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Aviso 1991/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Residência de Estudantes de Góis - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 1991/2011

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para os efeitos de cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da mesma lei e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 26.10.2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento da Residência de Estudantes de Góis, cujo texto se anexa, e que dará início à sua apreciação pública no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, ao Município de Góis, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.

16 de Dezembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Regulamento interno da residência de estudantes de Góis

Preâmbulo

A Residência de Estudantes de Góis iniciou a sua actividade, ao serviço da Comunidade Goiense, a 31 de Janeiro de 1994, possibilitando, assim, minimizar o esforço físico das crianças e jovens que tinham que percorrer diariamente cerca de 80 km de distância entre a sua casa e a escola.

A Residência de Estudantes constitui-se como um factor positivo de desenvolvimento na personalidade de cada um (a) dos (as) residentes, contribuindo para a aquisição de métodos e técnicas de estudo eficazes, visando o sucesso escolar. Os (as) residentes, durante a sua permanência semanal, desenvolvem, para além das actividades supracitadas, outras de carácter extracurricular, visando a promoção do espírito de cooperação e responsabilidade, cruciais para a sua posterior integração na sociedade.

Desde o dia 01 de Fevereiro de 2010, é da competência do Município de Góis a gestão da Residência, promovendo-se novas atribuições em matéria de Educação. A Residência está integrada no sector da Educação, da Divisão Social, Cultural e Económica do Município de Góis.

Para além da função social que lhe está inerente, a Residência de Estudantes fora do período de aulas, entenda-se fins-de-semana, feriados e férias escolares, desenvolve a sua actividade de cedência das instalações para fins de alojamento.

Fundamentação jurídica

A Lei 159/99, de 14 de Setembro estabelece no seu artigo 19.º, n.º 3, alínea c), a competência dos órgãos municipais no que concerne, entre outros, a residências e centros de alojamento e colocação familiar.

O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, no n.º 1, do seu artigo 14.º, prevê que sejam transferidas para os municípios, mediante celebração de um contrato de execução com o Ministério da Educação, as Residências para Estudantes localizadas em cada concelho.

O Contrato de Execução n.º 469/2009, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Góis, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de Novembro de 2009, prevê, na Cláusula 5.ª, a gestão da Residência de Estudantes, por parte da Câmara Municipal de Góis.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, na alínea q), do n.º 1, do artigo 53.º e alínea f), do n.º 2, do artigo 64.º, atribuem competência aos Órgãos Autárquicos para deliberarem e prosseguirem com atribuições municipais.

SECÇÃO A

Alojamento a residentes estudantes

Parte geral

Artigo 1.º

Objectivos

1 - As normas apresentadas visam regulamentar o funcionamento e a utilização do alojamento e outros serviços prestados pela Residência de Estudantes de Góis, adiante abreviadamente designada por Residência.

2 - A Residência deve proporcionar aos (às) estudantes alojados (as) condições de estudo e bem-estar.

3 - A Residência deve proporcionar aos (às) outros (as) utentes iguais condições de alojamento.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A Residência tem como principais finalidades:

a) Proporcionar aos (às) jovens que residem longe dos estabelecimentos de ensino que frequentem, a possibilidade de prosseguir os estudos;

b) Contribuir para a formação pessoal e social dos (as) jovens residentes;

c) Garantir aos (às) estudantes um ambiente de estudo adequado, com a necessária orientação pedagógica, de forma a contribuir para a aquisição de métodos e técnicas de estudo eficazes que possibilitem o sucesso escolar;

d) Permitir uma participação activa nas tarefas da Residência e em actividades de carácter sociocultural e recreativo contribuindo, assim, para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos estudantes;

e) Fomentar nos (as) residentes o espírito de entreajuda e co-responsabilização através da participação activa no Conselho da Residência.

Parte I

Admissão e Mensalidade

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se a alojamento na Residência os (as) estudantes que pretendam ingressar ou que se encontrem já matriculados (as) e que apresentem ou solicitem, por qualquer meio, junto do Município de Góis, o seu pedido de admissão.

2 - Podem ainda candidatar-se jovens estudantes oriundos (as) de outras escolas, que vêm realizar o seu estágio profissional ou curricular em entidades existentes no Concelho de Góis.

Artigo 4.º

Mensalidades e serviços

1 - O montante da mensalidade a pagar pelos (as) residentes é definido no início de cada ano lectivo.

2 - Aos (Às) jovens estagiários (as) serão praticados preços de acordo com o montante da sua bolsa de estágio.

