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Despacho 1431/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial aplicável ao 1.º ciclo de estudos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 1431/2011

A lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto) introduziu no seu artigo 5.º a figura do estudante a tempo parcial. O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 74/2006, define os critérios a que deve obedecer o regime legal de estudante a tempo parcial, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a respectiva regulamentação.

Assim, e em cumprimento do estabelecido pelo artigo 46.º-C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho,

Assim, ouvido o Conselho de Gestão, em reunião de 22 de Setembro de 2010, e o Conselho Geral, em reunião de 22 de Outubro, este último no que respeita ao montante da propina fixada;

Considerando a urgência da aplicabilidade imediata, no ano lectivo já em curso, do presente regulamento, não foi o mesmo precedido pela sua divulgação nos termos previstos no artigo 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);

Considerando que nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do RJIES é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei, aprovo o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial aplicável ao 1.º ciclo de estudos ministrados no Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 1.º

(Definição)

Entende-se por Estudante a Tempo Parcial aquele que em cada ano lectivo se inscreve até 45 ECTS.

Artigo 2.º

(Procedimentos)

1 - A opção pelo Regime de Estudante a Tempo Parcial deve ser efectuada no acto da inscrição ou até um mês após, independentemente do ano curricular/regime de acesso e só é válida para o ano lectivo em que é apresentado o requerimento.

2 - Não é possível ao estudante requerer a alteração da opção do regime de estudante a tempo parcial para estudante a tempo integral (ou vice-versa) durante o decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 3.º

(Prescrições)

Para efeitos da aplicação do Regime de Prescrições, a inscrição de um estudante a tempo parcial, em cada ano lectivo, será contabilizada como 0,5, exceptuando os trabalhadores estudantes, que não estão sujeitos ao regime de prescrições.

Artigo 4.º

(Taxas e Propinas)

1 - A taxa de inscrição a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é a mesma que é exigida ao estudante a tempo integral.

2 - A propina a pagar pelo estudante a tempo parcial é uma percentagem da propina fixada para o estudante a tempo integral, correspondente a:

a) 30 %, se o estudante se tiver inscrito até 15 ECTS (inclusive);

b) 50 %, se o estudante se tiver inscrito entre 15 ECTS (exclusive) e 30 ECTS (inclusive);

c) 70 %, se o estudante se tiver inscrito entre 30 ECTS (exclusive) e 45 ECTS (inclusive).

3 - O estudante a tempo parcial usufrui do mesmo número de prestações e prazos de pagamento da propina do estudante a tempo integral.

Artigo 5.º

(Acesso a exames)

1 - Os limites quantitativos, definidos para o estudante a tempo integral para a realização de provas em épocas em que existam restrições, são reduzidos para metade no caso do estudante a tempo parcial.

Artigo 6.º

(Disposições finais)

1 - O número de anos em que o estudante frequentou o curso ao abrigo do regime de estudante a tempo parcial constará do Suplemento ao Diploma.

2 - O Presidente de cada Unidade Orgânica emitirá, todos os anos, despacho a fixar os valores referidos no artigo 4.º

3 - A resolução de dúvidas e omissões é da competência dos Presidentes das Unidades Orgânicas

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo 2010/2011.

2 de Novembro de 2010. - O Presidente, Rui Antunes.

204187258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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