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Despacho 790/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências para a presidência do Conselho Coordenador de Avaliação

Texto do documento

Despacho 790/2011

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o estabelecido nos n.os 2 e 5 do artigo 58.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, delego a Presidência do Conselho Coordenador de Avaliação do Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP, nos Vogais do Conselho Directivo, Licenciada Maria do Rosário Torégão Romão Sequeira Gil e Licenciado Manuel Ribeiro Cardoso.

O presente despacho produz efeitos a 29 de Dezembro de 2007 para o vogal Licenciado Manuel Ribeiro Cardoso, de 29 de Dezembro de 2007 a 30 de Setembro de 2010 para a vogal Licenciada Maria do Rosário Torégão Romão Sequeira Gil, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito da presente delegação de competências.

09 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, João Castel-Branco Goulão.

204148661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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