3 - O valor da mensalidade compreende os seguintes serviços:

a) Utilização de alojamento;

b) Utilização dos espaços de convívio comuns;

c) Utilização de água, aquecimento e energia eléctrica;

d) Lavagem e tratamento de roupa (nos casos em que tal se justifique).

4 - As mensalidades deverão ser pagas até ao dia 8 do mês a que respeitam.

5 - Do atraso no pagamento decorrerá uma penalização diária de 1 (um) euro, salvo motivos, clara e inequivocamente, atendíveis.

6 - Os demais serviços que venham a ser propiciados pela Residência serão facturados de acordo com tarifários em vigor, disponíveis, para consulta, no Município.

7 - Quando, na origem da falta de pagamento, estiverem motivos de força maior, a situação em causa será objecto de análise.

Parte II

Organização da Residência

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O funcionamento da Residência é assegurado pelos (as) residentes e pelas (os) trabalhadoras (es) que nela prestam serviço, a quem competirá:

a) Zelar pela conservação das instalações e equipamentos da Residência;

b) Proceder aos registos e demais operações relacionadas com a entrada e saída dos (as) residentes, nomeadamente:

Confirmação do nome do (a) aluno (a) na lista;

Designação do quarto a ocupar e registo da sua atribuição;

Concessão da roupa de cama e de banho;

Disponibilização de uma cópia do regulamento interno da Residência;

Execução de vistoria conjunta ao quarto com o (a) novo (a) residente, para assinatura do termo de responsabilidade, na altura da entrada e da saída da Residência;

c) Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento.

2 - O período de funcionamento anual é de Setembro a Julho (inclusive).

3 - A limpeza dos espaços comuns (sala de estudo, sala de convívio, corredores e lavandaria) será da responsabilidade dos (das) trabalhadores (as).

Artigo 6.º

Responsável pela Residência

1 - O Município delega no (a) responsável pela Residência - Director (a) - os poderes para a organização e funcionamento da mesma.

Artigo 7.º

Deveres do(a) Director(a) da Residência

1 - São deveres do(a) Director(a) da Residência:

a) Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções da Câmara Municipal, bem como as disposições plasmadas no presente regulamento;

b) Garantir o apoio psico-pedagógico necessário e desejável a todos (as) os (as) residentes;

c) Distribuir e coordenar as tarefas a executar pelo pessoal da Residência e velar pelo seu rigoroso cumprimento;

d) Assegurar o regular aprovisionamento de géneros e dos bens necessários ao bom funcionamento da Residência;

e) Cuidar do bom estado de conservação, higiene e limpeza do edifício, móveis e equipamentos da Residência;

f) Manter actualizado o documento de Registo das Entradas e Saídas de residentes;

g) Controlar, diariamente, o mapa de presenças do pessoal de serviço na Residência;

h) Apresentar, até ao dia 30 de Outubro de cada ano, uma previsão das receitas e despesas, com vista à elaboração do orçamento anual da Residência;

i) Requisitar, ao Município, anualmente, até 15 de Julho de cada ano, os móveis e equipamentos, roupas e outros bens, que, após decisão superior, devam ser repostos ou substituídos, por virtude de uso, ou adquiridos;

j) Proceder, anualmente, até ao dia 30 de Novembro, à inventariação dos móveis e equipamentos, das roupas e de outros bens, de forma a manter-se actualizado o cadastro de bens e equipamentos da Residência.

Parte III

Funcionamento e responsabilidades na vida da Residência

Artigo 8.º

Direitos e Deveres

1 - O (A) residente deve contribuir para que o ambiente que o (a) rodeia seja adequado e agradável. Para tal tem os seguintes direitos e deveres:

Direitos:

a) Ser tratado (a) com respeito e correcção por qualquer elemento da Residência;

b) Utilizar, adequadamente e com prévio consentimento, as instalações a si destinadas;

c) Participar no Conselho da Residência, apresentando críticas e ou sugestões relativas à optimização do funcionamento da Residência;

d) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação dos tempos livres;

e) Conhecer o regulamento interno.

Deveres:

a) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da Residência;

b) Seguir as orientações que lhe são dadas pelas (os) Assistentes Técnicos (as) e pelo(a) Director (a) relativas ao seu processo de estudo.

c) Respeitar o exercício do Direito à educação e ensino dos outros alunos residentes;

d) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

e) Permanecer, fora do horário lectivo, na Residência, salvo autorização escrita do(a) Encarregado (a) de Educação.

f) Ser responsável pelo arranjo e aspecto das zonas que utiliza;

g) Contribuir para a integração/adaptação dos (as) novos (as) residentes;

h) Zelar pela conservação, asseio e preservação das instalações, mobiliário e restante material da Residência;

i) Manter em ordem a sua roupa pessoal e o seu roupeiro, bem como zelar pela higiene do seu quarto;

j) Mostrar aspecto cuidado e limpo;

k) Respeitar o silêncio nas salas de estudo;

l) Cumprir os horários estabelecidos para os diferentes serviços, evitando, deste modo, prejuízos para toda a comunidade.

Artigo 9.º

Estruturação dos sectores da Residência

1 - A estruturação dos sectores é ordenada consoante a idade e o sexo, pelo que os (as) alunos (as) residentes serão organizados mediante a sua idade e sexo.

2 - A Residência possui capacidade para 76 alunos, tendo 8 quartos para rapazes e 11 para raparigas.

3 - No que diz respeito às dormidas, o piso 1 é ocupado pelos meninos e o piso 2 pela meninas, sendo que cada um (a) escolhe os (as) companheiros (as) de quarto com quem quer ficar, porém esta escolha será condicionada quando, da mesma, resultarem prejuízos para o bom funcionamento da Residência.

4 - No que concerne ao estudo, os (as) alunos (as) são distribuídos por anos, turmas e ou dificuldades manifestadas, ocupando as três salas de estudo disponíveis.

5 - A responsabilidade de funcionamento das salas de estudo é das (os) trabalhadoras (es), sendo os (as) alunos (as) repartidos (as) de acordo com critérios de continuidade pedagógica, relação afectiva e disponibilidade por parte das (os) trabalhadoras (es) e ou outros.

6 - Os (as) alunos (as) podem, sempre que tal solicitem e ou haja possibilidade, ser ajudados (as) por outros (as) técnicos (as), designadamente, de projectos que estejam a decorrer no Concelho de Góis, docentes contratados (as) pela Câmara Municipal (AEC); docentes que mostrem essa vontade.

7 - O (A) Director (a) acompanhará, dentro da sua disponibilidade de horário, o estudo de todos (as) os (as) alunos (as) nos domínios da Língua Portuguesa; História; História e Geografia de Portugal e Geografia.

8 - O (A) Director (a) e as (os) trabalhadoras (es) tomarão conhecimento do desempenho académico, pré-profissional e comportamental de todos (as) os (as) alunos (as), participando nas reuniões para as quais for solicitada a sua presença.

9 - Decorrente do facto de existirem muitos (as) alunos (as) com problemas sociais e acompanhados (as) pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Góis (CPCJ), o (a) seu (sua) director (a) participará, quinzenalmente, nas reuniões dessa Comissão, sendo membro efectivo da Comissão Restrita.

Artigo 10.º

Horários estabelecidos na Residência

1 - Levantar:

7h00 - alunos (as) que estudam fora do Concelho de Góis;

7h45 - alunos (as) residentes com aulas às 8h30 em Góis;

2 - Pequeno-Almoço: das 8h00 às 8h30;

3 - Almoço: desde as 12h30 até às 13h45;

4 - Lanche: das 17h às 17h30

5 - Banhos: 17h30 às 18h00

6 - Jantar: 19h00

7 - Saliente-se que o banho é diário e obrigatório.

8 - Estudo: todos os dias:

Das 18h às 19h

Das 20h às 21h

Os (as) alunos (as) podem estudar para além deste horário, sempre que desejarem avisando para isso os (as) trabalhadores (as).

Artigo 11.º

Regime de Estudo na Residência

1 - As horas de estudo devem ser respeitadas e os (as) residentes não deverão perturbar-se mutuamente.

2 - Estas horas servem para que os (as) alunos (as) residentes possam realizar os trabalhos de casa, preparar as aulas do dia seguinte e manter um ritmo de estudo diário.

3 - Qualquer ausência ao estudo só será permitida com motivo justificado.

Artigo 12.º

Responsabilidades dos (das) Residentes

1 - Os (as) residentes são responsáveis pela boa ordem, utilização e conservação dos bens que lhe são distribuídos, ficando obrigados (as) a indemnizar o Município por quaisquer danos verificados, por uso abusivo e indevido, nas instalações e nos equipamentos que utilizam em exclusivo ou nas instalações e equipamentos de uso comum.

2 - Nos casos em que não seja possível identificar-se o autor de quaisquer danos nas instalações ou equipamentos de uso comum, serão os mesmos imputados a todos (as) os (as) residentes.

Artigo 13.º

Anomalias nos equipamentos

Os (as) residentes deverão comunicar de imediato, ao (à) director (a) da Residência, ou a quem o (a) substitua, qualquer anomalia que seja detectada no material ou equipamento da Residência.

