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Regulamento 30/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Santiago do Cacém

Texto do documento

Regulamento 30/2011

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Santiago do Cacém

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém,

Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 91.º da mesma lei, o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Santiago do Cacém, (que se anexa), aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 25 de Novembro de 2010, e pela Assembleia Municipal em sessão de dia 17 de Dezembro de 2010.

O mesmo Regulamento é, nos termos da lei, publicitado em simultâneo, nos seguintes locais:

No endereço electrónico do Município de Santiago do Cacém: - http://www.cm-santiagocacem.pt;

Nos locais de estilo da sede do Município e das Juntas de Freguesia da área do Município de Santiago do Cacém.

Santiago do Cacém, 03 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Proença.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Santiago do Cacém

Nota Justificativa

As piscinas Municipais de Santiago do Cacém, inauguradas em 17 de Setembro de 2005 constituem um equipamento de grande importância para a promoção da actividade física e desportiva da população do Município de Santiago do Cacém, pois que as actividades desportivas apresentam-se como factores relevantes para o equilíbrio e bem estar dos cidadãos.

É nesta perspectiva que o Município de Santiago do Cacém pretende proporcionar a toda a sua população a possibilidade da prática de uma actividade regular e orientada que permita uma melhoria da qualidade de vida.

E, porque, necessariamente, o funcionamento e utilização desse equipamento devem ser pautados por regras as quais devem ser do conhecimento de todos os interessados e utilizadores efectivos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 17.º do Decreto-Lei 271/2009, de 28 de Setembro e no uso da competência prevista no artigo 64.º, n.º 7, a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento vem estabelecer as normas de funcionamento, utilização e cedência do equipamento "Piscinas Municipais de Santiago do Cacém", doravante designado por Piscinas Municipais.

Artigo 2.º

Finalidades

As instalações das Piscinas Municipais destinam-se à promoção de actividades físicas, quer na sua componente lúdica, desportiva e terapêutica.

Artigo 3.º

Espaços de Prática Desportiva

As instalações das Piscinas Municipais dispõem de uma piscina desportiva, uma piscina de aprendizagem e um ginásio.

Artigo 4.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - As Piscinas Municipais funcionam durante 11 meses do ano civil, anualmente definidos.

2 - O horário de funcionamento é definido, anualmente e devidamente publicitado, designadamente, em local visível no equipamento.

3 - Por questões de adequação ao bom funcionamento e de necessidades dos utilizadores os horários podem sofrer ajustamentos que serão devidamente publicitados por forma apta a que os interessados deles tomem conhecimento.

Artigo 5.º

Utilização

A utilização das Piscinas Municipais depende de prévia inscrição e pagamento das taxas devidas nos termos do definido no Regulamento Municipal de Taxas, comprovada através da apresentação e validação do respectivo cartão de utente.

Artigo 6.º

Modalidades de Utilização

1 - As Piscinas Municipais podem ser utilizadas através das seguintes modalidades:

a) Utilização livre, em que o inscrito utiliza autonomamente a piscina;

b) Natação;

c) Natação para bebés;

d) Pré e pós parto;

e) Hidroginástica;

f) Hidroterapia;

g) Actividades Físicas de Ginásio;

h) Outras que sejam especificamente definidas e publicitadas.

2 - A título excepcional, a Câmara Municipal pode autorizar a realização nas Piscinas Municipais de eventos não abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 7.º

Inscrições e Lista de Espera

1 - As inscrições nas Piscinas Municipais podem ser realizadas durante o período e horário de funcionamento.

2 - A inscrição é feita em formulário próprio, fornecido pela Câmara Municipal para o efeito, indicando-se a modalidade pretendida sendo que a utilização pelos interessados das actividades que implicam constituição de turmas é feita em função de horários pré-estabelecidos e está condicionada ao número mínimo e máximo de vagas existentes.

3 - A inscrição é condicionada à apresentação de declaração do interessado em como se encontra apto para a prática da actividade na qual se inscreve;

4 - Sem prejuízo do disposto no número dois, parte final, os interessados poderão inscrever-se numa lista de espera para as aulas e horários pretendidos e são notificados das vagas supervenientes pela ordem de inscrição na mesma.

Artigo 8.º

Cartão de Utilizador

1 - No acto da inscrição e após o pagamento da taxa devida é entregue ao utente um cartão de utilizador, de carácter pessoal e intransmissível, sendo que o uso indevido, designadamente por pessoa diversa do seu titular implica a apreensão do mesmo.

2 - A entrada nas piscinas municipais para a frequência de actividades físicas depende da apresentação do cartão de utilizador e do pré pagamento das taxas devidas para a modalidade pretendida.

