Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 19/2011, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 19/2011

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 20 de Dezembro de 2010, o seguinte regulamento:

Regulamento de alteração de posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os princípios e regras de alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de carreira da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Definição

1 - A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respectiva categoria.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal especialmente contratado previsto na secção II do capítulo II do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sem prejuízo dos docentes abrangidos pelo regime transitório previsto no Capítulo III do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Pontuação para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório

Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às classificações qualitativas mencionadas no Regulamento 398/2010 é atribuído o seguinte valor:

a) Excelente: 3 (três) pontos por ano;

b) Muito Bom: 2 (dois) pontos por ano;

c) Bom: 1 (um) ponto por ano;

d) Não relevante: -1 (menos um) ponto por ano;

Artigo 4.º

Requisitos e condições

1 - Constitui requisito para alteração do posicionamento remuneratório a obtenção de classificação do desempenho referido às funções docentes em, pelo menos, dois períodos de avaliação.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se como período de avaliação o referido no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 398/2010.

3 - Às avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2010 aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

4 - Verificado o requisito do n.º 1, ou, sendo o caso, do n.º 3, ambos do presente artigo, é ainda condição para a ocorrência de alteração de posicionamento remuneratório o cabimento desta no montante máximo dos encargos fixados para alterações de posicionamento remuneratório, previamente estabelecido por despacho do Reitor para o ano em que se possa operar essa alteração.

Artigo 5.º

Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório

Quando um docente obtenha, durante seis anos consecutivos, correspondendo a dois períodos de avaliação, a menção máxima na avaliação do seu desempenho, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, desde que essas classificações sejam obtidas durante a permanência nesta posição remuneratória e se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação

1 - Para além da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório referida no artigo anterior, pode ainda ter lugar alteração de posicionamento remuneratório por pontuação.

2 - É susceptível de beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório por pontuação para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que, detendo a pontuação mínima de 10 pontos, possa beneficiar dessa alteração de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, desde que se verifique a condição referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório

Considerando a fixação, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e do Ensino Superior, para cada ano económico, do montante máximo de encargos financeiros que, nesse ano, possa ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório, o Reitor fixa, mediante despacho, a dotação previsional para encargos a suportar com alterações de posicionamento remuneratório dos docentes.

Artigo 8.º

Mecânica das alterações de posicionamento remuneratório

1 - No final de cada período de avaliação, definido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 398/2010, e tendo em consideração o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, os docentes são ordenados, para efeito de alteração de posicionamento remuneratório, constando em primeiro lugar os docentes referidos no artigo 5.º e depois os referidos no artigo 6.º, estes ordenados de acordo com a pontuação que obtenham nos termos do artigo 3.º, desde que obtida durante a permanência na posição remuneratória em que se encontram, adicionada, se for o caso, à pontuação que já detenha nesse momento.

2 - Dentro dos limites financeiros fixados no artigo 7.º, os docentes ordenados, beneficiam de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

3 - Caso a dotação financeira do ano destinada a alteração de posicionamento remuneratório seja insuficiente para suportar, nesse ano, todas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, os docentes que, tendo direito a essa alteração não mudem de posição remuneratória, beneficiarão dessa alteração no ano civil imediato, ou sendo também insuficiente, neste ano, aquela dotação, no ano civil imediatamente subsequente.

4 - Logo que se encontrem esgotadas todas as situações de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, passam a beneficiar dessa alteração os docentes referidos no artigo 6.º, pela ordem da respectiva pontuação e partindo da pontuação mais alta para a mais baixa.

5 - Caso a dotação anual para alteração de posicionamento remuneratório seja insuficiente para suportar todas as alterações de posicionamento remuneratório, o processo referido no n.º 4 repete-se nos dois anos civis imediatos, dentro dos limites da dotação de cada um desses anos.

6 - Quando, para efeitos dos números anteriores, for necessário proceder a desempate entre docentes, designadamente quando tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva a antiguidade na respectiva posição remuneratória.

a) Caso se mantenha o empate releva, entre os empatados, o tempo de serviço na categoria;

b) No caso de ainda subsistir empate releva, entre os empatados, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior universitário.

c) Se ainda assim subsistir o empate, prefere, de entre os empatados, o mais velho.

Artigo 9.º

Impossibilidade de alteração do posicionamento remuneratório

Iniciado um novo período de avaliação, os docentes referidos no artigo 6.º que não tenham logrado obter uma alteração de posicionamento remuneratório, adicionam aos pontos que eventualmente já detenham os que vierem a obter nesse período de avaliação, para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, caso entretanto passem a recair na sua previsão.

Artigo 10.º

Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos

1 - A acumulação de pontos efectua-se desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

2 - Com a ocorrência de alteração de posicionamento remuneratório recomeça a contagem de pontos e de períodos de avaliações máximas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à contagem dos períodos de avaliação máxima e aos pontos resultantes da classificação de um triénio, quando a alteração de posicionamento remuneratório ocorra durante esse triénio, nos termos do disposto nos números 3 e 5 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

As alterações do posicionamento remuneratório reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que ocorram.

Artigo 12.º

Atribuição de pontuação nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento 398/2010

Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento 398/2010, considera-se, unicamente para efeitos do presente Regulamento, que o docente obtém 3 pontos em cada ano de exercício dessas funções.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - O disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento não se aplica às avaliações de desempenho referentes aos anos de 2004 a 2010, as quais são consideradas por períodos anuais.

2 - Relativamente ao período temporal referido no número anterior, a condição para alteração do posicionamento remuneratório constante do n.º 1 do artigo 4.º entende-se como referida à detenção de classificações de serviço, atribuídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º do Regulamento 398/2010 ou através de ponderação curricular, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 12.º do mesmo Regulamento, correspondentes a seis anos.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

1 - No que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Aplica-se ainda, subsidiariamente, nas situações previstas no artigo 74-D do ECDU, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º

Disposições finais

Os casos omissos são integrados por despacho do Reitor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Dezembro de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

204145072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda