Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 768/2011, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Aviso 768/2011

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, exarada na acta de reunião de 21 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia.

Assim, nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem, durante o período referido, elaborar as suas propostas ou sugestões, por escrito, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por carta registada com aviso de recepção, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Presidente ou remetidas por correio electrónico para o seguinte endereço: geral@cm-proencanova.pt.

Assim, torna -se público que o projecto de Regulamento acima referido que se anexa e publica na sua globalidade, integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Assessoria à Presidência e na página da Câmara Municipal na Internet em www.cm-proencanova.pt.

28 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

O presente Regulamento destina-se a organizar e identificar de forma precisa e ecuménica o espaço social e urbanístico do Município, pretendendo clarificar o procedimento de atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia no concelho de Proença-a-Nova.

A palavra toponímia é derivada dos termos gregos topos, lugar e ónoma, nome, literalmente o nome de um lugar, sendo etimologicamente se define como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares é primordial em termos de significação e utilidade, não só como princípio de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios, mas também, enquanto área de interferência tradicional do poder local, divulgadora do modo como o Município observa o património cultural. Marcando o poder local neste domínio, a sua posição, de ente regulador e disciplinador, através das responsabilidades que legalmente lhe são cometidas, e às quais não pode ficar indiferente.

A toponímia reflecte de uma forma ímpar, o saber, a cultura, a história, as vivências dos lugares, e das suas gentes, trespassando gerações, transmitindo informação, apresentando-se como um veículo importante na divulgação da entidade de um povo.

A denominação das localidades, lugares de morada, arruamentos e outros espaços públicos espelham a memória colectiva e registam os valores culturais e sociais da população, reflectindo e eternizando a relevância histórica dos factos, as personalidades das pessoas, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, acontecimentos e lugares, pelo que, a escolha, atribuição e substituição dos topónimos deve rodear-se de um cuidado específico e pautar-se por critérios de rigor, coerência, isenção e seriedade.

As designações toponímicas devem ser estáveis e impassíveis às mudanças conjunturais, critérios subjectivos ou agentes de circunstância podendo, casualmente, ser permeáveis a mudanças de carácter social marcadamente relevantes.

No desenvolvimento do trabalho sistemático de revisão dos Regulamentos Municipais, torna-se necessário proceder à alteração dos Regulamentos de Numeração de Polícia existentes e regulamentar a atribuição e alteração de designações e denominações toponímicas.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do preceituado na alínea a) do n.º 7, na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e posteriores alterações, e nos termos da alínea f) do artigo 10.º e do artigo 55.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos das alíneas a), do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações das vias e espaços públicos, bem como a atribuição de numerações de polícia no Município de Proença-a-Nova.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal e ainda, na parte aplicável, ao edificado existente, bem como às alterações da toponímia existente.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a denominação adequada da rede viária, dos espaços públicos e de outros lugares do Município, deve atender às seguintes classificações:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta da igreja;

b) Alameda - Via de circulação, com arborização central ou lateral, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público;

c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista com cerca de dois metros de largura;

d) Avenida - Via de circulação com traçado uniforme, extensão e perfil francos. Espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça,

e) Azinhaga - Caminho entre parcelas confinantes, aberto entre valados e muros altos, habitualmente resultante da estrutura orgânica cadastral;

f) Bairro - aglomerado de habitações homogéneas e com características próprias;

g) Beco - via urbana estreita e curta, sem intersecção com outra via;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada, normalmente de inclinação acentuada

i) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

j) Carreira - caminho estreito;

l) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

m) Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;

n) Estrada - via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

o) Escada ou Escadaria - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

p) Gaveto - prédio de esquina que forma um ângulo;

q) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

r) Largo - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada podendo assumir a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

s) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

t) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

u) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal;

v) Ombreira - lado vertical de uma abertura de porta ou portão;

x) Placa toponímica - espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;

z) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

aa) Parque - Espaço verde público destinado ao uso indiferenciado da população em geral. Espaço informal com funções de recreio e lazer;

bb) Rotunda - praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

cc) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios, muros ou árvores quando em meio urbano, nem sempre com traçado e perfil uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem, praças, largos, etc. sem que tal comprometa a sua identidade; Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

dd) Topónimo - nome de um lugar, sítio, povoação, rua, etc., designação pela qual é conhecido um espaço;

ee) Toponímia - designação dos lugares pelos seus nomes, estudo dos nomes geográficos, conjunto ou sistema de topónimos;

ff) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais ruas principais.

gg) Vãos de acesso - aberturas de acesso dos prédios à via pública, nomeadamente portas, portões, ou o lugar destes, e acessos a logradouros;

hh) Verga - parte superior dos marcos ou caixilhos de portas e janelas que firma horizontalmente as duas ombreiras;

ii) Via - arruamento que estabelece a ligação de um lugar para outro.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 3.º

Competência para a denominação toponímica

Compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão local de toponímia, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, deliberar sobre a toponímia do Município, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com a emissão do alvará de operações de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação das vias e espaços públicos previstos no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à comissão local de toponímia a localização, em planta, das vias e espaços públicos, no prazo de 20 dias, após o licenciamento referido no número anterior.

3 - A comissão local de toponímia deverá pronunciar -se num prazo máximo de 45 dias.

4 - O encargo resultante da construção e colocação das placas, com ou sem poste, é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento ou das obras de urbanização.

Artigo 5.º

Comissão local de toponímia

1 - A comissão local de toponímia, adiante designada por comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

2 - Integram a Comissão Local de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, podendo este designar seu representante de entre os Vereadores;

b) O Presidente da Junta de Freguesia da respectiva área;

c) O Chefe de Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente;

d) Um representante da Assembleia Municipal, nomeado por este órgão;

e) Um especialista em história local, a designar pela Câmara Municipal;

f) Um representante dos CTT;

g) O Comandante da GNR do concelho de Proença-a-Nova;

h) Um representante das escolas de condução no concelho de Proença-a-Nova;

i) Um técnico do Sector de Obras Particulares, Planeamento e Urbanismo, a designar pela Câmara Municipal.

3 - A Comissão de Toponímia é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e tem uma duração coincidente com a do mandato do executivo camarário.

4 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

5 - Os membros da Comissão permanecerão em funções enquanto não forem nomeados novos elementos.

6 - A Comissão de Toponímia reúne semestralmente, ou sempre que se afigure necessário.

7 - O desempenho das funções dos membros da Comissão de Toponímia tem carácter honorífico, pelo que não é remunerado.

8 - O apoio técnico e de secretariado à Comissão de Toponímia será prestado pelos serviços camarários.

Artigo 6.º

Competência da Comissão Local de Toponímia

Compete à Comissão de Toponímia:

a) Propor a atribuição ou alteração de denominação de novas vias e espaços públicos, bem como a atribuição ou alteração da numeração de polícia, nos termos do presente Regulamento;

b) Dar pareceres sobre a atribuição da denominação de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento por freguesia dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas;

f) Propor alterações ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Temáticas toponímicas

1 - As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Carácter popular ou tradicional;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimo de figuras individuais ou colectivas, de relevo local, concelhio, regional, nacional ou internacional, nunca sendo atribuídos antropónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da mesma e seja aceite pela própria;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias ou outros locais de referência histórica, que, por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do município ou à história do país;

e) Datas com significado histórico local, concelhio, nacional ou internacional.

f) Aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;

g) Nomes de actividades típicas ou artesanais da região;

h) Factos Figurativos: abrange todos aqueles factos cuja relevância histórica, social, cultural e mesmo económica, para o concelho ou país, que não se encontrem abrangidos pelas alíneas anteriores, sejam, ainda assim, considerados merecedores de figurar como topónimos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, os antropónimos não podem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, excepto em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - Nas novas atribuições deverá ser mantida a singularidade do topónimo, relativamente a outros novos ou aos existentes, não sendo por isso permitidas duplicações, em cada freguesia.

2 - Não são considerados topónimos iguais os que forem atribuídos a diferentes classificações toponímicas tais como Alameda, Avenida, Rua, Travessa, Beco, Largo, etc.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras apenas são admitidos se a sua utilização se revele indispensável.

Artigo 9.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Perda de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística;

c) Não adequabilidade do topónimo à aceitação cívica dos munícipes, em geral, e dos moradores do concelho.

3 - Sempre que se proceda à alteração de algum topónimo, poderá, se assim se entender, figurar na nova placa toponímica a designação anterior, à excepção dos casos referidos na alínea c) anterior.

Artigo 10.º

Publicidade

Após a aprovação de novos topónimos ou alteração dos mesmos, deverá a Câmara Municipal publicitá-los, através da afixação de editais nos lugares de estilo, na imprensa local, na página oficial da Internet da autarquia e no boletim municipal.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 11.º

Composição

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequados à natureza e importância do arruamento ou do espaço público, podendo conter, para além do topónimo, uma legenda sucinta que leve à melhor identificação do mesmo, desde que previamente aprovada pela Câmara Municipal.

2 - Tratando-se de designação antroponímica a placa deve, sempre que possível, fazer menção ao cargo ou função mais relevante bem como, ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela câmara municipal.

Artigo 12.º

Local de Afixação

1 - Todos os arruamentos ou espaços públicos devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, bem como em todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas referidas no número anterior devem ser colocadas, sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, distando 3,0 metros do solo e 1,5 metros da esquina do edifício.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 metros.

5 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 metros de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos ou, na ausência de passeios, quando da sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades, após parecer dos serviços camarários e apenas quando não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

Artigo 14.º

Competência para execução, afixação e manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços, a execução e afixação das placas toponímicas, ficando vedado a particulares, proprietários, inquilinos, outras pessoas ou entidades a sua afixação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos edifícios onde serão afixadas as placas toponímicas ficam obrigados, pelo presente regulamento, a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia.

3 - As placas afixadas em contravenção com o disposto no n.º 1 do presente artigo serão retiradas pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia da respectiva área geográfica, sem mais formalidades.

4 - A Câmara Municipal é a responsável pelo bom estado de conservação e manutenção dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal de proceder periodicamente à melhoria da sua visibilidade ou substituição.

5 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas na Junta de Freguesia, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos nos suportes e placas toponímicas

1 - Os danos verificados nos suportes e placas toponímicas devem ser reparados pelos serviços da Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo as quantias relativas aos encargos decorrentes da reparação ser liquidadas no prazo de oito dias, a contar da data da respectiva notificação para o ressarcimento.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos serviços municipais ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser removidas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 16.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A atribuição do número de polícia não legitima eventuais situações irresolutas da construção do vão.

Artigo 17.º

Atribuição de Número

A cada edificação e por cada novo arruamento, ou dos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, será atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) A cada edifício será atribuído um único número de polícia à porta/portão principal de entrada do mesmo e deverá ser colocado no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público;

b) Quando o prédio tiver mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.

c) Nos arruamentos com parcelas de terreno aptas à construção, bem como com parcelas onde decorram obras de construção ou de reconstrução, devem ser reservados os respectivos números de polícia, prevendo-se, para o efeito, um número de polícia por cada 10 m de frente do terreno.

Artigo 18.º

Regras para a Numeração

1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) As portas ou portões das edificações serão numerados a partir do início de cada arruamento, sendo que nos arruamentos com a direcção do quadrante centrado a Norte para Sul, começa de Sul para Norte, sendo designada com números pares à direita de quem segue para Norte e ímpares à esquerda;

b) Nos arruamentos com a direcção do quadrante centrado a Este para Oeste, começa de Este para Oeste, sendo designada com números pares à direita de quem segue para Oeste e ímpares à esquerda;

c) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada Sudoeste do local;

d) Nos Becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos rurais/vicinais), a numeração será designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pela Câmara Municipal;

f) Nos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada do mesmo;

g) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão do arruamento;

h) Em casos excepcionais em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração poderá iniciar a Oeste ou a Norte, respectivamente.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal.

Artigo 19.º

Numeração após a construção do edifício

Logo que na construção de um prédio se encontrem definidos os vãos de acesso legais confinantes com a via pública, ou em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de acesso ou supressão dos existentes, os respectivos proprietários deverão requerer à câmara municipal a respectiva numeração dentro dos trinta dias contados a partir da data de concessão da licença de utilização ou da data em que terminar a licença de obra, indicando sempre o número da respectiva licença.

Artigo 20.º

Características dos números de polícia

1 - Os caracteres da numeração de polícia não poderão ter dimensões inferiores a 5 cm nem superiores a 15 cm de altura, sendo fornecidos pela câmara municipal.

2 - No caso da aposição nas portas/portão principal deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração.

Artigo 21.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização camarária.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Proibições e remoção

1 - É expressamente proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, afixar, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - Quer a Câmara Municipal, quer as juntas de freguesia respectivas podem remover, com dispensa de quaisquer formalidades, as placas que sejam afixadas em contravenção ao disposto no número anterior.

Artigo 23.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento, punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de 100,00(euro) até ao máximo de (euro) 1000,00 no caso de pessoa colectiva.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

3 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente.

2 - Os serviços municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativamente aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal deve promover a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 26.º

Atribuição e alteração toponímicas e de numeração de polícia

1 - Os serviços municipais competentes devem comunicar, sempre que possível por via electrónica e automática, à respectiva Conservatória do Registo Predial, bem como à Repartição de Finanças até ao último dia de cada mês, todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.

2 - Todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios, devem ser igualmente comunicadas pelos serviços municipais competentes, no prazo fixado no número anterior, aos respectivos Serviços de Finanças, estações dos CTT - Correios de Portugal, bem como a quaisquer outras entidades tidas por convenientes.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é certificada gratuitamente pela Câmara Municipal, quando solicitada.

4 - Os eventuais prejuízos resultantes da alteração da numeração existente não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogada a postura sobre a numeração dos edifícios na vila de Proença-a-Nova, publicada no apêndice n.º 48, 2.ª série de 14 de Abril de 1998, a postura sobre a numeração de edifícios na vila de Sobreira Formosa, publicada no apêndice n.º 24, 2.ª série de 17 de Fevereiro de 2000 e a postura sobre a numeração dos edifícios em Montes da Senhora, publicada no apêndice n.º 15, 2.ª série de 19 de Fevereiro de 2002.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

204133984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda