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Regulamento 60/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Actividades que Impliquem o Uso do Fogo

Texto do documento

Regulamento 60/2011

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Actividades que Impliquem o Uso do Fogo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 21 de Dezembro de 2010, que se publica na íntegra.

Mais se torna público que o projecto de Regulamento Municipal de Actividades que Impliquem o Uso do Fogo, foi objecto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso 22177/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Novembro.

28 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Regulamento Municipal Actividades que Impliquem Uso do Fogo

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas paras as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

Por sua vez o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, estabelece as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

O presente regulamento do exercício do uso do fogo visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também criando condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a protecção de bens comuns como as matas e floresta e da própria paisagem tantas vezes descaracterizada pela ocorrência dos fogos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; artigo 2.º, alíneas j) e l) da Lei 20/2009, de 12 de Maio, se elabora o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos das alíneas a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos e aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) "Contra-fogo" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

b) "Espaços florestais" os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

c) "Espaços rurais" os espaços florestais e terrenos agrícolas;

d) "Fogo controlado" o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de um técnico credenciado;

e) "Fogo de supressão" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contra-fogo;

f) "Fogo técnico" o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

g) "Fogo táctico" o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;

h) "Fogueira" a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;

i) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de inicio e propagação de um incêndio;

j) "Período crítico" o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais; sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

k) "Queima" o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração, cortados e amontoados;

l) "Queimadas" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

m) "Sobrantes de exploração" o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 4.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

SECÇÃO I

Do tipo de fogo

Artigo 5.º

Formas do fogo

Nos espaços florestais, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, o uso do fogo para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

5 - É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

6 - A câmara municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração agrícola e florestal.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de, pelo menos, uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Exceptuam -se do disposto nos n.º 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º da referida lei.

6 - Sem prejuízo no disposto quer nos números anteriores quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que possa prever-se risco de incêndio.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 8.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva Câmara Municipal com parecer adequado.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no n.º 1.

Artigo 9.º

Fogo técnico

1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas no Despacho 14031/2009, de 22 de Junho.

2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - Em todos os espaços rurais é permitida a realização de contra-fogo decorrente de acções de combate a incêndios florestais.

Artigo 10.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 12.º

Situações susceptíveis de licenciamento municipal

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas e uso de fogo-de-artifício carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de queimadas

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverão constar:

a) O nome, a residência do requerente, documento de identificação, n.º de contribuinte e contacto telefónico;

b) A data, hora, área e local propostas para a realização da queimada;

c) Fotocópia do documento de Identificação e do cartão de contribuinte do requerente;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do documento de identificação do proprietário, caso este não seja o requerente;

e) Plano de Queimada e Planta de localização na carta militar a escala 1:25.000;

f) Termo de responsabilidade e orientação da queimada, do técnico credenciado em fogo controlado (com fotocópia do documento comprovativo da credenciação), ou na sua ausência, documento comprovativo da presença de uma equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

Artigo 14.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento referido no artigo anterior é analisado pelo Gabinete de Protecção Civil e Florestas, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de bases e previsão;

b) Estrutura de ocupação de solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O Gabinete de Protecção Civil e Florestas, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.

3 - O Gabinete de Protecção Civil e Florestas deve dar conhecimento desse parecer à Autoridade Florestal Nacional, às entidades policiais e aos bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

Artigo 15.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento a nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio a fornecer pelo Município, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Fotocópia do documento de Identificação e do cartão de contribuinte do requerente ou seu representante;

c) Designação e quantidade do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

d) A data, hora, área e local propostas para a realização do evento;

e) Planta de Localização na carta militar a escala 1:25.000;

f) Declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos a utilizar e a sua descrição;

g) Documento do seguro para a utilização do fogo-de-artifício;

h) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;

i) Titulo de propriedade e autorização do proprietário do terreno onde se procederá ao lançamento do fogo-de-artifício.

j) Plano de segurança para os dias em que se lançará o fogo-de-artifício.

l) Termo de responsabilidade da comissão de festas ou fogueteiro, responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação às autoridades policias e bombeiros da área de intervenção;

m) Documento comprovativo da presença dos bombeiros.

Artigo 17.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de licenciamento referido no artigo anterior é analisado pelo Gabinete de Protecção Civil e Florestas, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsão;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura de combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O Gabinete de Protecção Civil e Florestas, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.

3 - O Gabinete de Protecção Civil e Florestas deve dar conhecimento desse parecer às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença respectivamente.

Artigo 18.º

Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

Sem contrariar o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, é entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício a Câmara Municipal da Proença-a-Nova.

Artigo 19.º

Emissão da licença

Após emissão de autorização prévia referida no número anterior, o requerente deverá solicitar licença de fogo-de-artifício, a emitir pela Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO III

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 20.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Gabinete de Protecção Civil e Florestas, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.

Artigo 21.º

Competência para Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete ao serviço de Fiscalização da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais, nomeadamente, Guarda Nacional Republicana, e da Autoridade Florestal Nacional, nas áreas de sua jurisdição.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 22.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra -ordenação punível com coima de 140 (euro) a 5000 (euro), no caso de pessoa singular e de 800 (euro) a 60.000 (euro), no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes:

a) A infracção ao disposto no artigo 5.º;

b) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º;

c) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

d) A infracção ao disposto no artigo 8.º;

e) A infracção ao disposto nos n.º s. 1 e 3 do artigo 9.º;

f) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

g) A infracção ao disposto no artigo 10.º;

h) A infracção ao disposto no artigo 11.º

2 - As infracções ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º do presente regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima de 30 (euro) a 1000 (euro), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 (euro) a 270 (euro), nos demais casos.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.

4 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra -ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 24.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contra-ordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos de contra -ordenação compete à Câmara Municipal, excepto as alíneas e), f) e h) do artigo 22.º, que competem à Autoridade Florestal Nacional.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal e presidente da Autoridade Florestal Nacional, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 22.º, bem como as respectivas sanções acessórias das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.

Artigo 25.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Taxas e preços

As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente regulamento, constam em regulamento ou regulamentos municipais autónomos.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, e restante legislação aplicável.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

304139598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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