Artigo 9.º

Condições de Utilização

1 - Os inscritos em modalidades de utilização que impliquem a constituição de turmas apenas podem frequentar essas aulas nos horários definidos aquando da inscrição.

2 - Excepcionam-se do número anterior os indivíduos que comprovem serem trabalhadores por turnos, através de declaração emitida pela entidade patronal, podendo, nesse caso, frequentar a modalidade pretendida em horário compatível com a sua disponibilidade e de acordo com as vagas existentes.

Artigo 10.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Os utilizadores têm o dever de:

a) Utilizar os chuveiros e o lava-pés antes da entrada nas piscinas;

b) Comunicar aos funcionários qualquer anomalia ou irregularidade que encontrem nas instalações das Piscinas Municipais;

c) Respeitar as indicações e recomendações que lhes forem feitas pelos trabalhadores do Município a exercer funções nas Piscinas Municipais;

d) Apresentar-se no cais das piscinas devidamente equipados, designadamente com fato de banho adequado, tipo slip ou calção de lycra (justo ao corpo e sem bolsos), para homem, e fato de banho ou biquíni desportivo, para mulher, touca e chinelos de borracha;

e) Equipar as crianças até 3 anos com fraldas próprias para banho;

f) Não saltar dos blocos de partida sem autorização prévia;

g) Retirar do corpo qualquer produto susceptível de alterar a qualidade da água das piscinas municipais antes da entrada nos respectivos tanques;

h) Não entrar nos tanques das piscinas municipais sem condições de higiene pessoal;

i) Não efectuar qualquer actividade aquática nas piscinas municipais apresentando feridas abertas, ou apresentando indícios de doença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

j) Apresentar-se equipados no Ginásio com vestuário e calçado adequado à modalidade que pretendem praticar e em condições de não sujar ou danificar o equipamento;

k) Não utilizar dentro dos tanques das piscinas municipais qualquer equipamento lúdico ou desportivo particular, salvo se autorização expressa para o efeito por responsável do equipamento;

2 - Havendo indícios notórios de violação do dever previsto na alínea i) do número anterior, o utente pode ser inibido do uso das piscinas até à apresentação de atestado médico que comprove a inexistência de doença que impeça a frequência do equipamento.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior, em função da gravidade e da reincidência, pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária do uso do equipamento, num mínimo de um mês e máximo de um ano.

2 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são aplicadas pelo responsável técnico das piscinas municipais ou por quem se encontre a substitui-lo.

3 - As sanções previstas na alínea c) do n.º 1são aplicadas pela entidade gestora das piscinas municipais, sendo precedida de audiência prévia.

Artigo 12.º

Depósito de Bens

1 - O depósito de bens nas instalações das piscinas municipais, designadamente, nos balneários/vestiários e cacifos pode apenas ser efectuado durante o período de utilização do equipamento pelo utente.

2 - A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes depositados nos balneários/vestiários ou cacifos.

Artigo 13.º

Balneários

1 - As instalações das Piscinas Municipais encontram-se dotadas de balneários/vestiários separados por sexos com zona destinada a vestiários e outra destinada a sanitários.

2 - O uso dos balneários/vestiários pode apenas ser utilizado durante o tempo indispensável à realização da actividade.

Artigo 14.º

Seguro de Acidentes Pessoais

Todos os inscritos estão abrangidos por seguro de acidentes pessoais inerente à prática de actividades nas Piscinas Municipais, cujas condições se encontram disponíveis para consulta na secretaria das piscinas municipais.

Artigo 15.º

Responsabilidade Civil

Os utentes são responsáveis pelos danos que causarem a pessoas e bens dentro das instalações das Piscinas Municipais.

Artigo 16.º

Cedência

1 - Pode ser requerida à Câmara Municipal a utilização dos tanques da piscina na modalidade de cedência de espaços sujeito ao pagamento de taxas previsto no Regulamento de Taxas.

2 - O deferimento ou indeferimento de cedência de espaços é da competência do Vereador da área do Desporto.

3 - Para efeitos de apreciação dos requerimentos de cedência previstos no presente artigo e sem prejuízo de outros factores que possam ser tomados em consideração, estabelece-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Pessoas Colectivas sem fins lucrativos com sede no Município de Santiago do Cacém;

b) Pessoas Colectivas com fins lucrativos sediadas no Município de Santiago do Cacém;

c) Outras Pessoas Colectivas.

4 - No caso de a cedência de utilização ter por finalidade o ensino de qualquer desporto aquático deve o mesmo ser orientado por professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados e, como tal, reconhecidos pelas entidades competentes.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação."

304157117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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