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Despacho 1229/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 1229/2011

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e suas posteriores alterações, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2010, aprovou o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que se anexa.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Esposende e Paços do Município, 03 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, (Fernando João Couto e Cepa).

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, apresenta-se, para apreciação, a proposta de organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Esposende, tudo em conformidade com as disposições contidas na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 16 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Introdução

Face à dinâmica implementada na actividade municipal, e tendo presente a revogação do diploma com base no qual se fundavam os modelos de organização autárquica existentes, verifica-se a necessidade de proceder à avaliação e alteração da estrutura orgânica municipal.

Além desses motivos, também o desempenho de novas valências, as novas infra-estruturas municipais, a exigência de resposta às necessidades dos munícipes, a criação da EAmb- Esposende Ambiente, EEM, tornam necessária uma actualização de recursos humanos à realidade presente, tendo em conta ainda os objectivos de médio e longo prazos.

Assim sendo, foi elaborada uma nova estrutura orgânica, tendo em vista a sua adaptabilidade às normas legais existentes sobre a matéria e à adequação do regulamento respectivo com as novas exigências funcionais, baseada nos seguintes aspectos:

a) A reorganização dos procedimentos, procurando uma maior rapidez e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

b) A introdução de critérios organizacionais e de funcionamento, como a flexibilidade estrutural, a coordenação permanente entre os diversos serviços, a transparência e celeridade da actividade técnico-administrativa e a satisfação eficiente e oportuna dos requisitos e necessidades das unidades orgânicas de carácter essencialmente operativo;

c) A descentralização administrativa necessária para um acesso mais universal aos serviços municipais;

d) A aposta estratégica no planeamento e ordenamento do território e nos seus recursos;

e) A necessidade de aproximar os cidadãos da realidade municipal e ter indicadores que ajudem à tomada de decisão e avaliem resultados;

f) Uma objectiva definição de funções e atribuições de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

g) Melhor adequação à gestão por objectivos;

h) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

i) A motivação, no sentido do empenhamento, de todos os funcionários na prestação de um melhor serviço público.

No cumprimento das formalidades legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Poderes de direcção

1 - A direcção e a coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

3 - Nos casos previstos no número anterior os Vereadores prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das atribuições municipais e da competência da Câmara Municipal definida na lei, tendo em vista o desenvolvimento económico e social do concelho de Esposende, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes das Opções e do Plano;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores afectos aos serviços municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais de acção

1 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

a) O Plano Director Municipal;

b) Os Planos Plurianuais de Investimento e Programas Anuais de Actividades;

c) O Orçamento.

4 - Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

a) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

b) A qualidade, inovação e a procura da melhoria contínua dos serviços prestados;

c) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, eficientes e racionais;

d) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

e) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;

f) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

g) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

h) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e assumpção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

i) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;

j) Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são em termos justos e em medida adequada e proporcional aos objectivos a alcançar;

k) Agir com cortesia no seu relacionamento com os cidadãos.

5 - Os trabalhadores municipais reger -se -ão, na sua actividade profissional, por princípios éticos e pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público.

CAPÍTULO II

Estrutura Organizacional

Artigo 4.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Modelo

1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, constituída somente por uma estrutura flexível, por não se considerar, face à dimensão do Município e à forma como se encontram distribuídas as competências, ser necessária a previsão de departamentos

2 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis ou divisões, dirigidas por chefes de divisão e por subunidades orgânicas ou unidades de apoio à gestão, dirigidas por um coordenador técnico ou por dirigente de terceiro grau.

3 - Sempre no cumprimento do número máximo definido pela Assembleia Municipal, poderão ainda ser criados equipas de projecto cujos coordenadores poderão, consoante se afigurar adequado a cada caso concreto, ser recrutados interna ou externamente.

Artigo 6.º

Competências dos dirigentes em geral

1 - Os dirigentes das unidades orgânicas exercem as competências que neles forem delegadas, nos termos da lei, bem como as funções descritas no estatuto do pessoal dirigente e no presente regulamento que lhes sejam correspondentemente aplicáveis.

2 - Os dirigentes das unidades orgânicas têm a faculdade de delegar ou subdelegar as competências que lhe sejam próprias ou que neles sejam delegadas, nos precisos limites da lei ou do acto de delegação.

3 - É da responsabilidade do dirigente máximo de cada unidade orgânica, sem prejuízo de outras descritas nas normas legais e regulamentares em vigor, assegurar as seguintes funções:

a) Dirigir e coordenar as actividades da respectiva unidade orgânica, na linha geral de orientação definida pelo Presidente da Câmara, responsabilizando -se pela sua produção de forma adequada aos objectivos a prosseguir;

b) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

c) Emitir pareceres, informar e propor soluções relativamente a todos os processos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Câmara ou Vereadores com competência delegada para o efeito;

d) Promover a execução das ordens e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nas matérias compreendidas na respectiva unidade orgânica;

e) Controlar os resultados obtidos pelos serviços e subunidades orgânicas que a constituam, responsabilizando -se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

f) Colaborar na elaboração do Orçamento e Plano Anual de Investimentos, remetendo as respectivas propostas à unidade ou subunidade orgânica que para tal seja designada por despacho do Presidente da Câmara e até 30 de Setembro de cada ano, bem como, no que lhe for solicitado por aquela, para a elaboração do Relatório e Contas anuais;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

h) Verificar o cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, designadamente as respeitantes ao procedimento administrativo, assim como as normas de controlo interno, tendo em conta a organização dos serviços a que pertençam;

i) Emitir requisições internas, tendo em vista a aquisição de bens e serviços e, bem assim, a execução de empreitadas de obras públicas, quando aplicável;

j) Elaborar o relatório anual de actividades até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita e apresentá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência na área funcional respectiva;

l) Coordenar a actividade dos respectivos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

m) Promover a imediata execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas, que respeitem à actividade dos respectivos serviços;

n) Promover o arquivo dos documentos e processos após a sua conclusão, de acordo com o regulamento do Arquivo Municipal;

o) Velar pela conservação do património afecto, assegurar a gestão e manutenção das respectivas instalações, bem como dar conhecimento aos serviços com competência na área de Património de qualquer aquisição e de transferências de bens à sua guarda, nos termos definidos no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal em vigor;

p) Organizar e manter actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, posturas e outras normas que lhe respeitem, incluindo circulares, instruções e ordens de serviço, para consulta dos respectivos trabalhadores que têm de proceder à aplicação de tais preceitos e que não podem ignorar;

q) Submeter a autorização prévia a realização de trabalho extraordinário, de acordo com o previsto no Regulamento Interno sobre a matéria e a legislação aplicável;

r) Elaborar, no âmbito dos assuntos que correm pelo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentados;

s) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

t) Assistir, sempre que for determinado, às sessões e reuniões, respectivamente, da Assembleia e da Câmara Municipal;

u) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências ao serviço com competência na matéria;

v) Planear, aquando da preparação da proposta do orçamento, as eventuais alterações nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal;

x) Estabelecer o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respectivas actividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, do cargo ou categoria que lhes correspondam e dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

Artigo 7.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

2 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico ou por dirigente de terceiro grau ou inferior, cujas competências se consideram equiparadas às de chefe de divisão e, quanto ao seu estatuto remuneratório se considera correspondente a 80 % daquele devido ao de chefe de divisão.

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis na Câmara Municipal de Esposende é de dez

4 - O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis na Câmara Municipal de Esposende é de cinco

5 - O número máximo de equipas de projecto que podem ser criadas na Câmara Municipal de Esposende é de duas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8.º

Cargos de Direcção e Chefia

Com a publicação do presente Regulamento cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia, excepto aqueles que, de acordo com a competência que lhe é conferida, sucedam a unidades orgânicas existentes na anterior estrutura orgânica.

Artigo 9.º

Dúvidas de interpretação ou omissão

As dúvidas de interpretação bem como eventuais omissões do presente regulamento serão esclarecidas ou integradas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no trigésimo primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 25, apêndice n.º 17, de 4 de Fevereiro de 2005.

204167056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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