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Despacho 663/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 663/2011

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua:

Faz público que, na sequência da deliberação da Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 22 de Dezembro e da aprovação em reunião de Câmara de 23 de Dezembro, foi emitido o Despacho datado de 23 de Dezembro de 2010 relativo à reestruturação dos serviços municipais, que a seguir se transcreve:

"Considerando que a nova estrutura se adapta ao Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro, que obriga as Autarquias Locais a procederem à sua implementação até ao final de 2010.

Considerando que o citado diploma legal no seu artigo 8.º, veio conferir ao Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna das unidades e subunidades orgânicas cabendo -lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do mesmo normativo.

Considerando que o artigo 10.º n.º 6 do Decreto-Lei 305/09, determina que a estrutura dos serviços municipais bem como o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, referidos nos n.os 3 e 5, deverão ser publicitados no Diário da República sob pena de ineficácia.

Determino, nos termos dos artigos 8.º e 10.º, n.os 3, 5 e 6 do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro, que:

1 - Seja publicitado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais acompanhado dos respectivos anexos, no Diário da República, aprovado pela Assembleia e Câmara Municipal, e o meu despacho emanado sobre esta temática.

Para constar se elaborou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugar públicos de costume.

Paços do Concelho de Peso da Régua, 23 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Peso da Régua

Capítulo I

Da organização, objectivos, princípios e normas de actuação dos Serviços Municipais

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo Organizacional

A organização interna dos Serviços Municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada e organiza-se em:

Sete Unidades Orgânicas Flexíveis dirigidas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão);

Nove Subunidades Orgânicas, coordenadas por Coordenadores Técnicos.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos seguintes princípios:

Unidade e eficácia da acção;

Aproximação dos serviços aos cidadãos;

Desburocratização;

Racionalização de meios;

Eficiência na afectação dos recursos públicos;

Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

Garantia da participação dos cidadãos;

Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - No desempenho das suas actividades, os Serviços Municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

Obtenção de índices crescentes de qualidade na prestação de serviços às populações;

Prossecução do interesse público no respeito pelos direitos dos cidadãos, devendo ser observados os princípios da desburocratização e eficiência, assegurando a participação dos cidadãos;

Resolução dos problemas das populações, no âmbito das suas competências;

Optimização crescente dos recursos disponíveis;

Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

Dignificação do poder local democrático, em consonância com a sua autonomia e representatividade.

2 - Os Serviços Municipais deverão, neste âmbito, ter sempre como objectivos a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo, por indicação expressa da administração, medidas conducentes a essa aproximação, seja através de delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia, seja através da descentralização dos próprios Serviços Municipais.

Artigo 4.º

Qualidade

1 - Os serviços do Município devem funcionar de acordo com os princípios e os valores do serviço público, adoptando, obrigatoriamente, e entre outros, princípios de acção para a qualidade nos serviços públicos.

2 - Caberá aos responsáveis e aos dirigentes dos Serviços Municipais a implementação da qualidade e dos seguintes princípios de acção:

Confiança nos cidadãos;

Participação dos cidadãos;

Transparência e acessibilidade;

Adaptabilidade e simplicidade;

Fiabilidade e responsabilidade.

3 - No sentido de permitir a transformação do Município numa administração de qualidade, os Serviços Municipais deverão estar aptos a:

a) Assumir uma atitude de receptividade e de adopção do procedimento mais favorável ao cidadão;

b) Aceitar e encorajar as iniciativas da sociedade;

c) Facilitar os caminhos do progresso, em observância dos quadros jurídicos legalmente estabelecidos;

d) Promover uma maior implementação das boas práticas de gestão;

e) Utilizar a criatividade da estrutura e agentes administrativos, procurando soluções novas para problemas velhos;

f) Reagir rápida e eficazmente não só aos desafios internos, mas também aos desafios que são uma constante do mundo actual;

g) Prestar contas sobre a sua eficácia e eficiência.

4 - Os padrões de qualidade deverão ser estabelecidos através de cartas de qualidade sectoriais, verdadeiros compromissos com os cidadãos/clientes dos serviços do Município, que se materializarão na garantia de padrões de qualidade definidos por cada Divisão.

Artigo 5.º

Superintendência

Cabe ao Presidente da Câmara Municipal exercer a superintendência dos serviços, garantindo, através da adopção das medidas necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho e a adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

Os serviços serão organizados em dois níveis, designados por órgãos de apoio e estruturas orgânicas horizontais, onde os primeiros estarão sob a dependência directa do Presidente da Câmara ou de sua delegação e os segundos funcionando a cargo de um Chefe de Divisão.

Artigo 6.º

Subordinação

No desempenho das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais actuarão permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de planeamento, controlo, coordenação, desconcentração e descentralização.

Artigo 7.º

Planeamento e programação

1 - A acção dos Serviços Municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Município.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais, na elaboração e utilização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos.

3 - De entre outros instrumentos de planeamento, programação e controlo, serão considerados os seguintes:

Plano Director Municipal;

Planos de Urbanização;

Planos de Pormenor;

Grandes Opções do Plano e Orçamento Municipais;

Relatório de Actividades e Prestação de Contas;

Norma de Controlo interno.

4 - O Plano Director Municipal (PDM), considerando integralmente as vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de referência da actuação municipal:

a) O PDM define a estratégia do desenvolvimento do Município e serve de base para a elaboração dos planos e programas de actividade;

b) O PDM será periodicamente revisto, devendo os serviços dotar-se de mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados.

5 - As grandes opções do plano, bem como os programas de sistematização de objectivos e metas de actuação municipal, quantificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que o Município pretenda levar à prática durante o período considerado.

6 - Os serviços providenciarão para dotar os órgãos municipais de dados e estudos que contribuam para que estes possam tomar as decisões mais pertinentes, quanto às prioridades das acções a incluir na programação.

7 - Os Serviços Municipais adoptarão os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento e controlo da execução dos planos, programas e orçamentos.

8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão apresentados em função da sua vinculação ao cumprimento de objectivos e metas fixados no plano de actividades e serão distribuídos de acordo com as seguintes prioridades:

a) Os serviços colaborarão activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento, preocupando-se com a busca de soluções que permitam que os objectivos sejam atingidos com eficiência e economia de recursos;

b) Os serviços procederão ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do plano de actividades e orçamento, elaborando periodicamente, relatórios, cujos termos e periodicidade serão fixados pela administração, com o objectivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada das medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

Artigo 8.º

Coordenação e controlo

1 - As actividades dos Serviços Municipais, designadamente as que se referem à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente.

2 - A coordenação intersectorial constitui-se como preocupação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis máximos sectoriais participarem nas reuniões periódicas de trabalho, agendadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador responsável pela coordenação, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

3 - Ao nível de cada serviço devem ser empreendidas, sistematicamente, reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas à programação, execução e controlo de actividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento, à administração, das consultas e entendimentos que, em cada caso, considerem necessários para a obtenção de soluções integradas que se harmonizem com os objectivos de carácter global ou sectorial.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - Nos Serviços Municipais, a delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização, racionalização, eficiência e celeridade administrativas.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 10.º

Funções comuns

Constituem funções comuns a todos os serviços:

a) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e determinações da administração;

b) Elaborar e submeter à apreciação as propostas, instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias para o correcto exercício da actividade dos serviços, bem como propor medidas adequadas no âmbito de cada serviço;

c) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais de gestão e de prestação de contas, bem como nas reuniões de coordenação e controle de actividade;

d) Assistir às reuniões dos órgãos autárquicos, sempre que tal for determinado pelo Presidente da Câmara;

e) Fornecer a informação que lhe for solicitada pelos outros Serviços Municipais;

f) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara e ou decisão da administração;

g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal, em conformidade com a lei geral.

Artigo 11.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Nos termos da lei, o pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios gerais de ética e de gestão, na mesma enunciados.

2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas nos termos da lei.

3 - Compete, genericamente, aos dirigentes de serviço e coordenadores de órgãos de apoio:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja de interesse aos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios de contas;

e) Analisar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.

g) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes. Com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir, com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o desempenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

n) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência de acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto formação;

p) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

r) Programar as licenças de férias e informar sobre o seu início, de acordo com o mapa de férias e interesse do serviço;

s) Justificar as faltas dos funcionários afectos à unidade orgânica;

t) Executar o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à respectiva unidade orgânica, nos termos do Estatuto Disciplinar.

Artigo 12.º

Vínculo

Todos os Serviços Municipais estão vinculados ao cumprimento de procedimentos, prazos e normas constantes da lei, regulamentos e circulares ou que hajam sido afixados internamente pela Câmara, administração ou responsáveis de serviço.

Capítulo II

Estrutura

Artigo 13.º

Unidades e subunidades orgânicas

Os serviços organizam-se, em conformidade com o estabelecido no artigo 1.º, de acordo com a estrutura das seguintes categorias de serviços de carácter permanente e flexível:

Estrutura flexível - integra Unidades Orgânicas flexíveis e Subunidades Orgânicas:

Unidades Orgânicas Flexíveis:

Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de Unidades Orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são dirigidas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º Grau;

Subunidades Orgânicas:

Secções - concorrem para o n.º máximo de Subunidades Orgânicas, são criadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por despacho do Presidente da Câmara Municipal obrigatoriamente no âmbito de Unidades Orgânicas flexíveis e são coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 14.º

Estrutura hierarquizada

Para o desenvolvimento das suas actividades, os Serviços Municipais organizam-se do seguinte modo:

1 - Serviços enquadrados por legislação específica:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) - nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro;

b) Gabinete de Protecção Civil e Técnico Florestal (GPCTF) - nos termos da Lei 27 de 2006 de 03 de Julho e n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007 de 12 de Novembro;

c) Gabinete de Higiene Pública Veterinária (GHPV) - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/98 de 05 de Maio;

2 - Serviços sob a dependência directa do Executivo Municipal:

a) Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF);

b) Gabinete da Mobilidade (GM);

c) Gabinete de Informática (GI);

d) Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM);

e) Gabinete de Apoio jurídico e Contencioso (GAJC);

f) Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo (GCRPP);

3 - Unidades Orgânicas Flexíveis:

a) Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal (DAGP);

b) Divisão de Gestão Financeira (DGF);

c) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico (DPDE);

d) Divisão de Gestão do Território (DGT);

e) Divisão de Obras Públicas (DOP);

f) Divisão de Saneamento Básico e Serviços Urbanos (DSBSU);

g) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS).

Artigo 15.º

Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal (DAGP)

A Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal (DAGP) terá a seguinte composição:

Secção de Pessoal;

Secção de Taxas e Licenças;

Sector de Expediente, Arquivo e Serviços Gerais;

Sector de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Divisão de Gestão Financeira (DGF)

A Divisão de Gestão Financeira (DGF) terá a seguinte composição:

Secção de Contabilidade;

Tesouraria;

Sector de Aprovisionamento;

Sector de Património.

Artigo 17.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico (DPDE)

A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico (DPDE) terá a seguinte composição:

Gabinete de Estudos e Planeamento;

Secção Administrativa;

Sector de Planeamento urbano;

Sector de Projectos Especiais;

Sector de Desenvolvimento Económico.

Artigo 18.º

Divisão de Gestão do Território (DGT)

A Divisão de Gestão do Território (DGT) terá a seguinte composição:

Gabinete de Desenho, Cartografia e Informação Geográfica;

Secção Administrativa;

Sector Gestão Urbanística;

Sector de Fiscalização.

Artigo 19.º

Divisão de Obras Públicas (DOP)

A Divisão de Obras Públicas (DOP) terá a seguinte composição:

Secção Administrativa;

Sector de Fiscalização;

Sector de Concursos Públicos.

Artigo 20.º

Divisão de Saneamento Básico e Serviços Urbanos (DSBSU)

A Divisão de Saneamento Básico e Serviços Urbanos (DSBSU) terá a seguinte composição:

Secção Administrativa;

Sector de Abastecimento Público, Higiene e Limpeza;

Sector de Água, Saneamento e Obras;

Sector de Máquinas, Viaturas, Oficinas e Armazéns;

Sector de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;

Sector de Ambiente e Espaços Verdes.

Artigo 21.º

Divisão de Desenvolvimento Social (DDS)

A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) terá a seguinte composição:

Gabinete de Acção Social e Habitação;

Gabinete de Apoio ao Emigrante;

Secção Administrativa;

Sector de Educação;

Sector Cultura e Turismo;

Sector de Juventude e Desporto.

Artigo 22.º

Organograma

A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta de anexo a este regulamento.

Capítulo III

Caracterização da Competências, Atribuições e Domínios de Actuação dos Serviços Municipais

Secção I

Órgãos de apoio

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;

c) Assegurar a representação do Presidente nos actos que este determinar;

d) Promover os contactos com os Vereadores, com a Assembleia Municipal, com os serviços da Câmara e com os órgãos e serviços das Freguesias;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo Presidente.

2 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio de secretariado e superintende o apoio aos Vereadores.

Artigo 24.º

Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os vários órgãos autárquicos.

2 - Em especial, o Gabinete é incumbido de:

a) Acompanhar a elaboração e execução dos Protocolos de Cooperação;

b) Apoiar técnica e logisticamente as Juntas de Freguesia nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços do Município;

3 - A Câmara Municipal pode criar estruturas técnicas locais desconcentradas para apoio às freguesias e munícipes a localizar, de preferência, junto de Juntas de Freguesia.

4 - O Gabinete assegurará, ainda, a coordenação das Estruturas Técnicas Locais desconcentradas que venham a ser criadas, e a articulação destas com os restantes serviços do Município.

Artigo 25.º

Gabinete de Higiene Pública Veterinária (GHPV)

1 - A este Gabinete, a cargo do Médico Veterinário Municipal, compete-lhe as funções constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

2 - Compete-lhe ainda dar sequência a todos os pareceres e orientações que lhe sejam solicitados e entregar mensalmente ao Presidente da Câmara Municipal um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como as situações irregulares detectadas, as diligências efectuadas para a sua resolução ou proposta de procedimentos a adoptar.

