabilidade
1 - Ao Serviço de Contabilidade compete:
a) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;
b) Proceder à classificação de documentos e ao respectivo registo;
c) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do POCAL;
d) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
e) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de fundos da administração central ou comunitários, bem como de outras entidades;
f) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita e despesa;
g) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;
h) Organizar o processo administrativo de despesa;
i) Receber e conferir as propostas de despesa, procedendo à respectiva cabimentação;
j) Emitir requisições externas, correspondentes aos respectivos compromissos;
k) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como ao seu registo contabilístico;
l) Emitir ordens de pagamento após a observância das normas legais em vigor;
m) Submeter a autorização superior os pagamentos;
n) Proceder à conferência da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e despesa;
o) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;
p) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;
q) Proceder à liquidação de receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos, e outras receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;
r) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado;
s) Elaborar o expediente necessário para a emissão das guias de depósito de garantia e de cauções, bem como o seu levantamento quando cesse a necessidade de manutenção;
t) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;
u) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;
v) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
w) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;
x) Escriturar e manter actualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;
y) Controlar as contas correntes de instituições bancárias, elaborando, igualmente, as reconciliações bancárias;
z) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;
aa) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei; Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita diariamente por serviço emissor, e de despesa por classificador económico;
bb) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;
cc) Realizar um controlo financeiro de todos os processos de pessoal, empreitadas e fornecimentos;
dd) Manter actualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
ee) Emitir semestralmente o edital referente à atribuição dos subsídios;
ff) Manter actualizados os processos de Segurança Social contributiva e situação tributária dos fornecedores e outros;
gg) Garantir a correcta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Contabilidade;
hh) Recolher a informação contabilística e financeira emitida pelas empresas municipais, empresas intermunicipais, empresas participadas, entidades públicas empresariais, associações de municípios de fins específicos e outras entidades em que o município de Vizela tenha participação;
ii) Proceder à consolidação de contas nos casos previstos na lei.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 46.º
Serviço de Tesouraria
1 - Ao Serviço de Tesouraria compete:
a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade ao Serviço de Contabilidade;
c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;
d) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
e) Receber as ordens de pagamento emitidas pelo serviço de contabilidade, conferindo-as com os documentos anexos (facturas/recibos/outros), e efectuar os pagamentos;
f) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
g) Efectuar depósitos e transferências de fundos;
h) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
i) Movimentar e monitorizar as contas bancárias;
j) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este valor definido pelo órgão executivo;
k) Receber e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;
l) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;
m) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de Tesouraria;
n) Registar os pagamentos efectuados, no diário de caixa (ou Tesouraria);
o) Garantir a correcta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de tesouraria;
p) Emitir cheques e providenciar a sua assinatura com vista ao pagamento das ordens de pagamento, bem como de ordens de transferência bancárias;
q) Emitir certidões de divida;
r) Efectuar os depósitos e as transferências bancárias;
s) Elaborar o resumo diário da receita e da despesa.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Administração Geral
Artigo 47.º
Divisão de Administração Geral
1 - Tem por missão estudar e desenvolver formas de racionalizar o funcionamento dos serviços, suportadas em especial nas políticas de gestão da qualidade, assegurar o atendimento e a informação dos cidadãos/munícipes numa lógica integrada e em articulação com as demais unidades orgânicas.
2 - Assegura as competências do atendimento e informação municipal:
a) Centralizar e gerir o atendimento e a informação municipal, numa lógica integrada de processo, assegurando a coordenação dos espaços e recursos afectos a este fim, com excepção do atendimento especificamente atribuído aos outros serviços;
b) Implementar um atendimento multicanal integrado, através da disponibilização de atendimento presencial e a criação de uma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio, correio electrónico, tecnologia web a outros;
c) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo cidadão/munícipe no âmbito de qualquer processo e independentemente do canal utilizado e prestar demais informações, garantindo a existência de mecanismos que permitam um conhecimento célere das solicitações e a evolução do estado dos processos;
d) Garantir a articulação com e entre as diferentes áreas dos serviços municipais, através da normalização dos procedimentos relativos aos pedidos/requerimentos apresentados pelos cidadãos/munícipes, bem como, dos requisitos a observar internamente nas respostas a prestar;
e) Assegurar a gestão dos locais de recepção/acolhimento de munícipes e os serviços de telefonistas;
f) Centralizar, gerir e acompanhar o processo de recepção e encaminhamento de sugestões e reclamações apresentadas e transmitir aos munícipes os resultados e as decisões, devendo ser elaborado trimestralmente relatório das diligências efectuadas, do qual deverá ser dada cópia aos serviços intervenientes;
g) Elaborar relatórios trimestrais de análise sistemática do serviço de atendimento, visando introduzir ajustamentos e alterações que se mostrem necessários para o aumento da eficiência, dos quais devera ser dada cópia aos serviços intervenientes.
3 - A Divisão de Administração Geral, compreende os seguintes serviços:
a) Balcão Único;
b) Modernização Administrativa;
c) Correspondência;
d) Serviços Gerais;
e) Recepção/Telefonistas;
f) Património e Responsabilidade Civil;
g) Gestão de Mercados e Feiras;
h) Sub-unidade de Aprovisionamento:
h.1) Processos de Concurso e Controlo de Entradas e Saídas;
h.2) Controlo do Armazém.
Artigo 48.º-A
Divisão administrativa
1 - Compete a esta Divisão, nomeadamente:
a) Coordenar as actividades da divisão;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Assegurar o expediente da divisão;
d) Assegurar o expediente relativo às notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos e outros;
e) Propor e adoptar medidas adequadas ao tratamento informático da actividade da divisão;
f) Assegurar a articulação dos processos entre divisões;
g) Assegurar o apoio aos diversos serviços da Câmara Municipal, designadamente na área de correio, telefones e outros;
h) Participar e acompanhar a elaboração do orçamento, plano de actividades e prestação de contas;
i) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho;
j) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;
k) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
l) Coordenar a actividade de atendimento ao público, em colaboração com as outras Divisões, dentro dos princípios da optimização e da eficiência, garantindo que os munícipes sejam bem atendidos e correctamente informados acerca das questões colocadas;
m) Assegurar a fiscalização do cumprimento de regulamentos municipais com eficácia interna;
n) Cooperar com a direcção administrativa e política na gestão administrativa;
o) Cooperar na elaboração de estudos de carácter administrativo;
p) Promover a certificação, mediante despacho superior, dos factos e actos que constem dos arquivos municipais no âmbito da competência da divisão e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;
q) Assegurar a autenticação de todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do Município;
r) Promover a elaboração, registo e arquivo de avisos, anúncios e editais e a sua publicação.
Artigo 48.º
Balcão Único
1 - Ao Serviço de Balcão Único, em estrita colaboração com as Divisões, compete:
a) Pedido de licenças para acampamento ocasional;
b) Pedido de limpezas diversas;
c) Pedido de Isenção de Tarifa de Lixo;
d) Pedido de Recolha ao Domicílio de Resíduos;
e) Pedido de Recolha de Animais;
f) Obter, Renovar ou solicitar a segunda via da carta de caçador;
g) Solicitar o certificado de residência de cidadão comunitário;
h) Renovar ou obter a segunda via da licença de condução de ciclomotores ou veículos agrícolas;
i) Solicitar inspecção de elevador/Monta-cargas;
j) Pedido de licença de representação;
k) Pedido de licenciamento de esplanada;
l) Solicitar declaração prévia de estabelecimento comercial;
m) Solicitar declaração prévia de estabelecimento de restauração e bebidas;
n) Pedido de licença para organizar um evento desportivo;
o) Pedido de licença para realizar uma festa popular;
p) Receber denúncias ou queixas anónimas;
q) Pedido de autorização prévia para lançamento de fogo-de-artifício;
r) Pedido de horário de funcionamento para um estabelecimento comercial;
s) Pedido de horário de funcionamento para um estabelecimento de restauração e bebidas;
t) Pedido de licença especial de ruído;
u) Pedido de alteração de alvará de loteamento;
v) Pedido de comunicação prévia de operação de loteamento;
w) Pedido de informação prévia de operação prévia;
x) Requerer a atribuição de local de venda (banca ou loja) no mercado municipal;
y) Pedido de certidão de isenção de licença de utilização;
z) Pedido de certidão de propriedade horizontal;
aa) Pedido de licença de utilização;
bb) Solicitar comunicação prévia de obras de urbanização;
cc) Solicitar emissão de alvará de obras de urbanização;
dd) Solicitar emissão de alvará sem obras de urbanização;
ee) Solicitar informação prévia de obras de urbanização;
ff) Pedido de licenciamento de obras de urbanização;
gg) Solicitar vistoria às obras de urbanização;
hh) Pedido de alteração de titularidade de uma licença de ocupação do espaço público ou de publicidade;
ii) Solicitar licença de ocupação do espaço público;
jj) Solicitar a anulação de uma licença de ocupação do espaço público;
kk) Pedido de licença para colocação de um elemento publicitário;
ll) Pedido de licença para recinto itinerante ou improvisado;
mm) Receber candidaturas a um lugar na Câmara Municipal de Vizela;
nn) Receber reclamações em caso de acidente;
oo) Pedido de licença de táxi;
pp) Pedido para transmitir/averbar a licença de táxi para outro titular;
qq) Pedido para transmitir/averbar a viatura de táxi;
rr) Pedido de mudança de viatura na licença de táxi;
ss) Pedido de alteração de toponímia para actualizar a morada nas diferentes entidades;
tt) Pedido para obter/renovar ou solicitar segunda via do cartão de identificação de vendedor ambulante;
uu) Inscrição em actividades desportivas;
vv) Pedido para divulgação de um evento/iniciativa na Agenda Cultural de Vizela;
ww) Pedido para exposição na montra do turismo;
xx) Solicitar apoios eventuais;
yy) Solicitar o cartão do idoso;
zz) Apresentar candidatura a habitação social;
aaa) Alteração do escalão de apoio atribuído no início do ano lectivo;
bbb) Alteração do escalão per capita e de apoios atribuídos;
ccc) Receber reclamações do escalão de apoio atribuído;
ddd) Requerer ou requerer segunda via do passe escolar;
eee) Requerer transporte escolar em circuito especial.
Artigo 49.º
Modernização Administrativa
Ao serviço de Modernização Administrativa, compete:
a) Implementação do Balcão Único e Simplex Autárquico;
b) Acompanhar os Objectivos da Qualidade, controlando a sua implementação, através da identificação de qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;
c) Coordenar com as Chefias a preparação e acompanhamento de planos de acções e de melhoria;
d) Compilar a informação necessária à realização da reunião de revisão do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), participar e registar as conclusões da revisão, acompanhar as acções estabelecidas e confirmar a sua eficácia, através de reuniões mensais;
e) Gerir toda a documentação interna do, nomeadamente Manual da Qualidade, Matrizes de Processos, Procedimentos e Impressos, garantindo a sua actualização e manutenção;
f) Coordenar as acções correctivas, preventivas e de melhoria, as não conformidades, os programas de Auditorias da Qualidade (Internas e Externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as actividades do Município, garantindo a sua implementação e funcionamento;
g) Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços.
Artigo 50.º
Correspondência
1 - Ao serviço de Correspondência, compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;
b) Colaborar com o Arquivo Municipal, no âmbito do arquivamento da documentação.
Artigo 51.º
Serviços Gerais
1 - Aos Serviços Gerais, compete:
a) Gerir em articulação com a área do património, a ocupação a manutenção das instalações e dos equipamentos municipais;
b) Assegurar a segurança do edifício da Câmara;
c) Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos serviços.
Artigo 52.º
Património e Responsabilidade Civil
1 - À área do Património e Responsabilidade Civil, compete:
a) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens imóveis que integram o domínio privado municipal e dos direitos a eles inerentes;
b) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações dos bens imóveis do domínio público municipal, bem como, dos baldios;
c) Manter actualizadas as informações sobre os ónus e encargos que recaiam sobre os bens imóveis do domínio privado municipal;
d) Instruir e acompanhar os processos de desafectação de bens do domínio público municipal e de constituição de ónus e encargos sobre os bens do domínio privado municipal, bem como, elaborar as minutas dos respectivos actos administrativos ou contratos;
e) Informar o serviço de notariado dos processos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
f) Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de alienação de bens imóveis e móveis do domínio privado municipal, em conformidade com as determinações dos órgãos municipais;
g) Promover a inscrição na matriz e no registo predial e automóvel de todos os bens do Município que dele careçam, praticando todos os actos para o efeito necessários;
h) Colaborar com a comissão de avaliação do património para determinação do valor patrimonial dos bens imóveis, em articulação com outros serviços municipais competentes;
i) Manter actualizado o inventário do património móvel existente e a sua afectação aos diversos serviços municipais;
j) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos, procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;
k) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado e à sua reavaliação pelo justo valor;
l) Proceder à identificação, codificação, classificação, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais do município;
m) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização de cada serviço municipal pelos bens patrimoniais que lhe estejam afectos;
n) Estabelecer os critérios de amortização do património afecto aos serviços municipais na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;
o) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais móveis quando deteriorados, inúteis ou obsoletos;
p) Manter actualizados os ficheiros do inventário e do cadastro dos bens do município de Vizela;
q) Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a actividade na área do Património;
r) Colaborar com a sub-unidade de Aprovisionamento na organização da carteira de seguros relativos a imóveis e manter a sua actualização e controlo;
s) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.
t) Informar o Serviço de Notariado relativamente aos processos de registo de loteamentos municipais, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
u) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis do Município;
v) Manter o chaveiro central das instalações municipais e colaborar no estabelecimento de sistemas de guarda e segurança;
w) Proceder à comunicação dos acidentes, às companhias seguradoras, após avaliação dos serviços respectivos, e parecer do Jurídico;
x) Proceder ao estudo de gastos das viaturas, considerando as amortizações, reparações, e demais elementos, para cálculo efectivo do valor daquelas, em colaboração com o Aprovisionamento e Parque Auto.
y) Gerir o património municipal de um ponto de vista económico e de eficiência, promovendo a compra e venda de património com vista optimizar a gestão financeira da Autarquia.
z) Assegurar a gestão dos contratos de fornecimento de água, gás e energia as instalações do município, bem como zelar pela funcionalidade e dignificação das instalações e equipamentos, em colaboração com a Divisão de Obras;
aa) Assegurar a representação do município na administração dos condomínios e a gestão dos contratos de arrendamento, enquanto proprietário ou arrendatário;
bb) Executar as demais competências legais da área do Património.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 53.º
Gestão de Mercados e Feiras
1 - Na área da Gestão de Mercados e Feiras, compete:
a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com outros serviços municipais;
b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;
d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;
e) Colaborar com a Fiscalização, Veterinário, sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, Serviço de Taxas e Licenças, na área das respectivas atribuições;
f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.
g) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade, em colaboração com sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 54.º
Sub-Unidade Orgânica de Aprovisionamento
1 - A sub-unidade de Aprovisionamento, consta de:
a) Processos de Concurso e Controlo de Entradas e Saídas;
b) Controlo do Armazém.
2 - Ao serviço de Processos de Concurso e Controlo de Entradas e Saídas:
a) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e actuação dos serviços municipais, garantindo uma gestão racional das existências;
b) Recolher os elementos necessários à elaboração do plano anual de aprovisionamento;
c) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
d) Procurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade nos prazos previstos;
e) Organizar, instruir e acompanhar, mediante determinação dos órgãos municipais, os procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços, em cumprimento das normas legais aplicáveis e das normas internas superiormente estabelecidas
f) Analisar as propostas dos fornecedores e prestar a correspondente informação técnica, desde que essa análise e informação não caibam, nos termos da lei, nas competências de uma comissão de análise;
g) Propor e assegurar a aquisição directa de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem, nos termos da lei, a recorrer a tal procedimento;
h) Assegurar a boa gestão de "stocks" e propor a criação de "stocks" de novos bens, materiais e equipamentos;
i) Elaborar e manter actualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à actividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;
j) Actuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito do procedimento de aquisição de bens e serviços;
k) Organizar os processos relativos à aquisição de bens e serviços e garantir o cumprimento dos respectivos prazos e trâmites procedimentais;
l) Assegurar o registo de todos os dados relacionados com as aquisições de bens, materiais e equipamentos;
m) Efectuar as consultas ao mercado, de acordo com as determinações superiores;
n) Organizar e manter actualizada a base de dados sobre os fornecedores existentes no mercado;
o) Redigir os programas de concurso, os cadernos de encargos, as consultas ao mercado e elaborar toda a documentação necessária à concretização das aquisições de bens e serviços;
p) Efectuar os contactos com os fornecedores, sempre que tal se mostre necessário no decurso do procedimento de aquisição de bens e serviços;
q) Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de compras e aprovisionamento;
r) Colaborar com os respectivos serviços na análise das propostas de fornecimentos;
s) Informar os serviços municipais requisitantes e utilizadores de bens e serviços quanto à tramitação dos procedimentos da respectiva aquisição;
t) Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a sua actividade;
u) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los actualizados;
v) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;
w) Assegurar o controlo de facturas referentes a fornecimento de bens e serviços, bem como o controlo da execução contratual;
x) Assegurar a compra e gestão dos seguros, necessários ao desenvolvimento da actividade autárquica em colaboração com os serviços de Património;
y) Comunicar aos outros serviços o posicionamento da aquisição quer a nível orçamental, quer quando já efectuada;
z) Executar as demais competências legais da área do Aprovisionamento.
3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 55.º
Controlo do Armazém
1 - Na área do Controlo do armazém, compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário da existência em armazém;
b) Velar pela segurança dos armazéns;
c) Proceder à arrumação dos bens, materiais ou equipamentos de acordo com as regras de armazenagem;
d) Fornecer, mediante requisição própria e após a competente autorização, os bens, materiais e equipamentos destinados ao funcionamento e actuação dos serviços municipais, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização;
e) Receber os bens, materiais e equipamentos entregues pelos fornecedores ou remetidos pelos serviços municipais e conferir as respectivas quantidades e qualidades;
f) Conferir as guias de remessa dos fornecedores, depois de atestar se os bens, materiais ou equipamentos foram recebidos nas devidas condições de qualidade e quantidade;
g) Informar superiormente, bem como, ao serviço requisitante, das anomalias verificadas aquando da recepção dos bens, materiais ou equipamentos;
h) Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam susceptíveis de serem conservados sem se degradarem;
i) Emitir as guias de entrada referentes à recepção dos bens, materiais ou equipamentos;
j) Manter actualizado o ficheiro de bens, materiais e equipamentos existentes em armazém e registar no sistema informático as quantidades de bens, materiais e equipamentos entradas e saídas de armazém;
k) Efectuar as contagens físicas das existências em armazém;
l) Proceder ao controlo periódico e sistemático, através do inventário físico rotativo, das quantidades existentes em armazém com os saldos relevados no ficheiro informático dos "stocks";
m) Comunicar superiormente os desvios encontrados em armazém que excedam as percentagens normais estabelecidas, para que sejam tomadas as medidas adequadas a cada caso concreto;
n) Propor as correcções das quantidades existentes em armazém, desde que os desvios encontrados não excedam as percentagens normais estabelecidas para cada bem armazenado;
o) Assegurar a recepção, separação e distribuição das encomendas;
p) Efectuar inventariações sistemáticas das existências e acompanhar as inventariações realizadas por equipas externas ao armazém, nomeadas para controlo e comparação dos "stocks" existentes com os registos do inventário permanente;
q) Organizar e manter actualizada a base de dados sobre os bens, materiais e equipamentos em "stock";
r) Colaborar no estudo e na implementação de medidas e técnicas de gestão de "stocks";
s) Estabelecer "stocks" de segurança e pontos de encomenda, de acordo com a análise dos consumos;
t) Emitir e remeter superiormente as requisições de compra para a reposição de "stocks" ou para a constituição de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos;
u) Calcular a taxa de rotação e o índice de rotura dos "stocks";
v) Assegurar o correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos;
w) Informar quanto à necessidade de criação de "stocks" de novos bens, materiais ou equipamentos, bem como quanto à fixação das quantidades económicas de encomenda, dos "stocks" de segurança e dos pontos de encomenda;
x) Propor aos superiores hierárquicos as soluções convenientes para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;
y) Registar informaticamente os materiais de compra directa para obras e serviços, bem como efectuar o registo aquando da saída dos bens;
z) Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Gestão de Armazéns;
aa) Assegurar uma articulação atempada e eficaz com o Serviço de Aprovisionamento e com Serviço de Património, para efeitos da gestão de stocks e do imobilizado, respectivamente;
bb) Propor as encomendas de bens, materiais ou equipamentos, na sequência de rotura dos "stocks" mínimos ou de requisições dos serviços municipais utilizadores.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Recursos Humanos
Artigo 56.º
Divisão de Recursos Humanos
1 - Compete ao Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;
b) Coordenar as áreas de abonos, vencimentos, aposentações, assiduidade, estágios profissionais e curriculares, arquivo de processos individuais;
c) Elaborar e manter actualizado o mapa de pessoal do Município;
d) Elaborar anualmente o balanço social do Município;
e) Promover o recrutamento e selecção dos recursos humanos do Município;
f) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de selecção;
g) Organizar os processos de admissão de pessoal;
h) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores;
i) Elaborar o diagnóstico de necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional e respectivo plano;
j) Programar, organizar, promover actividades e acções de formação profissional, internas e externas;
k) Gerir o processo de avaliação de desempenho;
l) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais;
m) Controlar o cumprimento do mapa geral de férias;
n) Coordenar o processo de avaliação de desempenho (SIADAP);
o) Promover uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade e rotatividade dos trabalhadores;
p) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspectiva de aumento da sua flexibilidade, com vista a melhoria do desempenho, bem como, instituir e manter um adequado sistema de controlo de assiduidade;
q) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;
r) Processar descontos sociais e obrigatórios para diversas entidades
s) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;
t) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;
u) Proceder a análise e realizar estudos que conduzam à apresentação de propostas de normas e regulamentos destinados a esclarecer e uniformizar os procedimentos em matéria de gestão de recursos humanos;
v) Monitorar o desempenho dos funcionários objecto de procedimentos disciplinares, devendo receber informação da existência e do andamento dos mesmos por parte dos serviços competentes;
w) Coordenar a instrução de processos disciplinares;
x) Organizar e actualizar o cadastro bem como os processos individuais dos trabalhadores do Município;
y) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;
z) Coordenar as acções da área de Medicina do Trabalho;
aa) Promover acções de sensibilização nos domínios da segurança e higiene junto dos trabalhadores da autarquia;
bb) Desenvolver programas preventivos do bem-estar dos trabalhadores municipais;
cc) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores do Município;
dd) Incrementar os índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, em articulação com as restantes divisões do departamento através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;
ee) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e suas modificações, no domínio dos recursos humanos.
2 - A Divisão de Recursos Humanos compreende os seguintes serviços:
a) Serviço de Recrutamento, Cadastro e Remunerações;
b) Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional;
c) Serviço de Gestão de Efectivos;
d) Sub-unidade de Desempenho e Formação Profissional:
d.1) Formação Profissional;
d.2) SIADAP.
3 - Além das competências previstas no n.º 1, compete-lhe ainda as competências de cada uma das unidades orgânicas que integram a divisão, e as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 57.º
Recrutamento, Cadastro e Remunerações
1 - Ao Serviço de Recrutamento, Cadastro e Remunerações compete:
a) Processar salários, remunerações acessórias e contribuições legais, de modo a enviar atempadamente toda a informação necessária à Divisão Financeira;
b) Proceder ao tratamento de toda a correspondência da divisão;
c) Produzir estatísticas de gestão e de reporte obrigatório para as entidades oficiais;
d) Realizar o controlo e registo das assiduidades de todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Vizela;
e) Fazer o tratamento administrativo de acidentes de trabalho;
f) Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções dos recursos humanos, bem como lavrar contratos de pessoal;
g) Coordenar os programas ocupacionais com o IEFP;
h) Realizar a instrução dos processos administrativos relativos a estágios;
i) Elaborar o balanço social;
j) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
k) Assegurar o registo e controlo de assiduidade;
l) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
m) Realizar as tarefas administrativas de apoio à divisão que se revelem necessárias;
n) Promover a comunicação interna, através da elaboração de um boletim periódico em colaboração com o Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;
o) Assegurar o atendimento aos colaboradores da Câmara Municipal;
p) Gerir os conflitos laborais, em colaboração com os Serviços a que digam respeito;
q) Apoiar o Serviço de Apoio Jurídico, na instrução de processos disciplinares;
r) Apoiar a implementação do SIADAP, e de outros programas de gestão por objectivos e ou de gestão da qualidade, no âmbito dos conhecimentos específicos do serviço;
s) Assegurar o acolhimento de novos colaboradores;
t) Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;
u) Assegurar a organização e modificação do quadro de pessoal, no âmbito das acções de modernização administrativa, em colaboração com a Divisão de Administração Geral;
v) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;
w) Apoiar as Divisões na elaboração de manuais de funções;
x) Proceder a estudos de motivação e clima organizacional;
y) Desenvolver, agilizar e promover políticas de mobilidade;
z) Efectuar uma gestão de carreiras que envolva e motive os colaboradores.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 58.º
Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional
1 - Ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional compete:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no/do trabalho;
b) Promover pedagogicamente, junto dos trabalhadores, a importância das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
c) Assegurar a ergonomia das instalações e equipamentos;
d) Receber, acompanhar e tratar das queixas dos trabalhadores, relativamente à higiene, segurança e saúde no trabalho;
e) Providenciar a aquisição e distribuição dos EPI (Equipamento de Protecção Individual);
f) Assegurar o fardamento dos trabalhadores, em colaboração com os Serviços;
g) Proceder à estatística e análise causal dos acidentes de trabalho, intervindo na correcção de situações anómalas;
h) Propor acções de formação na área da higiene, segurança e saúde no trabalho;
i) Assegurar a logística dos equipamentos de higiene e segurança com a protecção civil;
j) Acompanhar o processo de reabilitação dos trabalhadores acidentados, estabelecendo os necessários contratos com a companhia de seguros;
k) Proceder à elaboração de planos de emergência, para a Câmara Municipal de Vizela e para as escolas do concelho, e realizar simulacros de evacuação, em colaboração com o Serviço Municipal de Protecção Civil;
l) Controlar por amostragem selectiva as baixas por saúde;
m) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à medicina do trabalho;
n) Efectuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores;
o) Identificar e acompanhar clinicamente casos de reabilitação psicossocial de colaboradores, envolvendo os respectivos departamentos;
p) Proceder à avaliação psicológica de trabalhadores;
q) Realizar avaliações psicológicas no âmbito de processos de recrutamento;
r) Elaborar projectos de intervenção junto dos trabalhadores com vista à melhoria da qualidade de vida dos mesmos e da sua prestação de serviços;
s) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores da Câmara, em colaboração com a sub-unidade de Acção Social.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Subunidade Orgânica da Avaliação de Desempenho e Formação Profissional (SOADF);
Sub-Unidade Orgânica de Avaliação de Desempenho e Formação Profissional
Artigo 59.º
Formação
1 - Tem por missão dinamizar estratégias de desenvolvimento de competências individuais e colectivas, assentes na coesão, mudança e inovação, através da promoção de práticas de aprendizagem e valorização socioprofissional dos trabalhadores.
2 - Ao Serviço de Formação compete:
a) Apoiar o serviço de gestão de efectivos no âmbito da comunicação interna, através da elaboração de conteúdos específicos e relacionados com a temática da formação profissional;
b) Diagnosticar as necessidades de formação, em articulação com os restantes serviços; Elaborar um plano de formação específico para as chefias, tendo em conta as necessidades individuais, nas áreas de gestão e das competências comportamentais;
c) Elaborar planos de formação - Plano individual de formação e o Plano anual de formação;
d) Analisar os custos de execução do piano anual de formação e efectuar o respectivo controlo;
e) Organizar as acções de acolhimento e Integração de novos colaboradores
f) Criar e gerir a bolsa de monitores e formadores;
g) Proceder ao incremento de novas tecnologias de formação, privilegiando o e-learning formação em contexto de trabalho;
h) Desenvolver e propor acções ou programas destinados a apoiar os colaboradores no aumento dos seus níveis de qualificação;
i) Propor e elaborar processos de candidatura a acreditação.
j) Apoiar a implementação do SIADAP, de programas de gestão por objectivos e de programas de gestão da qualidade, em colaboração com o serviço do SIADAP;
k) Avaliar o impacto da formação no desempenho;
l) Proceder à selecção e contratação de formadores;
m) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;
n) Colaborar com as demais Divisões, no âmbito do processo de modernização e inovação, de modo a desenvolver uma estratégia integrada e sustentada;
3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 60.º
SIADAP
1 - Ao Serviço de SIADAP compete:
a) Planear, preparar, desenvolver e aplicar todas as tarefas, calendários respeitantes à avaliação de desempenho do respectivo ano;
b) Organizar todo o processo de avaliação de desempenho de acordo com a lei.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Obras, Administração Directa, Ambiente e Serviços Urbanos
Artigo 61.º
Divisão de Obras, Administração Directa, Ambiente e Serviços Urbanos
1 - No âmbito das suas atribuições e respectivas competências cabe a esta divisão, genericamente:
a) Coordenação do pessoal afecto à divisão;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;
c) Promover a execução de projectos de obras, solicitados pelos serviços municipais, em colaboração com o GPPE, desde que devidamente autorizados;
d) Coordenação das obras municipais, por administração directa ou por empreitada;
e) Promover a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, edifícios, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos a executar por empreitada;
f) Dirigir e fiscalizar as obras que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada;
g) Proceder à apreciação das propostas para execução de obras postas a concurso para serem executadas por empreitada, tendo em atenção a legislação em vigor;
h) Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada actividade desenvolvida;
i) Coordenar a elaboração e fiscalização dos planos RCD'S
j) Coordenação dos Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza;
k) Coordenação da Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais;
l) Coordenação equipamento mecânico do Município;
m) Coordenação do equipamento eléctrico e electromecânico do Município;
n) Coordenação da electrificação e iluminação pública do Município;
o) Coordenação do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização na área do Município;
p) Coordenação da toponímia na área do Município;
q) Coordenação de fiscalização do uso de subsolo municipal e do ambiente;
r) Coordenação do plano de actividades da Divisão;
s) Coordenação dos relatórios de actividade da Divisão;
t) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, postura e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;
u) Execução da recolha de viaturas abandonadas no espaço público;
v) Coordenação da conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais;
w) Coordenação dos transportes solicitados pelos serviços municipais, juntas de freguesia, associações, colectividades, e instituições do Concelho, ao Presidente da Câmara;
x) Promoção da defesa do meio ambiente;
y) Emissão de pareceres sobre actividades que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade do ambiente;
z) Acompanhar o desenvolvimento de campanhas de informação da população sobre problemas de higiene e limpeza públicas, protecção ambiental, conservação de espaços verdes, etc.;
aa) Acompanhar as obras promovidas pelas Juntas de Freguesia com base em protocolos de delegação de competências estabelecidos com o Município;
bb) Prestar apoio técnico a outros serviços municipais e às Freguesias;
cc) Gerir todas as iniciativas inerentes aos processos de mobilidade e acessibilidades do Concelho;
dd) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista a sua racionalização;
ee) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multimodais;
ff) Estudar a utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigas do ambiente, bem como, novos meios de transportes alternativos que utilizam tecnologias não poluentes;
gg) Assegurar a integração dos processos relativos as áreas de planeamento viário e de transportes, ordenamento da circulação urbana e estacionamento, em colaboração com o GPPE e Divisão de Planeamento;
hh) Cooperação com entidades públicas ou privadas na área dos interesses do Município;
ii) Apoiar os serviços de protecção civil;
jj) Garantir a execução ao nível da Divisão do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infracções conexas, designadamente quanto à execução dos contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços.
2 - Esta Divisão integra:
a) Obras Municipais;
b) Apoio Administrativo e Empreitadas;
c) Topografia e Desenho;
d) Toponímia;
e) Sub-unidade de Administração Directa;
f) Sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde.
Artigo 62.º
Apoio Administrativo e Empreitadas
1 - À área de apoio administrativo e empreitadas, compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos da Divisão, dentro dos prazos respectivos;
b) Elaborar os mapas de férias e suas alterações respeitando o interesse dos serviços;
c) Elaborar as informações mensais sobre as horas extraordinárias prestadas por pessoal da Divisão quando o serviço o justifique;
d) Praticar os actos subsequentes aos procedimentos por ajuste directo de prestações de serviço, fornecimento de bens ou das empreitadas;
e) Elaborar o relatório mensal da actividade da Divisão;
f) Organizar e informar todos os processos administrativos da Divisão;
g) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
h) Prestar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão.
Artigo 63.º
Topografia e Desenho
1 - À Topografia compete:
a) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo o que esteja relacionado com topografia;
b) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;
c) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos de urbanização;
d) Piquetagem de arruamentos, levantamento de perfis longitudinais e transversais;
e) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
f) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleiras de obras particulares;
g) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terrenos a vender, ceder ou receber do Município;
h) Dar apoio nos levantamentos ou outros trabalhos solicitados pelo GPPE;
i) Proceder a cálculos de áreas, volumes, etc., dos trabalhos que tiverem necessidade;
j) Manter actualizados os ficheiros dos levantamentos e estudos efectuados;
k) Manter actualizados as cartas cadastrais.
2 - Á área de Desenho compete:
a) Elaborar os desenhos necessários e solicitados pelo GPPE;
b) Providenciar as plantas topográficas pedidas pelos serviços;
c) Manter actualizado os ficheiros dos trabalhos que estejam à sua responsabilidade;
d) Apoiar os serviços na preparação de plantas e demais elementos necessários para concursos de obras ou outros que necessitarem do seu apoio.
3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 64.º
Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança
1 - Ao Serviço de Fiscalização de Empreitadas e Higiene e Segurança, compete:
a) Serviço de Fiscalização:
a.1) Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por empresas concessionárias e outras, de acordo com o regulamento de obras na via pública, efectuando as medições necessárias;
a.2) Informar os processos que lhes são distribuídos;
a.3) Obter todas as informações de interesse para os serviços onde está colocado, através de observação directa no local;
a.4) Verificar e controlar as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos;
a.5) Fiscalizar as obras públicas municipais, adjudicadas por empreitada;
a.6) Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por ajuste directo ou empreitadas.
b) Serviço de Higiene e Segurança:
b.1) Nas obras a lançar pelo Município, proceder à elaboração do Plano de Segurança e Higiene, de acordo com a legislação em vigor;
b.2) Proceder à verificação e informação de aceitação do Plano de Higiene e Segurança, apresentado;
b.3) Fazer o devido acompanhamento na área de aplicação dos Planos de Higiene e Segurança, providenciando relatórios de acordo com a legislação em vigor;
b.4) Proceder às comunicações necessárias e de obrigatoriedade de lei, às entidades.
Artigo 65.º
Toponímia
1 - Ao serviço de toponímia compete:
a) A concepção, planificação e coordenação da intervenção ao nível da definição da toponímia e da colocação das placas toponímicas, em ligação à Comissão Municipal de Toponímia;
b) Actualizar ficheiro de toponímia, em colaboração com o serviço do SIG (Sistema de Informação Geográfica, Cartografia e Cadastro).
Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 66.º
Sub-Unidade de Administração Directa
Compete a esta sub-unidade, nomeadamente:
a) Assegurar a direcção do pessoal;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades;
c) Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço postas a concurso;
d) Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
e) Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada actividade desenvolvida, mensalmente;
f) Propor medidas e regulamentos de funcionamento, para aprovação da Cãmara.
1 - A sub-unidade de administração directa, é composta por:
a) Administração Directa;
b) Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais;
c) Armazém de Obras Municipais e Controlo;
d) Sinalização e Trânsito.
Artigo 66.º-A
Administração Directa
1 - À Administração Directa, compete:
a) Medir e orçamentar as obras solicitadas, a serem executadas por administração directa;
b) Executar os mapas de afectação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respectivas obras;
c) Proceder ao pedido de materiais, através de requisição interna aos serviços de Aprovisionamento;
d) As actividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais;
e) Fiscalização das obras por administração directa.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 67.º
Gestão do Parque Auto e Oficinas Gerais
1 - À Gestão do Parque Auto, compete:
a) Zelar pela manutenção do parque automóvel e das máquinas da Câmara;
b) Realizar o controlo e distribuição das viaturas e máquinas;
c) Proceder à análise de custos e consumos, com apoio do Aprovisionamento e Património;
d) Organizar e manter actualizados os registos das viaturas e máquinas, em colaboração com o Património;
e) Organização de ficheiros individuais, com respectivos mapas de controlo;
f) Prestar informações do estado das viaturas e máquinas, para opções de abate e compra.
2 - Às oficinas Gerais, compete:
a) Executar todas as tarefas inerentes de acordo com as instruções superiores;
b) Executar trabalhos desde a concepção à montagem;
c) Proceder à reparação, manutenção ou construção dos trabalhos necessários e ordenados superiormente;
d) Proceder à reparação e ou transformação de peças, a partir de estruturas velhas para novas;
e) Proceder à manutenção em condições de operacionalidade de todo o equipamento adstrito aos serviços;
f) Colaborar com os diversos serviços no sentido da maior rentabilização das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;
g) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal;
h) Colaborar na distribuição do equipamento e pessoal pelos diversos serviços camarários que deles careçam;
i) Proceder à reparação de máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia quando superiormente for determinado e desde que os serviços se encontrem habilitados para o efeito.
j) Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança, adequadas nas instalações e manuseamento de equipamentos e ferramentas, em colaboração com a Divisão de Recursos Humanos.
3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 68.º
Armazém de Obras Municipais e Controlo
1 - Aos Armazéns, compete:
a) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas requisitadas pelos serviços;
b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;
c) Proceder às comunicações necessárias com o Aprovisionamento;
d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pela divisão, sempre em estrita observância da legislação em vigor.
Artigo 69.º
Sinalização e Trânsito
1 - Ao Serviço de Sinalização e Trânsito, compete:
a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de actividades;
b) Propor a aquisição de sinalização;
c) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;
d) Executar todas as tarefas de que seja incumbido, resultantes de estudos e projectos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;
e) Propor a colocação de sinais, zebras, passadeiras e locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública, com informação das forças de segurança;
f) Manter em perfeito funcionamento toda a sinalização existente, horizontal e vertical;
g) Proceder a inventariação e numeração da sinalização vertical;
h) Manter o cadastro da sinalização actualizado.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 70.º
Sub-Unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde
1 - À sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, compete genericamente:
a) Assegurar a direcção do pessoal;
b) Promove o aumento da qualidade ambiental do Concelho;
c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades;
d) Elabora e controla os Planos de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD'S)
e) Prestar apoio técnico a outros serviços municipais e às Freguesias;
2 - Especificamente, cabe-lhe o exercício das competências afectas a cada uma das unidades orgânicas que o integram.
3 - A sub-unidade de Ambiente, Serviços Urbanos e Saúde, compreende:
a) Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza;
b) Elaboração e controlo dos Planos dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD's);
c) Ambiente;
d) Veterinário.
Artigo 71.º
Ambiente
1 - Ao Serviço de Ambiente, compete:
a) Direcção do pessoal afecto ao serviço;
b) Assegurar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados e a eficiência dos serviços dependentes;
c) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais que estão afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes;
d) Direcção dos Serviços Urbanos de Jardinagem e dos Serviços Urbanos de Higiene e Limpeza;
e) Promover a preservação da qualidade ambiental;
f) Efectuar campanhas de sensibilização ambiental;
g) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura que privilegie a sustentabilidade;
h) Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
i) Desenvolver, implantar e coordenar a Agenda Local 21;
j) Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e ou privadas relacionadas com os serviços;
k) Dirigir e coordenar em colaboração com o Veterinário o canil Municipal;
l) Acompanhar a acção de outros serviços municipais com incidência na área do ambiente, com vista à minimização ou anulação de impactos negativos no meio ambiental;
m) Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada actividade desenvolvida;
n) Prestar apoio técnico a outros serviços municipais e às Freguesias;
o) Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço postas a concurso;
p) Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados por empresas privadas, na área da recolha de resíduos sólidos urbanos;
q) Efectuar o controlo de custos inerentes à recolha, tratamento ou depósito em destino final dos resíduos sólidos urbanos;
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 72.º
Planos de Prevenção Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição
1 - Aos serviços de Planos de Prevenção e Gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD's), compete:
a) Elaboração dos planos RCD'S para as empreitadas a levar a efeito pelo Município;
b) Controlo da actividade nesta área, fiscalizando as obras;
c) Dar apoio à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, quando necessário na fiscalização desta área.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 73.º
Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza
1 - Compete aos serviços urbanos de jardinagem:
a) Promover a construção e manutenção dos espaços verdes municipais, coordenando a execução de tarefas adequadas para cada local;
b) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes do município;
c) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
d) Executar podas das árvores e arbustos existentes nas ruas, parques, praças e demais locais sob responsabilidade do município, assegurando a remoção dos materiais cortados antes da saída do local;
e) Promover a construção e manutenção dos sistemas de rega automática localizados nos espaços verdes do município;
2 - Compete aos serviços urbanos de higiene e limpeza:
a) Assegurar a limpeza e varredura das vias e espaços públicos;
b) Assegurar a limpeza e desinfecção de papeleiras e mobiliário urbano;
c) Assegurar a recolha dos resíduos colocados em papeleiras;
d) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO V
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística
Artigo 74.º
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanístico
1 - Tem por missão contribuir para a definição fundamentada dos objectivos de desenvolvimento e decisões de planeamento estratégico do concelho de Vizela e formulação das respectivas propostas, planos ou orientações estratégicas, no sentido de assegurar a prossecução do processo de desenvolvimento e planeamento do concelho, nos âmbitos socioeconómico, ordenamento do território e ambiente com vista ao reforço da competitividade territorial e qualidade de vida, em contexto de integração regional, a diferentes escalas, e sectorial.
2 - À divisão de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, compete:
a) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território do concelho, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e dos planos de urbanização e de pormenor, propor critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;
b) Realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, acessibilidades, infra-estruturas e transportes, em colaboração com a Divisão de Obras;
c) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito da intervenção urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;
d) Monitorizar o Plano Director Municipal, PDM, no sentido de contribuir para a avaliação dinâmica do modelo de desenvolvimento do Concelho e assegurar o processo de Revisão do PDM;
e) Elaborar o REOT, Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território do Concelho;
f) Garantir a articulação do PDM com a Agenda Local XXI;
g) Assegurar a aplicação da nova Directiva sobre Avaliação de Planos e Programas;
h) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia, em colaboração com a Divisão de Obras, Administração Directa, Ambiente e Serviços Urbanos;
i) Conciliar as propostas municipais de desenvolvimento territorial com os planos e iniciativas intermunicipais, regionais, nacionais, europeias internacionais, compatibilizando os instrumentos de planeamento físico do território;
j) Assegurar a articulação do plano director municipal com os planos directores dos municípios limítrofes;
k) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo Município, administração central ou de iniciativa privada, com impacte territorial no espaço urbano municipal;
l) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir, a alienar ou onerar pelo Município, em colaboração com o serviço de Património;
m) Prestar apoio aos técnicos dos vários serviços municipais, no âmbito do fornecimento de cópias de desenhos de projectos;
n) Emitir parecer técnico sobre instalação de publicidade de forma a garantir padrões estéticos, funcionalidade e qualificação Urbana;
o) Proceder à análise demográfica dos diversos núcleos populacionais do Município de Vizela já existentes e detecção dos núcleos em expansão para elaboração do mapa de uso do solo;
p) Contribuir para a compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território, nomeadamente através da análise e avaliação das acções com implicação na transformação do uso do solo;
q) Acompanhar o desempenho das políticas sectoriais locais de incidência territorial, mediante a monitorização das cartas sectoriais e das redes de infra-estruturas, nomeadamente no que concerne o sistema de acessibilidades do concelho enquanto condicionante básica do desenvolvimento territorial estratégico;
r) Colaborar na concepção de novas técnicas e métodos de planeamento e ordenamento do território, bem como, na adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;
s) Conceber instrumentos definidores da visão estratégica do concelho no âmbito do apoio aos investimentos municipais e do desenvolvimento socioeconómico, em articulação com as demais unidades orgânicas e a estratégia política municipal;
t) Dar parecer prévio sobre projectos cuja concretização é susceptível de causar um impacto relevante na estrutura territorial e económica do concelho;
u) Conceber e promover a realização de programas de apoio ao turismo enquanto actividade económica, em articulação com a área de Turismo;
v) Elaborar estudos com vista à obtenção de declarações de utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
w) Gerir os procedimentos relativos a obras particulares, até à emissão do alvará de licença de construção que titule a licença ou admissão da comunicação prévia, assegurando a conformidade dos projectos com os planos e regulamentos aprovados;
x) Conceber, gerir e manter actualizado o Sistema de Informação Geográfica, SIG, para planeamento e monitorização dos instrumentos de Gestão Territorial do Concelho, com base em informação proveniente dos serviços do município e de entidades exteriores;
y) Conceber, gerir e manter actualizado a sistema de informação estatístico com base em informação proveniente dos serviços do município a de entidades exteriores;
z) Gerir os fluxos de informação entre os serviços do município e entidades exteriores para manter actualizada a informação espacial e de base estatística sobre os instrumentos de Gestão Territorial;
aa) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
bb) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação do centro histórico;
cc) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
dd) Gerir a actuação das Comissões de Vistorias e de avaliações;
ee) Certificar a requerimento dos particulares, ou de entidades externas ao município, em matéria de pedidos de destaque e pedidos inerentes aos procedimentos cuja competência é desta Divisão;
ff) Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
gg) Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;
hh) Apreciar e informar os projectos de loteamentos urbanos e obras de urbanização;
ii) Apreciar e informar os processos de empreendimentos turísticos;
jj) Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizadoras entre o município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas;
kk) Emitir pareceres sobre ocupações e publicidade na via pública;
ll) Colaborar com o GPPE, na elaboração de estudos e projectos.
