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Aviso 1522/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira numa encosta das Termas das Caldas da Cavaca

Texto do documento

Aviso 1522/2011

Augusto Fernando Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, em cumprimento do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, com a redacção actualmente em vigor, sendo também publicitado nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 149.º do mesmo diploma, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, e instruído com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-Centro) conforme previsto no n.º 4 do artigo 109.º do mesmo regime jurídico, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, em sua sessão realizada em 03 de Janeiro de 2011, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após discussão e votação, deliberou, por maioria de votos, sendo vinte e um votos a favor e uma abstenção, a favor da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira (PDM) numa encosta das termas das Caldas da Cavaca, concretamente a 3.ª parte do n.º 2 do artigo 41.º do regulamento, na área delimitada na planta anexa e que dela faz parte integrante e respectivas medidas preventivas, cujo texto a seguir se transcreve:

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

As medidas preventivas abrangem a área a suspender do PDM de Aguiar da Beira, nas áreas das Termas das Caldas da Cavaca, freguesia da Cortiçada, delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito Material

As medidas preventivas consistirão da sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e desenvolvimento Regional do centro e da Direcção-Geral de Geologia e Energia sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das seguintes acções:

a) Obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, alteração ou reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas, apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos, a contar da data da respectiva entrada em vigor.

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 - A/2002 de 11 de Janeiro, a deliberação da Assembleia Municipal foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

A suspensão parcial do PDM de Aguiar da Beira e o estabelecimento de medidas preventivas na área da encosta das Caldas da Cavaca teve como justificação os seguintes fundamentos:

I - Caracterização das Termas das Caldas da Cavaca

As Termas das Caldas da Cavaca situam-se perto da localidade da Cavaca, a 4 km da sua sede de freguesia, a aldeia da Cortiçada, e a cerca de 8 km da sede de concelho, Aguiar da Beira. Viseu dista cerca de 40 km, sendo o acesso efectuado pela E.N. 229 que passa perto do local, ficando a Guarda, capital de distrito a cerca de 70 km.

As Termas das Caldas da Cavaca implantam-se numa vasta área, cerca de 75 ha, toda ela propriedade da autarquia de Aguiar da Beira.

II - Os Projectos de Reabilitação do Complexo das Caldas da Cavaca e as dinâmicas do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira para aquela área

Esta estância que durante anos funcionou com sucesso, chegando a albergar cerca de 700 aquistas por ano, o que assegurou o reconhecimento do seu nome na região e no país, começou a degradar-se, de forma significativa, por falta de investimentos, o que veio a implicar o seu encerramento em meados da década de 90.

Sustentado por co-financiamento europeu, em 2005, foi terminada a obra de remodelação do edifício dos balneários daquela estância termal, cujo processo havia sido iniciado em 2001 com o lançamento do respectivo concurso, tendo a adjudicação ocorrido em 2003.

Os balneários iniciaram o seu funcionamento regular periódico a partir de 2008.

Nenhum dos restantes edifícios foi objecto de qualquer intervenção, continuando a sua degradação, encontrando-se alguns já em estado de ruína completa.

Com a entrada em funcionamento dos balneários a necessidade de qualificar aquele lugar através da requalificação do seu edificado em ruínas e de garantir uma oferta hoteleira que satisfaça a procura tornou-se ainda mais premente.

A reabilitação e reabertura do complexo termal das Caldas da Cavaca constituem, deste há muito, um investimento absolutamente prioritário e consensual para todo o município e suas instituições; trata-se de um projecto âncora, fundamental para a definição, articulação e viabilização de todas as políticas de desenvolvimento local que vêm sendo ponderadas para o concelho, nomeadamente as estratégias turísticas.

A autarquia tem persistido em tentar encontrar formas de financiar a reabilitação deste seu património. Realizou projectos de intervenção, e procurou parceiros que possibilitassem a viabilização dos investimentos necessários.

Neste contexto em 1 de Janeiro de 2006 entraram em vigor os termos de um protocolo celebrado pelo Município com o INATEL para que aquele instituto efectuasse a gestão de todas as componentes turísticas e de serviços terapêuticos das Caldas da Cavaca.

No âmbito da mencionada parceria, ainda antes da celebração do protocolo, para enquadrar as suas condições, e de forma a garantir a futura viabilização do funcionamento das termas, o INATEL envolveu-se na análise dos projectos de reabilitação que se foram desenvolvidos, nomeadamente, na definição do seu programa funcional.

Em Julho de 2005 ficou terminado o projecto de execução da reabilitação da generalidade das construções existentes nas Caldas da Cavaca assim, como a requalificação de todas as infra-estruturas daquele território.