Artigo 26.º

Gabinete de Mobilidade (GM)

1 - O Gabinete de Mobilidade, a cargo de um Coordenador, tem por objectivo elaborar estudos e pareceres nomeadamente nas áreas da gestão de tráfego, do estacionamento e dos transportes, competindo-lhe, designadamente:

a) Realizar estudos e acções de planeamento, nos domínios do ordenamento do tráfego e transportes e na concepção da rede viária.

b) Ordenar a circulação e estacionamento urbanos;

c) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos do concelho, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multimodal;

d) Desenvolver estudos com vista ao desenvolvimento de um sistema de transportes colectivos em territórios de baixa densidade, com vista ao reforço da inclusão social dos estratos da população mais desfavorecidos e dos idosos.

e) Promover acções de formação, sensibilização e informação visando a promoção da mobilidade sustentável, em particular nos principais pólos geradores de tráfego e estabelecimentos de ensino.

f) Coordenar os processos de promoção e implementação de planos de mobilidade específicos nos principais pólos geradores de tráfego.

g) Promover, em articulação com os serviços a elaboração dos programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas viárias e pedonais, que sejam da responsabilidade do Município;

h) Participar em acções ligadas à Mobilidade para Todos, em particular das pessoas de mobilidade reduzida;

i) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias e colaborar em acções na área da Educação Rodoviária Infantil;

j) Emitir parecer sobre projectos de requalificação de espaços públicos e de urbanização, no âmbito das suas competências.

k) Emitir parecer sobre pedidos de ocupação de via pública, no âmbito das suas competências;

l) Emitir parecer sobre colocação de publicidade em espaço público, no domínio das suas competências;

m) Emitir parecer sobre os pedidos de interrupção de trânsito motivados por obras na via pública ou pela realização de eventos ocasionais;

n) Desenvolver as acções necessárias ao reforço da segurança e conforto da rede pedonal, incluindo as pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência;

o) Sinalizar as situações de veículos abandonados e em fim de vida;

p) Promover e gerir a instalação de sinalização de trânsito, bem como elaborar e manter actualizado o respectivo cadastro;

q) Promover e gerir a sinalização de orientação de âmbito comercial;

r) Promover e gerir a instalação de placas toponímicas na área urbana da cidade;

s) Promover os estudos necessários à definição e concepção do mobiliário urbano;

t) Gerir o equipamento qualificável como mobiliário urbano.

2 - O apoio administrativo poderá ser assegurado através de um Sector administrativo.

Artigo 27.º

Gabinete de Informática (GI)

A estes serviços, compete assegurar e coordenar a informatização de procedimentos e serviços, bem como definir as normas de utilização de equipamentos e de gestão de informação tratada por meios informáticos, designadamente:

a) Planeamento, análise, gestão e manutenção do sistema informático;

b) Concepção, planeamento, gestão e manutenção de infra-estruturas, redes e telecomunicações;

c) Administração de sistemas e bases de dados;

d) Elaboração de planos de execução de segurança dos sistemas informáticos e das aplicações informáticas;

e) Gestão e controlo das versões de software de base aplicacional;

f) Suporte lógico de base do Sistema de Informação Geográfica;

g) Suporte lógico à Página Municipal - Internet;

h) Desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações;

i) Formação dos utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar pela Autarquia;

j) Elaboração de testes de qualidade e de auditoria às aplicações desenvolvidas e respectiva documentação técnica, bem como garantir o seu suporte técnico;

k) Análise do impacto das novas tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, apontando para a introdução de metodologias adequadas para inovação no funcionamento dos Serviços Municipais.

Artigo 28.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM)

Ao Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe, compete uma ligação cada vez mais directa com os munícipes, caminhando no sentido de seu atendimento mais célere, eficaz e personalizado, integrando a sua participação de uma forma activa:

a) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

b) Organizar e gerir um serviço permanente de atendimento e recepção e encaminhamento de sugestões e reclamações, transmitindo aos munícipes interessados o resultado das diligências efectuadas. Para este efeito, deverão os demais Serviços Municipais prestar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pelo Gabinete;

c) Proceder directamente através da Divisão de Administrativa e Gestão de Pessoal, à recepção, registo, encaminhamento e controlo do movimento dos processos relativos a requerimentos dos munícipes para decisão pela Câmara, designadamente no âmbito do licenciamento de actividades económicas, publicidade, ocupação da via pública, serviços de cemitérios, certidões e licenciamentos diversos e prestar as informações que a esse propósito lhe sejam solicitadas;

d) Promover a contínua desconcentração territorial dos dispositivos de atendimento e recepção de requerimentos, sugestões e reclamações, assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os munícipes e o Município;

e) Promover a qualidade no desempenho dos Serviços e trabalhadores com funções de atendimento ao público;

f) Em articulação com o processo de Modernização Administrativa, propor e promover a desburocratização e agilização de procedimentos no tratamento dos processos incluídos na sua esfera de actividade.

Artigo 29.º

Gabinete de Apoio Jurídico e de Contencioso (GAJC)

Ao Gabinete de Apoio Jurídico e de Contencioso, compete prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo Presidente, designadamente:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

b) Proceder ao registo, organizar e desenvolver os processos de contra-ordenação e de execuções fiscais, nos termos da lei;

c) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos e posturas sobre as matérias que lhe sejam determinadas;

d) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos e dar pareceres que lhe sejam solicitados pela Presidência;

e) Assegurar o patrocínio judiciário em processos, acções e recursos em que o Município ou membros dos seus órgãos sejam parte ou intervenientes enquanto tais;

f) Organizar e acompanhar os processos de expropriação litigiosa até à sua conclusão;

g) Preparar de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo Município com outras entidades;

h) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observadas pelos Serviços Municipais;

i) Dar apoio ao funcionamento do Julgado de Paz;

j) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica, que sejam superiormente determinadas.

Artigo 30.º

Gabinete de Comunicação Relações Públicas e Protocolo (GCRPP)

1 - O Gabinete de Comunicação Relações Públicas e Protocolo tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de comunicação global da autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do Município.

2 - Em especial, o Gabinete é incumbido de:

a) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município;

b) Assegurar, em articulação com os serviços do Município, o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

c) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos Serviços Municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

d) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o Concelho e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

e) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do Município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

f) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Concelho ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações.

g) Reunir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

h) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

i) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do Presidente da Câmara ou Vereadores;

j) Apoiar os órgãos do Município no seu funcionamento, nomeadamente no relacionamento com os órgãos de comunicação social.

k) Promover a gestão e actualização da página da Internet do Município;

l) Assegurar a gestão do material promocional do Município;

Artigo 31.º

Gabinete de Protecção Civil e Técnico Florestal (GPCTC)

1 - O Gabinete de Protecção Civil desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de protecção civil, nos termos do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, tendo por missões:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;

c) Socorrer e assistir pessoas em perigo;

d) Promover acções de sensibilização e formação, nomeadamente junto de escolas;

e) Articular com as entidades responsáveis pela gestão da bacia hidrográfica do Douro, no sentido de prevenir e minimizar os efeitos de cheia.

2 - No âmbito da prossecução das suas missões cabe ao GPC apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local das acções de defesa da floresta contra incêndios e promover intervenções ao nível da gestão florestal, integrando o Serviço Técnico Florestal, estabelecendo directrizes e medidas de actuação que criem as condições de viabilidade sustentável da floresta, sobretudo no capítulo das acções de prevenção de riscos e da preservação e valorização desta, encorajando o desenvolvimento destas actividades pelo sector privado, utilizando mecanismos de coordenação com as entidades e instituições do sector público e associativo.

Secção II

Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 32.º

Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal (DAGP)

1 - À Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito do apoio geral aos órgãos da autarquia, do expediente e arquivo, e da gestão e valorização dos recursos humanos, bem como prestar todos os serviços comuns de apoio à actividade das demais Divisões operativas.

2 - Compete em especial ao Chefe de Divisão:

a) Exercício das funções notariais expressamente previstas pelo Código do Notariado;

b) Certificar, mediante despacho do Presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente do despacho, a matéria das actas das reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

c) Secretariar as reuniões do Executivo Municipal, bem como a direcção de todo o trabalho referente à elaboração das actas das mesmas reuniões e documentação inerente, assim como as deliberações e a sua comunicação aos respectivos Sectores;

3 - Ao Chefe da Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal compete ainda:

a) Coordenar as actividades das respectivas Secções e Sectores;

b) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

c) Dar apoio aos órgãos do Município e aos serviços operativos;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos e acompanhar o processo de informatização dos serviços;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse municipal quando não existam subordinadas orgânicas com essa finalidade;

f) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no respectivo pessoal auxiliar;

g) Assegurar o serviço de contencioso, no sentido de promover o respeito pelos diplomas legais e regulamentos municipais em vigor nas áreas que lhe são afectas;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

4 - Compete, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Propor medidas que permitam uma maior integração e rentabilidade dos meios humanos disponíveis;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, expedição, distribuição e arquivo corrente de documentos e expediente;

c) Instrução e demais tratamento processual de processos disciplinares, em colaboração com o Gabinete Jurídico;

d) Assegurar os procedimentos relativos à administração dos recursos humanos, mantendo actualizado o arquivo de elementos sobre o pessoal que presta serviço na Câmara, organizar os processos de concurso de recrutamento e acesso e assegurar o cumprimento das normas legais sobre o estatuto do pessoal em todos os seus aspectos;

e) Assegurar e promover as acções relativas à formação e gestão de pessoal;

f) Proceder à emissão das diversas licenças, cuja atribuição seja da competência do Município, bem como outras, determinadas por lei;

g) Proceder à renovação de licenças de condução de velocípedes;

h) Organizar e gerir administrativamente os processos relacionados com os veículos em fim de vida;

i) Executar os procedimentos legais inerentes à concessão de cartas de caçador;

j) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao Município, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos nos termos estabelecidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário;

k) Proceder à expedição de avisos e editais para pagamento de taxas, preços, licenças e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras Secções;

l) Elaborar processos para fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e autenticação dos respectivos avisos;

m) Apoiar a elaboração da tabela de taxas, preços e licenças do Município;

n) Assegurar a actividade administrativa não cometida a outros serviços;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

5 - Compete também à Divisão Administrativa e Gestão de Pessoal zelar pela higiene, segurança e abastecimento dos edifícios onde funcionam serviços camarários, assim como coordenar as funções e propor medidas que proporcionem maior eficácia aos métodos de funcionamento dos serviços que integram a respectiva Divisão.

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Financeira (DGF)

1 - À Divisão de Gestão Financeira, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente a Tesouraria, no âmbito da gestão financeira, do controle e registo dos bens da autarquia, gerir e optimizar os recursos financeiros e patrimoniais, bem como prestar todos os serviços comuns de apoio à actividade das demais Divisões operativas.

2 - Competirá ao Chefe de Divisão o exercício das funções de oficial público, com competência para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou seja exigida escritura pública.

3 - Ao chefe da Divisão de Gestão Financeira compete ainda:

a) Coordenar as actividades das respectivas Secções e Sectores;

b) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

c) Dar apoio aos órgãos do Município e aos serviços operativos;

d) Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração dos documentos previsionais de gestão;

e) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do Município, bem como pelo processamento e pagamento das despesas, no respeito absoluto dos preceitos legais em vigor;

f) Implementar um processo de compras que assegure a defesa dos legítimos interesses do Município;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

4 - Competem, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Coordenar a actividade financeira, desde a elaboração dos documentos previsionais de gestão e de prestação de contas, de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

b) Preparar as alterações e revisões orçamentais;

c) Organizar o balanço e demonstração de resultados e preparar os elementos indispensáveis do relatório de gestão;

d) Elaborar balancetes mensais;

e) Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;

f) Manter organizada a contabilidade orçamental;

g) Preparar os elementos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;

h) Arrecadar as receitas municipais e proceder ao pagamento das respectivas despesas;

i) Promover todo o processo de aquisições de materiais e serviços;

j) Assegurar a gestão do armazém;

k) Implementar um sistema de contabilidade de custos;

l) Organizar os processos de expropriação e aquisição de imóveis por parte do Município;

m) Preparar e manter actualizado o registo dos imóveis, propriedade do Município;

n) Assegurar a gestão do património municipal no que concerne a bens não imóveis (inventariação e alienação);

o) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;

p) Elaborar e gerir o cadastro da propriedade patrimonial do Município (promover com os serviços competentes à realização da carta de Cadastro do Património Municipal);

q) Acompanhar as operações de expropriação, para proceder ao respectivo registo legal e georreferenciar os limites cadastrais;

r) Promover a difusão da informação aos restantes serviços e cidadãos;

s) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 34.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico (DPDE)

1 - A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico tem como missão apoiar o Executivo Municipal na definição, integração e implementação de políticas de natureza estratégica, em geral através do recurso a instrumentos de planeamento e financiamento orientados para projectos especiais, assumindo a coordenação, concepção e execução das soluções adequadas, recorrendo nomeadamente a programas, estudos, planos, projectos e acções nos vários campos de actividade municipal.

Pretende-se ainda que esta Divisão promova e gira os contratos de financiamento de entidades exteriores ao Município, coordenando a respectiva execução, através da gestão financeira directa das acções financiadas e do controlo da execução física das mesmas, num quadro de cooperação e apoio aos Serviços Municipais responsáveis pela execução física, assumindo também a monitorização da execução física e financeira do Plano de Actividades, em estreita articulação com a Divisão de Gestão Financeira.

A esta Divisão será atribuída a coordenação, promoção, planeamento, concepção, implementação, monitorização, apoio técnico e normativo na área da gestão do ambiente, do desenvolvimento sustentável e do ordenamento do território, assegurando a integração e desenvolvimento de ferramentas de informação, participação dos cidadãos, das organizações locais nas políticas e nas decisões referentes à sua área de actuação, bem como na área dos projectos de equipamentos e infra-estruturas de âmbito municipal, assegurando ainda a gestão dos equipamentos considerados especiais e ou relevantes e o desenvolvimento das actividades de apoio na sua área de actuação, em colaboração e articulação com os restantes Serviços Municipais, com a Administração Central, as associações do sector e a iniciativa privada.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, incorporado nesta Divisão, a cargo de um Coordenador, que poderá ser equiparado a Chefe de Divisão enquanto não for provido o lugar de chefia da mesma.

3 - Ao Chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico compete ainda:

a) Coordenar a actividade dos respectivos Gabinetes, Secções e Sectores;

b) Articular a actividade da Divisão com outros Serviços Municipais;

c) Executar os projectos de plano de actividades e tarefas cometidas à Divisão;

d) Elaborar as propostas para a prossecução dos objectivos e realização das atribuições da Divisão;

e) Colaborar na programação global das actividades que integrem outras Divisões;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

4 - À Divisão é assegurado o apoio administrativo através da respectiva Secção.

5 - Competem, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Centralização da função de gestão de candidaturas a fundos comunitários, contratos programa ou outras formas de financiamento exterior ao Município;

b) Identificação e promoção de actividades que aproveitem/potenciem os fundos comunitários e encorajamento do desenvolvimento de actividades em parceria com o sector privado;

c) Providenciar assistência técnica e financeira à realização de candidaturas a fundos comunitários e ou contratos programa, por parte de organizações da comunidade, quando estas candidaturas sejam parte de programas e acções conjuntas com o Município;

d) Identificação e promoção de estudos sobre o desenvolvimento de novas fontes de financiamento para o Município e sua estruturação;

e) Promoção e desenvolvimento de acções que contribuam para a articulação entre os projectos/acções promovidas pelas restantes Divisões, relevantes para o departamento e para o Município, com impacte na promoção do bem-estar dos cidadãos e das comunidades do concelho;

f) Definição e implementação, em articulação com a DGF, de um sistema de controlo e acompanhamento da execução das actividades municipais e do nível de execução orçamental associado, apoiado em critérios uniformes e indicadores de gestão, e elaboração dos respectivos relatórios de gestão e controlo;

g) Actuação, enquanto estrutura de orientação e representação técnica do Município, nas organizações e em estruturas/parcerias criadas no âmbito do financiamento público, nacional e comunitário, com intervenção no concelho, assegurando a articulação com outras instituições desta área;

h) Apoio à implementação de estratégias de captação de financiamento directo comunitário, em cooperação com as instituições em que o Município está representado, nomeadamente o Eixo Atlântico, e em articulação com a Administração Central e Associações Empresariais.

i) Coordenação dos trabalhos de elaboração de planos estratégicos à escala municipal e da realização do PDM, Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, bem como de outros estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sustentável no concelho, designadamente cartas educativas, de património, desportivas, sociais, de ruído, entre outras, bem como a coordenação e acompanhamento de estudos de planeamento nos domínios de ordenamento da mobilidade e estruturação da rede viária municipal;

j) Organização, promoção e acompanhamento de estudos e medidas de natureza ambiental, nomeadamente estudos de impacto ambiental, e articulação com os restantes órgãos e estruturas autárquicas, e com entidades exteriores, com intervenção nesta área;

k) Programação e gestão dos equipamentos municipais de monitorização ambiental, assegurando a realização dos estudos e tarefas associadas, incluindo a divulgação de informação ambiental, e promovendo a participação do público nos processos de decisão em matéria de ambiente urbano;

l) Promoção e coordenação dos sistemas de monitorização da implementação de planos e processos na área do ambiente, ordenamento do território e Agenda21, através da criação e gestão de sistemas de recolha, tratamento e disponibilização de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento destas componentes a nível local;

m) Promoção e coordenação dos sistemas de monitorização da implementação dos planos e processos que constam do Plano Estratégico para Peso da Régua;

n) Actuação, enquanto estrutura de orientação e representação técnica do Município, nas organizações e estruturas de promoção do desenvolvimento rural e de gestão florestal com intervenção no concelho, assegurando a articulação com outras instituições do sector, nomeadamente na área da agricultura e florestas;

o) Promoção e coordenação de medidas de desenvolvimento sustentável, através da definição e implementação de estratégias. Planos e acções neste sector, designadamente os relativos à utilização de energias renováveis, ao apoio à construção sustentável, à criação de infra-estruturas e redes tecnológicas, promovendo o envolvimento de parceiros público-privados, a divulgação de informação organizada sobre as oportunidades, redes e parcerias existentes, assegurando a realização de acções de sensibilização, educação e formação dos cidadãos neste domínio, em parceria com outras estruturas municipais;

p) Promoção do desenvolvimento rural através da definição e implementação de estratégias, planos e acções neste sector que permitam a orientação de actividades económicas e sociais tradicionais em determinadas áreas do concelho, e a estruturação de uma rede de caminhos agrícolas e florestais que potenciem o desenvolvimento sustentável e a valorização dos produtos florestais, agrícolas e gastronómicos;

q) Centralização da função de gestão dos projectos de intervenção física a implementar pelos restantes Serviços Municipais, assegurando as tarefas de coordenação e controlo das actividades e serviços, que neste âmbito, sejam contratados exteriormente, designadamente a realização de projectos de obras, infra-estruturas e equipamentos;

r) Promoção, coordenação e realização de estudos de situação, global e sectorial, que contribuam para a formulação de medidas de política estratégica, relevantes para as áreas de intervenção da Divisão;

s) Promoção e orientação da recolha, bem como assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística relevante, em articulação com as outras Unidades Orgânicas, no âmbito dos estudos desenvolvidos pelo Município, e tendo em vista a manutenção de um conhecimento actualizado sobre a actividade económica, social e ambiental do concelho;

t) Coordenação e execução dos projectos relevantes, em termos de financiamento, de investigação, singularidade, repercussão pública, inovação, parcerias público/público e público/privado, nacionais e internacionais;

u) Actuação, enquanto estrutura de orientação e representação técnica do Município, nas organizações e estruturas relacionadas com os projectos desenvolvidos na Divisão, assegurando a articulação com outras instituições que tenham algum tipo de intervenção relativo aos vários sectores de intervenção, nomeadamente instituições públicas cujo parecer seja solicitado;

v) Programação e gestão dos equipamentos considerados especiais e ou relevantes, e respectivo equipamento, em articulação com outros órgãos e instituições do sector, quando necessário;

w) Implementação e gestão dos serviços prestados pelo Município nesta área, nomeadamente serviços de apoio à execução de parcerias com o sector privado, em projectos comuns e ou projectos públicos ou privados que se considerem relevantes;

x) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 35.º

Divisão de Gestão do Território (DGT)

1 - Compete à Divisão velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, no âmbito das matérias delimitadas e plasmadas em regulamento próprio aprovado em Assembleia Municipal.

Praticar os actos e executar as tarefas de concepção, promoção, definição e regulamentação dos estudos urbanísticos, de preservação da qualidade urbanística do concelho, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento urbano, das obras de urbanização, obras de edificação e demolição, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, de edifícios ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política urbanística e da gestão.

2 - Ao Chefe da Divisão de Gestão do Território compete ainda:

a) Coordenar a actividade dos respectivos Gabinetes, Secções e Sectores;

b) Articular a actividade da Divisão com outros Serviços Municipais;

c) Executar os projectos de plano de actividades e tarefas cometidas à Divisão;

d) Elaborar as propostas para a prossecução dos objectivos e realização das atribuições da Divisão;

e) Colaborar na programação global das actividades que integrem outras Divisões;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

3 - À Divisão é assegurado o apoio administrativo através da respectiva Secção.

4 - Competem, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os projectos de edificações sujeitas a controlo prévio municipal e emissão das respectivas licenças e alvarás;

b) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público e emissão das respectivas licenças;

c) Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de instalação de publicidade e emissão das respectivas licenças;

d) Coordenar e gerir a fiscalização das obras referidas nas alíneas anteriores, assegurando desta forma o efectivo cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nestas;

e) Velar, com os meios ao seu dispor, pela fidelidade de quaisquer obras às suas condições específicas, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos de responsabilização dos técnicos e empreiteiros nelas envolvidos;

f) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à realização de vistorias para efeitos de emissão de licenças, nomeadamente de utilização e de recinto, bem como participar na Comissão Municipal de Vistorias, quando tal lhe for cometido;

g) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização, elaboração e arquivo dos processos de loteamentos urbanos, apreciando os respectivos pedidos;

h) Coordenar e gerir a emissão de pareceres sobre os projectos de infra-estruturas de loteamentos;

i) Coordenar e gerir a fiscalização das obras de infra-estruturas de loteamentos e a sua recepção;

j) Promoção de estudos, em articulação com a DDS, sobre reconversão de áreas de construção clandestina e ou degradada;

k) Elaborar estudos e projectos que visem garantir a qualidade arquitectónica de edifícios ou conjuntos urbanos;

l) Organizar os processos de licenciamento de publicidade e assegurar a respectiva fiscalização.

m) Elaborar os processos dos pedidos de ocupação de edifícios ou suas fracções, bem como a emissão dos respectivos alvarás de utilização e certidões;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

5 - No Sector da Informação Geográfica, inserido no Gabinete de Desenho e Cartografia, compete a esta Divisão, a coordenação dos seguintes serviços:

a) Coordenar e promover acções tendentes à obtenção e actualização da informação necessária à implementação da Base de Dados da Informação geográfica (SIG Municipal);

b) Assegurar a actualização da cobertura cartográfica do concelho;

c) Realizar e coordenar investigações de carácter socio-económico como suporte delineador de estratégias de planeamento municipal e regional;

d) Gestão da Base de Dados da Toponímia Municipal;

e) Atribuição da Numeração de Policia para a cidade;

f) Emissão de Certidões de Localização (freguesia e toponímia);

g) Apoio ao Gabinete de Protecção Civil.

6 - Esta Divisão desenvolve ainda uma acção preventiva, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos ou às decisões dos órgãos autárquicos, cabendo-lhe igualmente a execução de mandados:

a) Proceder ao atendimento ao público, informar os munícipes e receber as reclamações e denúncias;

b) Organizar a correspondência e o expediente recebidos dos diferentes órgãos do Município e de entidades externas;

c) Assegurar as ligações funcionais com outros serviços do Município responsáveis pela instauração de autos.

d) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do Município, designadamente nos domínios do domínio público, da edificação e urbanização;

e) A execução coerciva, nos termos das lei, dos actos administrativos da competência dos órgãos municipais, nomeadamente das ordens de demolição, tomada de posse administrativa de imóveis e despejo sumário;

f) Apreensão de objectos no âmbito de aplicação de sanções acessórias que tenham sido utilizados na prática de infracções previstas na lei;

g) Remeter ao Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso, que assegurará a instrução dos processos de Contra-ordenações, os autos e relatórios respeitantes a infracções de normas legais, posturas e regulamentos;

h) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detectar situações irregulares, autuando as infracções.

Artigo 36.º

Divisão de Obras Públicas (DOP)

1 - A missão da Divisão de Obras Públicas tem por base, a construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamentos e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia, desde o desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais, assegurando a fiscalização das respectivas obras e a gestão dos processos, até que estas sejam integradas no património municipal.

2 - Ao Chefe de Divisão de Obras Públicas compete ainda:

a) Coordenar a actividade das respectivas Secções e Sectores;

b) Determinar a afectação de meios de pessoal às Secções e Sectores;

c) Articular a actividade da Divisão com outros serviços;

d) Propor as definições programáticas da actividade da Divisão;

e) Executar os projectos de plano de actividades referentes às Secções e Sectores;

f) Executar as tarefas cometidas à Divisão;

g) Elaborar as propostas para a prossecução dos objectivos e realização das atribuições da Divisão;

h) Colaborar na programação global das actividades que integrem outras Divisões;

i) Centralizar todas as propostas para a elaboração do plano de actividades anual, no domínio das despesas de capital, do âmbito da Divisão;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

3 - À Divisão é assegurado o apoio administrativo através da respectiva Secção.

4 - Competem, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização e elaboração dos processos de concurso de projectos de obras públicas;

b) Coordenar e gerir todas as tarefas inerentes à organização e elaboração dos processos de concurso de empreitadas de obras públicas;

c) Coordenar e gerir a fiscalização das empreitadas de obras públicas adjudicadas pela Câmara Municipal e a sua recepção;

d) Emitir parecer, quando solicitado pelo DGT, sobre os projectos de infra-estruturas a receber pela Câmara Municipal e previstos em projectos de loteamentos e ou edifícios particulares, bem como proceder à fiscalização da sua execução e respectiva recepção;

e) Elaborar os projectos de obras públicas solicitados pela Câmara Municipal;

f) Fiscalizar a actividade realizada em espaço público por concessionárias fornecedoras de serviços públicos;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 37.º

Divisão de Saneamento Básico e Serviços Urbanos (DSBSU)

1 - A missão da Divisão de Saneamento Básico e Serviços Urbanos assenta numa actividade absolutamente operativa, visando a exploração, conservação e manutenção das infra-estruturas públicas municipais, podendo realizar ainda nesta área pequenas obras por administração directa. Tem ainda a seu cargo a gestão e manutenção de todas as viaturas e máquinas especiais da Autarquia.

2 - Ao Chefe de Divisão de Saneamento Básico e Serviços Urbanos compete ainda:

a) Coordenar a actividade das respectivas Secções e Sectores;

b) Determinar a afectação de meios de pessoal às Secções e Sectores;

c) Articular a actividade da Divisão com outros serviços;

d) Propor as definições programáticas da actividade da Divisão;

e) Executar os projectos de plano de actividades referentes às Secções e Sectores;

f) Executar as tarefas cometidas à Divisão;

g) Elaborar as propostas para a prossecução dos objectivos e realização das atribuições da Divisão;

h) Colaborar na programação global das actividades que integrem outras Divisões;

i) Centralizar todas as propostas para a elaboração do plano de actividades anual, no domínio das despesas de capital, do âmbito da Divisão;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

3 - À Divisão é assegurado o apoio administrativo através da respectiva Secção.

4 - Competem, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Gerir e executar a conservação da rede viária, rural e urbana, no âmbito do Município;

b) Gerir e executar a conservação das redes de abastecimento de água, de águas pluviais e residuais, no âmbito do Município;

c) Gerir e executar a conservação dos edifícios e equipamentos municipais;

d) Determinar a afectação do pessoal que execute tarefas ocasionais de demolição ou transporte de materiais a outras funções, no âmbito das actividades da Divisão, quando tal for entendido necessário;

e) Executar todas as tarefas cometidas ao sector passíveis de realização com recurso a meios materiais e humanos próprios, nomeadamente a realização de obras por administração directa;

f) Manutenção e assistência dos equipamentos urbanos, nomeadamente parques e jardins;

g) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

h) Colaborar nas medidas de apoio às Juntas de Freguesia em matéria de cemitérios paroquiais.

i) Proceder a estudos, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a higiene e salubridade;

j) Assegurar a captura de animais vadios, nocivos à saúde, que vagueiem na via pública;

k) Proceder a acções tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições de molde a salvaguardar a defesa e conservação da qualidade da água e do ar, de acordo com orientação e política definidas superiormente.

l) Velar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados, designadamente, ao lazer ou à prática desportiva;

m) Gerir o equipamento qualificável como mobiliário urbano, sem prejuízo das competências específicas de outros serviços;

n) Assegurar o permanente estado de limpeza e higiene das vias municipais;

o) Informar a Câmara Municipal do interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização em colaboração com a Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Gestão do Território;

p) Coordenar acções de educação e informação pública, com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição, designadamente nos cursos de água e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental, colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica;

q) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização sanitária quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade.

r) Emitir parecer, quando solicitado pelo DGT, sobre os projectos de infra-estruturas a receber pela Câmara Municipal e previstos em projectos de loteamentos e ou edifícios particulares, bem como proceder à fiscalização da sua execução e respectiva recepção;

s) Fiscalizar a actividade realizada em espaço público por concessionárias fornecedoras de serviços públicos;

t) Elaborar os projectos de obras públicas solicitados pela Câmara Municipal;

u) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 38.º

Divisão de Desenvolvimento Social (DDS)

1 - A Divisão de Desenvolvimento Social visa apoiar o Executivo Municipal na definição e implementação de políticas de educação, sociais, de juventude, desporto, saúde, turísticas e culturais em geral e de forma integrada na estratégia de actuação do Município, através do desenvolvimento de estudos e tratamento da informação, bem como da coordenação, concepção e execução das soluções adequadas, recorrendo nomeadamente a programas, estudos, planos, projectos e acções de desenvolvimento que promovam o bem-estar dos cidadãos e comunidades do concelho.

a) No caso dos equipamentos, em especial os que constituem Unidades Orgânicas claramente individualizáveis, nomeadamente a Biblioteca Municipal, o Pavilhão Multiusos Municipal, o Estádio Municipal e outros equipamentos, actuais e futuros que se venham a considerar como tal, o seu âmbito de actuação e funcionamento será enquadrado através de regulamentos próprios, sendo desde já definido que cada equipamento funcionará sob a orientação de um responsável, designado para esse efeito, e que responderá directamente ao Chefe de Divisão.

b) Na área da educação, juventude e desporto, a coordenação, promoção, planeamento, concepção, implementação, monitorização e apoio técnico e normativo, desenvolvem-se recorrendo nomeadamente a programas, estudos, planos, projectos e acções de desenvolvimento que promovam o bem-estar dos cidadãos e comunidades do concelho, no seu âmbito de actuação, assegurando os programas de ocupação de tempos livres e o desenvolvimento das actividades de apoio na sua área de actuação, em colaboração e articulação com a Administração Central, as associações do sector e a iniciativa privada.

c) Na área da cultura e turismo encarrega-se da coordenação, promoção, planeamento, concepção, implementação, monitorização e apoio técnico e normativo às medidas de política cultural, de animação e turística, recorrendo nomeadamente a programas, estudos, planos, projectos e acções que proporcionem aos munícipes o acesso às mais variadas manifestações culturais e de animação, através da criação, promoção e apoio institucional e de estímulo ao conhecimento e edificação da sua identidade cultural e, por outro lado, transmitam a todos (nacional e internacionalmente) o potencial turístico e cultural do concelho.

d) Na área de acção social, habitação e saúde é o serviço municipal encarregado da coordenação, promoção, planeamento, concepção, implementação, monitorização e apoio técnico e normativo às medidas de política social e de saúde, recorrendo nomeadamente a programas, estudos, planos, projectos e acções de desenvolvimento da actividade de apoio social e apoio à gestão das estruturas destinadas à infância, juventude e terceira idade e habitação, em colaboração e articulação com a Administração Central, as instituições do sector, designadamente IPSS, e a iniciativa privada.

2 - Ao Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social compete ainda:

a) Coordenar a actividade dos respectivos Gabinetes, Secções e Sectores;

b) Determinar a afectação de meios de pessoal às Secções e Sectores;

c) Articular a actividade da Divisão com outros serviços;

d) Propor as definições programáticas da actividade da Divisão;

e) Executar os projectos de plano de actividades referentes às Secções e Sectores;

f) Executar as tarefas cometidas à Divisão;

g) Elaborar as propostas para a prossecução dos objectivos e realização das atribuições da Divisão;

h) Colaborar na programação global das actividades que integrem outras Divisões;

i) Centralizar todas as propostas para a elaboração do plano de actividades anual, no domínio das despesas de capital, do âmbito da Divisão;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

3 - À Divisão é assegurado o apoio administrativo através da respectiva Secção.

4 - Competem, ainda a esta Divisão, as seguintes funções:

a) Apoio à modernização do sistema de educação e ensino no Município, dotando a rede educativa de melhores condições tanto no aspecto pedagógico como no aspecto físico e promovendo o rompimento de situações de isolamento;

b) Identificação e promoção de actividades de criação de infra-estruturas básicas para a prática desportiva informal, e de competição, através de mecanismos de articulação com os clubes e associações desportivas, encorajando o desenvolvimento destas actividades;

c) Identificação e promoção de iniciativas no âmbito da educação, do desporto e dos tempos livres que proporcionem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente administrando programas de apoio ao desenvolvimento da comunidade educativa e desportiva, e de ocupação dos tempos livres;

d) Actuação, enquanto estrutura de orientação e representação técnica do Município, nas organizações e estruturas da educação e do desporto com intervenção no concelho, nomeadamente no Eixo Atlântico, Conselho Municipal de Educação e nas demais parcerias neste âmbito, assegurando a articulação com outras instituições do sector, nomeadamente na área da educação, desporto e ocupação dos tempos livres;

e) Programação e gestão do parque escolar e desportivo do Município, respectivo equipamento, incluindo ainda outros equipamentos educativos, designadamente os Espaços Internet, em articulação com outros órgãos e instituições do sector, quando necessário;

f) Implementação e gestão dos serviços prestados pelo Município nesta área, nomeadamente serviços de apoio à família e acção social escolar, transportes escolares, refeições e outros que se considerem relevantes;

g) Promoção e incentivo à generalização do uso de equipamentos multimédia e software educativo em todo o sistema de educação pré-escolar e de ensino básico da rede pública;

h) Apoio à implementação de estratégias de ensino profissional, em cooperação com as instituições do sector, e em articulação com a Administração Central e Associações Empresariais.

