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Despacho 473/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto

Texto do documento

Despacho 473/2011

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, torna público que:

Por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2010, aprovou:

a) Um modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizado, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de reorganização dos serviços municipais, melhor se adequa aos objectivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes;

b) A definição de um número máximo de 2 unidades orgânicas flexíveis, a criar, alterar ou extinguir nos termos a aprovar pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara;

c) A definição de um número máximo total de 3 subunidades orgânicas, a criar, alterar ou extinguir pelo senhor Presidente da Câmara. E, que,

Por deliberação da Câmara Municipal de 6 de Dezembro de 2010, sob proposta do Presidente da Câmara de 2 de Dezembro de 2010, aprovou:

A criação de 2 unidades orgânicas flexíveis, e 3 subunidades orgânicas, como consta do presente Regulamento e anexo i, bem como as competências que correspondem a cada uma das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, de acordo com o disposto no artigo 7.º alínea a) e artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram aprovadas as alterações à estrutura orgânica dos serviços municipais, conforme consta do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Vila do Porto e anexo i, que ora se publica.

Paços do Município de Vila do Porto, 20 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Artigo 1.º

A estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto, a que se reporta o aviso 222/99, publicado no apêndice, n.º 5 do Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 1999, com as alterações sucessivamente introduzidas é alterada nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 2.º

O artigo 1.º da orgânica da Câmara Municipal de Vila do Porto passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

1 - Para a realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Vila do Porto.

2 - A organização interna dos Serviços Municipais adopta um modelo de estrutura hierarquizada, representado no organigrama constante do anexo i»

Artigo 3.º

O capítulo ii da estrutura orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto, é substituído nos termos seguintes:

«Capítulo II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura Geral

1 - Para a realização das suas atribuições, a Câmara Municipal de Vila do Porto dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Técnico à Gestão Municipal - Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas, Gabinete Jurídico, Serviço de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social, e Gabinete de Informática;

2 - Unidades orgânicas flexíveis:

a) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;

b) Serviços Operativos - Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto é a constante do anexo i.

Artigo 6.º

Dependência Hierárquica

Os Serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada esta competência.

Artigo 7.º

Gabinete de apoio pessoal ao presidente da Câmara

O Presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidades de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder à elaboração de planos de sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulações com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com ou outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económico e ambientais da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente, e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento de meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessários, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara.

SECÇÃO I

Do Gabinete de Comunicação e Relações Publicas

Artigo 9.º

Competências

Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas compete prestar assessoria na respectiva área de actuação, sob orientação do presidente e dos vereadores, em cada caso competentes e, designadamente:

a) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral, das quais se salienta o boletim ou revista municipal;

b) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

c) Promover o tratamento adequado das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;

d) Divulgar as actividades relevantes prosseguidas pela Câmara, junto da comunicação social;

e) Apoiar o GAP no estabelecimento das relações institucionais;

f) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

g) Organizar recepções e os eventos promocionais do município;

h) Promover e coordenar acções de cooperação com autarquias locais nacionais e internacionais, bem como com outras organizações representativas com as quais o município estabeleça relações institucionais.

SECÇÃO II

Do Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas

Artigo 10.º

Competências

Ao Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas cabe na generalidade promover a divulgação e gestão dos fundos estruturais eventualmente postos à disposição do Município, competindo-lhe designadamente:

a) Informar sobre a legislação aplicável aos fundos estruturais, regionais, nacionais e europeus;

b) Informar sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;

c) Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura, bem como da proposta de utilização de fundos;

d) Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais regionais, nacionais e europeus;

e) Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais, dentro do quadro vigente;

f) Sistematizar e arquivar toda a legislação dos fundos estruturais, nomeadamente directivas e normas nacionais;

g) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários, de acordo com as instruções superiores;

h) Acompanhar a execução das obras objecto de comparticipação dos fundos estruturais, elaborando os respectivos pedidos de pagamento às entidades;

i) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do Município;

j) Colaborar na execução do plano de actividades, fornecendo os elementos necessários;

k) Assegurar o apoio no relacionamento da autarquia com as actividades económicas exercidas no concelho, ou que aí se queiram instalar, nomeadamente ao nível de informação;

l) Elaborar estudos económico-financeiros.

SECÇÃO III

Do Gabinete Jurídico

Artigo 11.º

Competências

Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, serviços municipais e órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitante aos serviços municipais;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos actos administrativos municipais;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

f) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara, ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

g) Participar na elaboração de regulamentos, posturas e outros documentos;

h) Encarregar-se dos inquéritos, a que houver lugar, por determinação da entidade competente;

i) Acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação.

SECÇÃO IV

Do Serviço de Cultura Turismo, Desporto e Acção Social

Artigo 12.º

Competências

Ao Serviço de Cultura Turismo, Desporto e Acção Social compete:

1 - Na área da cultura:

Promover e realizar acções que visem a dinamização cultural, defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural do município.

2 - Na área do turismo:

a) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

b) Promover a animação turística do município, nomeadamente através da organização e apoio a actividades de diversa natureza.

3 - Na área do desporto:

Promover a gestão de equipamentos desportivos municipais e fomentar as actividades desportivas.

4 - Na área da acção social:

a) Promover a articulação das actividades a realizar no município dirigidas a grupos sociais específicos;

b) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social;

c) Proceder à realização de levantamentos e estudos diagnósticos da situação sócio-económica da comunidade;

d) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades dirigidas a grupos sociais específicos;

e) Proceder a estudos e projectos para a definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes em parceria com as entidades competentes;

f) Articular com os organismos competentes acções de informação e prevenção primária nas áreas da saúde, toxicodependência, marginalidade, etc.

SECÇÃO V

Do Gabinete de Informática

Artigo 13.º

Competências

Ao Gabinete de Informática compete:

a) Gerir os sistemas informáticos da Câmara Municipal;

b) Elaborar e submeter superiormente os projectos de informatização dos serviços;

c) Superintender a gestão dos sistemas informáticos municipais;

d) Desenvolver novos métodos de gestão na área da informática;

e) Controlar a gestão dos sistemas de comunicações;

f) Coordenar a gestão da intranet.

SECÇÃO VI

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete especificamente à Divisão Administrativa e Financeira assegurar a actividade administrativa e financeira da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços e assessorar a actividade financeira da Câmara Municipal.

2 - Compete, na generalidade, à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como o expediente destes;

d) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

f) Preparar todos os procedimentos com vista à celebração e arquivo dos contratos que não careçam de escritura pública;

g) Participar em colaboração com os restantes serviços na elaboração dos documentos previsionais e elaborar as revisões e alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

h) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

i) Organizar os documentos de prestação de contas;

j) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

k) Manter organizada e em dia a contabilidade, registos e procedimentos contabilísticos na oportunidade ditadas pela lei;

l) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

m) Zelar pela arrecadação de receitas.

Artigo 15.º

Competências

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

1 - Subunidades orgânicas:

a) Secção Administração Geral;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende ainda os seguintes serviços:

a) Tesouraria;

b) Gabinete de Contabilidade de Gestão;

c) Sector de Aprovisionamento e Contratação Pública

Artigo 16.º

Competências do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira

Compete especificamente ao Chefe de Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever e assinar as respectivas actas;

b) Certificar os factos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

c) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação.

SUBSECÇÃO I

Da Secção Administração Geral

Artigo 17.º

Competências

À secção de administração geral compete:

1 - Na área de atendimento ao público:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos, bem como prestar as informações solicitadas.

2 - Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones e portaria;

e) Superintender na manutenção e limpeza das instalações dos serviços administrativos e coordenar o pessoal auxiliar;

f) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

g) Assegurar os processos e expediente dos recenseamentos eleitorais, dos actos eleitorais, referendos e das instalações dos órgãos autárquicos;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem superior.

3 - Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender o arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo, bem como assegurar a execução das tarefas respectivas;

b) Assegurar a aquisição e o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a administração local;

c) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

4 - Na área de administração do pessoal:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais e manter actualizados os respectivos processamentos;

c) Assegurar o expediente relativo ao registo e controlo de assiduidade e as faltas e licenças do pessoal, bem como elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

e) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

f) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal da Câmara Municipal e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

h) Elaborar os mapas de quotizações para as instituições de previdência social, sindicato e outras entidades;

i) Coligir os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e respectivas revisões e alterações, no respeitante ao pessoal;

j) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal;

k) Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por lei ou despacho superior.

5 - Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Promover e manter actualizado o seguro dos bens imóveis e móveis incluindo veículos;

f) Efectuar os demais procedimentos ou atribuições que lhe sejam determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

SUBSECÇÃO II

Da Secção de Contabilidade

Artigo 18.º

Competências

À secção de contabilidade compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das grandes opções do plano e do orçamento e as modificações que se mostrarem necessárias e do relatório de gerência, bem como assegurar a sua elaboração;

b) Propor instruções que uniformizem critérios que possibilitem o controlo eficaz da execução orçamental;

c) Elaborar os respectivos documentos de prestação de contas;

d) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;

e) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

f) Fornecer os elementos estatísticos, de natureza financeira, que lhe forem solicitados;

g) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como elaborar os balanços legalmente previstos ou que sejam superiormente determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

h) Manter devidamente actualizados todos os registos contabilísticos, incluindo os registos referentes à compra e consumo de existências;

i) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação de gerências anteriores;

j) Recepcionar as facturas, providenciar o seu registo e conferência;

k) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de todos os fornecedores do Município com indicação dos respectivos ramos de actividade;

l) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e contratos de locação financeira;

m) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento do município;

n) Controlar e propor a liquidação dos encargos da dívida;

o) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

p) Executar outros serviços, mapas, estatísticas e informações sobre contabilidade municipal e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SUBSECÇÃO III

Da Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos

Artigo 19.º

Competências

À secção de taxas e licenças, obras e loteamentos compete:

1 - Na área de taxas e licenças:

a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás, promovendo as diligências necessárias junto de outros serviços da autarquia ou entidades públicas;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Liquidar taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

d) Conferir mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras, parques e similares.