Tendo em consideração que os projectos em causa implicavam significativas ampliações dos edifícios existentes, e de forma a garantir a necessária segurança jurídica da aprovação do projecto pela Câmara Municipal, foi iniciado um processo de suspensão parcial da aplicação do PDM na área das Caldas da Cavaca. No PDM aquela área está classificada em ordenamento como Espaço Destinado a Indústrias Extractivas, sendo condicionado como Área de Protecção a Recursos Geológicos. A parte final do parágrafo do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do PDM exige, expressamente, para ao caso particular das Caldas da Cavaca um plano de pormenor (PP) que estabeleceria as regras de utilização daquele espaço.

Considerando que existia um projecto de execução que abrangia todo a área edificada, incluindo a necessária infra-estruturação do território, e que todo aquele terreno era de um só proprietário, neste caso o Município de Aguiar da Beira, considerou-se que não se justificaria nem em termos administrativos nem em termos da qualidade do ordenamento do complexo termal a realização do PP.

Com esta convicção foi iniciado um processo de pedido de suspensão parcial de aplicação do PDM na área das Caldas da Cavaca, correspondendo a delimitação ao espaço construído.

Esta suspensão do PDM foi aprovada pela Assembleia Municipal de Aguiar da Beira em 28 de Abril de 2006, tendo sido ratificada pelo Conselho de Ministros em 12 de Março de 2008 e publicada na 1.ª série do Diário da República em 3 de Abril de 2008 a respectiva Resolução do Conselho de Ministros sob o n.º 61/2008.

Entretanto dificuldades de obtenção de financiamento levaram ao adiamento da aprovação do projecto e inicio das obras o que motivou a tácita resolução do protocolo celebrado com a INATEL.

Em final de Março de 2010 foi publicitado um "procedimento de negociação para a cedência dos direitos de superfície de prédios das Caldas da Cavaca" que correspondiam à maioria dos edifícios. Por deliberação da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira de 25 de Junho de 2010 foi determinado que estes direitos de superfície fossem atribuídos à firma Rural Cavaca, Unipessoal Lda. por um período de 50 anos. Esta firma, no âmbito do processo de atribuição, havia-se comprometido com a reconstrução e requalificação faseada de todos os edifícios constantes do procedimento conferindo-lhe funções de alojamento turístico.

Esta renovação da expectativa de construção naquela área motivou a necessidade de se solicitar a prorrogação da suspensão do PDM na área das Caldas da Cavaca e respectivas medidas preventivas porque, entretanto, já havia ultrapassado o âmbito temporal de dois anos em Abril de 2010.

Este pedido de prorrogação foi aprovado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira por deliberação de 8 de Setembro de 2010, tendo o processo sido remetido para a CCDR-Centro para recolha do parecer nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 100.º do RJIGT.

Entretanto o Município constituiu uma empresa municipal cujo objecto se vocaciona, sobretudo, para a gestão dos potenciais turísticos e termais existentes no Concelho de Aguiar da Beira, especialmente as Caldas da Cavaca - a Aguiar da Beira Termas e Turismo, Empresa Empresarial Municipal (ABTT). No âmbito das suas competências e no contexto das estratégias definidas para alcançar o objectivo de requalificação das Termas das Caldas da Cavaca a ABTT, para garantir o financiamento dos investimentos necessários, nomeadamente a construção de um hotel e a necessária infra-estruturação daquele território, decidiu, com autorização dos órgãos do Município com competência, efectuar uma parceria público/privada - a Caldas da Cavaca, SA.

É esta parceria que pretende construir o necessário hotel temático - Hotel Spa - com que se pretende integrar o conceito "água" das termas das Caldas da Cavaca e que, para além do alojamento, irá dar satisfação aos âmbitos mais lúdicos e de bem-estar em complemento com o carácter vincadamente terapêutico dos restantes serviços assegurados nos balneários.

Com os estudos e análises efectuados concluiu-se que o n.º de quartos e consequentes dimensões dos espaços de apoio - restaurante, salas de reuniões e conferências e o spa - que garantem a viabilidade económica do hotel implicam um edifício com áreas de ocupação com dimensões muito significativas.

Por um lado as dimensões necessárias implicam que não seja possível a integração do edifício na área já edificada e que foi objecto da suspensão do plano, por outro lado a exposição solar e o enquadramento na paisagem, permitindo encaixar cada um dos pisos no declive, justificaram a opção pela localização na encosta do lado esquerdo de quem chega ao complexo termal.

Este espaço faz fronteira a nascente com a área que foi suspensa.