i) Apoio às colectividades culturais e à salvaguarda do património, através da gestão da concessão de apoios directos, nomeadamente financeiros para comparticipações ao funcionamento, construção ou beneficiação de instalações; logísticos, designadamente cedência de palcos, transportes e outros; e técnicos, incluindo formação e aconselhamento;

j) Promoção da sustentabilidade das associações de carácter cultural e de animação do concelho, através da criação de oportunidades de actuação e de convívio inter-associações, apoiando a organização e a presença em eventos e encontros, e da contratualização da aquisição de serviços às associações, mediante protocolos de apoio;

k) Promoção e incentivo à criação cultural e à produção de eventos de carácter cultural, de animação e turísticos, através da divulgação da informação sobre as redes e parcerias existentes, do envolvimento de parceiros públicos e privados de modo consistente e organizado, da articulação das redes actuais e futuras, e da gestão do apoio do Município às redes referidas, em estreita colaboração com a Cultural;

l) Actuação, enquanto estrutura de orientação e representação técnica do Município, nas organizações e estruturas culturais e de animação e promoção turística com intervenção no concelho, designadamente o Eixo Atlântico, e nas demais parcerias neste âmbito, assegurando a articulação com outras instituições do sector e com a Administração Central;

m) Promoção de actividades no âmbito da valorização e divulgação do património, nomeadamente património cultural, histórico, artístico e arqueológico do Município, assegurando o planeamento e a execução das acções nos domínios da sua inventariação, estudo, salvaguarda, classificação, conservação e promoção em articulação com as instituições públicas e privadas do sector;

n) Apoio e promoção de medidas e acções tendentes à preservação e divulgação dos valores culturais regionais, nomeadamente etnografia, artesanato, folclore e outras manifestações culturais;

o) Coordenação, planeamento e gestão das acções municipais destinadas ao apoio do turismo e sua integração com as intervenções promovidas e ou apoiadas pelo Município nos Sectores da cultura e animação;

p) Programação e gestão dos equipamentos culturais, de animação e turísticos do Município, nomeadamente a Biblioteca Municipal e outros equipamentos, assegurando o cumprimento das respectivas funções previstas nos respectivos Regulamentos Internos, e a articulação com outros órgãos e instituições do sector, através da promoção e desenvolvimento de actividades e projectos conjuntos;

q) Apoio e implementação de funções educativas, através da cooperação com o sector da educação e com outras instituições de carácter cultural e de animação, na promoção de acções conjuntas;

r) Promoção e apoio a medidas que visem o desenvolvimento e qualificação da oferta turística, nomeadamente através de acções de animação e promoção turística e da publicação de edições de carácter promocional, e da concepção e implementação de circuitos temáticos pluridisciplinares;

s) Promoção da representação do Município em eventos de âmbito local, regional, nacional e internacional, relacionados com o turismo;

t) Produção de estudos e planos de intervenção turística para o concelho, nomeadamente de um Plano Turístico Municipal.

u) Apoio à modernização do sistema de protecção e apoio social existente no Município, através do aperfeiçoamento da rede social, dotando-a de melhores condições tanto no aspecto das valências de actuação como na qualidade dos equipamentos, e na definição de soluções para a resolução de situações a descoberto;

v) Promoção do desenvolvimento e integração social das famílias e dos cidadãos na comunidade, através do apoio e implementação de estudos, planos, projectos, medidas e acções que visem solucionar os problemas detectados, em especial nas situações de populações vulneráveis tais como terceira idade, desempregados, portadores de deficiências, crianças e jovens, entre outros;

w) Actuação, enquanto estrutura de orientação e representação técnica do Município, nas organizações e estruturas de acção social e juventude com intervenção no concelho, designadamente Rede Social, Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, Eixo Atlântico, e nas demais parcerias neste âmbito, assegurando a articulação com outras instituições do sector e a continuidade de formas de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que intervenham no campo da acção social e juventude;

x) Programação e organização de acções destinadas aos jovens do Concelho, bem como contribuir para a integração das políticas do Município numa perspectiva de permanente atenção aos problemas específicos da Juventude;

y) Promoção e apoio a projectos e acções que visem a inserção e reinserção socioprofissional dos munícipes, acções de informação aos jovens nas áreas de emprego e formação profissional, e criação de auto-emprego e desenvolvimento de microempresas de serviços de proximidade e outros serviços à família, através do desenvolvimento de parcerias com entidades públicas e privadas;

z) Promoção do envolvimento de parceiros públicos e privados de modo consistente e organizado, através da articulação das redes de serviços prestados por várias entidades e instituições, assegurando uma visão global dos serviços e das necessidades das populações, e a gestão do apoio do Município às redes referidas;

aa) Promoção e divulgação de informação sobre as redes e parcerias existentes, e incentivo à participação dos cidadãos nestas, nomeadamente através da integração, criação e articulação de estruturas de voluntariado;

bb) Apoio e colaboração com os outros Serviços Municipais nas tarefas de planeamento dos equipamentos prestadores de serviços nesta área de intervenção, e encaminhamento das situações de apoio social que necessitem de intervenção ao nível da habitação;

cc) Apoiar todas as acções que visem solucionar os problemas ligados à toxicodependência, à terceira idade e aos deficientes;

dd) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Capítulo IV

Do pessoal

Artigo 39.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal aos serviços directamente dependentes da Câmara é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço são da iniciativa do respectivo dirigente, mediante proposta ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.

Artigo 40.º

Pessoal administrativo

1 - O pessoal administrativo depende hierárquica e disciplinarmente do dirigente máximo onde exerça funções, competindo aos respectivos dirigentes pronunciarem-se sobre a avaliação de serviço.

2 - O mesmo pessoal administrativo deve obediência a normas e regras dos procedimentos administrativos e contabilísticos, determinados pela DAGP e DGF.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 41.º

Criação e Implementação dos Serviços

Ficam criados todos os serviços que integram a estrutura organizativa do presente regulamento, os quais serão implementados de acordo com as necessidades e conveniência do Município, de harmonia com o estabelecido na lei.

Artigo 42.º

Revogações

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do mesmo serão resolvidas ou preenchidas por deliberação da Câmara.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

(ver documento original)

A Assembleia Municipal do Peso da Régua aprovou, na sua Sessão Ordinária de 22 de Dezembro de 2010, a moldura organizacional do Município do Peso da Régua, nomeadamente:

O número máximo de sete unidades orgânicas flexíveis, lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão);

O número máximo de nove subunidades orgânicas, lideradas por Coordenadores Técnicos.

Considerando que me está cometida a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as subunidades orgânicas flexíveis, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL);

Determino, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, a criação de nove subunidades orgânicas flexíveis, no âmbito das respectivas unidades orgânicas flexíveis:

Divisão Administrativa e de Gestão de Pessoal (DAGP):

Secção de Pessoal;

Secção de Taxas e Licenças.

Divisão de Gestão Financeira (DGF):

Secção de Contabilidade;

Tesouraria.

Divisão de Planeamento e de Desenvolvimento Económico (DPDE);

Secção Administrativa.

Divisão de Gestão do Território (DGT);

Secção Administrativa.

Divisão de Obras Públicas (DOP);

Secção Administrativa.

Divisão de Saneamento Básico e de Serviços Urbanos (DSBSU);

Secção Administrativa.

Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);

Secção Administrativa.

204149625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-09 - Lei 27 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Manda provisoriamente vigorar nas colónias o regulamento disciplinar do exército metropolitano. (Lei n.º 27)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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