Suspensão parcial do PDM sujeita a medidas preventivas
Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público nos termos da alínea f), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e ulteriores alterações - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro, que sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do estatuído na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória aprovou por unanimidade em 30 de Dezembro de 2010, a suspensão parcial do Plano Director Municipal, pelo prazo de dois anos, na área assinalada nas plantas anexas à presente resolução, que dela fazem parte integrante, e o estabelecimento de medidas preventivas por igual período de tempo e para a mesma área.
O Plano Director Municipal da Praia da Vitória foi ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2006.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local e regional, incompatíveis com as opções estratégicas de desenvolvimento urbano previstas para a área em causa no Plano de Urbanização da Área de Expansão da Cidade da Praia da Vitória (PUAECPV).
As medidas preventivas, têm por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução das novas opções de planeamento subjacentes à implementação do PUAECPV.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se, assim, no relevante interesse público de âmbito local e regional.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas em questão.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a área suspensa no Plano Director Municipal da Praia da Vitória, delimitada nas plantas em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área referida no artigo anterior, ficam proibidas as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do número anterior, todas as operações urbanísticas em prédios que confrontem com vias infra-estruturadas das redes viárias identificadas no capítulo viii do regulamento do citado Plano Director Municipal da Praia da Vitória, e que se conformem com o projecto do Plano de Urbanização.
3 - Exceptuam-se ainda, as obras de construção, obras de urbanização, operações de loteamento e operações urbanísticas, promovidas pelo Governo Regional dos Açores ou pela Câmara Municipal, para a construção de equipamentos de utilização colectiva ou de reconhecido interesse público, desde que estejam de acordo com os objectivos gerais de elaboração do projecto do Plano de Urbanização.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, caducando com a entrada em vigor do plano de urbanização da área de expansão da cidade da Praia da Vitória.
6 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
204189323