III - Justificação para a Proposta de Suspensão Parcial do PDM numa encosta nas Caldas da Cavaca

A primeira justificação para a proposta de suspensão é a mesma da que em parte justificou a área que esteve suspensa - todo aquele terreno é propriedade do município, pelo que não haverá lugar a qualquer reparcelamento. Existe um projecto de infra-estruturação de todo o complexo Termal das Caldas da Cavaca que foi readaptado para garantir o serviço a todos os edifícios incluindo o Hotel nesta nova localização. Este projecto de execução assegura a qualidade do conjunto da intervenção e não permite a intervenção pontual e descontextualizada pelo que cumpre uma das principais mais-valias que um PP poderia conferir aquele território.

Em termos práticos será despropositado e administrativamente exaustivo ter que se elaborar um PP para aquela área quando existe um projecto global para todo o espaço do complexo.

De facto, o projecto existente engloba toda a área do complexo; pondera e articula, necessariamente, todas as especialidades que este tipo de intervenção implica: a verificação e readequação das melhores soluções para a infra-estruturação daquele território, incluindo os projectos de arquitectura paisagística em articulação com os projectos de florestação de toda a área envolvente. Por outro lado o projecto, nos seus mais diversos âmbitos é, assim, mais facilmente informado e alterado pelas diversas especialidades que implicam neste tipo específico de intervenção, permitindo ainda que o acompanhamento efectuado pelos serviços da administração central que tutelam esta matéria, especificamente o acompanhamento pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, nomeadamente as suas informações e pareceres, seja mais facilmente integrados e articulados nas opções do projecto, não tendo que se empenhar a sua realização a dois momentos de projecto praticamente independentes, possivelmente efectuados por equipas diferentes: primeiro um PP e depois o Projecto de Execução.

Conforme o descreve o RJIGT o objecto do PP será o de servir de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, ora isso será feito em sede do projecto de execução para o Complexo das Caldas da Cavaca que estudará e proporá as intervenções para a totalidade da área assegurado, portanto, a coerência global da operação urbanística; acresce ainda que, sendo as Caldas da Cavaca um prédio inscrito no registo predial num só número com cerca de 75 ha, cujo titular é a Câmara Municipal de Aguiar da Beira, não necessitará, por consequência, de qualquer tipo de acto de reparcelamento da propriedade, ou seja, não necessitará de nenhum loteamento, sendo que o PP é uma figura que visa, entre outras, assegurar a organização geral de um território através da definição de regras de articulação para a realização de loteamentos, especificamente quando a realização dessa intervenção carece de mais do que uma dessas operações urbanísticas.

Por fim a questão da proposta de suspensão desta área ter como finalidade a edificação de um hotel temático - o tema da água, integrando nas funções terapêuticas do termalismo uma componente mais lúdica e de bem-estar que é o spa - permite integrar a intenção nas linhas genéricas do planeamento regional.

A componente turística que suporta todas as justificações para o presente proposta de suspensão desta área do município é, de resto, perfeitamente assumida na revisão do PDM que está em fase final de concretização. O espaço edificado do Complexo Termal está classificado como Urbano e integra uma vastíssima área classificada como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) cujo fundamento é o de permitir e disciplinar quaisquer iniciativas com fins turísticos que se pretendam implementar como complemento ao Complexo Termal das Caldas da Cavaca.

V - Proposta de Suspensão Parcial do Plano na Encosta das Caldas da Cavaca

Assim, nos termos da justificações expostas, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira deliberou em 30 de Novembro de 2010 propor à Assembleia Municipal a suspensão parcial do plano numa encosta das Termas das Caldas da Cavaca e da segunda parte da redacção do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do Plano Director Municipal, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 100.º do RJIGT, tendo por base a circunstância da não realização de tal projecto colocar em causa a prossecução de interesses públicos relevantes, conforme o refere a descrição genérica das razões que justificam o pedido de suspensão inscrita no ponto 4 do artigo 93.º do mesmo decreto-lei. Acresce que estando já a decorrer o processo de revisão do plano fica satisfeita a exigência definida no ponto 4 do já mencionado artigo 100.º

A área a suspender tem cerca de 3 ha e está classificada no PDM em ordenamento como "espaços destinados a indústrias extractivas" e em condicionantes como "áreas de reserva e protecção a recursos geológicos" tendo-se assegurado que a delimitação proposta não tem implicações nas áreas de reserva ecológica nacional (REN) que a circundam.

Na revisão do PDM, que está em fase final, está proposto que a área em causa integre uma UOPG de significativas dimensões que assume e pretende potenciar os usos turísticos naquela área do território do Município de Aguiar da Beira.

Nos termos do n.º 7 do artigo 109.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial com a redacção em vigor, o presente aviso vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e conhecimento geral, se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

6 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

(ver documento original)

204182738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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