Artigo 14.º

Participação na vida da Residência

A Residência constitui, durante a semana, a casa de todos (as) e, como tal, nada no seu interior deve ser alheio a cada um (a) dos (das) residentes. Deste modo, e partindo desta premissa, todos devem participar, activamente, quer nas diferentes actividades recreativas e culturais programadas, quer noutras actividades diárias, como seja a arrumação do refeitório ou das salas de estudo.

Artigo 15.º

Ausências da Residência

1 - Qualquer ausência para outros lugares, mesmo que seja a casa dos Pais ou Encarregados de Educação, terá de ter uma autorização por escrito.

2 - Sempre que a Residência se encontrar aberta ao fim-de-semana o serviço será assegurado pelos (as) residentes que ficam, orientados (as) pelos (as) trabalhadores (as).

3 - As saídas da Residência para passeios terão de ser sempre autorizadas e só poderão ser realizadas em grupo. Estas saídas estarão condicionadas ao aproveitamento escolar, bem como ao cumprimento de eventuais penas.

Artigo 16.º

Permanência nos quartos

1 - Só será permitido permanecer nos quartos em caso de doença e desde que esta não seja infecto-contagiosa. Neste caso o aluno deverá de imediato abandonar a Residência depois de os seus Pais serem informados.

2 - Os (as) residentes não deverão ter objectos de valor ou dinheiro no quarto.

3 - Os corredores de acesso aos quartos serão abertos apenas à hora dos banhos e de dormir.

Artigo 17.º

Utilização das zonas de convívio

Terminado o período de estudo da noite os (as) alunos (as) devem ir para a sala de convívio. Aí podem dedicar-se à actividade lúdica/recreativa que melhor lhes aprouver respeitando, sempre, os direitos de todos (as).

Artigo 18.º

Conselho da Residência

1 - Com o intuito de garantir a todos (as) os (as) residentes uma verdadeira participação na gestão da Residência, ao mesmo tempo que se procura responsabilizá-los (as), a todos (as), pela organização e dinâmica da Instituição, criou-se O Conselho de Residência, adiante designado por Conselho.

2 - No Conselho participam todos (as) os (as) alunos (as) nela residentes, os (as) assistentes técnicas e o (a) director (a), sendo este (a) que o preside.

3 - O Conselho é um espaço, por excelência, de debate e troca de ideias, tendo como principais funções:

Analisar o comportamento dos (as) alunos (as), quer na escola, quer na casa;

Reflectir sobre a avaliação dos (as) alunos (as);

Procurar soluções para a resolução de conflitos ocorridos;

Encontrar formas para garantir o cumprimento das regras;

Elaborar o Plano de Actividades.

4 - As reuniões realizam-se mensalmente e, sempre que possível, à quarta-feira.

5 - As decisões tomadas terão sempre de ter a aprovação do(a) Director (a).

Parte IV

Normas de disciplina

Artigo 19.º

Disciplina

Infracções:

1 - Considera-se infracção disciplinar o acto praticado pelo (a) residente, com violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente ou outros, tais como:

a) Facultar a entrada a não residentes;

b) Conceder alojamento no seu quarto (ou noutros espaços) a colegas, familiares ou amigos (as), seja a que título for;

c) Praticar qualquer acto que se integre no âmbito do direito penal, nomeadamente, a posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência e dos (as) residentes, prática de jogos de azar e o consumo ou tráfico de estupefacientes;

d) Consumir e ser reincidente no consumo em excesso de bebidas alcoólicas;

e) Fumar no interior da Residência;

f) Possuir animais;

g) Praticar quaisquer actos de incorrecção para com outros (as) residentes e ou trabalhadores (as) ou qualquer comportamento não compatível com o ambiente de estudo e convívio;

h) Utilizar - nos espaços comuns e quartos - rádios, aparelhagens de som e instrumentos musicais com volume demasiado alto, perturbando, desta forma, o normal funcionamento da Residência, sendo que o mesmo passa a ser interdito, no período compreendido entre as 22h00 e as 10h00;

i) Utilizar ou possuir, nos quartos, electrodomésticos de uso habitual ou já existentes nos espaços comuns (cozinhas, sala de convívio, sala de estudo).

j) Danificar electrodomésticos, mobiliário e dispositivos informáticos;

k) Pendurar/afixar quadros, colar cartazes, autocolantes e ou outros objectos, proceder a pinturas que danifiquem as paredes do quarto, bem como das zonas comum;

l) Lavar, tratar ou estender a roupa fora dos locais destinados para tal fim;

m) Trocar de mobiliário das divisões comuns pelo do quarto ou mudá-lo do lugar;

n) Realizar festas ou convívios sem autorização prévia.

Artigo 20.º

Normas de disciplina interna

1 - Sempre que um (a) residente não cumprir qualquer ponto do presente será:

a) Abordado (a) pelos (as) trabalhadores (as);

b) Repreendido (a) pelo (a) director (a), que deverá tomar conhecimento das causas da infracção;

c) Repreendido (a) por escrito e, desta repreensão, será dado conhecimento aos (às) Encarregados (as) de Educação ou a quem desempenhar tal função. Esta repreensão será arquivada no processo do (a) residente.

d) Em casos graves, proceder-se-á de acordo com os normativos legais.

Artigo 21.º

Actividades de carácter desportivo, recreativo ou cultural

1 - Como actividades de tempos livres são criados os clubes de informática e outros que os (as) alunos (as) residentes proponham.

2 - Todas as actividades serão realizadas nos tempos livres dos (as) alunos (as), não podendo ser prejudicados os períodos de estudo.

3 - Cada actividade terá um (a) coordenador (a) que será, perante os (as) trabalhadores (as) e o (a) director (a), o (a) responsável pelo normal funcionamento das actividades.

SECÇÃO B

Alojamento a grupos indiferenciados

Artigo 22.º

Outros grupos que podem ser admitidos à Residência

1 - Em períodos que não colidam com os dias de escola poderão vir a ser admitidos grupos indiferenciados, a fim de utilizarem as instalações existentes na Residência.

2 - Nos casos em que os pedidos de ocupação coincidam com os dias de escola, a sua admissão deverá ser alvo de análise, no sentido de não perturbar o normal funcionamento da Residência durante o período escolar.

3 - Os referidos grupos terão que contactar a Divisão Social, Cultural e Económica do Município de Góis ou a própria Residência, através do e-mail residencia@cm-gois.pt, apresentando a sua pretensão.

4 - Após ser admitido o pedido, este será analisado e será depois notificada a resposta ao grupo interessado, por escrito e ou por telefone.

Artigo 23.º

Requisitos de admissão

1 - O pedido deve ser realizado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, para que os serviços possam ser organizados, com vista a uma melhor prestação.

2 - Cada grupo deve ser constituído por um número mínimo de 20 pessoas (não havendo distinção entre crianças ou adultos).

3 - No pedido devem constar, entre outras, determinadas informações, a saber:

a) Composição do grupo, se é composto ou não por estudantes;

b) Estruturação do grupo em razão do sexo e da idade, para que se possa organizar a instalação do grupo nas condições existentes na Residência;

c) Tipologia e designação da Instituição a que o grupo possa, eventualmente, pertencer;

d) Número de dias que o grupo pretende permanecer na Residência, bem como as horas de entrada e de saída, para que não seja perturbado o normal funcionamento da Residência;

e) Designação de eventuais doenças e ou perturbações que possam existir entre os elementos do grupo, designadamente intolerâncias alimentares, deficiências motoras (etc.), para que tudo possa ser devidamente acautelado.

4 - O grupo deve realizar um seguro próprio de responsabilidade civil, pelo que em anexo ao pedido deverá fazer-se prova da existência do mesmo.

Artigo 24.º

Caução

1 - Após ser emitida resposta favorável, o grupo fica obrigado ao pagamento de 20 % do montante a pagar, conforme o orçamento que lhe for apresentado pelo Município.

2 - Deverá, então, o montante ser enviado para os serviços de tesouraria, da Divisão Administrativa e Financeira, do Município.

Artigo 25.º

Funcionamento

O grupo estará sujeito a todas as regras de funcionamento, de horário e disciplina, com as devidas adaptações, existentes na Residência, e previstas, na Secção A, parte III, do texto do presente regulamento.

Artigo 26.º

Exclusão da responsabilidade

A Residência não se responsabiliza por quaisquer danos ou perdas sofridos nos bens pessoais dos (as) residentes e ou de outros (as) utentes.

Artigo 27.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das presentes normas regulamentares serão resolvidos pelo Município.

Artigo 28.º

Revisão das normas presentes no regulamento

As presentes normas poderão ser revistas a todo o tempo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mediante notificação aos (às) residentes pelo (a) director (a) da Residência, sob a orientação do Município.

Artigo 29.º

Publicação/Divulgação

As presentes normas serão divulgadas no sítio electrónico do Município de Góis.

204207823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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