Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 696/2011, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Almodôvar ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Texto do documento

Aviso 696/2011

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Almodôvar ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

António José Messias do Rosário Sebastião, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou em 17 de Dezembro de 2010, a Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Almodôvar (PDM), nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 07 de Agosto.

A presente Alteração por Adaptação tem por finalidade proceder à compatibilização do PDM de Almodôvar com as orientações e directrizes do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 02 de Agosto, mais concretamente no que concerne às normas do PDM identificadas no Anexo II do PROTA como incompatíveis, por força do disposto no Ponto 5 e 6 daquela Resolução do Conselho de Ministros.

Assim, nos termos do Artigo 148.º, n.º 4, alínea d), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 07 de Agosto, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Almodôvar de 20 de Dezembro de 2010, que aprovou a referida alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Almodôvar, bem como os artigos alterados do respectivo Regulamento.

Almodôvar, 23 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Messias do Rosário Sebastião.

ANEXO I

Certidão

Francisco Lourenço Teixeira, Presidente da Assembleia Municipal de Almodôvar:

Certifica que em conformidade com o preceituado na alínea b) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 03.Nov.10, aprovou, em minuta, a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Almodôvar ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo.

Por ser verdade e ter sido pedida mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso no Município.

Município de Almodôvar, ao vigésimo dia do mês de Dezembro de mil novecentos e dez. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Lourenço Teixeira.

ANEXO II

Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Almodôvar

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Director Municipal de Almodôvar

Os artigos 33.º, 34.º, 35.º, e 36.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Almodôvar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º

Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional

1 - Integram-se nesta categoria os solos englobados no aproveitamento hidroagrícola da Boavista e Monte Clérigo, por constituírem uma área contínua onde incidem investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as restantes áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional.

2 - O regime da utilização destas áreas rege-se pelo disposto no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e legislação complementar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - No que concerne à edificação dispersa ou isolada destinada a habitação em solo rural, esta apenas será possível quando sejam respeitadas as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois.

4 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

5 - O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

Artigo 34.º

Outras áreas agrícolas

Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.

Nestas áreas é autorizada a construção, com os seguintes condicionamentos:

1 - Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) A cércea máxima admitida será 6,5 m acima da cota de soleira;

f) As infra-estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à custa do requerente.

2 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

3 - O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

a) Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;

b) A superfície de pavimento poderá ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

c) Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente e de acordo com legislação específica para o sector.

5 - São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima da construção: 6,5 m;

b) Índice de construção máximo: 0,02;

c) Infra-estruturas: o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

6 - É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima referidas.

7 - Os empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes condições:

a) Índice de Construção Máxima - 0,04;

b) Índice de impermeabilização do solo - 0,20 da área total do prédio.

Exceptuam-se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c) Cércea Máxima - Dois pisos acima da cota de soleira;

d) Infra-estruturas (quando aplicável) - Sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;

e) Capacidade Máxima - 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

8 - No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo, estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

Artigo 35.º

Áreas agro-silvopastoris

1 - As áreas agro-silvopastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos ou a usos silvopastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho.

2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades.

3 - Nestas áreas é ainda autorizada a construção Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional, desde que respeitem as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) A cércea máxima admitida será 6,5 m;

f) As infra-estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à custa do requerente.

4 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

5 - O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

6 - Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:

a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;

b) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;

c) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m.

7 - É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima referidas.

8 - Os empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes condições:

a) Índice de Construção Máxima - 0,04;

b) Índice de impermeabilização do solo - 0,20 da área total do prédio.

Exceptuam-se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c) Cércea Máxima - Dois pisos acima da cota de soleira;

d) Infra-estruturas (quando aplicável) - Sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;

e) Capacidade Máxima - 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

9 - No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo, estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

10 - O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos dos números anteriores deverá ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) do n.º 3 deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

Artigo 36.º

Áreas silvopastoris

1 - As áreas silvopastoris destinam-se dominantemente a uma utilização florestal que contribui para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos do solo, da flora e da fauna.

2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.

3 - Nestas áreas é ainda autorizada a construção Edifícios de habitação isolados em solo rural não integrado na Reserva Agrícola Nacional, desde que respeitem as seguintes condições:

a) O requerente tem de ser agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares;

c) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

e) A cércea máxima admitida será 6,5 m;

f) As infra-estruturas poderão ser sistemas autónomos ou ligação à rede existente; em ambos os casos, a sua execução será sempre à custa do requerente.

4 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação referida no número anterior, são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

5 - O ónus a que se refere o número anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores, e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

6 - Será permitida a edificação, desde que respeite as seguintes prescrições:

a) Índice de construção máxima para edificações agrícolas: 0,04;

b) Índice de construção máxima para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;

c) Altura máxima das edificações, com excepção das instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: 6,5 m.

7 - É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados no espaço rural, que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;

c) Empreendimentos de Turismo de Habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo;

e) Empreendimentos de Turismo da Natureza, nas tipologias acima referidas.

8 - Estes empreendimentos turísticos deverão cumprir as seguintes condições:

a) Índice de Construção Máxima - 0,04;

b) Índice de impermeabilização do solo - 0,20 da área total do prédio.

Exceptuam-se os empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo, e os empreendimentos de Turismo de Habitação.

c) Cércea Máxima - Dois pisos acima da cota de soleira;

d) Infra-estruturas (quando aplicável) - Sistemas autónomos ou de ligação à rede à custa do requerente;

e) Capacidade Máxima - 200 camas (com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo).

9 - No que respeita aos Parques de Campismo e Caravanismo, estes deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

10 - O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos dos números anteriores deverá ser objecto de sistema autónomo, e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) do n.º 3 deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - As novas disposições do PDM, introduzidas por determinação do PROT Alentejo, não derrogam os direitos conferidos pelas aprovações, autorizações ou licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor da presente alteração.

2 - O disposto no número anterior vigora até que se esgotem os efeitos decorrentes das referidas aprovações, autorizações ou licenças, sem prejuízo do regime legal da extinção de direitos, designadamente por caducidade, decorrente da legislação em vigor.

3 - Os procedimentos de alteração às licenças ou autorizações existentes, já iniciados e em curso à data da entrada em vigor da presente alteração, devem conformar-se com as novas disposições do PDM.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

204121347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda