de 8 de Maio
Sendo indispensável dotar desde já a Secretaria de Estado das Pescas, independentemente da futura organização dos seus serviços e dos quadros do pessoal, com alguns lugares relacionados com actividades prioritárias exigidas por obrigações tomadas em acordos internacionais;Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 240/74, de 5 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Direcção-Geral da Administração Geral das Pescas da Secretaria de Estado das Pescas são criados os seguintes lugares, a que correspondem as categorias indicadas:
Inspector superior para os assuntos de exploração das pescas ... C Director dos Serviços Jurídicos da Inspecção das Pescas ... D Técnico especialista com funções de inspector permanente das Pesca; Internacionais da ICNAF ... E Técnico de 1.ª classe para o Serviço de Regulamentação Internacional das Pescas ...
F Motorista ... S Art. 2.º A nomeação para os lugares de inspector, director e técnico, previstos no artigo anterior, é de livre escolha do Secretário de Estado das Pescas, de entre pessoas de reconhecida competência, habilitadas com o curso superior ou outro adequado à natureza dos cargos e possuidoras de curriculum profissional que o justifique.
Art. 3.º O técnico especialista mencionado do artigo 1.º vencerá, quando em serviço com residência permanente em território canadiano, uma ajuda de custo e um subsídio mensal para transportes, idênticos ao de um oficial superior, adido naval nos Estados Unidos, tendo também direito aos subsídios de instalação correspondentes.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Alberto Barradas do Amaral - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 24 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.