A lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto) introduziu no seu artigo 5.º a figura do estudante a tempo parcial. O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 74/2006, define os critérios a que deve obedecer o regime legal de estudante a tempo parcial, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a respectiva regulamentação.
Assim, e em cumprimento do estabelecido pelo artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho,
Assim, ouvido o Conselho de Gestão, em reunião de 22 de Setembro de 2010, e o Conselho Geral, em reunião de 22 de Outubro, este último no que respeita ao montante da propina fixada;
Considerando a urgência da aplicabilidade imediata, no ano lectivo já em curso, do presente regulamento, não foi o mesmo precedido pela sua divulgação nos termos previstos no artigo 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
Considerando que nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do RJIES é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei, aprovo o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial aplicável ao 1.º ciclo de estudos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 1.º
(Definição)
Entende-se por Estudante a Tempo Parcial aquele que em cada ano lectivo se inscreve até 45 ECTS.
Artigo 2.º
(Procedimentos)
1 - A opção pelo Regime de Estudante a Tempo Parcial deve ser efectuada no acto da inscrição ou até um mês após, independentemente do ano curricular/regime de acesso e só é válida para o ano lectivo em que é apresentado o requerimento.
2 - Não é possível ao estudante requerer a alteração da opção do regime de estudante a tempo parcial para estudante a tempo integral (ou vice-versa) durante o decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 3.º
(Prescrições)
Para efeitos da aplicação do Regime de Prescrições, a inscrição de um estudante a tempo parcial, em cada ano lectivo, será contabilizada como 0,5, exceptuando os trabalhadores estudantes, que não estão sujeitos ao regime de prescrições.
Artigo 4.º
(Taxas e Propinas)
1 - A taxa de inscrição a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é a mesma que é exigida ao estudante a tempo integral.
2 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, correspondente a:
a) 30 %, se o estudante se tiver inscrito até 15 ECTS (inclusive);
b) 50 %, se o estudante se tiver inscrito entre 15 ECTS (exclusive) e 30 ECTS (inclusive);
c) 70 %, se o estudante se tiver inscrito entre 30 ECTS (exclusive) e 45 ECTS (inclusive).
3 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral.
Artigo 5.º
(Acesso a exames)
1 - Os limites quantitativos, definidos para o estudante a tempo integral para a realização de provas em épocas em que existam restrições, são reduzidos para metade no caso do estudante a tempo parcial.
Artigo 6.º
(Disposições finais)
1 - O número de anos em que o estudante frequentou o curso ao abrigo do regime de estudante a tempo parcial constará do Suplemento ao Diploma.
2 - O Presidente de cada Unidade Orgânica emitirá, todos os anos, despacho a fixar os valores referidos no artigo 4.º
3 - A resolução de dúvidas e omissões é da competência dos Presidentes das Unidades Orgânicas
Artigo 7.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2010/2011.
2 de Novembro de 2010. - O Presidente, Rui Antunes.
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