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Regulamento 58/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Prescrições da Escola Superior Agrária, do Instituto Politecnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 58/2011

Regulamento de Prescrições da Escola Superior Agrária de Viseu

Preâmbulo

A Lei 37/2003, de 22 de Agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior e enuncia no seu artigo 5.º o regime de prescrições, remetendo no n.º 2 desse mesmo artigo para os órgãos competentes de cada instituição ou Unidade Orgânica a definição do seu regime.

Na falta de fixação do regime por parte das instituições, ou se estas tiverem um regime menos restritivo, o mesmo artigo refere que se aplica o previsto naquele diploma legal.

Assim, o presente Regulamento vem dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Alteração ao Regulamento 61/2009

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, de 03 de Novembro de 2010, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Prescrições da ESAV, n.º 61/2009, publicado em D.R., 2.ª série, de 29 de Janeiro 2009, que agora se republica.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de prescrições do direito à inscrição dos estudantes da Escola Superior Agrária de Viseu (ESAV), do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), que frequentam cursos que tenham financiamento público.

Artigo 2.º

Condições de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento de Prescrições os estudantes são agrupados em estudantes regulares e estudantes com estatuto especial.

2 - São incluídos no grupo com estatuto especial para efeitos do presente regulamento os estudantes que se enquadram numa das seguintes condições:

a) Estudantes em regime de estudo a tempo parcial (são considerados em tempo parcial os estudantes que hajam requerido à Escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de unidades curriculares àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido);

b) Estudantes portadores de deficiência, desde que, comprovadamente, tal deficiência possa influenciarem negativamente o seu aproveitamento;

c) Estudantes que não obtiveram aproveitamento por motivo de doença grave, devidamente comprovada;

d) Estudantes que não obtiveram aproveitamento por motivo de maternidade ou paternidade;

e) Estudante a quem lhe falte no máximo 24 ECTS para conclusão do curso;

f) Atleta de alta competição;

g) Estudantes que sejam membros da Direcção da Associação de Estudantes da ESAV, da Associação Académica do IPV, da Federação Académica de Viseu ou da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

h) Estudante que usufrua do estatuto de bombeiro;

i) Estudantes, elementos de grupos cujas actividades sejam reconhecidas como tendo uma acção cultural, desportiva ou recreativa que prestigie o Instituto Politécnico de Viseu (atletas, tunos, orfeão);

j) Estudantes que demonstrem ter desenvolvido actividades relevantes para a ESAV/IPV e que possam ter prejudicado o aproveitamento escolar no ano lectivo em que estas ocorreram.

Artigo 3.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - Em cada ano lectivo não poderão inscrever-se em cursos ministrados nas escolas do IPV os estudantes regulares cujo número total de inscrições já efectuadas em anos lectivos anteriores seja igual ao valor fixado no quadro seguinte e que é calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições:

(ver documento original)

2 - Para os estudantes referidos no ponto 3 do artigo 8.º deste Regulamento:

a) A aplicação do disposto no ponto 1 faz-se considerando o aproveitamento obtido por aqueles nas unidades curriculares do plano de estudos cessante, mesmo daquelas que não são creditadas, em termos de ECTS, no plano de estudos adequado;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, e apenas para esse efeito, as unidades curriculares do plano de estudos cessante que não são objecto de creditação no plano de estudos adequado, devem ser valorizadas em termos de ECTS. Essa valorização deve ser feita na observância do disposto na legislação/regulamentação para a organização dos planos de estudos (1 ano lectivo corresponde a 60 ECTS, um semestre lectivo corresponde a 30 ECTS);

c) A valorização referida em b), para cada curso, é definida pelo Conselho Técnico-Científico da ESAV, sob proposta do departamento no âmbito do qual é leccionado o mesmo.

3 - As listas dos estudantes prescritos serão afixadas nas vitrinas dos Serviços Académicos até 31 de Julho de cada ano lectivo ou, para aqueles que tiverem exames pendentes, logo que terminem o último exame.

Artigo 4.º

Isenção excepcional

1 - Aos estudantes com estatuto especial referidos no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos da aplicação da tabela anterior, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição efectuada naquelas condições.

2 - Ao Trabalhador-Estudante e de acordo com o parecer 002/MB/2005 do CCISP, o regime de prescrições não é aplicável, podendo, contudo, ter reflexos financeiros para as instituições.

3 - Aos militares ou a estes equiparados por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000 de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004 de 26 de Maio, durante o período em que usufruem do respectivo estatuto. O regime de prescrição não é aplicável.

4 - Os estudantes referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º, que não obtiveram aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, perdem o direito à isenção excepcional. Podem usufruir de novo dos direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

5 - O disposto no n.º 1 depende de requerimento justificativo do interessado ao Presidente da ESAV, e desde que os motivos sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrem.

6 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são da competência do Presidente da ESAV.

7 - O Presidente da ESAV deverá tomar uma decisão no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

Anulação de inscrição

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as anulações de matrícula e ou inscrição desde que apresentadas até 31 de Janeiro do ano lectivo em causa (ou 31 de Maio para os cursos iniciados no 2.º semestre).

2 - Os estudantes que anulem a matrícula/inscrição nos termos do número anterior podem, no ano lectivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso e estabelecimento de ensino sem que a inscrição anulada contabilize para efeitos de prescrição.

Artigo 6.º

Retorno após prescrição

1 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou outro curso da ESAV nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

2 - A matrícula e a inscrição realizadas, após o cumprimento do período de interrupção referido no número anterior não estão sujeitas ao regime de reingresso.

3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se reinscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas, subtraídas de uma.

4 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela segunda vez só poderão matricular-se e inscrever-se de novo na ESAV pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

Artigo 7.º

Reingresso, transferência e mudança de curso e transição por via do Processo de Bolonha

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, aos estudantes que entraram pelos regimes de transferência serão consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição.

2 - Para a matrícula e inscrição pelo regime de reingresso e mudança de curso o número de inscrições a considerar para efeito de prescrição é o número de inscrições igual ao ano curricular em que o estudante for colocado.

Artigo 8.º

Aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se a todas as inscrições realizadas a partir do ano 2007/2008, inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

2 - Porém, as alterações ao Regulamento que forem sendo introduzidas apenas se aplicaram a partir da entrada em vigor do documento.

3 - A aplicação do presente Regulamento cabe ao Presidente da ESAV, cabendo das suas decisões recurso para o Presidente do IPV.

Artigo 9.º

Relatório de aplicação

Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano lectivo (até 15 de Junho para as entradas no 2.º semestre) as escolas remeterão aos serviços centrais do IPV um relatório da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente da ESAV.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua homologação, aplicando-se aos alunos inscritos na ESAV, a partir do ano lectivo de 2010-2011 inclusive.

12 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

204212261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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