Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 51/2011, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de luta contra a pobreza e inserção social

Texto do documento

Regulamento 51/2011

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, informa que a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, em sua sessão ordinária, realizada no dia 17 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, tomada por maioria na sua reunião ordinária, realizada no dia 30 de Novembro 2010, aprovou a proposta de Alteração de Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social, o qual entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, no Diário da República, 2.ª série, revogando todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Regulamento de Luta contra a Pobreza e Inserção Social

O Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente.

Temos a certeza que, não obstante a bondade do atrás enunciado, existe um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para recorrerem ao apoio financeiro, consubstanciado no Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro. Por tal motivo, entendeu a Câmara Municipal de Ponte de Sor ir mais além, e de acordo com a alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, criar o presente Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho de Ponte de Sor, estabelecendo as normas reguladoras da concessão aos mesmos das diversas formas de apoio.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária e extraordinária - as que estão de acordo com a definição no artigo 11.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-8/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;

b) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação;

c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

d) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e outras prestações sociais, os valores provenientes de outras fontes de rendimento (rendimento de capitais, rendimentos prediais, bolsas de formação), com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio; Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Limites de rendimento

1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 275,00 (euro).

Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento;

Sempre que se disponha de rendimentos actualizados poderá a Câmara ter os mesmos em conta para a tomada de decisão;

O apuramento do rendimento será feito de acordo com a seguinte fórmula:

RC = R/(12(N))

RC = Rendimento per capita;

R = Rendimento bruto do agregado familiar;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Em casos excepcionais, e após uma análise cuidada, pode a Câmara Municipal apoiar uma candidatura cujo agregado familiar aufira rendimentos que ultrapassem os referidos no número anterior nomeadamente:

a) Se no agregado familiar houver algum deficiente que implique para o mesmo acentuado esforço financeiro;

b) Se a situação de saúde do agregado familiar implicar elevado esforço financeiro de forma continuada (doença crónica) e reconhecida como tal.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria ou arrendada, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O agregado familiar do qual faça parte um proprietário de mais que um prédio urbano não pode candidatar-se.

3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio rústico que lhe proporcione rendimentos, serão estes considerados para avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.

4 - Não serão admitidas candidaturas para efectuar obras em anexos sempre que a casa em questão tenha as condições de habitabilidade necessárias.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam na área do concelho de Ponte de Sor, devendo instruir o requerimento com os elementos constantes da norma que se junta a este Regulamento e dele passará a fazer parte integrante.

2 - Em casos excepcionais, podem candidatar-se os agregados familiares que, não sendo reformados, comprovadamente tenham dificuldades económicas e um rendimento per capita inferior a 275,00 (euro).

Artigo 6.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos descendentes directos do agregado familiar - filhos - desenvolve actividade profissional, ou outra, da qual, auferindo proveitos consideráveis, pode ajudar de forma efectiva os progenitores.

2 - Se o agregado familiar tiver outros rendimentos que não aqueles que provêm das suas reformas ou do seu trabalho, serão elementos a ponderar na avaliação da candidatura.

Artigo 7.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1) Materiais de construção civil:

a) Telhas;

b) Cimento;

c) Tijolos;

d) Ferro;

e) Telhões;

f) Tamancos;

g) Cimento cola;

h) Ripão;

i) Vigas;

j) Tijoleiras;

l) Barrotes de madeira;

m) Forro, pregos grampos e ripas;

n) Torneiras;

o) Lava Loiça;

p) Tinta branca;

q) Portas;

r) Janelas.

2) Materiais usados em revestimento:

a) Mosaicos;

b) Azulejos.

3) Loiças sanitárias:

a) Sanitas;

b) Bidés;

c) Lavatório;

d) Banheiras;

e) Polibans.

4) Equipamento doméstico, considerado essencial:

a) Frigorifico;

b) Fogão;

c) Máquina de lavar roupa;

d) Esquentador;

e) Aquecedor.

5) Mobiliário considerado essencial:

a) Camas;

b) Mesas;

c) Cadeiras;

d) Roupeiro;

e) Armário de cozinha;

f) Mesas-de-cabeceira.

Artigo 8.º

Análise dos processos

1 - Os processos serão analisados pela assistente social e pelo fiscal de obras particulares, ambos funcionários da Câmara Municipal de Ponte de Sor, que em todas as situações efectuarão pelo menos uma visita domiciliária sem marcação prévia. Após três tentativas para efectuar essas visitas sem conseguir efectuá-las, o processo será arquivado.

2 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas, de acordo com a informação emitida pelos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Do parecer por estes emitido deve constar informação sobre o estado da habitação e situação de carência económica do requerente.

4 - Os sinais exteriores de riqueza condicionarão em definitivo a informação dada para análise dos processos.

5 - Pode a Câmara Municipal, sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

Artigo 9.º

Deveres do munícipe

1 - Não prestar falsas declarações.

2 - Executar a obra responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra necessária para a execução da mesma.

3 - 180 dias após a notificação da deliberação de atribuição dos materiais por parte da Câmara Municipal de Ponte de Sor a obra tem de ser executada.

4 - Autorizar os serviços competentes da Câmara a obterem directamente junto de outras entidades informações que estes considerem relevantes para a análise do processo.

5 - Autorizar os serviços competentes da Câmara Municipal de Ponte de Sor a fazer um acompanhamento do caso, com vista à integração social da família.

Artigo 10.º

Excepcionalmente, pode a Câmara Municipal atender à justificação sobre o não cumprimento dos prazos, mediante pedido fundamentado.

Artigo 11.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal competente.

O não preenchimento da declaração referida no n.º 2 do requerimento de candidatura dará lugar ao arquivamento do processo.

Artigo 12.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por decisão do presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Revisão do Regulamento

Este Regulamento será revisto sempre que seja necessário proceder por força da legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

I

Elementos para constituição do processo:

1 - Requerimento a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa;

b) Cópia do bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;

c) Cópia do número de contribuinte;

d) Cópia do cartão da segurança social;

e) Comprovativo do grau de incapacidade ou deficiência;

f) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;

g) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar;

h) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;

i) Informação sobre o número de filhos, respectivas profissões e local onde residem;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia que confirme a residência no concelho há mais de três anos e a composição do agregado familiar.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda úteis e necessários para uma melhor análise ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação sócio-económica.

4 - Parecer do fiscal de obras.

5 - Parecer da técnica superior de serviço social.

II

Critérios de selecção

1 - Residir no concelho de Ponte de Sor há mais de três anos.

2 - Apresentar toda a documentação referida no n.º I.

3 - Prioridades para pequenas obras de conservação e beneficiação (recuperação de telhados, cozinhas e casas de banho).

4 - Rendimento per capita do agregado familiar - até 275,00 (euro).

a) O indivíduo maior que não apresente rendimentos e não seja incapacitado para o trabalho ou reformado, assume-se que aufere um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo.

5 - Existência no agregado familiar de pessoas deficientes ou menores em risco.

6 - A habitação em causa tem de ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar.

7 - No caso de arrendamento terá de ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo anexo.

8 - Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio ou fracção destinado à habitação ou receber rendimentos de bens imóveis.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

304187022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda