Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 4/DF/2010
Formação de Recursos Humanos
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) A Faculdade de Desporto - Universidade do Porto, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua Dr. Plácido Costa, 91 - 4200.450 Porto, NIPC 501413197, aqui representada por Jorge Olímpio Bento, na qualidade de Presidente, adiante designada por FADEUP ou 2.º outorgante.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução da acção de formação 7.ª Conferência Internacional da EASS, que a FADEUP apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
2 - O programa objecto desta comparticipação, constitui um Anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
3 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipadas financeiramente as acções relacionadas com a formação de recursos humanos, designadamente:
a) Formação Inicial de Treinadores;
b) Actualização para Treinadores;
c) Formação Inicial de Árbitros/Juízes;
d) Actualização para Árbitros /Juízes;
e) Acções de Formação para Dirigentes;
f) Acções de Formação de Formadores;
g) Outras acções de Formação de Agentes Desportivos.
Cláusula 3.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à FADEUP, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ªé de 2.500,00(euro) (Dois mil e quinhentos euros).
2 - Qualquer alteração à realização da acção de formação indicada no Anexo I ao presente contrato, deve ser solicitada ao IDP, I. P., apresentando a respectiva justificação.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.a será disponibilizada da seguinte forma:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a (euro)1.250,00;
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira após a entrega do último relatório individual de acção, ou até 31 de Dezembro do ano em curso, correspondente a (euro)1.250,00.
Cláusula 6.ª
Obrigações da FADEUP
São obrigações da FADEUP:
a) Executar o Programa de Formação de Recursos Humanos, apresentado no IDP, I. P., de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções de formação, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, I. P., conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
c) Apresentar relatórios individuais de cada acção de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo próprio de relatório definido pelo IDP, I. P., para efeitos de validação técnico-financeira;
d) Entregar, até 30 dias depois da realização da acção de formação, um relatório final sobre a execução técnica e financeira do Programa de Formação de Recursos Humanos;
e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
g) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P. ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de Dezembro de 2010, o Balancete Analítico a 31 de Dezembro 2010 antes do apuramento de resultados do Programa de Formação de Recursos Humanos e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos;
h) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Formação de Recursos Humanos objecto deste contrato
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da FADEUP
1 - O incumprimento, por parte da FADEUP, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P. em 2010 e ou anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) da Cláusula 6.ª, concede ao IDP, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Formação de Recursos Humanos.
3 - A FADEUP obriga-se a restituir ao IDP, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Actividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP, I. P.
Compete ao IDP, I. P. verificar o desenvolvimento do Programa de Formação de Recursos Humanos que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 30 de Dezembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
30 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Faculdade de Desporto - Universidade do Porto, Jorge Olímpio Bento.
204150759