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Despacho 1240/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Despacho 1240/2011

Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, publica-se o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 2010/12/28, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2010/12/15, conforme consta do Edital 424/2010, afixado nos Paços do Município.

Paços do Município de Vila Franca de Xira, 4 de Janeiro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais revogando o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, sucessivamente alterado, diploma que regia a estrutura e organização dos órgãos e serviços autárquicos o qual se vinha a revelar desajustado da realidade da administração autárquica.

No preâmbulo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, consta que "o objectivo da presente revisão é dotar as autarquias locais de condições para cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade."

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

Determina o diploma que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010 e estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares.

A promoção da modernização da administração municipal é para o Município de Vila Franca de Xira uma das suas prioridades estratégicas como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços ao Cidadão.

A melhoria das condições de exercício das atribuições do Município, promovendo uma administração municipal mais eficiente e modernizada, constitui o objectivo do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

TÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Princípios gerais de organização, estrutura e funcionamento

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais é orientada pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e os seus serviços prosseguem, nos termos e nas formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do município.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficaz das tarefas e acções definidas pelos órgãos municipais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconómico e cultural do concelho;

b) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis na prossecução do interesse público municipal;

c) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

d) Promoção da participação dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos nos processos de decisão e nas diversas actividades municipais;

e) Valorização e dignificação profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais devem reger-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Princípio do serviço à população e aos cidadãos, nos termos do qual os interesses legítimos dos munícipes constituem a principal referência no quadro de acções e decisões dos órgãos e serviços municipais;

b) Princípio da transparência, diálogo e participação, caracterizado por uma atitude permanente de aproximação e interacção com as populações e por uma convivência permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

c) Princípio da igualdade, nos termos do qual os órgãos municipais não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum munícipe em razão da ascendência, sexo, raça, língua, localidade de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Princípio da justiça, imparcialidade e boa fé, postulando uma actuação justa e imparcial daqueles que exercem funções nos diversos serviços municipais, os quais deverão sempre pautar a sua conduta segundo as regras da boa fé;

e) Princípio da administração aberta, assente na permanente disponibilidade para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhe digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

f) Princípio da eficiência, segundo o qual, a administração municipal organizar-se-á para que a aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal seja efectuada de acordo com modelos de racionalidade de gestão;

g) Princípio da qualidade e inovação, traduzindo-se na necessidade da introdução progressiva de métodos e técnicas inovadores, bem como a adopção das modernas tecnologias da informação no domínio do tratamento documental, que permitam a racionalização e a desburocratização dos serviços municipais e conduzam à progressiva elevação da qualidade dos serviços prestados às populações;

h) Princípio da coordenação dos serviços, visando observar a necessária articulação entre as diversas unidades orgânicas, tendo em vista o cumprimento célere e integral das decisões e deliberações dos órgãos municipais;

i) Princípio da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilização.

Artigo 5.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de poderes é a forma privilegiada de desconcentração administrativa derivada.

2 - Os dirigentes dos serviços autárquicos poderão delegar ou subdelegar, de forma pontual ou genérica, as competências que lhes estão atribuídas, nos termos admitidos por lei.

SECÇÃO II

Apoio aos Órgãos Municipais

Artigo 6.º

Apoio aos Órgãos Municipais

No âmbito exclusivo do quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, poderão ser constituídos gabinetes de apoio pessoal e aos órgãos autárquicos municipais, designadamente, o Gabinete de Apoio à Presidência e o Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais, com as seguintes tarefas:

a) O Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais tem a seu cargo as tarefas de apoio à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, designadamente, as tarefas essenciais ao funcionamento dos órgãos municipais, preparação e distribuição atempada das ordens de trabalho e da documentação necessária às reuniões e ao exercício das respectivas funções, apoio logístico e tratamento do expediente necessário ao exercício das competências dos titulares dos órgãos autárquicos, secretariar e dar apoio às sessões, reuniões e membros dos órgãos autárquicos.

b) O Gabinete de Apoio à Presidência tem a seu cargo o apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas competências, ao qual incumbe, designadamente:

i) Organizar a agenda e as audiências públicas do Presidente, secretariar e dar apoio administrativo e logístico ao Presidente da Câmara no exercício das suas competências, realizar estudos e elaborar pareceres ou informações necessários à tomada das decisões; garantir a articulação necessária entre a presidência e a vereação;

ii) Coordenar o relacionamento institucional com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal, com os órgãos e serviços das freguesias, com os órgãos da Administração Central e Regional, com outros Municípios e Associações de Municípios, bem como com as entidades públicas e privadas cuja actividade seja relevante para o Município.

SECÇÃO III

Cargos Dirigentes

Artigo 7.º

Cargos Dirigentes

1 - Os dirigentes, as chefias e os coordenadores de todas as unidades orgânicas são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

2 - Em caso de inexistência de funcionário que reúna as condições necessárias para o preenchimento dos lugares, os cargos poderão ser exercidos em regime de substituição, nos termos da lei.

3 - O regime de equivalência dos cargos dirigentes será efectuado mediante deliberação do executivo municipal.

4 - O serviço municipal de protecção civil deverá ser coordenado por técnico com formação adequada na área da Protecção Civil.

TÍTULO II

Organização, estrutura e competências dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Organização municipal

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 8.º

Modelo de organização dos serviços municipais

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto que compreende:

2 - A estrutura hierarquizada que é aplicada às seguintes estruturas:

a) Estrutura Nuclear - composta por nove unidades orgânicas nucleares, correspondentes a oito departamentos municipais e a um gabinete municipal equiparado a Departamento, cuja identificação, atribuições e competências se encontram inscritas no presente Regulamento;

b) Estrutura Flexível - composta por o número máximo de trinta e sete unidades orgânicas flexíveis a criar por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do seu Presidente.

3 - A estrutura matricial é composta por equipas multidisciplinares a criar por deliberação da Câmara Municipal até ao número máximo definido pela Assembleia Municipal e é adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projectos, inicialmente o número de equipas multidisciplinares é fixado em um.

4 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas até a um número máximo de vinte e três subunidades orgânicas;

5 - As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara;

6 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade da constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho, desde que tal se revele necessário em função de prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Estruturas municipais

Os serviços municipais compreendem unidades orgânicas nucleares, flexíveis e matriciais organizando-se da seguinte forma:

a) Departamentos - unidades orgânicas nucleares de coordenação e de gestão de recursos e actividades, cuja direcção é efectuada por um director de departamento municipal;

b) Gabinetes Municipais - unidades orgânicas nucleares de coordenação e de gestão de recursos e actividades, equiparadas a departamentos municipais, cuja coordenação é efectuada por um director de departamento municipal;

c) Divisões - unidades orgânicas flexíveis de carácter técnico de execução, cuja chefia é cometida a um chefe de divisão municipal;

d) Gabinetes e Serviços Municipais - unidades orgânicas flexíveis de carácter técnico equiparadas a divisões municipais, aos quais compete, entre outras tarefas, a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários, cuja coordenação é cometida a um chefe de divisão municipal;

e) Equipas Multidisciplinares - unidades orgânicas da estrutura matricial de carácter técnico de execução, cuja chefia da equipa é cometida, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal.

SECÇÃO II

Tarefas Comuns

Artigo 10.º

Tarefas Comuns

Constituem funções comuns a todas as unidades orgânicas municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Preparar as propostas a submeter à deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução;

c) Garantir a execução dos despachos do Presidente e ou Vereadores com competências delegadas;

d) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

e) Programar a actuação do respectivo serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

f) Dirigir a actividade das unidades e subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

g) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

h) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos, designadamente, através da formação profissional contínua, com vista à elevação da qualidade dos serviços prestados às populações;

i) Praticar os actos necessários à cobrança de receitas da autarquia, designadamente das taxas municipais;

j) Acompanhar as acções delegadas nas Juntas de Freguesia pelos serviços municipais a quem estiverem cometidas essas funções;

k) Remeter ao Arquivo Geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

l) Propor as medidas de simplificação e modernização administrativa que reputem adequadas ao aumento da eficiência da actividade municipal desenvolvida.

m) Assegurar a disponibilidade da informação que deva constar no site na Internet da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira com oportunidade, actualidade e consolidada, garantindo ao Cidadão a informação necessária ao exercício da Cidadania.

CAPÍTULO II

Da estrutura nuclear

SECÇÃO I

Das unidades orgânicas nucleares

Artigo 11.º

Unidades orgânicas

1 - A estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Administração Geral (DAG);

b) Departamento de Administração Financeira (DAF);

c) Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana (DPGQU);

d) Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais (DOVSM);

e) Departamento de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade (DQAS);

f) Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social (DHSAS);

g) Departamento de Educação e Juventude (DEJ);

h) Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas (DCTAE);

i) Gabinete Municipal de Modernização, Qualidade e Tecnologias da Informação e Comunicação (GMQTIC).

2 - Sem prejuízo das unidades orgânicas previstas no presente regulamento, poderão ser implementadas outras unidades orgânicas nucleares, designadamente em sectores específicos de intervenção municipal, mediante prévia identificação de funções, sob proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Competências das unidades orgânicas nucleares

Artigo 12.º

Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral cumpre garantir o bom funcionamento dos serviços e assegurar uma gestão eficaz dos recursos existentes, nomeadamente:

a) Prestar apoio de carácter técnico e administrativo aos órgãos do município e aos seus membros, quando essa tarefa não esteja cometida a outro serviço municipal;

b) Secretariar e dar apoio administrativo às reuniões da Câmara Municipal;

c) Organizar o ficheiro das deliberações municipais;

d) Proceder, nos termos, nos prazos e nas formas legais à emissão das certidões e das fotocópias autenticadas das deliberações da Câmara Municipal que sejam requeridas;

e) Assegurar o exercício do patrocínio judiciário da Câmara e dos respectivos órgãos;

f) Desenvolver as tarefas de natureza jurídica e as ligadas às questões da administração geral, praticando para o efeito todos os actos e realizando todas as tarefas necessárias à sua correcta e eficaz prossecução;

g) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais de recursos humanos, designadamente quanto à gestão do mapa de pessoal, de carreiras e de recrutamento e selecção, à formação profissional, à acção social, à saúde ocupacional e higiene e segurança no trabalho, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras relativas aos encargos do pessoal, no quadro de um sistema global integrado de gestão de recursos humanos;

h) Supervisionar a gestão do Serviço de Bares e Refeitórios Municipais;

i) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito dos processos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Departamento de Administração Financeira

1 - Ao Departamento de Administração Financeira, compete dirigir as actividades ligadas ao planeamento anual e plurianual da actividade do Município, à gestão financeira, contratação pública, aprovisionamento e imobilizado.

2 - O Departamento de Administração Financeira possui as seguintes funções:

a) Acompanhar e controlar a elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, em colaboração com o(s) serviço(s) com competência no âmbito do planeamento estratégico e em conformidade com os objectivos definidos pelo executivo municipal;

b) Efectuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

c) Elaborar e manter actualizado o orçamento previsional de Tesouraria;

d) Organizar os documentos de prestação de contas;

e) Acompanhar a execução financeira dos vários programas e projectos;

f) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;

g) Manter actualizado, para este efeito, o Plano de Tesouraria municipal, assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

h) Participar na realização de estudos e propostas visando o reforço da capacidade financeira do Município;

i) Elaborar periodicamente relatórios económicos/financeiros que sistematizem aspectos relevantes da gestão municipal;

j) Coordenar o desempenho das tarefas de gestão financeira, aprovisionamento e imobilizado;

k) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;

l) Assegurar e coordenar a actualização do cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afectação criteriosa aos diversos serviços;

m) Coordenar e acompanhar a avaliação permanente do sistema de controlo interno;

n) Coordenar e acompanhar a avaliação do plano de riscos de gestão.

Artigo 14.º

Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana

Cabe ao Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana:

a) Propor, em articulação com os serviços interessados e com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve enformar o uso, transformação e ocupação do solo na área do Município;

b) Elaborar e coordenar o Plano Director Municipal com os planos de nível superior e com os planos intermunicipais, bem como proceder à sua revisão ou alteração quando necessário;

c) Elaborar os planos municipais de ordenamento de território de grau inferior ao Plano Director Municipal, medidas preventivas ou normas provisórias e proceder à sua revisão ou alteração quando necessário;

d) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas estratégicas para a reabilitação e requalificação do município, contribuindo para o seu desenvolvimento sustentado;

e) Proceder ao planeamento da qualificação e requalificação dos espaços públicos urbanos em consonância com outras estruturas municipais;

f) Recolher e tratar toda a informação e documentação necessária para efeitos de planeamento físico das áreas de reabilitação urbana;

g) Garantir a realização e execução de programas, projectos e acções de reabilitação urbana;

h) Acompanhar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projectos aprovados e propor medidas de actualização ou correcção de desvios;

i) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e outros instrumentos de gestão urbanística e fornecer os dados daí resultantes às unidades orgânicas com competências nessas matérias;

j) Promover, em colaboração com as entidades públicas competentes e com os diversos serviços municipais, a elaboração de estudos e projectos urbanísticos de infra-estruturas, acessibilidades, transportes e mobiliário urbano;

k) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços com competências na área do urbanismo;

l) Apreciar os pedidos relativos a todas as operações urbanísticas;

m) Fiscalizar a conformidade das obras aprovadas com os projectos apresentados, bem como o uso subsequente das edificações;

n) Coordenar as relações de natureza técnica com outros serviços municipais, empresas utilizadoras de subsolo e outras entidades ou instituições.

o) Assegurar a atribuição de numeração às edificações e denominação de arruamentos.

Artigo 15.º

Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais

Ao Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais cabe:

a) Promover a totalidade dos procedimentos legais respeitantes ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

b) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;

c) Executar as obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas;

d) Assegurar as atribuições do município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia;

e) Projectar, executar e fiscalizar todas as obras desenvolvidas pelo Município, em matéria de infra-estruturas, espaço público e equipamentos, serviços eléctricos e mecânicos e construção e conservação de habitação;

f) Gerir o parque de viaturas, máquinas e outro equipamento semelhante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, elaborando propostas de aquisição dos equipamentos que se afigurem necessários;

g) Executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução das propostas de melhoria dos projectos de edifícios, da rede viária e de outros equipamentos de interesse público;

h) Preparar e instruir os processos relativos à adjudicação e preparar os cadernos de encargos e programas de concurso;

i) Assegurar os procedimentos necessários à prevenção de acidentes de trabalho e à segurança nas obras municipais, em colaboração com o serviço de saúde ocupacional;

Artigo 16.º

Departamento de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade

O Departamento de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade é a unidade orgânica nuclear a quem compete:

a) Assegurar aos munícipes uma vida sadia e ecologicamente equilibrada no domínio ambiental, garantindo a existência de espaços verdes, zonas de lazer, recreio e parques infantis, de forma a potenciar bem-estar e qualidade de vida aos munícipes;

b) Planear estudos e levantamentos topográficos conducentes ao ordenamento de zonas verdes;

c) Planear o uso das matas e outros espaços sob o regime florestal, promovendo a instalação de estruturas de recreio e lazer;

d) Conservar e promover a criação de espaços verdes municipais;

e) Promover a instalação, conservação e gestão de estruturas de desporto, recreio e lazer nas áreas municipais sob a competência da autarquia;

f) Desenvolver, executar e participar em acções de educação e sensibilização ambiental;

g) Gerir a ocupação e utilização de espaços exteriores públicos, incluindo a manutenção das zonas verdes e do mobiliário urbano aí existente;

h) Recolher e transportar os resíduos sólidos urbanos e equiparados do município;

i) Assegurar os serviços gerais de conservação e limpeza da via pública e dos demais espaços municipais e gerir os meios e instrumentos empregues na realização dessa tarefa;

j) Participar na elaboração de projectos de requalificação do espaço público, na definição do respectivo mobiliário urbano e na análise de projectos de novas urbanizações e construção de vias, nomeadamente no que concerne às condições de limpeza urbana;

k) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e projectos destinados ao desenvolvimento de acções de optimização, redução e reciclagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

l) Assegurar a gestão, coordenação da utilização e a inventariação dos equipamentos municipais de desporto e lazer, bem como a promoção da actividade física desportiva ao nível municipal;

n) Incentivar e dinamizar actividades de natureza desportiva, através da divulgação de actividades promovidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal e da construção e remodelação de instalações desportivas municipais;

o) Acompanhar ou participar na gestão de instalações desportivas municipais cedidas a outras entidades.

Artigo 17.º

Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social

O Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social é a unidade orgânica nuclear a quem compete:

a) Assegurar a gestão do parque habitacional que lhe esteja confiado;

b) Efectuar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários no Município;

c) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas de realojamento;

d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública ao nível municipal;

e) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos sociais que permitam o planeamento da acção social, da saúde e do desenvolvimento social do concelho, com vista à definição de políticas e à implementação de programas e medidas nas referidas áreas;

f) Programar e executar projectos de intervenção social no combate à pobreza, à exclusão social e na promoção activa da inserção social;

g) Colaborar com instituições de solidariedade social na promoção da saúde.

Artigo 18.º

Departamento de Educação e Juventude

1 - O Departamento de Educação e Juventude é a unidade orgânica nuclear a quem compete a promoção e o desenvolvimento do sistema educativo no concelho, em conformidade com as necessidades locais e os desafios nacionais, segundo uma perspectiva holística de intervenção.

2 - O Departamento de Educação e Juventude desempenha as seguintes funções:

a) Assegurar as funções de responsabilidade do Município na área da Educação;

b) Assegurar a realização da política e dos objectivos definidos para a área da Educação;

c) Desempenhar as funções de responsabilidade do Município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de apoio às actividades escolares;

c) Colaborar e apoiar a Comunidade Educativa e outros parceiros incluindo os serviços municipais, interligando diferentes áreas de intervenção;

e) Garantir a elaboração e monitorização da Carta Educativa do Município no sentido de a actualizar de acordo com as necessidades demográficas do concelho;

f) Dinamizar a actuação do Conselho Municipal de Educação e demais estruturas consultivas que entretanto se venham a criar;

g) Assegurar a gestão do parque escolar do concelho;

h) Colaborar e dar apoio próximo, à comunidade educativa local em projectos e iniciativas que promovam o sistema educativo concelhio;

i) Elaborar o projecto educativo local;

j) Garantir a representação da Câmara Municipal em órgãos de gestão de escolas, parcerias, redes interorganizacionais ou outros grupos constituídos para analisar matérias na sua área de competência;

k) Gerir, em conjunto com a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos, o pessoal não docente sob responsabilidade do município;

l) Elaborar e manter actualizada uma bateria de indicadores de avaliação da temática da educação no concelho;

m) Apresentar superiormente propostas para o desenvolvimento do sistema educativo do concelho;

n) Definir linhas de orientação no âmbito do planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação;

o) Promover a articulação das actividades a realizar pelas unidades orgânicas flexíveis do departamento e por outros serviços municipais junto da comunidade educativa;

p) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da Juventude;

q) Programar, estudar, preparar e executar ou apoiar programas e projectos de apoio à juventude e às organizações de juventude;

r) Realização da política e dos objectivos municipais na área da Juventude, em articulação com os serviços municipais e instituições que actuem na área.

Artigo 19.º

Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas

Ao Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas estão cometidas as seguintes funções:

a) Promoção e divulgação da actividade cultural realizada no Município, por iniciativa municipal ou através do apoio a acções realizadas por outras entidades ou colectividades, públicas ou privadas;

b) Gerir as bibliotecas, museus, centros de documentação e outros equipamentos culturais existentes no Município, garantindo a conservação e segurança dos bens e documentação aí existentes;

c) Garantir a preservação e conservação do património arquivístico, bibliográfico, fonográfico, fotográfico, histórico e arqueológico municipal;

d) Propor e ou validar a atribuição de topónimos, enquanto serviço dotado do conhecimento sobre determinadas figuras ou eventos históricos, cuja memória seja de interesse perpetuar;

e) Participar na definição das políticas de turismo respeitantes ao Município;

f) Promoção do investimento turístico municipal;

g) Assegurar, acompanhar e promover a realização de actividades económicas ao nível municipal.

Artigo 20.º

Gabinete Municipal de Modernização, Qualidade e Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - Ao Gabinete Municipal de Modernização, Qualidade e Tecnologias de Informação e Comunicação cumpre garantir o estudo, implementação e gestão da modernização administrativa, tecnologias de informação, infra-estruturas de telecomunicações, sistemas informáticos, aquisição, actualização e manutenção dos suportes tecnológicos existentes, visando o aumento da eficiência e da produtividade dos serviços municipais e a promoção da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - O Gabinete Municipal de Modernização, Qualidade e Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:

a) Coordenar a realização de acções tendentes à informatização dos serviços municipais, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, de acordo com uma exaustiva análise funcional das carências da autarquia, de forma a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, assegurando a sua articulação com as iniciativas de modernização administrativa;

b) Colaborar com os serviços na reengenharia de processos, designadamente, assegurando a desmaterialização dos procedimentos e integração do sistema de informação municipal e de gestão da qualidade;

c) Coordenar a concepção, implementação e avaliação de projectos de e-government;

d) Promover a concepção, o acompanhamento e a avaliação de medidas de desmaterialização, racionalização e agilização de processos e simplificação de circuitos, redução de custos e aumento da eficiência;

e) Promover a proximidade e melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão, através da disponibilização de canais públicos de comunicação, e contribuir para uma gestão participada;

f) Gerir as infra-estruturas e o tráfego de telecomunicações, visando a racionalização de meios e o aumento da eficácia;

g) Apoiar os diversos serviços municipais, auxiliando-os na utilização e manutenção dos meios informáticos utilizados;

h) Promover a inventariação, manutenção e actualização dos meios tecnológicos existentes nos serviços municipais;

i) Estudar e desenvolver programas e acções de racionalização e modernização do funcionamento dos diversos órgãos e serviços municipais, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, de forma a agilizar a resposta às necessidades dos munícipes, aumentando consequentemente a eficiência e a qualidade do serviço prestado;

j) Elaborar instruções e normas de procedimento respeitantes à utilização de equipamentos e aplicações, bem como aos limites legais vigentes em matéria de registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

k) Desenvolver e suportar tecnologicamente as actividades do Município, designadamente através de canais e meios informáticos ou tecnológicos como a Internet/Intranet/Extranet, televisão interactiva e dispositivos móveis;

l) Promover e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento que visem a utilização de tecnologias que possam vir a ser benéficas para a prossecução do interesse público municipal;

m) Organizar e gerir o atendimento central ao público;

n) Promover o Balcão Único de Atendimento multicanal;

o) Participar na definição da política e dos objectivos da Qualidade do Município;

p) Garantir a melhoria sustentada dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

q) Criar, implementar e manter actualizado o Sistema de Garantia da Qualidade da Câmara Municipal;

r) Editar e actualizar a Carta da Qualidade, instrumento informativo da política e dos objectivos da Qualidade do Município;

s) Assegurar a emissão e divulgação dos indicadores da Qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

t) Diagnosticar as áreas de actuação municipal que necessitam de melhorias;

u) Promover reuniões periódicas para a análise dos indicadores da Qualidade e definição de acções para melhoria dos serviços prestados aos munícipes;

v) Garantir a disponibilidade de meios e a resposta dos serviços envolvidos nas sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre a qualidade dos serviços autárquicos prestados;

w) Colaborar com todos os serviços autárquicos, de forma a garantir a melhoria contínua na satisfação dos funcionários e dos munícipes, designadamente, através da promoção e realização de acções de formação destinadas a melhorar os índices de qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO III

Da estrutura flexível

SECÇÃO I

Das unidades orgânicas flexíveis

Artigo 21.º

Unidades orgânicas flexíveis dependentes directamente do presidente da câmara

A estrutura flexível dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas dependentes directamente do presidente da câmara:

a) Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor (GPEAI);

b) Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP);

c) Gabinete de Imprensa (GI);

d) Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo (GAMA);

e) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC).

Artigo 22.º

Unidades orgânicas flexíveis integradas nos departamentos municipais

1 - Integram o Departamento de Administração Geral as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado (DAAN);

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

c) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);

d) Divisão de Arquivo Municipal (DAM).

2 - Integram o Departamento de Administração Financeira as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno (DPFCI);

b) Divisão de Contabilidade (DC);

c) Divisão de Contratação Pública, Aprovisionamento e Imobilizado (DCPAI).

3 - Integram o Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT);

b) Divisão de Gestão Urbanística (DGU);

c) Divisão de Qualificação Urbana (DQU);

d) Divisão de Fiscalização (DF);

e) Gabinete de Acessibilidades.

4 - Integram o Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Oficinas Gerais (DOG);

b) Divisão de Gestão de Empreitadas (DGE);

c) Divisão de Projectos (DP);

d) Divisão de Equipamento Rolante (DER).

5 - Integram o Departamento de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS);

b) Divisão de Higiene Pública (DHP).

c) Divisão de Quintas Municipais e Espaços de Lazer (DQMEL);

d) Divisão de Desporto e Gestão de Equipamentos (DDGE);

6 - Integram o Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Habitação Social (DHS);

b) Divisão de Saúde e Acção Social (DSAS).

7 - Integram o Departamento de Educação e Juventude as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Planeamento e Gestão do Parque Escolar (DPGPE);

b) Divisão de Intervenção Sócio-Educativa (DISE);

c) Divisão de Juventude (DJ).

8 - Integram o Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Acção Cultural (DAC);

b) Divisão de Património e Museus (DPM);

c) Divisão de Bibliotecas (DB);

d) Divisão de Turismo (DT);

e) Divisão de Actividades Económicas (DAE).

9 - Integram o Gabinete Municipal de Modernização, Qualidade e Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Modernização e Tecnologias de Informação e Comunicação (DMTIC);

b) Gabinete da Qualidade (GQ).

SECÇÃO II

Competências das unidades orgânicas flexíveis dependentes directamente do Presidente da Câmara

Artigo 23.º

Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor

1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico, Relações Comunitárias, Promoção do Desenvolvimento Social e Económico e Apoio ao Investidor é a estrutura municipal à qual incumbe a concepção dos instrumentos definidores da visão estratégica do concelho, o acompanhamento da actividade municipal em programas e projectos comunitários, o estímulo ao desenvolvimento socioeconómico do concelho e o apoio aos investimentos no Município.

2 - As tarefas do Gabinete são as seguintes:

a) Colaborar na definição dos objectivos e estratégias de actuação a prosseguir no Município, acompanhando a elaboração e execução dos instrumentos financeiros;

b) Avaliar a execução e a gestão financeira dos projectos municipais aprovados, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas, em articulação com os serviços municipais responsáveis e com a área de planeamento financeiro do Departamento de Administração Financeira, propondo medidas de reajustamento quando tal se afigure necessário;

c) Colaborar com a área de planeamento e ordenamento do território do Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana na articulação dos projectos e planos municipais com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos, regionais e nacionais em matéria de ordenamento do território;

d) Conceber planos especiais de desenvolvimento;

e) Assegurar um conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;

f) Apreciar as propostas de candidatura aos programas e medidas comunitárias e nacionais, acompanhando os procedimentos necessários à sua concretização, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos;

g) Coordenar a execução dos diferentes projectos com financiamento comunitário, mantendo a informação permanentemente actualizada sobre o seu estádio e garantindo a sua transmissão às entidades competentes;

h) Fomentar a criação de contactos entre responsáveis directos pelos assuntos comunitários, a nível nacional e internacional, criando circuitos permanentes de informação e incentivando a troca de experiências de cariz transnacional;

i) Apoiar as iniciativas municipais e particulares tendentes à implantação no Município de empresas, contribuindo para uma estratégia local de desenvolvimento;

j) Realizar estudos que permitam o diagnóstico da actividade empresarial existente no Município;

k) Colaborar com as associações representativas do comércio e serviços, estabelecendo protocolos de actuação concertada com vista à dinamização económica, bem como ao desenvolvimento de acções que visem o fomento do associativismo naqueles sectores;

l) Promover, em articulação com a área do turismo e das actividades económicas do Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas, a divulgação e informação dos mecanismos de financiamento e de apoio técnico existentes, ao nível comunitário, central e regional, junto dos agentes económicos potencialmente aptos a apresentar candidaturas;

m) Conceber e promover a realização de acções e programas de apoio ao turismo enquanto actividade económica, em articulação com o Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas.

Artigo 24.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas é a unidade orgânica responsável pela divulgação junto da população, especialmente dos munícipes, da imagem do Município e das actividades dos órgãos autárquicos.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas tem como funções:

a) Atender e responder às sugestões e reclamações dos munícipes, em articulação com as restantes unidades orgânicas;

b) Elaborar e fazer publicar o Boletim Municipal;

c) Produzir e difundir informação escrita e multimédia relativa à promoção e divulgação das actividades dos órgãos e serviços municipais;

d) Conceber, executar e acompanhar campanhas de promoção da imagem do Município, bem como de suporte às políticas municipais desenvolvidas e ou comparticipadas;

e) Garantir a difusão de dados sobre os valores históricos do concelho, as actividades culturais realizadas no Município, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do Município e seus pontos de interesse;

f) Colaborar com a área das actividades económicas do Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas em matérias da sua competência específica;

g) Contribuir para a execução do Plano de Actividades Municipal, através da criação de conteúdos, concepção e produção gráfica e audiovisual;

h) Gerir o arquivo fotográfico municipal;

i) Promover estudos de opinião relativos à vida municipal;

j) Organizar os actos, cerimónias e outras manifestações sociais de carácter protocolar, cuja iniciativa pertença à Câmara Municipal;

k) Gerir o conteúdo do site na Internet da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 25.º

Gabinete de Imprensa

1 - O Gabinete de Imprensa é a unidade orgânica responsável pela assessoria técnica ao Executivo Municipal em exercício na área da comunicação com os media, intermediando as relações entre ambos. Cabe-lhe promover a cobertura jornalística dos assuntos de interesse público da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CM), através de um relacionamento aberto, interactivo, ético e cordial com os diversos meios de comunicação social.

2 - Ao Gabinete de Imprensa compete planear, propor e implementar as estratégias e acções consideradas mais adequadas ao cumprimento da sua missão, tendo como funções:

a) Conceber e concretizar os instrumentos mais adequados para despertar o interesse dos media para o acompanhamento jornalístico da realidade da Câmara Municipal, (nomeadamente através da emissão de Notas de Imprensa; organização de conferências de imprensa; organização de visitas de imprensa, etc.), em colaboração com o serviço responsável pelas campanhas de promoção e publicidade, sempre que se justifique;

b) Preparar e sistematizar informação clara e rigorosa sobre os assuntos de interesse para a população, em articulação com os diversos serviços municipais;

c) Construir e gerir um ficheiro de contactos de media;

d) Gerir e dar resposta às diversas solicitações dos órgãos de comunicação social, em articulação com os demais serviços municipais;

e) Coadjuvar o Executivo Municipal e outras fontes de informação institucionais no sentido de entender e interagir eficaz e adequadamente com os diversos tipos de media;

f) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Câmara Municipal;

g) Coordenar e editar as secções informativas dos órgãos de comunicação municipais, sejam escritos, audiovisuais ou digitais/"on-line", em articulação com a unidade orgânica responsável pela sua produção e publicação;

h) Participar na organização de cerimónias públicas, com vista à organização do trabalho inerente à cobertura jornalística, em colaboração com os serviços responsáveis pelas questões protocolares e logísticas.

Artigo 26.º

Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo

1 - O Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo é a unidade orgânica responsável pelo fomento do associativismo ao nível municipal, enquanto forma de realização alternativa dos objectivos do Município.

2 - O Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo tem a seu cargo as seguintes funções:

a) Apoiar e estimular a criação, manutenção, desenvolvimento e capacitação de associações, públicas ou privadas, implantadas no concelho, ou que neste desenvolvam a sua actividade, de modo a potenciar e consolidar o desenvolvimento socioeconómico e cultural do concelho;

b) Promover e dinamizar o associativismo juvenil, em articulação com a unidade orgânica responsável pelo apoio ao movimento juvenil, criando as condições para a sua implementação e desenvolvimento;

c) Incentivar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

d) Apoiar o associativismo solidário do concelho;

e) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo no concelho;

f) Promover, gerir e avaliar programas de apoio ao movimento associativo concelhio;

g) Proceder ao diagnóstico e apuramento estatístico das diversas formas de associativismo existentes no Município.

Artigo 27.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil incumbem as tarefas de coordenação das operações de prevenção, auxílio e assistência, em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade pública.

2 - Constituem funções do Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Assegurar a articulação e colaboração necessárias com a autoridade nacional de bombeiros e de protecção civil;

b) Apoiar, e quando for caso disso, coordenar, em articulação com autoridade nacional de bombeiros e de protecção civil, as operações de socorro às populações atingidas por acidente grave, catástrofe ou calamidade pública;

c) Promover o realojamento e a assistência imediata às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com o Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social;

d) Coordenar o processo de reintegração social das populações afectadas por situações de catástrofe ou calamidade, em coordenação com o Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social;

e) Actuar preventivamente, promovendo a elaboração do Plano de Protecção Civil e dos Planos de Emergência e Intervenção, através do levantamento e avaliação das situações susceptíveis de comportar maiores riscos, naturais ou tecnológicos, ao nível municipal;

f) Colaborar com a autoridade nacional de bombeiros e de protecção civil na organização e implementação de um sistema nacional de alerta e aviso, que integre os diversos serviços especializados existentes no município e assegure a informação necessária à população;

g) Cooperar com a comissão municipal especializada de fogos florestais na elaboração de programas tendentes à diminuição do número de incêndios florestais e das áreas ardidas;

h) Assegurar a realização de vistorias aos fogos municipais, nomeadamente àqueles que constituam perigo para a segurança e saúde pública e lavrar os respectivos autos, com o objectivo de verificar as condições de conservação, segurança e habitabilidade;

i) Acompanhar a acção das associações de bombeiros voluntários do Município, prestando-lhes o apoio possível;

j) Promover acções pedagógicas de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil e da prevenção de incêndios florestais, em articulação com a autoridade nacional de bombeiros e de protecção civil;

k) Colaborar com as entidades nacionais na recolha de dados estatísticos periódicos no âmbito da protecção civil.

SECÇÃO III

Competências das unidades orgânicas flexíveis integradas nos departamentos municipais

SUBSECÇÃO I

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Administração Geral

Artigo 28.º

Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado

A Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado tem como funções:

1 - No âmbito dos Assuntos Administrativos:

a) Efectuar o expediente geral da Câmara, nomeadamente as funções de recepção, distribuição e expedição de correspondência, a divulgação pelos serviços de ordens e directivas internas e dos regulamentos emitidos pelos órgãos municipais competentes;

b) Garantir o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas aos processos de recenseamento eleitoral, eleições, referendos e inquéritos administrativos;

c) Proceder à divulgação de ordens e orientações internas emitidas pelos diversos serviços municipais;

d) Elaborar e publicar os editais;

e) Criar e manter actualizado o cadastro dos editais municipais;

f) Prestar o apoio necessário à área de informação e relações públicas na elaboração e publicação dos editais e do Boletim Municipal;

g) Emitir certidões sobre factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços;

h) Executar as tarefas de licenciamento de veículos de transporte da responsabilidade municipal, bem como promover, sempre que necessário, a emissão de alvarás de táxi;

i) Proceder através das Delegações Municipais desconcentradas, à recepção, registo e encaminhamento dos processos relativos a requerimentos dos munícipes para decisão pela câmara, designadamente no âmbito de licenciamentos diversos e prestar as informações que a esse propósito lhe sejam solicitadas;

j) Proceder, nos termos legais, a todos os actos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito.

2 - No âmbito do Notariado, compete-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, proceder a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídas ao notário privativo da Câmara, designadamente:

a) Assegurar o expediente do notário privativo e do oficial público do município e manter à sua guarda os livros e os documentos respectivos;

b) Promover os procedimentos necessários ao registo predial dos bens imóveis municipais;

c) Realizar os contratos de cedência e de arrendamento dos bens imóveis municipais e o respectivo registo;

d) Emitir as licenças e os alvarás municipais, organizando os respectivos processos, quando tal tarefa não esteja cometida a outros serviços municipais;

e) Emitir alvarás de loteamento aprovados e promover a realização dos negócios jurídicos associados às operações de loteamento, com base nas informações prestadas pela Divisão de Gestão Urbanística;

f) Preparar e acompanhar a celebração dos contratos em que a câmara municipal seja outorgante, designadamente de empreitada, de aquisição de bens e serviços, de arrendamento e outros actos formais para os quais não é legalmente exigida a forma de escritura pública;

g) Preparar e reduzir a escrito contratos-promessa de qualquer natureza, em articulação com a Divisão de Assuntos Jurídicos;

h) Praticar os actos necessários à redução a escrito de outros contratos de urbanização, protocolos e outros instrumentos semelhantes, que careçam ou para os quais tenha sido adoptada essa forma;

i) Preparar e submeter a visto do Tribunal de Contas os actos e contratos que devam ser objecto de fiscalização prévia, excepto aqueles em que para tanto seja competente outro serviço municipal.

Artigo 29.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem a seu cargo a execução das políticas e estratégias municipais em matéria de recursos humanos, visando a valorização, a racionalização e a optimização dos meios disponíveis.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem como funções:

a) Preparar e acompanhar os procedimentos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

b) Apoiar tecnicamente os júris dos concursos em todas as fases do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Processar o pagamento das remunerações dos trabalhadores municipais, bem como outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho de funções;

d) Apreciar e apresentar propostas de horários de trabalho, introduzindo mecanismos de flexibilidade que permitam a elevação da qualidade do serviço prestado aos munícipes;

e) Organizar e gerir o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores;

f) Elaborar listas anuais de antiguidade;

g) Elaborar o mapa de pessoal e as propostas para a sua revisão anual;

h) Efectuar o levantamento das necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação e assegurar a sua execução, sempre que possível através do recurso a fundos, nacionais ou comunitários;

i) Planear e propor a realização de acções de formação internas destinadas à valorização profissional dos trabalhadores municipais e à elevação dos índices de qualificação e preparação necessários ao exercício de funções nos diversos serviços autárquicos;

j) Conceber e implementar mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, designadamente através da adopção de medidas que possibilitem o recurso às formas de mobilidade interna e externa dos trabalhadores municipais, bem como à reconversão e à reclassificação profissionais;

k) Propor um sistema de compensação de efectivos que garanta uma adequação óptima do mapa de pessoal e da realidade organizacional;

l) Acompanhar, em articulação com o serviço responsável pela informação e relações públicas, a elaboração de informações pertinentes para os trabalhadores municipais;

m) Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, analisar as causas dos eventuais sinistros ocorridos e propor medidas que previnam, nomeadamente através da aquisição de meios de protecção individuais e colectivos, em colaboração com a área de saúde ocupacional;

n) Promover campanhas e acções de sensibilização junto dos trabalhadores, em articulação com a área de saúde ocupacional, nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho, designadamente através da elaboração de programas informativos;

o) Organizar e gerir serviços sociais de apoio aos trabalhadores, estabelecendo os seus objectivos anuais;

p) Supervisionar a gestão da área de bares e refeitório.

Artigo 30.º

Divisão de Assunto Jurídicos

1 - A Divisão de Assuntos Jurídicos tem como tarefas a realização de actividades, estudos e pareceres de índole jurídica, bem como o exercício do patrocínio judiciário do município e dos respectivos órgãos.

2 - São funções da Divisão de Assuntos Jurídicos:

a) Apoiar juridicamente os órgãos e os serviços do município;

b) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada em processos legislativos ou regulamentares;

c) Assegurar a gestão da regulamentação municipal, elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais, providenciar a actualização e a exequibilidade das disposições regulamentares vigentes que caibam nas competências dos órgãos municipais, disponibilizar no sítio da internet da Câmara Municipal a versão consolidada de todos os regulamentos municipais;

d) Intervir, instruir e dar parecer sobre as reclamações e os recursos graciosos e contenciosos dirigidos aos órgãos municipais, bem como sobre petições ou exposições sobre os actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nos processos propostos pelo município ou pela Câmara, ou contra eles, e garantir o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio à Câmara Municipal;

f) Assegurar, nas situações em que a lei o prevê, a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou dos trabalhadores quando estes sejam demandados em juízo por causa de actos legitimamente praticados no exercício das suas funções;

g) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública de expropriação, bem como os que se refiram a bens do domínio público a cargo do município e ainda o património que integre o seu domínio privado;

h) Prestar assessoria jurídica aos Departamentos e Divisões da Câmara Municipal, designadamente no âmbito dos licenciamentos e gestão urbanística;

i) Instruir os processos de contra-ordenações nos termos legalmente fixados, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

j) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguações, inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação do órgão competente;

k) Apoiar e promover a ligação horizontal com os diversos serviços em ordem a simplificar e tornar mais célere a celebração de contratos não sujeitos a formalização notarial, sem prejuízo das funções cometidas a outras unidades orgânicas;

l) Acompanhar e desenvolver, em estreita colaboração com os serviços municipais competentes, os processos decorrentes de situações de ocupação abusiva e de outras que violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 31.º

Divisão de Arquivo Municipal

1 - A Divisão de Arquivo Municipal desempenha tarefas respeitantes à organização, classificação e inventariação do arquivo municipal.

2 - No âmbito das suas funções, incumbe à Divisão de Arquivo Municipal:

a) Assegurar a existência de um arquivo geral, procedendo ao arquivamento de toda a documentação dirigida e expedida pela Câmara, bem como à microfilmagem e ou digitalização da mesma, sempre que possível;

b) Organizar o serviço de acesso ao arquivo para que a consulta ao mesmo seja célere e acessível aos munícipes e aos diversos órgãos e serviços municipais;

c) Gerir o fundo histórico e o arquivo administrativo;

d) Assegurar a organização do arquivo de peças desenhadas, projectos e cartografia municipal;

e) Articular a reprodução dos documentos respeitantes à actividades municipal com os diversos serviços municipais, de forma a evitar a duplicação de exemplares e o consequente aumento de custos.

SUBSECÇÃO II

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Administração Financeira

Artigo 32.º

Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno

1 - À Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno cabe, em colaboração com os restantes serviços municipais, assessorar a actividade financeira da Câmara Municipal, incluindo a preparação dos documentos previsionais e a execução das linhas gerais da política financeira do Município, traçada pelo executivo municipal.

2 - As funções cometidas à Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno são:

a) Elaborar os documentos previsionais do Município, em colaboração com o(s) serviço(s) com competência no âmbito do planeamento estratégico, das relações comunitárias, na promoção do desenvolvimento social e económico e no apoio ao investidor, bem como as alterações e revisões daqueles que se afigurem necessárias, com base em estudos de avaliação das receitas e despesas municipais, por forma a alcançar os objectivos definidos pelo executivo municipal;

b) Elaborar outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;

c) Elaborar planos sectoriais de investimento de horizonte plurianual;

d) Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o Município participe;

e) Elaborar em articulação com o(s) serviço(s) com competência no âmbito do planeamento estratégico, das relações comunitárias, na promoção do desenvolvimento social e económico e no apoio ao investidor, os processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, susceptíveis de serem accionados para financiamento de projectos de interesse público municipal;

f) Assegurar todo o expediente necessário à realização das operações de crédito que seja necessário realizar;

g) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento e controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;

h) Acompanhar a realização de auditorias internas e externas;

i) Estudar e propor as tabelas de taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município;

j) Elaborar o relatório de gestão municipal e de análise dos documentos de prestação de contas;

k) Elaborar periodicamente o relatório de avaliação do plano de riscos de gestão.

Artigo 33.º

Divisão de Contabilidade

1 - A Divisão de Contabilidade é a unidade orgânica responsável pela realização dos registos e procedimentos contabilísticos municipais e pelo processamento da receita e despesa municipal.

2 - Constituem funções da Divisão de Contabilidade:

a) Realizar os registos e procedimentos contabilísticos dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental decorrentes da actividade municipal, bem como assegurar o seu suporte informativo e organizar o respectivo arquivo;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal do Município;

c) Efectuar os balanços à Tesouraria municipal e manter a documentação actualizada em cumprimento das obrigações do POCAL;

d) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

e) Coordenar a cobrança das receitas da autarquia, assegurando processamento do respectivo registo contabilístico;

f) Proceder ao pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, verificando as condições necessárias à sua efectivação;

g) Manter actualizada e em dia a contabilidade respeitante aos projectos co-financiados pelo Município ou subsidiados por entidades nacionais ou comunitárias;

h) Assegurar o sistema de apuramento diário das contas correntes em entidades bancárias com base nos respectivos extractos bancários, bem como a gestão e o controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo Município, quer por terceiros a favor do Município, no âmbito dos contratos estabelecidos;

j) Elaborar os documentos de prestação de contas;

k) Promover a aprovação, acompanhamento e actualização do regulamento destinado a assegurar o controlo dos fundos de maneio eventualmente criados tendo por base as necessidades comunicadas pelos diversos serviços municipais;

l) Promover a aprovação, acompanhamento e actualização do controlo interno.

Artigo 34.º

Divisão de Contratação Pública, Aprovisionamento e Imobilizado

1 - A Divisão de Contratação Pública, Aprovisionamento e Imobilizado tem a seu cargo a gestão do imobilizado, condução e centralização dos procedimentos de locação ou aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento corrente dos serviços municipais, respeitando os melhores critérios de gestão económica e de qualidade.

2 - Constituem funções da Divisão de Contratação Pública, Aprovisionamento e Imobilizado:

a) Assegurar a gestão estratégica, operacional e transaccional de locação ou aquisição de bens e serviços, em articulação com os serviços envolvidos;

b) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório de pré-contratação de locação ou aquisição de bens e serviços, sob proposta e apreciação técnica dos demais serviços, salvaguardando as articulações necessárias;

c) Elaborar, em colaboração com os serviços o plano anual de aquisições e assegurar a sua execução tempestivamente, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade em consonância com os documentos previsionais;

d) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do município, a eficiência e racionalidade da contratação através da centralização e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas para o efeito;

e) Garantir a conformidade normativa dos procedimentos pré-contratuais, bem como, a uniformização processual;

f) Normalizar as aquisições tendo em conta critérios de economia e funcionalidade e a compatibilização das aquisições com bens e serviços adquiridos anteriormente;

g) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo;

h) Elaborar manual de normalização de compras que tenha em conta critérios de economia e funcionalidade e compatibilização das compras com os bens e serviços adquiridos anteriormente;

i) Assegurar a gestão do Armazém mediante o controlo das existências e encomendas, mantendo actualizado o inventário e o respectivo plano de necessidades;

j) Assegurar a actualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens do património móvel, imóvel dos domínios público e privado municipal, em estreita colaboração com os diversos serviços municipais e em consonância com o Regulamento de Cadastro de Bens de Imobilizado, em vigor;

k) Promover a gestão activa e dinâmica do património municipal;

l) Assegurar a contratação e gestão das apólices de seguro do património municipal e de outras responsabilidades decorrentes da actividade municipal, assegurando a sua gestão e regularização nos termos contratuais.

