Regulamento (extracto) n.º 18/2011
Projecto de Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vale de Cambra
Em cumprimento da deliberação de 2010.11.30, publica-se em anexo, para apreciação publica nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de alteração ao regulamento em epigrafe.
As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Tavares, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail:daj@cm-valedecambra.pt.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sitio electrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt
30 de Dezembro de 2010 - O presidente da Câmara, Eng. José António Bastos da Silva.
O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, no que toca à competência para a fixação do horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais (estabelecimentos com uma área de venda superior a 2.000 m2), que passou a pertencer às Câmaras Municipais. Nessa medida, o regulamento acima identificado deve ser adaptado ao novo regime, num prazo de 180 dias, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.
Assim, para os devidos efeitos, apresenta-se proposta de alteração do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vale de Cambra, de acordo com o estabelecido no diploma acima identificado:
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vale de Cambra, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Vale de Cambra, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As grandes superfícies comerciais contínuas (estabelecimentos com uma área de venda superior a 2.000 m2), poderão estar abertas até às 24:00 horas, todos os dias da semana, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
7 - ...
Artigo 4.º
1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em locais, em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
2 - ...
3 - A Câmara Municipal tem competência para fundamentadamente restringir os limites fixados no artigo 2.º, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
1 - ...
a)...
b)...
c) Sindicatos;
d) Associações de consumidores.
Artigo 8.º-A
1 - Aquando da exaração do mapa, de horário de funcionamento dos estabelecimentos, sua renovação e alteração, são devidas as taxas previstas no Quadro XV do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.
Artigo 9.º
1 - O não cumprimento do disposto no artigo 8.º do presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas colectivas.
2 - O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas colectivas.
3 - (Revogado.)
4 - O não cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 8.º A do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00 para pessoas singulares e de (euro) 500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas colectivas.
5 - ...
6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a dois anos.»
204141613