2 - Na área de obras particulares:

a) Elaborar informações ou pareceres sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Diligenciar a obtenção dos pareceres ou informações da competência de outras entidades públicas ou de outros serviços da câmara, que sejam necessários para a decisão dos processos;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e alvarás de loteamento, construção e utilização;

d) Organizar os processos de reclamação referentes a construções urbanas.

3 - Na área da fiscalização municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à cobrança dos impostos, taxas e demais rendimentos do município e à emissão de licenças;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município e fiscalizar o cumprimento de normas aplicáveis;

d) Levantar autos das transgressões ou contra-ordenações verificadas, efectuar as investigações necessárias à instrução dos processos de contra-ordenação.

4 - Na área do Serviço de águas:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos, elaborar contratos;

b) Manter, actualizar e organizar os processos e os ficheiros de registo dos consumidores;

c) Assegurar a leitura dos contadores e recolha dos elementos tarifários, calcular as importâncias a cobrar e emitir, em suporte informático, a facturação e recibos para os consumidores;

d) Lançar as leituras dos contadores no sistema informático;

e) Emitir mapas e informações relacionadas com o serviço;

f) Elaborar e preencher mapas estatísticos;

g) Promover o débito à tesouraria;

h) Promover os cortes de abastecimento nos termos da lei vigente;

i) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que foram determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

SUBSECÇÃO IV

Da Tesouraria

Artigo 20.º

Competências

À Tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como quando tal for deliberado proceder à sua anulação;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos;

d) Liquidar juros de mora que se mostrarem devidos;

e) Elaborar todos os documentos que a legislação em vigor impõe, designadamente o diário da tesouraria e o resumo diário da tesouraria, enviando-os diariamente à secção de contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

f) Elaborar balanços aos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;

g) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

h) Manter devidamente registados os movimentos de tesouraria;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

SUBSECÇÃO V

Do Gabinete de Contabilidade e Gestão

Artigo 21.º

Competências

Ao Gabinete de Contabilidade de Gestão compete:

a) Apurar os custos de forma a fundamentar economicamente o valor base dos preços e taxas municipais quando calculados com base no custo da actividade pública;

b) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

c) Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito económico-financeiro;

d) Auxiliar na elaboração do relatório financeiro de gestão e os relatórios trimestrais de actividade financeira;

e) Definir rácios e outros indicadores financeiros;

f) Determinar os custos de cada serviço, de cada função e apresentar elementos estatísticos necessários a um efectivo controlo de gestão;

g) Controlar os custos de obras e projectos municipais, com indicadores de eventuais desvios;

h) Propor e aplicar coeficientes de imputação de custos indirectos a cada função, incluindo as remunerações do pessoal e as prestações sociais indirectas;

i) Reconciliar os custos apurados na contabilidade orçamental com os custos apurados na contabilidade patrimonial;

j) Analisar periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais;

k) Tratar a informação estatística de natureza financeira;

l) Promover a elaboração de estudos, análises ou informações de âmbito económico e financeiro.

SUBSECÇÃO VI

Do Sector de Aprovisionamento e Contratação Pública

Artigo 22.º

Competências

Ao Sector de Aprovisionamento e Contratação Pública compete:

a) Executar todo o expediente relativo à aquisição de bens e serviços e empreitadas (requisições, correspondência, consultas, procedimentos, adjudicações, hastas públicas, entre outros);

b) Controlar e providenciar para que os depósitos de impressos e material de expediente e restante economato se encontrem sempre devidamente abastecidos, gerindo as aquisições e consumos;

c) Transmitir ao sector do património toda a informação relevante para o necessário tratamento, nomeadamente com vista à inventariação de todas as aquisições que façam parte do imobilizado da autarquia;

d) Controlar a execução financeira dos contratos e protocolos outorgados pelo município;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por despacho superior.

SECÇÃO III

Da Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Obras e Viação;

b) Serviço de Águas;

c) Serviços Urbanos e de Ambiente.

2 - A Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente integra ainda os seguintes serviços de apoio:

a) Serviço de Armazém;

b) Serviço de Oficinas e Parque de Máquinas.

Artigo 24.º

Competências do Serviço de Obras e Viação

Ao Serviço de Obras e Viação compete:

1 - Na área de obras particulares:

a) Elaborar informações ou pareceres sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação em colaboração com os outros serviços da Câmara, designadamente com a Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos;

b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e promover embargos;

c) Elaborar informações ou pareceres sobre os processos de reclamação referentes a construções urbanas, processos contra-ordenacional, sobre demolição de prédios e ocupação da via pública;

d) Promover ou colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

e) Estudar, coordenar ou apoiar tecnicamente no domínio da formulação da política e do planeamento urbanístico.

2 - Na área de obras municipais e de viação e trânsito:

a) Elaborar ou dar pareceres sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;

b) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a câmara delibere executar por administração directa;

c) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

d) Elaborar autos de medição, mapas ou outros documentos necessários à apreciação superior das obras em execução ou acabadas;

e) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

f) Registar horas pessoal, máquinas e viaturas;

g) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do município, organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

h) Assegurar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

i) Organizar e actualizar o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.

Artigo 25.º

Competências do Serviço de Águas

Ao Serviço de Águas compete:

a) Executar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de nascentes, furos, fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Realizar trabalhos respeitantes à construção, conservação e reparação de redes de distribuição pública de águas e de redes de esgotos;

c) Executar os trabalhos respeitantes à construção e conservação de ramais de ligação de água e redes de esgotos, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

d) Assegurar o devido tratamento de água para consumo e proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

e) Executar ou promover acções que visem defender a poluição das águas das nascentes;

f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

Artigo 26.º

Competências dos Serviços Urbanos e de Ambiente

Aos Serviços Urbanos e de Ambiente compete:

a) Assegurar as actividades de recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho;

b) Zelar pela higiene e salubridade pública, executando os serviços respectivos;

c) Assegurar a limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos utentes;

d) Executar as tarefas respeitantes à organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;

e) Cuidar da vigilância das instalações de mercados e feiras municipais e efectuar os trabalhos de limpeza;

f) Zelar pela conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

g) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

h) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

i) Proceder à podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, ruas, praças públicas e outros logradouros públicos;

j) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e parques públicos;

k) Assegurar o serviço do cemitério municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares;

l) Executar os trabalhos respeitantes à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

m) Prestar apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;

n) Executar e colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida das populações;

o) Executar ou colaborar na execução de acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e lagoas marítimas e das águas marítimas.

Artigo 27.º

Competências do Serviço de Armazém

Ao Serviço de Armazém compete:

a) Informar sobre as aquisições de bens e proceder às aquisições que se mostrem necessárias mediante necessidade de reaprovisionamento do armazém ou requisição visada pelos serviços;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento dos bens em stock bem como organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

c) Proceder à distribuição pelos serviços dos bens pelos mesmos solicitados, mediante requisição visada pelo responsável do serviço, colaborar com esta na organização de um sistema de controlo das existências;

d) Proceder ao movimento de entradas e saídas de guias de remessa e notas de devolução;

e) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 28.º

Competências do Serviço de Oficinas e Parques de Máquinas

Ao Serviço de Oficinas e Parques de Máquinas compete:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da câmara municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis necessários ao funcionamento do parque automóvel.»

Artigo 4.º

O capítulo iii da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto é substituído nos termos seguintes:

«CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 29.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A Câmara municipal dispõe de Mapa de Pessoal elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O Mapa de Pessoal faz referência ao número de postos de trabalho por tempo indeterminado e determinável, existentes no Município.

3 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

Artigo 30.º

Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do mapa de pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente regulamento.

3 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no Mapa de Pessoal, se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.

Artigo 31.º

Caracterização das carreiras gerais

De acordo com o anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras encontram-se estruturadas por grau de complexidade funcional, às quais correspondem as seguintes categorias e respectivos conteúdos funcionais:

1 - Técnico Superior (grau complexidade 3) - exerce funções consultivas, de estudos, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Procede à elaboração autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representa o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

2 - Coordenador técnico (grau complexidade 2) - exerce funções de chefia técnica e administrativa em uma unidade orgânica por cujos resultados é responsável; Realiza actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; Exercer funções com relativo grau de autonomia e responsabilidade.

3 - Assistente técnico (grau de complexidade 2) - Exerce funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

4 - Encarregado operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; Realiza tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.

5 - Assistente operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Detém responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.»

Artigo 5.º

A Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto é republicada em anexo na íntegra com as alterações constantes do presente regulamento, sendo os artigos renumerados em função das alterações por este introduzido.

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação

Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - Para a realização das atribuições que a lei comete ao município é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Vila do Porto.

2 - A organização interna dos Serviços Municipais adopta um modelo de estrutura hierarquizada, representado no organigrama constante do anexo i.

Artigo 2.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

b) O principio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O principio da utilizarão da gestão por projectos quando a realização de missões com finalidade económico-social e carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes

Artigo 3.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

a) São atribuições comuns aos diversos serviços da Câmara Municipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, Regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades deles dependentes e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município e respectivas comissões;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Administração Geral;

f) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas respeitavas áreas de actividade;

g) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 4.º

Mútua colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar-se mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja superiormente determinado.

Capítulo II

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para a realização das suas atribuições, a Câmara Municipal de Vila do Porto dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Técnico à Gestão Municipal - Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas, Gabinete Jurídico, Serviço de Cultura, Turismo, Desporto e Acção Social, e Gabinete de Informática;

2 - Unidades orgânicas flexíveis:

a) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;

b) Serviços Operativos - Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Porto é a constante do anexo i.

Artigo 6.º

Dependência hierárquica

Os Serviços referidos no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada esta competência.

Artigo 7.º

Gabinete de apoio pessoal ao presidente da Câmara

O Presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.

1 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidades de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder à elaboração de planos de sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulações com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com ou outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económico e ambientais da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente, e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento de meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessários, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

2 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara.

SECÇÃO I

Do Gabinete de Comunicação e Relações Publicas

Artigo 9.º

Competências

Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas compete prestar assessoria na respectiva área de actuação, sob orientação do presidente e dos vereadores, em cada caso competentes e, designadamente:

a) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral, das quais se salienta o boletim ou revista municipal;

b) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

c) Promover o tratamento adequado das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;

d) Divulgar as actividades relevantes prosseguidas pela Câmara, junto da comunicação social;

e) Apoiar o GAP no estabelecimento das relações institucionais;

f) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

g) Organizar recepções e os eventos promocionais do município;

h) Promover e coordenar acções de cooperação com autarquias locais nacionais e internacionais, bem como com outras organizações representativas com as quais o município estabeleça relações institucionais.

SECÇÃO II

Do Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas

Artigo 10.º

Competências

Ao Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas cabe na generalidade promover a divulgação e gestão dos fundos estruturais eventualmente postos à disposição do Município, competindo-lhe designadamente:

a) Informar sobre a legislação aplicável aos fundos estruturais, regionais, nacionais e europeus;

b) Informar sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;

c) Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura, bem como da proposta de utilização de fundos;

d) Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais regionais, nacionais e europeus;

e) Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais, dentro do quadro vigente;

f) Sistematizar e arquivar toda a legislação dos fundos estruturais, nomeadamente directivas e normas nacionais;

g) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários, de acordo com as instruções superiores;

h) Acompanhar a execução das obras objecto de comparticipação dos fundos estruturais, elaborando os respectivos pedidos de pagamento às entidades;

i) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do Município;

j) Colaborar na execução do plano de actividades, fornecendo os elementos necessários;

k) Assegurar o apoio no relacionamento da autarquia com as actividades económicas exercidas no concelho, ou que aí se queiram instalar, nomeadamente ao nível de informação;

l) Elaborar estudos económico-financeiros.

SECÇÃO III

Do Gabinete Jurídico

Artigo 11.º

Competências

Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, serviços municipais e órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitante aos serviços municipais;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos actos administrativos municipais;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

f) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara, ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

g) Participar na elaboração de regulamentos, posturas e outros documentos;

h) Encarregar-se dos inquéritos, a que houver lugar, por determinação da entidade competente;

i) Acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação.

SECÇÃO IV

Do Serviço de Cultura Turismo, Desporto e Acção Social

Artigo 12.º

Competências

Ao Serviço de Cultura Turismo, Desporto e Acção Social compete:

1 - Na área da cultura:

Promover e realizar acções que visem a dinamização cultural, defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural do município.

2 - Na área do turismo:

a) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

b) Promover a animação turística do município, nomeadamente através da organização e apoio a actividades de diversa natureza.

3 - Na área do desporto:

Promover a gestão de equipamentos desportivos municipais e fomentar as actividades desportivas.

4 - Na área da acção social:

a) Promover a articulação das actividades a realizar no município dirigidas a grupos sociais específicos;

b) Estimular e apoiar a criação e o funcionamento de associações de solidariedade social;

c) Proceder à realização de levantamentos e estudos diagnósticos da situação sócio-económica da comunidade;

d) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades dirigidas a grupos sociais específicos;

e) Proceder a estudos e projectos para a definição e implementação de equipamentos para a infância, idosos e deficientes em parceria com as entidades competentes;

f) Articular com os organismos competentes acções de informação e prevenção primária nas áreas da saúde, toxicodependência, marginalidade, etc.

SECÇÃO V

Artigo 13.º

Do Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática compete:

a) Gerir os sistemas informáticos da Câmara Municipal;

b) Elaborar e submeter superiormente os projectos de informatização dos serviços;

c) Superintender a gestão dos sistemas informáticos municipais;

d) Desenvolver novos métodos de gestão na área da informática;

e) Controlar a gestão dos sistemas de comunicações;

f) Coordenar a gestão da intranet.

SECÇÃO VI

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete especificamente à Divisão Administrativa e Financeira assegurar a actividade administrativa e financeira da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços e assessorar a actividade financeira da Câmara Municipal.

2 - Compete, na generalidade, à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como o expediente destes;

d) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

f) Preparar todos os procedimentos com vista à celebração e arquivo dos contratos que não careçam de escritura pública;

g) Participar em colaboração com os restantes serviços na elaboração dos documentos previsionais e elaborar as revisões e alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

h) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

i) Organizar os documentos de prestação de contas;

j) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

k) Manter organizada e em dia a contabilidade, registos e procedimentos contabilísticos na oportunidade ditadas pela lei;

l) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

m) Zelar pela arrecadação de receitas.

Artigo 15.º

Competências

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

1 - Subunidades orgânicas:

a) Secção Administração Geral;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende ainda os seguintes serviços:

a) Tesouraria;

b) Gabinete de Contabilidade de Gestão;

c) Sector de Aprovisionamento e Contratação Pública.

Artigo 16.º

Competências do chefe de divisão da Divisão Administrativa e Financeira

Compete especificamente ao chefe de Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever e assinar as respectivas actas;

b) Certificar os factos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

c) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação.

SUBSECÇÃO I

Da Secção Administração Geral

Artigo 17.º

Competências

À secção de administração geral compete:

1 - Na área de atendimento ao público:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos, bem como prestar as informações solicitadas.

2 - Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

c) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Superintender e assegurar o serviço de telefones e portaria;

e) Superintender na manutenção e limpeza das instalações dos serviços administrativos e coordenar o pessoal auxiliar;

f) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

g) Assegurar os processos e expediente dos recenseamentos eleitorais, dos actos eleitorais, referendos e das instalações dos órgãos autárquicos;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem superior.

3 - Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender o arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo, bem como assegurar a execução das tarefas respectivas;

b) Assegurar a aquisição e o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matérias de interesse para a administração local;

c) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

4 - Na área de administração do pessoal:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao recrutamento e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais e manter actualizados os respectivos processamentos;

c) Assegurar o expediente relativo ao registo e controlo de assiduidade e as faltas e licenças do pessoal, bem como elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

e) Elaborar, nos prazos legais, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

f) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal da Câmara Municipal e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

h) Elaborar os mapas de quotizações para as instituições de previdência social, sindicato e outras entidades;

i) Coligir os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e respectivas revisões e alterações, no respeitante ao pessoal;

j) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal;

k) Exercer as demais funções que lhe foram cometidas por lei ou despacho superior.

5 - Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades públicas;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

e) Promover e manter actualizado o seguro dos bens imóveis e móveis incluindo veículos;

f) Efectuar os demais procedimentos ou atribuições que lhe sejam determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

SUBSECÇÃO II

Da Secção de Contabilidade

Artigo 18.º

Competências

À secção de contabilidade compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das grandes opções do plano e do orçamento e as modificações que se mostrarem necessárias e do relatório de gerência, bem como assegurar a sua elaboração;

b) Propor instruções que uniformizem critérios que possibilitem o controlo eficaz da execução orçamental;

c) Elaborar os respectivos documentos de prestação de contas;

d) Controlar a actividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;

e) Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, registar e arquivar guias de receita e de anulação de receita;

f) Fornecer os elementos estatísticos, de natureza financeira, que lhe forem solicitados;

g) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei, bem como elaborar os balanços legalmente previstos ou que sejam superiormente determinados, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

h) Manter devidamente actualizados todos os registos contabilísticos, incluindo os registos referentes à compra e consumo de existências;

i) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação de gerências anteriores;

j) Recepcionar as facturas, providenciar o seu registo e conferência;

k) Elaborar e manter actualizado um ficheiro de todos os fornecedores do Município com indicação dos respectivos ramos de actividade;

l) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e contratos de locação financeira;

m) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento do município;

n) Controlar e propor a liquidação dos encargos da dívida;

o) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

p) Executar outros serviços, mapas, estatísticas e informações sobre contabilidade municipal e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SUBSECÇÃO III

Da Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos

Artigo 19.º

Competências

À secção de taxas e licenças, obras e loteamentos compete:

1 - Na área de taxas e licenças:

a) Assegurar a emissão de licenças e alvarás, promovendo as diligências necessárias junto de outros serviços da autarquia ou entidades públicas;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Liquidar taxas e demais receitas a cobrar pelo município, bem como emitir as correspondentes guias de receita;

d) Conferir mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras, parques e similares.

2 - Na área de obras particulares:

a) Elaborar informações ou pareceres sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Diligenciar a obtenção dos pareceres ou informações da competência de outras entidades públicas ou de outros serviços da câmara, que sejam necessários para a decisão dos processos;

c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e alvarás de loteamento, construção e utilização;

d) Organizar os processos de reclamação referentes a construções urbanas.

3 - Na área da fiscalização municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à cobrança dos impostos, taxas e demais rendimentos do município e à emissão de licenças;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do município e fiscalizar o cumprimento de normas aplicáveis;

d) Levantar autos das transgressões ou contra-ordenações verificadas, efectuar as investigações necessárias à instrução dos processos de contra-ordenação.

4 - Na área do Serviço de águas:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos, elaborar contratos;

b) Manter, actualizar e organizar os processos e os ficheiros de registo dos consumidores;

c) Assegurar a leitura dos contadores e recolha dos elementos tarifários, calcular as importâncias a cobrar e emitir, em suporte informático, a facturação e recibos para os consumidores;

d) Lançar as leituras dos contadores no sistema informático;

e) Emitir mapas e informações relacionadas com o serviço;

f) Elaborar e preencher mapas estatísticos;

g) Promover o débito à tesouraria;

h) Promover os cortes de abastecimento nos termos da lei vigente

i) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que foram determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

SUBSECÇÃO IV

Da Tesouraria

Artigo 20.º

Competências

À Tesouraria compete:

a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e virtuais nos termos da lei, bem como quando tal for deliberado proceder à sua anulação;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

c) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos;

d) Liquidar juros de mora que se mostrarem devidos;

e) Elaborar todos os documentos que a legislação em vigor impõe, designadamente o diário da tesouraria e o resumo diário da tesouraria, enviando-os diariamente à secção de contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

f) Elaborar balanços aos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda;

g) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

h) Manter devidamente registados os movimentos de tesouraria;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho superior.

SUBSECÇÃO V

Do Gabinete de Contabilidade e Gestão

Artigo 21.º

Competências

Ao Gabinete de Contabilidade de Gestão compete:

a) Apurar os custos de forma a fundamentar economicamente o valor base dos preços e taxas municipais quando calculados com base no custo da actividade pública;

b) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

c) Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito económico-financeiro;

d) Auxiliar na elaboração do relatório financeiro de gestão e os relatórios trimestrais de actividade financeira;

e) Definir rácios e outros indicadores financeiros;

f) Determinar os custos de cada serviço, de cada função e apresentar elementos estatísticos necessários a um efectivo controlo de gestão;

g) Controlar os custos de obras e projectos municipais, com indicadores de eventuais desvios;

h) Propor e aplicar coeficientes de imputação de custos indirectos a cada função, incluindo as remunerações do pessoal e as prestações sociais indirectas;

i) Reconciliar os custos apurados na contabilidade orçamental com os custos apurados na contabilidade patrimonial;

j) Analisar periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais;

k) Tratar a informação estatística de natureza financeira;

l) Promover a elaboração de estudos, análises ou informações de âmbito económico e financeiro.

SUBSECÇÃO VI

Do Sector de Aprovisionamento e Contratação Pública

Artigo 22.º

Competências

Ao Sector de Aprovisionamento e Contratação Pública compete:

a) Executar todo o expediente relativo à aquisição de bens e serviços e empreitadas (requisições, correspondência, consultas, procedimentos, adjudicações, hastas públicas, entre outros);

b) Controlar e providenciar para que os depósitos de impressos e material de expediente e restante economato se encontrem sempre devidamente abastecidos, gerindo as aquisições e consumos;

c) Transmitir ao sector do património toda a informação relevante para o necessário tratamento, nomeadamente com vista à inventariação de todas as aquisições que façam parte do imobilizado da autarquia;

d) Controlar a execução financeira dos contratos e protocolos outorgados pelo município;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por despacho superior.

SECÇÃO III

Da Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente compreende os seguintes Serviços:

a) Serviço de Obras e Viação;

b) Serviço de Águas;

c) Serviços Urbanos e de Ambiente.

2 - A Divisão de Obras, Urbanismo, Serviços Urbanos e Ambiente integra ainda os seguintes serviços de apoio:

a) Serviço de Armazém;

b) Serviço de Oficinas e Parque de Máquinas.

Artigo 24.º

Competências do Serviço de Obras e Viação

Ao Serviço de Obras e Viação compete:

1 - Na área de obras particulares:

a) Elaborar informações ou pareceres sobre os processos que careçam de despacho ou deliberação em colaboração com os outros serviços da Câmara, designadamente com a Secção de Taxas e Licenças, Obras e Loteamentos;

b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e promover embargos;

c) Elaborar informações ou pareceres sobre os processos de reclamação referentes a construções urbanas, processos contra-ordenacional, sobre demolição de prédios e ocupação da via pública;

d) Promover ou colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

e) Estudar, coordenar ou apoiar tecnicamente no domínio da formulação da política e do planeamento urbanístico.

2 - Na área de obras municipais e de viação e trânsito:

a) Elaborar ou dar pareceres sobre planos de obras municipais e respectivos projectos;

b) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a câmara delibere executar por administração directa;

c) Diligenciar e acompanhar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

d) Elaborar autos de medição, mapas ou outros documentos necessários à apreciação superior das obras em execução ou acabadas;

e) Organizar e manter actualizada a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;

f) Registar horas pessoal, máquinas e viaturas;

g) Promover a execução dos planos de desenvolvimento rodoviário do município, organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

h) Assegurar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

i) Organizar e actualizar o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.

Artigo 25.º

Competências do Serviço de Águas

Ao Serviço de Águas compete:

a) Executar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de nascentes, furos, fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Realizar trabalhos respeitantes à construção, conservação e reparação de redes de distribuição pública de águas e de redes de esgotos;

c) Executar os trabalhos respeitantes à construção e conservação de ramais de ligação de água e redes de esgotos, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

d) Assegurar o devido tratamento de água para consumo e proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

e) Executar ou promover acções que visem defender a poluição das águas das nascentes;

f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados.

Artigo 26.º

Competências dos Serviços Urbanos e de Ambiente

Aos Serviços Urbanos e de Ambiente compete:

a) Assegurar as actividades de recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho;

b) Zelar pela higiene e salubridade pública, executando os serviços respectivos;

c) Assegurar a limpeza e desobstrução das valas e escoadouros das águas pluviais, promovendo a colaboração dos utentes;

d) Executar as tarefas respeitantes à organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;

e) Cuidar da vigilância das instalações de mercados e feiras municipais e efectuar os trabalhos de limpeza;

f) Zelar pela conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

g) Proceder à arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos;

h) Combater as pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

i) Proceder à podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins, ruas, praças públicas e outros logradouros públicos;

j) Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e parques públicos;

k) Assegurar o serviço do cemitério municipal de acordo com as disposições legais e regulamentares;

l) Executar os trabalhos respeitantes à limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;

m) Prestar apoio às juntas de freguesia quanto a cemitérios paroquiais;

n) Executar e colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida das populações;

o) Executar ou colaborar na execução de acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e lagoas marítimas e das águas marítimas.

Artigo 27.º

Competências do Serviço de Armazém

Ao Serviço de Armazém compete:

a) Informar sobre as aquisições de bens e proceder às aquisições que se mostrem necessárias mediante necessidade de reaprovisionamento do armazém ou requisição visada pelos serviços;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento dos bens em stock bem como organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

c) Proceder à distribuição pelos serviços dos bens pelos mesmos solicitados, mediante requisição visada pelo responsável do serviço, colaborar com esta na organização de um sistema de controlo das existências;

d) Proceder ao movimento de entradas e saídas de guias de remessa e notas de devolução;

e) Dar saída dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por despacho superior.

Artigo 28.º

Competências do Serviço de Oficinas e Parques de Máquinas

Ao Serviço de Oficinas e Parques de Máquinas compete:

a) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da câmara municipal;

b) Distribuir as viaturas pelos diversos serviços de acordo com as indicações superiores;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis necessários ao funcionamento do parque automóvel.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 29.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A Câmara municipal dispõe de mapa de pessoal elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O mapa de pessoal faz referência ao número de postos de trabalho por tempo indeterminado e determinável, existentes no Município.

3 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

Artigo 30.º

Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do mapa de pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente regulamento.

3 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no Mapa de Pessoal, se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.

Artigo 31.º

Caracterização das carreiras gerais

De acordo com o anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras encontram-se estruturadas por grau de complexidade funcional, às quais correspondem as seguintes categorias e respectivos conteúdos funcionais:

i) Técnico Superior (grau complexidade 3) - exerce funções consultivas, de estudos, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Procede à elaboração autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representa o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

ii) Coordenador técnico (grau complexidade 2) - exerce funções de chefia técnica e administrativa em uma unidade orgânica por cujos resultados é responsável; Realiza actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; Exercer funções com relativo grau de autonomia e responsabilidade.

iii) Assistente técnico (grau de complexidade 2) - Exerce funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

iv) Encarregado operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; Realiza tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.

v) Assistente operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Detém responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Instalação dos serviços

Os serviços estruturados pelo presente Regularmente serão instalados pela Câmara Municipal, de acordo com as suas necessidades e conveniências, designadamente, tendo em conta a adequação à estrutura física.

Artigo 33.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços definidas no presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamentos de pormenor mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o determinem.

Artigo 34.º

Dúvidas

No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais. Poderá o presidente da Câmara mediante despacho resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe.

(ver documento original)

204137329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Aviso 222/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Árabe da Síria depositado, em 11 de Janeiro de 1999, o seu instrumento de adesão à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuada ao Abrigo das Cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de Novembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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