SUBSECÇÃO III

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana

Artigo 35.º

Divisão Planeamento e Ordenamento do Território

1 - A Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território é a unidade orgânica responsável pelas áreas da planificação e do ordenamento do território, em conformidade com a estratégia urbanística definida pelo executivo municipal.

2 - Cabe em especial à Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Promover e elaborar os estudos e planos municipais de ordenamento do território reputados necessários à definição do uso, transformação e ocupação do solo na área do Município;

b) Promover e elaborar as adaptações necessárias aos Planos Municipais de Ordenamento do Território, decorrentes das políticas Regionais e Nacionais de Ordenamento do Território;

c) Promover a Monitorização a adaptação e implementação da Reserva Ecológica Nacional, em conformidade com as normas definidas pela respectiva Comissão Nacional;

d) Assegurar a elaboração, gestão, revisão, implementação e monitorização do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, em articulação com o PROT vigente para a área, garantindo que aquele se mantenha permanentemente actualizado e se constitua efectivamente como instrumento de planeamento, regulação e promoção do desenvolvimento do território, nas vertentes social, económica e ambiental;

e) Acompanhar/colaborar nos estudos desenvolvidos pela área de equipamentos, destinados à criação e implementação de um programa municipal de equipamentos sócio-culturais e educativos;

f) Promover a realização das consultas públicas necessárias ao cumprimento do disposto na legislação urbanística em vigor, designadamente quanto aos instrumentos de gestão territorial;

g) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

h) Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos municipais sempre que a legislação geral o preveja ou em matérias da competência do município na área urbanística;

i) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial elaborados por outros serviços com competências na área do urbanismo;

j) Acompanhar a elaboração de Planos Supra-municipais, com incidência sobre o território do município;

k) Emitir parecer sobre projectos de lei no âmbito do Ordenamento e Planeamento do Território;

l) Proceder à elaboração do relatório dos instrumentos de planeamento territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

m) Gerir e disponibilizar a informação geográfica municipal a munícipes, técnicos ao serviço da autarquia, investidores e cidadãos em geral e, por outro, operar a integração da componente geográfica nos diversos projectos municipais.

Artigo 36.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística tem como tarefa a apreciação das intenções e projectos dos particulares, que impliquem a transformação do uso do solo e ou construções, através de uma adequada inserção e gestão do território, com base nos Instrumentos de Gestão Territorial, demais instrumentos urbanísticos e legislação aplicável.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística tem as seguintes funções:

a) Analisar os pedidos de Licenciamento/Comunicação Prévia e emissão de Autorização de Utilização no âmbito do saneamento liminar;

b) Informar as pretensões dos particulares em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes, em todos os procedimentos de licenciamento/comunicação prévia e autorização de utilização de operações urbanísticas da competência dos órgãos municipais ou sobre os quais estes se devam pronunciar, designadamente obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição ou trabalhos de remodelação de terrenos e alteração de utilização, submetendo-os a decisão final;

c) Analisar e informar os Pedidos de Informação;

d) Preparar a fundamentação dos actos de aprovação ou de indeferimento dos respectivos pedidos, submetidos aos serviços;

e) Acompanhar os procedimentos processuais respeitantes a Operações de Loteamento e Obras Particulares, assegurando, em articulação com os demais serviços municipais, em particular com a Divisão da Fiscalização, a conformidade com as leis, os regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos competentes;

f) Emissão de Alvarás de Licenciamento e Admissão de Comunicação Prévia e Autorização de Utilização;

g) Participar na elaboração de Regulamentos, Normas e Instruções que forem considerados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade e submeter, à aprovação em Reunião de Câmara;

h) Prestar toda a informação aos munícipes/interessados sobre as pretensões que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

i) Participar no processo de tratamento, produção e divulgação da informação aos cidadãos, relativamente à actividade da Divisão.

Artigo 37.º

Divisão de Qualificação Urbana

1 - A Divisão de Qualificação Urbana é a unidade orgânica responsável pela elaboração e programação de medidas e acções destinadas à requalificação e reconversão urbana.

2 - A Divisão de Qualificação Urbana tem a seu cargo as seguintes funções:

a) Estudar e programar de acordo com os instrumentos de gestão financeira e urbanística as acções de reabilitação e requalificação urbana, tendo em vista assegurar a recepção definitiva dos loteamentos urbanos consolidados com obras de urbanização inacabadas;

b) Estudar a viabilidade e programar, de acordo com os instrumentos de gestão financeira e urbanística existentes, a realização de acções de conservação, manutenção e valorização do património;

c) Realizar estudos, em colaboração com a área de planeamento e ordenamento do território, projectos e património e museus, visando a reconversão e requalificação de áreas degradadas ou de construção clandestina, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades, analisando e propondo as formas e fontes de financiamento adequadas;

d) Promover a realização e execução de programas, projectos e acções de reabilitação e requalificação urbana necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, nomeadamente as áreas urbanas de génese ilegal;

e) Programar obras de recuperação, conservação e demolição coerciva de imóveis particulares, nos termos da legislação aplicável;

f) Analisar as candidaturas e propor as comparticipações a atribuir, no âmbito de programas especiais de recuperação de edifícios degradados de propriedade particular;

g) Promover a participação das populações (munícipes, associações de moradores, associações de proprietários) nos processos de reabilitação urbana, assegurando a realização de acções de esclarecimento aos munícipes, tendo em vista a recuperação, conservação e beneficiação de edifícios particulares;

h) Assegurar a atribuição de numeração às edificações e denominação de arruamentos;

i) Colaborar nos actos de suporte à emissão de taxas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 38.º

Divisão de Fiscalização

1 - A Divisão de Fiscalização é a unidade orgânica responsável pela verificação do cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos autárquicos competentes nas diversas áreas de intervenção e actuação municipal.

2 - No âmbito da sua actuação, a Divisão de Fiscalização tem como funções:

a) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações e decisões dos órgãos municipais, sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

b) Velar pelo cumprimento da legalidade urbanística na área do Município, designadamente, aferindo da existência de autorização ou licença nas obras em curso, desencadeando, sempre que tal seja necessário, a instauração do competente procedimento de ilícito contra-ordenacional, e ou embargo das mesmas e ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

c) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas em curso com os projectos aprovados e com as condições fixadas no licenciamento, admissão de comunicação prévia ou na autorização, desencadeando, sempre que tal seja necessário, a instauração do competente procedimento de ilícito contra-ordenacional, o embargo das mesmas e ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;

d) Fiscalizar a execução de obras de iniciativa privada executadas com comparticipações atribuídas através de programas de recuperação de edifícios degradados;

e) Efectuar os demais actos inerentes à actividade de fiscalização urbanística, nomeadamente, o acompanhamento das obras, procedendo aos registos competentes em livro de obra, articulando-se com a Divisão de Gestão Urbanística na análise dos procedimentos tendentes à prorrogação de prazos das licenças ou das admissões de comunicações prévias;

f) Realizar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e de emissão de autorizações de utilização;

g) Garantir a observância das posturas e regulamentos municipais, assim como da legislação vigente, em matéria de intervenção na via pública por motivo de obras, instalação de toldos, publicidade duradoura, e controlo da actividade comercial, em articulação com os serviços municipais competentes;

h) Fiscalizar o estado de conservação, salubridade e segurança, das edificações, em articulação com os serviços municipais competentes, propondo a execução das obras de conservação necessárias ou a demolição, total ou parcial, das que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou para a segurança das pessoas;

i) Fiscalizar o estado de conservação de muros de suporte, vedações, escarpas e edifícios particulares, accionando processos de intimação dos respectivos proprietários para efectuarem as obras de conservação necessárias, ou sua demolição, quando a situação assim o exija;

j) Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do Município ou a requerimento dos particulares;

k) Elaborar os autos e os relatórios respeitantes aos procedimentos de ilícito contra-ordenacional e de medidas de tutela da legalidade urbanística;

l) Promover e assegurar, em articulação com os serviços municipais competentes, o levantamento de situações de ocupação abusiva e outras que infrinjam as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 39.º

Gabinete de Acessibilidades

1 - O Gabinete de Acessibilidades é a unidade orgânica responsável pela área das acessibilidades viárias, pelo seu planeamento em conformidade como os instrumentos de gestão territorial e com a estratégia urbanística definida pelo executivo municipal.

2 - Cabe em especial ao Gabinete de Acessibilidades:

a) Promover a monitorização da implementação do estudo de acessibilidades constante nos instrumentos de gestão territorial;

b) Promover e acompanhar a elaboração de estudos de acessibilidades viárias em conjugação com a dinâmica do planeamento urbanístico e gestão urbanística;

c) Elaboração e acompanhamento dos estudos de requalificação e beneficiação da rede viária existente, associados aos processos de planeamento e gestão urbanística;

d) Análise das pretensões dos particulares em conjugação com a unidade orgânica responsável pela gestão urbanística;

e) Promover e lançar concursos de execução de empreitadas de acessibilidades viárias, promovidas pelo município, assim como assegurar o seu acompanhamento e controlo de execução, quando especificamente para tal for decidido pela Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

SUBSECÇÃO IV

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais

Artigo 40.º

Divisão de Oficinas Gerais

1 - Cabe à Divisão de Oficinas Gerais a manutenção do património municipal, nomeadamente instalações, edifícios e equipamentos imóveis, e execução de obras de interesse municipal, incluindo a conservação e manutenção de todas as vias e passeios municipais, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas.

2 - A Divisão de Oficinas Gerais deve assegurar as seguintes funções:

a) Administrar os meios e prestar serviços necessários no âmbito da administração directa, à estrutura camarária;

b) Assegurar o funcionamento permanente das actividades de carpintaria, pintura, electricidade e artefactos, construção civil e conservação e construção de vias;

c) Assegurar, por administração directa, a conservação, manutenção e valorização das instalações e equipamentos que integram o património municipal ou que se encontram sob responsabilidade municipal, com excepção daqueles que constituem o acervo imobiliário afecto à habitação social;

d) Executar e coordenar as obras em edifícios ou outras instalações municipais ou sob gestão municipal, que se relacionem com o controlo e impacte ambiental;

e) Proceder à montagem e conservação do equipamento a cargo do Município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano;

f) Realizar e acompanhar as obras que incidam sobre equipamentos municipais;

g) Elaborar as cláusulas especiais dos cadernos de encargos;

h) Participar na elaboração do plano de segurança das obras previamente planeadas e programadas, em articulação com o Serviço de Saúde Ocupacional.

Artigo 41.º

Divisão de Gestão de Empreitadas

1 - A Divisão de Gestão de Empreitadas é a unidade orgânica responsável pelo acompanhamento e controlo das empreitadas promovidas pelo Município ou em que este participe.

2 - A Divisão de Gestão de Empreitadas possui as seguintes funções:

a) Proceder ao lançamento de concursos de empreitadas, bem como definir as regras e procedimentos legais das mesmas, nos termos da legislação vigente;

b) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;

c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das empreitadas, dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução, de modo a assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;

d) Acompanhar a execução financeira das empreitadas promovidas pela Câmara ou em que esta seja dona da obra, em articulação com o Departamento de Administração Financeira;

e) Manter actualizado um cadastro dos empreiteiros especializados em obras públicas, em harmonia com as obrigações legais sobre a matéria.

Artigo 42.º

Divisão de Projectos

1 - A Divisão de Projectos tem a seu cargo a elaboração de estudos e projectos de arquitectura e arquitectura paisagística de âmbito municipal, prestando assistência técnica aos diversos serviços municipais em matéria de projecção de empreendimentos municipais ou em que o Município participe.

2 - À Divisão de Projectos compete o desempenho das seguintes funções:

a) Elaborar estudos e projectos de arquitectura e arquitectura paisagística de âmbito municipal;

b) Apoiar a área de gestão urbanística do Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana relativamente à apreciação de projectos de arquitectura de âmbito particular e de toda e qualquer obra particular que se integre em planos de pormenor ou de urbanização;

c) Assegurar a elaboração dos estudos prévios, anteprojectos e projectos relativos a infra-estruturas, arranjos exteriores de vias e equipamentos colectivos da responsabilidade municipal, a construir, reconstruir, ampliar, remodelar ou conservar;

d) Realizar estudos, em colaboração com a área de planeamento e ordenamento do território e qualificação urbana do Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana, e com a área de património e museus do Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas visando a reconversão e requalificação de áreas degradadas ou de construção clandestina, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;

e) Elaborar, apreciar e informar os projectos de edificações, propondo a respectiva aprovação e execução;

f) Elaborar as cláusulas gerais dos cadernos de encargos e programas de concurso de projectos e de obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos colectivos, vias e espaços urbanos e assegurar o acompanhamento técnico dos respectivos concursos;

g) Projectar acções destinadas ao aproveitamento das áreas expectantes do Município;

h) Apoiar tecnicamente os demais serviços municipais, através da emissão de pareceres e projectos de arquitectura, estabilidade e especialidades e elaboração de peças desenhadas;

i) Prestar assistência técnica e coordenar projectos de âmbito municipal a executar por entidades exteriores à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

j) Remeter ao arquivo municipal do Departamento de Administração Geral no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários.

Artigo 43.º

Divisão de Equipamento Rolante

1 - Cabe à Divisão de Equipamento Rolante a gestão do património municipal, nomeadamente equipamentos rolantes, bem como a manutenção do parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal.

2 - A Divisão de Equipamento Rolante deve assegurar as seguintes funções:

a) Assegurar a todos os serviços municipais os meios de mobilidade e transporte adequados, em qualidade e quantidade, de modo a permitir o pleno exercício das suas actividades;

b) Assegurar a gestão e manutenção de todo o parque de máquinas e viaturas da Câmara, assumindo os critérios de operacionalidade e economia, e providenciar pela manutenção e correcta operação dos equipamentos municipais;

c) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outras unidades orgânicas municipais;

d) Elaborar anualmente planos de manutenção de máquinas e viaturas;

e) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios contendo a informação dos custos resultantes da reparação de danos, próprios e de terceiros, bem como apurar as eventuais causas;

f) Assegurar o bom funcionamento da oficina de mecânica auto e serralharia e executar os trabalhos de manutenção e reparação do parque de máquinas e viaturas que devam ser executados nas instalações municipais;

g) Promover o desenvolvimento tecnológico, a boa organização do trabalho com base no planeamento, programação e controlo de actividades, promovendo medidas para uma melhor qualidade ambiental.

SUBSECÇÃO V

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade

Artigo 44.º

Divisão de Ambiente e Sustentabilidade

1 - A Divisão de Ambiente e Sustentabilidade tem a seu cargo a promoção de projectos, implementação de acções e emissão de pareceres, no domínio da protecção ambiental e sustentabilidade.

2 - As funções cometidas à Divisão de Ambiente e Sustentabilidade são:

a) Promoção e ou dinamização de projectos ambientais, nas áreas da prevenção e controlo integrado da poluição, qualidade do ar, ruído, resíduos, biodiversidade, energia, água e sustentabilidade;

b) Promoção do desenvolvimento sustentável do concelho, através de proposta e implementação de programas e projectos definidos;

c) Emissão de pareceres no domínio da protecção ambiental, incluindo sobre Estudos de Impacte Ambiental, Licenciamento Ambiental para efeitos de prevenção e controlo integrado da poluição, qualidade do ar, ruído, planos de ordenamento, regulamentos, ou outros;

d) Criação e condução de Comissões de Acompanhamento Ambiental (CAA);

e) Acompanhamento do cumprimento de Declarações de Impacte Ambiental de obras desenvolvidas no Município;

f) Proposta e implementação de planos e programas para a melhoria da qualidade do ar;

g) Elaboração de estudos e propostas sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente da energia da iluminação pública;

h) Desenvolver e coordenar projectos ambientais associados às comemorações das datas alusivas à preservação do ambiente;

i) Desenvolvimento da Agenda 21 Local de Vila Franca de Xira.

Artigo 45.º

Divisão de Higiene Pública

A Divisão de Higiene Pública tem a seu cargo o desenvolvimento de programas e acções que visam contribuir para a prevenção da saúde pública e a satisfação das necessidades básicas, tais como a promoção da limpeza e higiene pública, a gestão do canil e gatil municipal e gestão cemiterial, nomeadamente:

a) Elaborar ou promover a elaboração das normas e dos regulamentos respeitantes à gestão dos resíduos sólido urbanos (RSU) e equipararmos de harmonia com a legislação nacional e as normas comunitárias aplicáveis;

b) Participar na emissão de pareceres respeitantes a projectos de edificações urbanas no que respeita ao cumprimento da regulamentação sobre resíduos sólidos;

c) Gerir o cemitério municipal de Vila Franca de Xira;

d) Gerir o serviço de fiscalização sanitário, coordenado por um médico veterinário;

e) Recolher e transportar os RSU para os locais próprios;

f) Desenvolver acções de modernização técnica, económica e ambiental do sistema de RSU, visando a sua redução, a reciclagem e a reutilização;

g) Proceder as actividades regulares de desinfestação;

h) Administrar os meios afectos à limpeza urbana e à remoção de resíduos sólidos urbanos;

i) Promover e gerir ecocentro municipal;

j) Intervir e resolver situações de abandono de viaturas nos espaços públicos municipais;

k) Assegurar o controlo da população animal da cidade, garantir o seu controlo e empreender acções inerentes à profilaxia das doenças transmissíveis por animais, bem como proceder à captura, ao alojamento e ao abate de canídeos e gatídeos nos termos da legislação aplicável;

l) Gerir o canil e gatil municipal;

m) Desenvolver, executar e participar em campanhas de sensibilização e educação sanitária no âmbito da higiene urbana.

Artigo 46.º

Divisão de Quintas Municipais e Espaços de Lazer

1 - A Divisão de Quintas Municipais e Espaços de Lazer é a unidade orgânica a quem compete assegurar a gestão das quintas municipais e espaços exteriores de lazer.

2 - As funções cometidas à Divisão de Quintas Municipais e Espaços de Lazer são.

2.1 - Quintas Municipais - Gestão das Quintas Municipais no que se refere à promoção, utilização e conservação.

2.2 - Espaços de Lazer:

a) Elaboração de estudos e projectos de execução de novos espaços verdes ou de requalificação de zonas verdes existentes;

b) Emissão de pareceres no domínio das zonas verdes;

c) Acompanhamentos da manutenção de zonas verdes em loteamentos e urbanizações;

d) Emissão de pareceres técnicos sobre o estado fitossanitário de árvores e espécies arbóreas, incluindo abate, transplante e poda;

e) Gestão das Estufas e Viveiros Municipais;

f) Valorização, conservação e manutenção de espaços verdes e arvoredo das vias públicas e respectiva fiscalização;

g) Levantamento das zonas verdes do concelho e sua actualização contínua;

h) Gestão de espaços exteriores públicos, incluindo a manutenção das zonas verdes e do mobiliário urbano aí existente;

i) Parecer para a recepção de espaços verdes e zonas adjacentes;

j) Analisar as propostas de intervenção no espaço público da iniciativa dos restantes serviços municipais, sempre que a sua realização acarrete alterações nesse espaço, tendo como objectivo a sua necessária coordenação e compatibilização.

Artigo 47.º

Divisão de Desporto e Gestão de Equipamentos

1 - A Divisão de Desporto e Gestão de Equipamentos é a unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade, a quem compete assegurar a promoção da actividade física desportiva ao nível municipal, bem como a gestão, coordenação da utilização e a inventariação dos equipamentos municipais de desporto e espaços de jogo e recreio.

2 - A Divisão de Desporto e Gestão de Equipamentos desempenha as seguintes funções:

2.1 - Desporto e Actividade Física:

a) Promover e desenvolver actividades físicas e desportivas dirigidas à população do concelho, em geral;

b) Superintender as actividades físicas e desportivas e de ocupação desenvolvidas pelo Município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

c) Promover a divulgação das actividades desportivas realizadas no Município;

d) Apoiar e fomentar actividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidos por entidades oficiais e particulares, no sentido da generalização da prática desportiva.

2.2 - Gestão de Equipamentos de Desporto e Espaços de Jogo e Recreio:

a) Apreciar os pedidos de cedência de espaços municipais e apresentar as respectivas propostas de atribuição;

b) Gerir as instalações desportivas e demais equipamentos cuja gestão lhe esteja cometida;

c) Acompanhar ou participar na gestão de instalações desportivas cedidas a outras entidades;

d) Acompanhar e colaborar com os serviços de planeamento e ordenamento do território na elaboração da Carta de Equipamentos Desportivos;

e) Propor a adopção de medidas de conservação, manutenção e valorização dos edifícios e outras instalações sob a gestão municipal, indicando as especificações necessárias.

SUBSECÇÃO VI

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social

Artigo 48.º

Divisão de Habitação Social

1 - A Divisão de Habitação Social tem a seu cargo o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no âmbito da política municipal de habitação.

2 - As funções da Divisão de Habitação Social são:

a) Assegurar a gestão do parque habitacional;

b) Promover os trabalhos de beneficiação ou conservação dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, em colaboração com as oficinas gerais do Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais;

c) Assegurar a alienação do parque habitacional e património afecto, de acordo com as políticas municipais definidas;

d) Promover estudos em matéria de habitação social;

e) Participar na caracterização sócio-demográfica das áreas degradadas e efectuar a comparação dos dados obtidos com outras entidades especializadas;

f) Efectuar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, de modo a potenciar a sua inserção em programas de realojamento;

g) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação que garanta, nomeadamente, a divulgação dos diversos projectos a desenvolver e o atendimento das famílias abrangidas por operações de realojamento;

h) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas de realojamento;

i) Analisar a procura de habitação e elaborar anualmente o diagnóstico da carência habitacional do Município;

j) Promover a participação e inserção social dos moradores dos bairros sociais;

k) Efectuar estudos e apresentar propostas de intervenção em zonas socialmente carenciadas;

l) Apoiar o movimento cooperativo de habitação;

m) Organizar o processamento de todos os actos respeitantes à atribuição e gestão de espaços comerciais e de estacionamento afectos ao parque habitacional;

n) Assegurar a realização de vistorias aos fogos municipais e lavrar os respectivos autos, com o objectivo de verificar as condições de conservação, segurança e habitabilidade, em articulação com a área de fiscalização.

Artigo 49.º

Divisão de Saúde e Acção Social

1 - A Divisão de Saúde e Acção Social tem por função a preparação e execução das políticas municipais na área da Saúde e da Acção Social.

2 - Incumbe à Divisão de Saúde e Acção Social:

a) Participar no planeamento, concepção e acompanhamento da construção de equipamentos de saúde no concelho de Vila Franca de Xira, colaborando com a área de planeamento estratégico, relações comunitárias, promoção do desenvolvimento social e económico e apoio ao investidor, na definição das prioridades das obras a empreender pelo Município;

b) Dar parecer sobre as políticas e acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

c) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico da situação de saúde no Município, através de estratégias concertadas com os diferentes agentes da comunidade que desempenham a actividade nos domínios da promoção e educação para a saúde;

d) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

f) Auxiliar na detecção e acompanhamento das situações de insalubridade habitacional, epidemias, desinfestações, em articulação com a Autoridade de Saúde Pública Concelhia e os demais serviços municipais;

g) Desenvolver e colaborar na elaboração de diagnósticos sociais que permitam o planeamento da acção social, da saúde e do desenvolvimento social do Município, com vista à definição de políticas e à implementação de programas e medidas nas áreas indicadas;

h) Programar, executar e coordenar projectos de intervenção social, designadamente nos grupos identificados como os mais carenciados: idosos em situação de exclusão social, cidadãos sem abrigo, crianças e jovens em risco, pessoas vítimas de violência, maus tratos, minorias étnicas e pessoas com deficiência;

i) Promover as acções de desenvolvimento de projectos de prevenção da toxicodependência ao nível municipal;

j) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social e outras, em projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente, ao nível da promoção da saúde, inclusão e inserção social;

k) Incentivar e apoiar as redes de solidariedade social, em projectos de acção social no combate à pobreza, à exclusão social e na promoção activa da inserção social.

SUBSECÇÃO VII

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Educação e Juventude

Artigo 50.º

Divisão de Planeamento e Gestão do Parque Escolar

1 - A Divisão de Planeamento e Gestão do Parque Escolar é a unidade orgânica a quem compete o planeamento e gestão do ponto de vista estratégico e operacional das instalações e equipamentos escolares do concelho, e respectivos espaços exteriores.

2 - São funções da Divisão de Planeamento e Gestão do Parque Escolar:

a) Planear e gerir do ponto de vista estratégico e operacional as instalações e equipamentos escolares do concelho, e respectivos espaços exteriores;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos escolares;

c) Promover a elaboração de projectos de impacte estratégico, e participar nos processos de contratualização necessários à sua concretização;

d) Elaborar estudos de planeamento da rede escolar, sua instalação e ampliação de acordo com as necessidades locais específicas;

e) Gerir e acompanhar a manutenção do património escolar sob responsabilidade do município;

f) Elaborar e Monitorizar a carta educativa do concelho.

Artigo 51.º

Divisão de Intervenção Sócio-Educativa

1 - A Divisão de Intervenção Sócio-Educativa é a unidade orgânica a quem compete a concretização de políticas educativas contextualizadas, que estimulem a participação e a cooperação de todos os parceiros, garantindo o cumprimento das competências do Município nesta área.

2 - À Divisão compete:

a) Apoiar a concretização de políticas educativas contextualizadas, que estimulem a participação e a cooperação de todos os parceiros;

b) Apoiar projectos e actividades que potenciem a função social da escola;

c) Colaborar e executar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e acção escolar;

d) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

e) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação, assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos para estas áreas;

f) Gerir os apoios ao nível da Acção Social Escolar aos alunos inseridos em agregados familiares de menores recursos económicos;

g) Elaborar o Projecto Educativo Municipal;

h) Potenciar a área de Cooperação Institucional;

i) Colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e actividades que potenciem a função social da escola;

j) Elaborar e promover projectos que visem garantir o desenvolvimento educativo do concelho;

k) Apoiar na elaboração de propostas de candidaturas a diversos programas nacionais e internacionais;

m) Articular acções com outros departamentos, junto da comunidade escolar;

n) Apoiar e dinamizar eventos comemorativos com relevância para a comunidade educativa.

Artigo 52.º

Divisão de Juventude

1 - A Divisão de Juventude é a unidade orgânica responsável pela realização da política e dos objectivos municipais na área da Juventude, em articulação com os serviços municipais e instituições que actuem na área.

2 - A Divisão de Juventude tem a seu cargo as seguintes funções:

a) Promover e dinamizar o associativismo juvenil;

b) Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, científicas, políticas e económicas;

c) Assegurar a existência de serviços e de instrumentos de informação e apoio aos jovens;

d) Assegurar a gestão de equipamentos específicos de suporte à actividade juvenil;

e) Assegurar directamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens;

f) Dinamizar o conselho municipal de juventude.

SUBSECÇÃO VIII

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Departamento de Cultura, Turismo e Actividades Económicas

Artigo 53.º

Divisão de Acção Cultural

1 - A Divisão de Acção Cultural encarrega-se da organização, execução e divulgação de actividades culturais no Município.

2 - As funções da Divisão de Acção Cultural são as seguintes:

a) Coordenar o planeamento, calendarização e realização das actividades culturais, designadamente, exposições, colóquios, conferências, e garantir a sua respectiva divulgação;

b) Assegurar a edição, publicação e distribuição de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

c) Gerir os espaços e equipamentos municipais destinados a manifestações culturais;

d) Propor a construção de novas instalações culturais municipais;

e) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

f) Organizar e apoiar projectos no domínio da criatividade, interpretação artística, promovendo a realização de concursos municipais, dotados de prémios, para estimular a actividade cultural no Município;

g) Promover o intercâmbio, no espaço nacional e ou internacional, de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras manifestações culturais e formas de viver.

Artigo 54.º

Divisão de Património e Museus

1 - A Divisão de Património e Museus é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento dos museus, bem como a preservação e a divulgação do património histórico, arqueológico, etnográfico e paisagístico do concelho.

2 - As funções da Divisão de Património e Museus são as seguintes:

a) Zelar pela preservação do património histórico existente no concelho, dinamizando acções para o seu conhecimento e incutindo nos munícipes, em especial na população escolar, o gosto pela sua preservação;

b) Promover a pesquisa, a inventariação, a protecção, a conservação e o restauro do património cultural do concelho, bem como fomentar e apoiar estudos e projectos de investigação sobre história local e regional;

c) Fomentar e organizar acções de defesa, valorização e divulgação do património histórico, bibliográfico, documental, etnológico e paisagístico do concelho;

d) Promover a salvaguarda do património arqueológico municipal e organizar, patrocinar ou superintender escavações arqueológicas realizadas no âmbito municipal;

e) Proceder à classificação de imóveis como bens culturais;

f) Gerir os museus e outros equipamentos culturais existentes no município, garantindo a conservação e a segurança dos bens e da documentação aí existentes, bem como dos próprios edifícios dos museus municipais;

g) Efectuar o acolhimento, o acompanhamento e a prestação de informações ao público visitante dos museus municipais;

h) Estudar e propor a aquisição de espólios museológicos;

i) Promover acções de animação cultural no âmbito dos museus municipais;

j) Propor e ou validar a atribuição de topónimos, enquanto serviço dotado do conhecimento sobre determinadas figuras ou eventos históricos, cuja memória seja de interesse perpetuar.

Artigo 55.º

Divisão de Bibliotecas

1 - A Divisão de Bibliotecas é a unidade orgânica responsável pela gestão e dinamização das bibliotecas municipais, fomentando o acesso do cidadão à cultura e à leitura, nos seus diferentes suportes informativos.

2 - À Divisão de Bibliotecas compete:

a) Gerir e desenvolver as Bibliotecas Municipais (central, pólos e móveis) e outros espaços públicos de leitura e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico, conservação e divulgação do respectivo espólio documental;

b) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial e domiciliária) e de acesso aos novos meios tecnológicos de difusão da informação;

c) Promover os princípios do manifesto UNESCO para a leitura pública;

d) Organizar os materiais de informação disponíveis, contribuindo para a satisfação das necessidades de educação, informação, cultura e lazer dos munícipes;

e) Organizar e apoiar actividades de divulgação e animação das bibliotecas, que incentivem o gosto pela leitura e pelo conhecimento em geral, com especial incidência nos mais jovens, colaborando, sempre que necessário, com outras entidades, públicas ou privadas;

f) Propor e gerir a adopção de critérios para a aquisição de monografias, registos sonoros ou visuais, aplicações informáticas ou quaisquer outros suportes de produtos culturais que enriqueçam o acervo das bibliotecas municipais e, concomitantemente, a qualidade/ quantidade de documentos disponibilizados para os munícipes;

g) Organizar projectos/iniciativas que contribuam para minorar os fenómenos emergentes relacionados com a iliteracia e a chamada info-exclusão;

h) Realizar acções de formação sobre organização, gestão e desenvolvimento de Bibliotecas Escolares, técnicas de promoção e animação da leitura, bem como sobre o uso adequado das tecnologias da informação e comunicação;

i) Cooperar na elaboração de projectos de instalação de equipamentos e infra-estruturas tecnológicas da Rede de Bibliotecas Escolares, assim como no tratamento técnico-documental dos Fundos ali constituídos;

j) Colaborar na definição dos locais e na concepção de novas Bibliotecas ou Postos de Leitura Municipais.

Artigo 56.º

Divisão de Turismo

1 - A Divisão de Turismo tem a seu cargo a promoção e incentivo da actividade turística do concelho, organizando certames e participações que concorram para a notoriedade do município.

2 - A Divisão de Turismo compete:

a) Participar na definição das políticas de turismo respeitantes ao Município;

b) Dinamizar e participar em acções de promoção e informação junto dos Órgãos Regionais e Nacionais de Turismo;

c) Colaborar com os empresários do sector do turismo na promoção do investimento turístico;

d) Estudar e promover os incentivos organizados pelos operadores turísticos e hoteleiros, que se distingam pelo espírito inovador, de iniciativa em prol do turismo Municipal;

e) Realização de iniciativas destinadas a estimular a qualidade turística da oferta do Município;

f) Promover o património cultural, natural e artístico do Município;

g) Promover a organização de eventos com interesse turístico, com o intuito de captar a vinda de turistas nacionais e estrangeiros ao Concelho de Vila Franca de Xira;

h) Promover em geral, actividades de interesse turístico;

i) Programar e promover, por iniciativa municipal ou através da colaboração com entidades especialmente vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às actividades turísticas e económicas, como Feiras, Certames e Exposições.

Artigo 57.º

Divisão de Actividades Económicas

1 - A Divisão de Actividades Económicas tem a seu cargo a promoção, gestão, apoio e controlo das actividades económicas ao nível municipal.

2 - As funções da Divisão de Actividades Económicas são as seguintes:

a) Assegurar as tarefas municipais em matéria de licenciamento de actividades económicas, bem como o controlo e promoção da qualidade dos serviços prestados, observando sempre os termos fixados por lei ou por regulamento municipal;

b) Instruir e dar parecer sobre o licenciamento municipal de vendedores ambulantes, feirantes e produtores agrícolas, estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria, Indústria Tipo 3, Empreendimentos Turísticos e outros, quanto às condições técnicas estruturais e de segurança, horários de funcionamento, efeitos ambientais e outras que por lei sejam cometidas ao Município;

c) Assegurar, no âmbito da fiscalização, o controlo das condições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria, nomeadamente quanto ao respeito das condições definidas no licenciamento municipal;

d) Efectuar vistorias aos estabelecimentos comerciais;

e) Assegurar a gestão de feiras e outros locais de venda ambulante existentes no Município;

f) Assegurar a gestão dos Mercados Municipais;

g) Velar pelo cumprimento do regulamento de actividade dos mercados;

h) Preparar, lançar e apreciar os concursos para atribuição de lugares nos mercados e feiras;

i) Providenciar pela actualização da informação referente aos comerciantes, nomeadamente, emitindo, renovando ou concedendo os cartões de vendedor;

j) Manter actualizados os recenseamentos dos estabelecimentos comerciais existentes no Município;

k) Colaborar com o Médico Veterinário Municipal, com outros serviços municipais e com organismos estatais competentes, na promoção e controlo da aferição das regras de higiene e funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

l) Dar parecer e efectuar os estudos prévios necessários à implementação de novas estruturas comerciais dependentes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e à remodelação das já existentes;

m) Promover a liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito das actividades que lhe estão atribuídas;

n) Coordenar o funcionamento da prestação de serviços no que concerne ao controle metrológico;

o) Colaborar com as Associações representativas dos sectores ligados as matérias cuja competência é destes serviços, estabelecendo, quando necessário protocolos de colaboração concertada;

p) Assegurar a gestão da ocupação do espaço público em matéria de painéis publicitários, toldos, esplanadas e equipamentos idênticos ou equiparados a estes;

q) Emitir pareceres no âmbito da matéria da alínea anterior, consultando e consertando os mesmos com outros serviços deste município, sempre que tal se justifique;

r) Coordenar e assegurar o funcionamento do Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC), recebendo reclamações, mediando conflitos e prestando informações aos consumidores;

s) Assegurar e manter actualizado o registo da informação relativa ao CIAC;

t) Desenvolver acções de sensibilização no âmbito do CIAC;

u) Apoiar e colaborar com as Juntas de Freguesia em matérias que sejam da sua competência e que estejam descentralizadas para as mesmas.

SUBSECÇÃO IX

Unidades orgânicas flexíveis que integram o Gabinete Municipal de Modernização, Qualidade e Tecnologias de Informação e Comunicação

Artigo 58.º

Divisão de Modernização e Tecnologias de Informação e Comunicação

1 - A Divisão de Modernização e Tecnologias de Informação e Comunicação ocupa-se das funções de estudo, implementação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações e de sistemas informáticos, com vista ao aumento da eficiência e da produtividade dos serviços municipais.

2 - A Divisão de Modernização e Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:

a) Coordenar a realização de acções tendentes à informatização dos serviços municipais, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, de acordo com uma exaustiva análise funcional das carências da autarquia, de forma a adequar os meios às reais necessidades dos serviços, assegurando a sua articulação com as iniciativas de modernização administrativa;

b) Colaborar com os serviços na reengenharia de processos, designadamente, assegurando a desmaterialização dos procedimentos e integração do sistema de informação municipal e de gestão da qualidade;

c) Coordenar a concepção, implementação e avaliação de projectos de e-government;

d) Promover a concepção, o acompanhamento e a avaliação de medidas de desmaterialização, racionalização e agilização de processos e simplificação de circuitos, redução de custos e aumento da eficiência;

e) Promover a proximidade e melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão, através da disponibilização de canais públicos de comunicação, e contribuir para uma gestão participada;

f) Gerir as infra-estruturas e o tráfego de telecomunicações, visando a racionalização de meios e o aumento da eficácia;

g) Apoiar os diversos serviços municipais, auxiliando-os na utilização e manutenção dos meios informáticos utilizados;

h) Promover a inventariação, manutenção e actualização dos meios tecnológicos existentes nos serviços municipais;

i) Estudar e desenvolver programas e acções de racionalização e modernização do funcionamento dos diversos órgãos e serviços municipais, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, de forma a agilizar a resposta às necessidades dos munícipes, aumentando consequentemente a eficiência e a qualidade do serviço prestado;

j) Elaborar instruções e normas de procedimento respeitantes à utilização de equipamentos e aplicações, bem como aos limites legais vigentes em matéria de registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;

k) Desenvolver e suportar tecnologicamente as actividades do Município, designadamente através de canais e meios informáticos ou tecnológicos como a Internet/Intranet/Extranet, televisão interactiva e dispositivos móveis;

l) Promover e coordenar projectos de investigação e desenvolvimento que visem a utilização de tecnologias que possam vir a ser benéficas para a prossecução do interesse público municipal.

Artigo 59.º

Gabinete da Qualidade

1 - O Gabinete da Qualidade é a unidade orgânica municipal especialmente vocacionada para a promoção da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - No âmbito das suas actividades, o Gabinete da Qualidade tem como funções:

a) Participar na definição da política e dos objectivos da qualidade do município;

b) Garantir a melhoria sustentada dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

c) Criar, implementar e manter actualizado o sistema de garantia da qualidade da Câmara Municipal;

d) Garantir o cumprimento dos requisitos exigidos pelo sistema de garantia da qualidade da Câmara Municipal;

e) Editar e actualizar a «Carta da qualidade», instrumento informativo da política e dos objectivos da qualidade do município;

f) Assegurar a emissão e a divulgação dos indicadores da qualidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

g) Diagnosticar as áreas de actuação municipal que necessitam de melhorias;

h) Promover reuniões periódicas para a análise dos indicadores da qualidade e a definição de acções para a melhoria dos serviços prestados aos munícipes;

i) Organizar e gerir o atendimento central ao público;

j) Promover o Balcão Único de Atendimento multicanal;

k) Analisar e dar resposta às sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre a qualidade dos serviços autárquicos prestados;

l) Colaborar com todos os serviços autárquicos de forma a garantir a melhoria contínua na satisfação dos funcionários e dos munícipes, designadamente através da promoção e da realização de acções de formação destinadas a melhorar os índices de qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Da estrutura matricial

SECÇÃO I

Das unidades orgânicas matriciais

Artigo 60.º

Unidades orgânicas matriciais

A estrutura nuclear dos serviços é composta por equipa(s) multidisciplinar(es) na dependência directamente do presidente da câmara.

SECÇÃO II

Competências das unidades orgânicas matriciais

Artigo 61.º

Equipa Multidisciplinar da Requalificação Urbana

1 - A Equipa Multidisciplinar da Requalificação Urbana, é a unidade orgânica que se desenvolve essencialmente por projectos no âmbito do QREN/Política de Cidades POLIS XXI - Parcerias para a Regeneração Urbana - Requalificação de Frentes Ribeirinhas e Marítimas e criação de Eco-Bairros e a que estão cometidos os seguintes projectos:

a) Implementação dos Planos de Acção tendentes à Requalificação Ribeirinha do Concelho de Vila Franca de Xira;

b) Criação de Eco-Bairro na Zona Central da Póvoa de Santa Iria.

2 - A Equipa Multidisciplinar da Requalificação Urbana desenvolve os seguintes núcleos de competências:

2.1 - Lançamento dos procedimentos contratuais com vista à aquisição de prestação de serviços para a elaboração de Projectos no domínio do urbanismo, arquitectura, arquitectura paisagista, e respectivas especialidades;

2.2 - Lançamento dos procedimentos contratuais com vista à contratação de empreitadas de obras públicas até ao limiar de competência do presidente de câmara;

2.3 - Acompanhamento da elaboração dos referidos projectos;

2.4 - Análise e validação da solução conceptual final com remessa para o lançamento de empreitada;

2.5 - Obtenção dos necessários pareceres e licenciamentos junto das entidades com jurisdição sobre as áreas de intervenção.

2.6 - Controlo financeiro e temporal da implementação das acções;

2.7 - Implementação das acções imateriais referente às respectivas acções aprovadas em cada uma das candidaturas;

2.8 - Definição e delimitação de áreas de reabilitação urbana e consequente desenvolvimento de planos estratégicos com as seguintes funções:

a) Promover a elaboração do Programa Local de Habitação;

b) Promover a delimitação das áreas de reabilitação urbana;

c) Lançamento dos procedimentos contratuais com vista à aquisição de prestação de serviços para a elaboração de Projectos no domínio do urbanismo arquitectura, arquitectura paisagista, e respectivas especialidades;

d) Acompanhamento da elaboração dos referidos projectos;

e) Obtenção dos necessários pareceres e licenciamentos junto das entidades com jurisdição sobre as áreas de intervenção.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Notário Privativo do Município

1 - As funções de Notário Privativo do Município serão exercidas por jurista nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Notário Privativo, nos termos da lei, responde directamente perante o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Alterações, Republicação e Organograma

Sempre que sejam produzidas alterações à estrutura nuclear ou à estrutura flexível que determinem alterações ao presente regulamento, as mesmas devem nele ser incluídas, havendo lugar à republicação do mesmo, bem assim como do organograma que constitui o Anexo I e II.

Artigo 64.º

Encargos com Pessoal

Enquanto o orçamento municipal não for ajustado nos termos da estrutura que resultar da presente organização de serviços, o processamento de encargos com pessoal continua a reportar-se às dotações que os vêm suportando.

Artigo 65.º

Procedimentos concursais a decorrer

Mantêm-se em vigor os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente regulamento.

Artigo 66.º

Pessoal dirigente

1 - Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes, de acordo com o quadro que constitui o Anexo III a este regulamento.

2 - O disposto no número anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar o lançamento de um número de concursos para cargos dirigentes que, de todo, no momento não se justifica relativamente àquelas.

Artigo 67.º

Lacunas e Omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Norma Revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior, publicado em 19-02-2004, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 (apêndice n.º 24).

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais, sem prejuízo da possibilidade de implementação faseada do regulamento.

ANEXO I

Estrutura Nuclear dos Serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

(ver documento original)

ANEXO II

Organograma da Estrutura Mista dos Serviços Internos da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Sucessão de Unidades Orgânicas

Ao(a) Departamento de Administração Geral (DAG) sucede o(a) Departamento de Administração Geral (DAG).

Ao(a) Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana (DPGQU) sucede o(a) Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana (DPGQU).

Ao(a) Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais (DOVSM) sucede o(a) Departamento de Obras, Viaturas e Serviços Municipais (DOVSM).

Ao(a) Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social (DHSAS) sucede o(a) Departamento de Habitação, Saúde e Acção Social (DHSAS).

Ao(a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) sucede o(a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH).

Ao(a) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ) sucede o(a) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ).

Ao(a) Divisão de Arquivo Municipal (DAM) sucede o(a) Divisão de Arquivo Municipal (DAM).

Ao(a) Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno (DPFCI) sucede o(a) Divisão de Planeamento Financeiro e Controlo Interno (DPFCI).

Ao(a) Divisão de Contabilidade (DC) sucede o(a) Divisão de Contabilidade (DC).

Ao(a) Divisão de Aprovisionamento e Inventário (DAI) sucede o(a) Divisão de Contratação Pública, Aprovisionamento e Imobilizado (DCPAI).

Ao(a) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT) sucede o(a) Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território (DPOT).

Ao(a) Divisão de Gestão Urbanística (DGU) sucede o(a) Divisão de Gestão Urbanística (DGU).

Ao(a) Divisão de Qualificação Urbana (DQU) sucede o(a) Divisão de Qualificação Urbana (DQU).

Ao(a) Divisão de Fiscalização (DF) sucede o(a) Divisão de Fiscalização (DF).

Ao(a) Divisão de Gestão de Empreitadas (DGE) sucede o(a) Divisão de Gestão de Empreitadas (DGE).

Ao(a) Divisão de Projectos (DP) sucede o(a) Divisão de Projectos (DP).

Ao(a) Divisão de Equipamento Rolante (DER) sucede o(a) Divisão de Equipamento Rolante (DER).

Ao(a) Divisão de Equipamento Fixo e Oficinas Gerais sucede o(a) Divisão de Oficinas Gerais (DOG).

Ao(a) Divisão de Ambiente (DA) sucede o(a) Divisão de Ambiente e Sustentabilidade (DAS).

Ao(a) Divisão de Higiene Pública (DHP) sucede o(a) Divisão de Higiene Pública (DHP).

Ao(a) Divisão de Gestão de Equipamentos (DGE) sucede o(a) Divisão de Desporto e Gestão de Equipamentos (DDGE).

Ao(a) Divisão de Saúde e Acção Social (DSAS) sucede o(a) Divisão de Saúde e Acção Social (DSAS).

Ao(a) Divisão de Educação e Juventude sucede o(a) Divisão de Planeamento e Gestão do Parque Escolar (DPGPE).

Ao(a) Divisão de Acção Cultural (DAC) sucede o(a) Divisão de Acção Cultural (DAC).

Ao(a) Divisão de Património e Museus (DPM) sucede o(a) Divisão de Património e Museus (DPM).

Ao(a) Divisão de Bibliotecas (DB) sucede o(a) Divisão de Bibliotecas (DB).

Ao(a) Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas (DIT) sucede o(a) Divisão de Modernização e Tecnologias de Informação e Comunicação (DMTIC).

Ao(a) Gabinete da Qualidade (GQ) sucede o(a) Gabinete da Qualidade (GQ).

Ao(a) Gabinete de Gestão de Informação e Relações Públicas (GGIRP) sucede o(a) Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP).

Ao(a) Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC) sucede o(a) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)

204166416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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