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Regulamento (extracto) 18/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projecto de alteração do Regulamento dos Estabelecimentos

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 18/2011

Projecto de Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vale de Cambra

Em cumprimento da deliberação de 2010.11.30, publica-se em anexo, para apreciação publica nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de alteração ao regulamento em epigrafe.

As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Tavares, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax - 256420519 ou e-mail:daj@cm-valedecambra.pt.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sitio electrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt

30 de Dezembro de 2010 - O presidente da Câmara, Eng. José António Bastos da Silva.

O Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, no que toca à competência para a fixação do horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais (estabelecimentos com uma área de venda superior a 2.000 m2), que passou a pertencer às Câmaras Municipais. Nessa medida, o regulamento acima identificado deve ser adaptado ao novo regime, num prazo de 180 dias, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de Outubro.

Assim, para os devidos efeitos, apresenta-se proposta de alteração do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vale de Cambra, de acordo com o estabelecido no diploma acima identificado:

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vale de Cambra, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Vale de Cambra, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As grandes superfícies comerciais contínuas (estabelecimentos com uma área de venda superior a 2.000 m2), poderão estar abertas até às 24:00 horas, todos os dias da semana, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

7 - ...

Artigo 4.º

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em locais, em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

2 - ...

3 - A Câmara Municipal tem competência para fundamentadamente restringir os limites fixados no artigo 2.º, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º

1 - ...

a)...

b)...

c) Sindicatos;

d) Associações de consumidores.

Artigo 8.º-A

1 - Aquando da exaração do mapa, de horário de funcionamento dos estabelecimentos, sua renovação e alteração, são devidas as taxas previstas no Quadro XV do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.

Artigo 9.º

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 8.º do presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas colectivas.

3 - (Revogado.)

4 - O não cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 8.º A do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00 para pessoas singulares e de (euro) 500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas colectivas.

5 - ...

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas nos números anteriores, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a dois anos.»

204141613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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