3 - Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compreende:
a) Apoio Administrativo;
b) Planeamento e Ordenamento do Território;
c) Licenciamento e Vistorias;
d) Serviço de Sistemas e Informação Geográfica.
4 - Especificamente, cabe-lhe o exercício das competências afectas a cada uma das unidades orgânicas que o integram.
5 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 75.º
Área Administrativa
1 - São atribuições da Área Administrativa, directamente dependente do chefe de divisão:
a) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes à Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
b) Colaborar directamente com o balcão único, nos assuntos ligados à Divisão;
c) Organizar, movimentar e arquivar os processos que lhe estão afectos;
d) Prestar com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às actividades da secção quando solicitadas pelo chefe de cada divisão;
e) Sanear liminarmente, contextualizar e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;
f) Emitir e registar os títulos de autorização e de licenciamento de operações urbanísticas decorrentes dos processes aprovados cuja instrução correu pelas unidades orgânicas da divisão;
g) Promover o controlo da validade administrativa e financeira dos alvarás de autorização e de licenciamento;
h) Assegurar a recepção, o registo e tratamento do expediente dirigido a toda a divisão;
i) Proceder as medições com vista a aplicação e liquidação das taxas e elaborar propostas de fixação e actualização de taxas em articulação com as áreas financeira e jurídica.
Artigo 76.º
Planeamento Urbanístico
1 - O serviço de Planeamento Urbanístico tem como missão assegurar a concepção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como realização de estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento das infra-estruturas de responsabilidade municipal.
2 - Ao Planeamento Urbanístico, directamente dependente do chefe de divisão, compete:
a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projectos aprovados, propondo medidas de actualização ou a correcção de desvios;
b) Coordenar e dinamizar programas e projectos de concepção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana;
c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho;
d) Elaborar as medidas preventivas e proceder à sua prorrogação ou revogação, quando necessárias;
e) Promover a elaboração e actualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;
f) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanística;
g) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização colectiva;
h) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infra-estruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;
i) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
j) Manter actualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização colectiva;
k) Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;
l) Proceder em colaboração com o GPPE, à elaboração de estudos e projectos para equipamentos, nomeadamente no campo escolar, social, de lazer e ambiente, bem como de infra-estruturas gerais, circulação e trânsito;
m) Promover e colaborar com a Divisão de Obras e GPPE, bem como articular-se com outras instituições locais, regionais e nacionais, na preservação dos valores naturais e patrimoniais do município;
n) Articular com o Turismo e Apoio ao Desenvolvimento Económico acções concertadas que visem a promoção das condições ambientais e territoriais para o desenvolvimento turístico do município, bem como acções que dinamizem a iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e das populações em geral, e os correspondentes projectos e intenções de investimento.
o) Desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia e do cadastro do território municipal.
Artigo 77.º
Licenciamento e Vistorias
1 - O serviço de Licenciamento e Vistorias, tem como missão assegurar as acções de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho, bem como a realização de acções de conservação e reabilitação urbanas.
2 - No Domínio dos Licenciamentos e Vistorias, Obras Particulares, compete:
a) Apreciar os procedimentos relativos a operações de loteamento, bem como de obras de urbanização, até à emissão do alvará de loteamento e recepção definitiva e ou provisória, respectivamente, assegurando a conformidade das obras com os projectos e alvará de loteamento emitido;
b) Apreciar os pedidos de concessão ou alteração de alvarás de autorização de utilização relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;
c) Certificar a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao município, nomeadamente em matéria de toponímia, número de polícia, e outras matérias diversas;
d) Apreciar e informar sobre pedidos de ocupação da via e de espaços públicos, e emitir parecer sobre as obras executadas em espaços do domínio público;
e) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas realizadas na área do concelho com os projectos aprovados ou admitidos e as condições do licenciamento ou comunicação prévia, promovendo o embargo e a participação de ilícito contra-ordenacional, e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;
f) Efectuar os demais actos inerentes à actividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obra, procedendo aos competentes registos em livro de obra, bem como apreciar os pedidos de prorrogação de licenças ou autorizações e concessão de licenças especiais;
g) Proceder a vistorias e diligências diversas, a iniciativa do Município ou a requerimento dos particulares;
h) Acompanhar a implantação das medidas fixadas pela Comissão de Vistorias de Segurança e Salubridade em auto de vistoria das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, propondo as medidas consideradas adequadas em caso de incumprimento da ordem municipal;
i) Prestar informações ao serviço competente quanto a processamento do procedimento de contra -ordenações sobre o que este repute útil para a decisão em sede dos respectivos procedimentos;
j) Apreciar e informar quanto aos processos decorrentes de actividades respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas, propondo medidas de reposição da tutela de legalidade urbanística e demais acções que se justifiquem face à legislação aplicável;
k) Apreciar e informar sobre pedidos de Horário de Funcionamento de estabelecimentos face aos termos e condições da autorização de utilização concedida;
l) Gerir os procedimentos relativos à inspecção de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias;
m) Promover e colaborar com o GPPE, em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando -os aos munícipes;
n) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;
o) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos fixados;
p) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efectuarem obras de conservação ou para efectuarem a sua demolição;
q) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;
r) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
s) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
t) Colaborar na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal.
3 - Além das competências previstas no n.º 1, compete-lhe ainda as competências de cada uma das unidades orgânicas que integram a divisão, e as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 78.º
Serviço de Sistemas e Informação Geográfica
1 - Ao Serviço de Sistemas e Informação Geográfica compete:
a) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos diversos serviços do município, em especial os intra-departamentais, incluindo o domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as acções necessárias à actualização e manutenção da cartografia do Concelho.
b) Assegurar, especificamente, a informação geográfica sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Manter actualizada a base de dados relativa às licenças de loteamentos, obras de urbanização, edificações, equipamentos e outras infra-estruturas, com vista à monitorização e avaliação de indicadores de desenvolvimento urbano;
d) Acompanhar com outras Divisões a actualização do Cadastro Municipal, das diversas áreas;
e) Criar um arquivo de mapas, com - cartas de solos, militares, geológicas e hidráulicas do concelho - em colaboração com os serviços inerentes;
f) Disponibilizar informação geográfica no portal da autarquia, articulando-se para o efeito com a o Gabinete de Relações Públicas e Internacionais.
2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SUBSECÇÃO VI
Divisão de Educação e Acção Social Escolar
Artigo 79.º
Divisão de Educação e Acção Social Escolar
1 - Tem por missão propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento do município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.
2 - A Divisão de Educação e Acção Social Escolar, é composta pelas seguintes unidades orgânicas: Educação; Acção Social Escolar; Transportes Escolares; Gestão de Refeitórios Escolares, actuando ainda que por unidades orgânicas, satisfazem a missão da Divisão.
Artigo 80.º
Educação
1 - Incumbe-lhe nas áreas da educação, da gestão de equipamentos e infra-estruturas de educação:
a) Elaborar o planeamento. e a programação operacional da actividade no domínio da educação, assegurando o cumprimento das politicas e objectivos definidos para esta área;
b) Assegurar o acompanhamento e a actualização da Carta Educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do Concelho;
c) Elaborar programas funcionais dos edifícios escolares e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as acções de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa óptica multidisciplinar;
d) Organizar e dar apoio ao conselho municipal de educação;
e) Gerir o pessoal não docente, nos termos da lei, em articulação com a área de Recursos Humanos;
f) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;
g) Coordenar ou apoiar iniciativas que respondam aos problemas sócio-familiares, ao nível da ocupação dos tempos livres das crianças;
h) Organizar acções de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
i) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
j) Propor apoios às actividades dos estabelecimentos de ensino do Concelho, no âmbito de acções socioeducativas e de projectos educacionais inovadores;
k) Promover a articulação entre os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, privada e solidária, com vista a racionalização e complementaridade das ofertas educativas;
l) Promover a cooperação com os agentes e instituições educativas, quer ao nível da definição de estratégias, quer ao nível do apoio e incentivo a projectos de parceria que potenciem a função cultural e social da escola;
m) Propor a edição de publicações de interesse relevante para a área da educação;
n) Dinamizar e apoiar projectos que promovam a utilização das TIC e a iniciação experimentação científica nos processos de ensino-aprendizagem;
o) Organizar actividades de animação sócio-educativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;
p) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e abandono escolar precoce;
q) Assegurar a gestão da rede de equipamentos educativos municipais, relativa a educação pré-escolar e ao primeiro ciclo do ensino básico, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento e material didáctico e a atribuição de verbas para expediente e limpeza;
r) Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de actuação, em articulação com a Divisão de Obras, a sub-unidade de Aprovisionamento e o serviço de Património;
s) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;
t) Desenvolver acções de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
u) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
v) Programar e coordenar a aquisição e conservação do equipamento e material pedagógico dos estabelecimentos escolares municipais, em articulação com sub-unidade de Aprovisionamento e o serviço de Património;
w) Proceder em colaboração com a sub-unidade de Avaliação e desempenho, à avaliação dos funcionários;
x) Em colaboração com os Agrupamentos, definir a forma de Avaliação e Avaliadores;
y) Garantir a representação do município nos órgãos de gestão escolar e em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias na sua área de competência.
Artigo 81.º
Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Refeitórios
1 - Aos serviços de Acção Social Escolar, Transportes Escolares e Gestão de Refeitórios, em estrita colaboração das unidades orgânicas, compete:
a) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da acção social escolar;
b) Exercer os poderes municipais na área da acção social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e outras modalidades de assistência e apoio as actividades escolares, nomeadamente auxílios económicos;
c) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
d) Organizar, e coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações de definidas pelo Ministério da Educação;
e) Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino, ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
f) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas, no âmbito legal;
g) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
h) Proceder à aquisição de bens, em colaboração com a sub-unidade de Aprovisionamento;
i) Apoiar experiencias educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardins-de-infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de actividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do município.
SUBSECÇÃO VII
Divisão Acção Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude
Artigo 82.º
Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude
1 - A Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto, Turismo e Juventude, integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Cultura
b) Arquivo Municipal
c) Biblioteca Municipal
d) Desporto
e) Sub-unidade de Turismo e Lazer, composta por:
e.1) Apoio ao desenvolvimento Económico;
e.2) Lazer e Tempos Livres;
e.3) Turismo.
f) Sub-Unidade Acção Social e Habitação, composta por:
f.1) Habitação Social;
f.2) Acção Social;
f.3) Juventude.
Artigo 83.º
Cultura
1 - Compete à unidade orgânica da Cultura, as seguintes funções:
a) Dinamizar a actividade cultural do Município, nas suas variadas manifestações, através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio a acções de colectividades locais;
b) Desenvolver as actuações necessárias à preservação da identidade cultural, nos seus diversos perfis, nomeadamente: artesanato, música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura e dança;
c) Propor aos órgãos competentes a publicação ou o apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;
d) Promover ou incentivar as actividades de animação em equipamentos municipais;
e) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património;
f) Assegurar a cobertura do território municipal com equipamentos de cultura e lazer e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;
g) Gerir as actividades culturais do Município;
h) Apoiar as associações no que respeita às acções relacionadas com a cultura;
i) Colaborar com os grupos dinamizadores de acções de carácter cultural;
j) Promover acções de sensibilização e divulgação, relacionadas com a cultura;
k) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as acções necessárias a preservação da sua identidade cultural;
l) Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do município e da defesa do seu património cultural;
m) Propor critérios de apoio as colectividades, associações e outros agentes culturais;
n) Estimular o apoio a projectos culturais e artísticos através da figura do mecenato;
o) Providenciar o apoio logístico para as actividades, atempadamente;
p) Apoiar a elaboração de programas de actividades culturais.
Artigo 84.º
Arquivo Municipal
1 - Compete à unidade orgânica de Arquivo Municipal, as seguintes funções:
a) Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando o acesso em condições de segurança e rapidez;
b) Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental;
c) Elaborar projectos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental municipal;
d) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, qualquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o município, e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;
e) Promover e apoiar acções de estudo, investigação e divulgação da documentação existente nos arquivos;
f) Assegurar a divulgação e disponibilização dos fundos existentes;
g) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos.
2 - Incumbe-lhe no âmbito do arquivo corrente:
a) Propor, dinamizar e coordenar os procedimentos destinados a organização dos arquivos correntes, nomeadamente a uniformização de procedimentos administrativos e de tipologias documentais;
b) Colaborar na elaboração e realizar acções de esclarecimento para os funcionários sobre noções básicas de arquivo corrente, bem como, prestar, quando solicitado, apoio técnico as unidades orgânicas.
3 - Incumbe-lhe no âmbito do arquivo intermédio:
a) Assegurar, através do arquivo intermédio, a inventariação, organização e gestão dos documentos produzidos nos diversos serviços, garantindo critérios de avaliação, selecção, classificação e eliminação, de acordo com as disposições legais em vigor;
b) Elaborar os planos de classificação documental e proceder as respectivas revisões;
c) Elaborar, após consulta aos serviços interessados, a proposta de eliminação da documentação produzida, de acordo com a legislação em vigor;
d) Proceder ao tratamento arquivístico do acervo documental, de forma a tornar a documentação apta a ser utilizada pelos serviços;
e) Promover a elaboração dos instrumentos de pesquisa adequados aos distintos acervos documentais existentes em arquivo intermédio, respeitando o normativo internacional de gestão documental;
f) Conservar e preservar o acervo documental, de acordo com as normas técnicas aplicáveis aos vários suportes, designadamente promovendo uma política de digitalização para salvaguarda da documentação e eficácia dos serviços prestados;
g) Facultar, após avaliação do pedido, a documentação necessária aos serviços.
4 - Incumbe-lhe, no âmbito do arquivo histórico:
a) Inventariar, organizar e gerir o arquivo histórico e os legados e espólios documentais não musealizados;
b) Proceder a recolha, conservação, tratamento e divulgação da documentação produzida pelos órgãos e serviços municipais, pelas entidades públicas e privadas e pelos particulares, cujo valor informativo ou probatório justifique a sua conservação permanente;
c) Receber, a título definitivo ou de simples depósito, arquivos públicos e privados;
d) Assegurar a realização de acções de apoio a investigação histórico-documental;
e) Prestar apoio técnico a entidades externas, sempre que esteja em causa a preservação do património documental com interesse histórico para o município;
f) Disponibilizar ao público os instrumentos de descrição documental, designadamente guias, inventários, catálogos;
g) Difundir a informação através de publicações de fontes e estudos históricos, em edições próprias do arquivo municipal;
h) Organizar e gerir o arquivo fotográfico municipal.
Artigo 85.º
Biblioteca Municipal
1 - Tem por missão promover e generalizar o acesso à leitura e à informação, assegurando pare tanto a gestão das bibliotecas municipais e do núcleo de documentação.
2 - Compete à unidade orgânica de Arquivo Municipal, as seguintes funções:
a) Organizar, gerir e desenvolver a rede de bibliotecas municipais e outros espaços públicos de leitura, criando sinergias e rentabilizando os recursos disponíveis;
b) Garantir a integração das bibliotecas municipais na rede de bibliotecas públicas;
c) Adquirir, tratar e disponibilizar colecções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de actualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;
d) Promover a criação de serviços digitais numa base trans-sectorial e numa lógica de parceria;
e) Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação em formato digital multimédia;
f) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, em cooperação com as demais unidades orgânicas, que potenciem a sua função cultural e educativa, promovendo a literacia e a aprendizagem;
g) Propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que prossigam objectivos afins no domínio do livro e da leitura;
h) Colaborar na definição dos locais e da concepção de novas bibliotecas;
i) Avaliar o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.
3 - Integra o núcleo de Documentação e Informação ao qual incumbe:
a) Recolher, organizar e preparar informação específica de apoio aos órgãos e serviços municipais;
b) Propor a adopção de critérios de aquisição de publicações com interesse pare a actividade dos serviços, em estreita colaboração com os respectivos dirigentes;
c) Inventariar a informação produzida pelos órgãos do município com interesse para a fixação da sua história recente e assegurar o adequado tratamento e arquivo com vista a sua difusão e preservação;
d) Manter organizada e gerir a documentação de interesse histórico-cultural, procurando identificar e recolher a que se encontra dispersa por entidades públicas ou privadas e que se revele pertinente para o Município.
Artigo 86.º
Desporto
1 - Tem par missão assegurar a realização das políticas municipais de desenvolvimento desportivo.
a) Compete à unidade orgânica do Desporto, as seguintes funções:
b) Proceder à actualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no Concelho;
c) Desenvolver e apoiar projectos que induzam o cidadão a prática de uma actividade física regular, numa perspectiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
d) Desenvolver e apoiar projectos de dinamização da actividade física e desportiva no âmbito do ensino obrigatório e complementar;
e) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas, com ênfase na formação desportiva de base e nos segmentos especiais;
f) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo celebrados com as entidades desportivas do Concelho;
g) Elaborar programas funcionais dos equipamentos desportivos e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as acções de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa óptica multidisciplinar;
h) Gerir as equipamentos municipais destinados a prática da actividade física e desportiva cuja gestão não esteja acometida a outras entidades;
i) Apoiar e promover actuações que visem o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e pedagógicas, impulsionando acções de formação que, nomeadamente, promovam os valores do espírito desportivo;
j) Fomentar a organização de eventos desportivos de interesse municipal.
Sub-Unidade da Acção Social e Habitação
Artigo 87.º
Habitação Social
1 - Tem por missão promover a construção, beneficiação e conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do município, de acordo com as carências habitacionais e as politicas superiormente definidas.
2 - Incumbe-lhe:
a) Elaborar e manter actualizado o Programa Local de Habitação;
b) Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba ao município, designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio a esse efeito;
c) Elaborar os estudos e projectos necessários, bem como organizar os processos de concurso, em articulação com a Divisão de Obras e Gabinete de Projectos e Planeamento Estratégico (GPPE), ou consulta que visem a adjudicações de estudos, projectos ou obras no âmbito da competência da Divisão
d) Apoiar a promoção individual e a auto-construção;
e) Em colaboração com a Divisão de Obras e Gabinete de Projectos e Planeamento Estratégico (GPPE) apoiar a elaboração de projectos referentes a obras de conservação, remodelação e ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;
f) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização a o bem-estar social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e concreta necessidade face a situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;
g) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no Concelho.
h) Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas de realojamento;
i) Colaborar com o gabinete Jurídico e em articulação com o Património e Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública, e aquisição negociada, de terrenos a destinar a empreendimentos de habitações de promoção municipal;
j) Assegurar o apoio necessário às Freguesias, associações de moradores e outras entidades envolvidas na resolução dos problemas habitacionais;
k) Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;
l) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;
m) Promover a inclusão dos moradores dos edifícios habitacionais sob gestão do Município;
n) Apoiar as cooperativas de habitação sociais.
Artigo 88.º
Acção Social
1 - Tem por missão executar as políticas e programas municipais na área da acção social.
2 - Incumbe-lhe nas áreas da intervenção social, da gestão de equipamentos sociais e da promoção da saúde:
a) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do concelho, dinamizando a rede social;
b) Coordenar a intervenção social concelhia e garantir a sustentabilidade das comissões sociais de freguesia;
c) Apoiar programas concelhios no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente, cuidados de saúde primária e cuidados continuados a idosos e dependentes;
d) Coordenar as acções que visem prevenir e combater as causas de toxicodependência no concelho, propor medidas tendentes a recuperação de toxicodependentes e estudar, implementar e assegurar a continuidade as formas de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se dediquem ao combate às toxicodependências e erradicação das suas causas sociais;
e) Desenvolver projectos e acções de promoção da igualdade e da multiculturalidade;
f) Desenvolver programas e medidas de apoio a participação e integração da população imigrante;
g) Desenvolver e apoiar projectos que induzam o cidadão à prática de uma actividade física regular, numa perspectiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida, com especial incidência em segmentos-alvo especiais, nomeadamente idosos, cidadãos portadores de deficiência e populações carenciadas;
h) Propor os termos e as modalidades de cooperação a desenvolver com outras entidades e organismos, zelando pelo cumprimento dos protocolos de colaboração ou cedência de instalações estabelecidos no âmbito social;
i) Fomentar parcerias com as instituições particulares de solidariedade social e outros agentes sociais garantindo o apoio logístico e financeiro;
j) Promover a responsabilidade social nas organizações do concelho;
k) Desenvolver programas de qualificação pessoal e profissional;
l) Assegurar o funcionamento de estruturas facilitadoras da obtenção de emprego;
m) Gerir o Banco de Voluntariado;
n) Assegurar a representação do município na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, assegurando o respectivo funcionamento;
o) Propor e garantir a participação em organismos, projectos nacionais e europeus relacionados com as problemáticas sociais;
p) Programar e desenvolver projectos de intervenção social visando os grupos mais carenciados, tais como idosos em situação de exclusão, cidadãos sem-abrigo, crianças e jovens em risco, pessoas vítimas de violência, maus tratos e abusos, minorias étnicas, comunidades imigrantes e pessoas com deficiência;
q) Colaborar com a área de Planeamento da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística na realização e actualização do levantamento dos equipamentos sociais existentes, aferindo das necessidades e priorizando a actuação, visando a criação de uma rede de equipamentos sociais integrada;
r) Assegurar o funcionamento dos equipamentos sociais municipais de apoio comunidade;
s) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde concelhia, nomeadamente centros de saúde, centros de atendimento a toxicodependentes, unidades especializadas no atendimento a pessoas com deficiência física ou mental;
t) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, nomeadamente ao nível da informação e educação para a saúde, despistagem e rastreio de doenças e da prevenção de comportamentos de risco;
Artigo 89.º
Juventude
1 - No âmbito da área da Juventude, tem como missão dinamizar a concretização da política municipal de juventude e incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.
2 - Incumbe-lhe nas áreas da Juventude, nomeadamente:
a) Garantir a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da juventude, em articulação com os serviços e as instituições vocacionadas para este fim;
b) Estudar, em permanência, a realidade juvenil do Concelho;
c) Coordenar os espaços municipais destinados aos jovens;
d) Dinamizar e dar apoio ao Conselho Municipal da Juventude;
e) Organizar programas de animação sociocultural e de ocupação dos tempos livres,
f) Promover acções de formação na área da juventude,
g) Desenvolver acções de combate ao insucesso e abandono escolar, em articulação com a Divisão de Educação e os estabelecimentos de ensino;
h) Assegurar a implementação do Programa de Apoio às Associações Juvenis e Grupos Informais de Jovens;
i) Assegurar o acesso a informação actualizada, através de meios municipais disponíveis;
j) Apoiar e criar programas de apoio a uma cidadania activa, na área do associativismo e do voluntariado;
k) Potencializar o empreendedorismo juvenil;
l) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados;
m) Assegurar a implementação da atribuição das bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, em colaboração com a Acção Social.
Artigo 90.º
Apoio ao Desenvolvimento Económico
1 - A área de Apoio ao Desenvolvimento Económico tem como missão dinamizar a concretização da política municipal de desenvolvimento económico e incentivar o empreendedorismo no Concelho, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, quando assim for necessário.
a) Incumbe-lhe na área de Apoio ao Desenvolvimento Económico, nomeadamente:
b) Realizar estudos e análises de âmbito global ou sectorial, nomeadamente, quanto à realidade económica do Município;
c) Propor e coordenar formas de gestão integrada dos espaços de desenvolvimento empresarial;
d) Desenvolver e acompanhar os projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do Município, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projecto;
e) Estimular a promoção do espírito empresarial no Município, com vista à fixação de novas indústrias do conhecimento e da informação;
f) Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao sector empresarial;
g) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;
h) Promover e participar em redes de cooperação nacional ou transnacional;
i) Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e outros agentes económicos;
j) Estudar e propor operações de criação ou associação de empresas de comparticipação municipal;
k) Colaborar na gestão de participações financeiras municipais em organismos empresariais e outros;
l) Estudar e propor a criação de estruturas ligadas à promoção e imagem do Município;
m) Promover eventos de projecção nacional, regional e local na área económica;
n) Apoiar e participar na realização de feiras temáticas, festivais e mostras de potencial económico do Município;
o) Promover e assegurar as condições e formas de abastecimento de produtos alimentares destinados ao consumo público;
p) Colaborar na gestão de projectos, programas e candidaturas, relacionados com o desenvolvimento do Município e da Região;
q) Executar projectos, isoladamente ou em associação com outras entidades, relacionados com a promoção turística do Município;
r) Organizar eventos de projecção local, regional, nacional e internacional;
s) Organizar feiras temáticas, festivais e mostras de potencial económico do Município;
t) Promover e apoiar o empreendedorismo e a inovação na região.
Artigo 91.º
Lazer e Tempos Livres
1 - A área de Apoio ao Desenvolvimento Económico tem como missão dinamizar a concretização da política municipal de desenvolvimento económico e incentivar o empreendedorismo no Concelho.
2 - Incumbe-lhe na área de Lazer e Tempos Livres, nomeadamente:
a) Colaborar com Serviço de Desporto no levantamento das carências existentes relativamente a instalações, aquisições de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
b) Promover acções de ocupação de tempos livres da população;
c) Organizar e superintender em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
d) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;
e) Desenvolver e fomentar o desporto e actividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente, rios, albufeiras, lagos, matas, etc.
f) Promover em colaboração com o serviço da Cultura o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sociocultural;
g) Colaborar com o serviço da Cultura na elaboração de projectos de construção de equipamentos de natureza sociocultural.
Artigo 92.º
Turismo
Tem por missão coordenar e promover o desenvolvimento das actividades culturais e turísticas.
1 - Na área do turismo, incumbe:
a) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;
b) Apreciar e dar parecer, quando superiormente determinado, sobre projectos de investimento imobiliário para fins turísticos;
c) Promover o município em termos turísticos, impulsionando a criação das condições estruturais necessárias, nomeadamente na área do turismo de negócios e dinamizando a sua imagem no exterior;
d) Acompanhar e estudar a procura turística local, criando condições para a sua consolidação e crescimento;
e) Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;
f) Fomentar e divulgar o turismo de base rural e o seu artesanato;
g) Programar e promover por iniciativa municipal, ou com colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio as actividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
h) Participar na atribuição de símbolos de qualidade aos estabelecimentos que se tenham distinguido pela qualidade dos serviços prestados;
i) Colaborar com as associações do sector no fomento do associativismo no comércio e na restaurarão;
j) Organizar eventos e outras acções de promoção e animação das zonas de comércio e restauração;
k) Difundir informação de interesse para os agentes de promoção turística do Concelho;
l) Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos e lúdicos em articulação com os serviços competentes que enriqueçam o calendário local de animação e a notoriedade do município;
m) Promover as acções tendentes a captação de eventos com impacto turístico relevante;
n) Editar materiais informativos e promocionais sobre a oferta turística local;
o) Colaborar na captação de investimento de qualidade na sua área de actuação, de acordo com as características e potencialidades do Concelho;
p) Acompanhar a concepção, construção e gestão dos equipamentos municipais de interesse turístico.
(ver documento original)
30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel Silva Costa.
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