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Despacho 367/2011, de 6 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Texto do documento

Despacho 367/2011

Nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, faz-se público que a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal de 06/12/2010, em sessão ordinária realizada a 18/12/2010, deliberou, para entrar em vigor no dia da publicação no Diário da República, aprovar a primeira alteração ao Código Regulamentar, passando os artigos 531.º, 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 536.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º, 543.º, 544.º a ter a redacção a seguir apresentada.

27 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Primeira alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Capítulo II

Subsídio ao Arrendamento

Artigo 531.º

Objecto

O presente capítulo tem por objecto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, por períodos máximos de dois anos.

Artigo 532.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) "Residência permanente": a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) "Rendimentos": valor mensal composto por todos os salários - após deduzidos os descontos para a Segurança Social - pensões, reformas, quaisquer outros rendimentos, subsídios e quantias recebidas a qualquer título, exceptuando as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência e as bolsas de estudo;

d) "Renda": o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio;

e) "Rendimento mensal ilíquido": o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto.

Artigo 533.º

Condições de candidatura

1 - A Câmara Municipal só subsidiará o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor e devidamente participados no competente Serviço de Finanças.

2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior ao limite estabelecido para candidatura a outras medidas com o mesmo objecto;

b) Serem cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais;

c) Residirem no concelho há mais de três anos ou, excepcionalmente, situações de munícipes que sendo oriundos do concelho de Amarante, temporariamente residiram fora do concelho ou do país e mantiveram a sua residência fiscal em Amarante;

d) Serem responsáveis por um agregado familiar;

e) (Eliminada.)

f) Não serem proprietários de habitação própria. exceptuando os candidatos que, possuindo habitação de morada de família, nela não possam residir por se encontrarem em situação de divórcio ou separação, enquanto não haja uma decisão transitada em julgado, facto que deve ser comprovado com certidão emitida pela secretaria do Tribunal onde corra a respectiva acção;

g) Não serem titulares de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide o pedido de apoio;

h) O arrendatário não pode ser parente ou afim do senhorio em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

i) O arrendatário não pode celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada, sublocação total ou parcial.

3 - Para os arrendamentos novos, a política de subsídios determinada pelo município só se aplica aos casos em que o contrato de arrendamento seja celebrado sob o regime de renda condicionada.

4 - Em relação aos contratos de arrendamento a celebrar, a tipologia do fogo deve coadunar-se com o número de membros do agregado familiar.

5 - Nos casos limite, nomeadamente nos arrendamentos em áreas rurais, a Câmara Municipal decidirá tendo em atenção o espírito do presente regulamento.

6 - Os candidatos devem apresentar todos os documentos solicitados pelos serviços.

7 - Nas candidaturas em que os agregados familiares tenham anteriormente usufruído da presente medida e a comparticipação tenha sido cessada com débito, deve o candidato fazer prova do pagamento total da importância em dívida.

a) (Eliminada.)

Artigo 534.º

Formalidades das candidaturas

1 - Os interessados deverão formalizar as suas candidaturas directamente, em impresso próprio a preencher pelos serviços municipais, durante o horário de atendimento ao público, nos meses de Março ou Outubro. No acto da candidatura deverão apresentar os seguintes documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:

a) Documentos de identificação;

b) Contrato de arrendamento;

c) Recibos de renda dos últimos seis meses ou, em situação de arrendamento novo, desde o mês de início de contrato;

d) Licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual se ateste a aptidão do edifício ou fracção para o fim habitacional, ou certidão comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951;

e) Morada fiscal dos últimos três anos emitida pelo Serviço de Finanças ou pelos serviços da Segurança Social e ou ou atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia onde reside no momento de candidatura, que comprove que reside no concelho de Amarante há mais de três anos, morada actual e composição do agregado familiar;

f) Última declaração de rendimentos para efeitos de IRS e ou IRC e respectiva nota de liquidação ou certidão emitida pela Repartição de Finanças que ateste que não apresentou o respectivo documento;

g) Histórico de remunerações da Segurança Social;

h) Recibos comprovativos dos rendimentos auferidos à data do requerimento, nomeadamente:

i) Último recibo de vencimento em situação de rendimento fixo ou três últimos recibos de vencimento em situação de rendimentos variáveis;

ii) Reformas por invalidez ou velhice e complementos por dependência;

iii) Pensões de alimentos, incluindo-se aqui as prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, da Segurança Social;

iv) Subsídios de doença, subsídios de desemprego;

v) Bolsas de formação;

vi) Rendimento Social de Inserção;

vii) Seguros;

viii) Outras fontes de rendimento;

ix) Certidão das finanças comprovativas dos bens móveis e imóveis;

x) Declaração actual da inscrição no IEFP quando desempregado;

xi) Sempre que algum elemento do agregado familiar, que já não seja abrangido pela escolaridade obrigatória, não apresente ou declare qualquer rendimento, deverá fazer prova que está a estudar ou desempregado, devendo para o efeito apresentar comprovativo de frequência escolar ou declaração comprovativa da sua situação de desemprego, respectivamente;

xii) Certificados de matricula ou frequência escolar;

xiii) Documento de partilhas em situação de divórcio;

xiv) Indemnizações ou heranças;

xv) Outros documentos que poderão ser solicitados aquando do requerimento ou no decorrer da análise do processo, de acordo com cada situação.

i) Declaração sob compromisso de honra em como reúne as condições para se candidatar;

2 - As declarações apresentadas pelos interessados, comprovativas da situação sócio-económica do agregado familiar, serão objecto de verificação pelos serviços municipais, podendo incorrer em crime de falsidade os que omitam ou prestem falsas declarações, situação que também implica a exclusão da medida e devolução das comparticipações. entretanto pagas.

3 - A marcação da visita domiciliária para avaliação social será feita através de contacto telefónico.

Artigo 535.º

Cálculo do subsídio

1 - O agregado familiar deverá ter um rendimento mensal ilíquido que não ultrapasse o limite máximo previsto na tabela 1, do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, definido em função do número de elementos do agregado familiar e do salário mínimo nacional em vigor.

2 - Para efeitos de cálculo do rendimento previsto no número anterior, deverão ser apresentados documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses.

3 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, previstos na alínea c) do artigo 532.º

4 - O subsídio ao arrendamento, ao ser atribuído, obedecerá aos valores que se discriminam na tabela 2 e tabela 3, constantes do anexo 9 ao presente Código Regulamentar, tendo como base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, bem como uma diminuição de 5 % e 10 % aos rendimentos ilíquidos do agregado familiar por cada elemento estudante a frequentar o ensino obrigatório, secundário e superior, respectivamente, desde que seja descendente e ou dependente do requerente.

5 - A priorização é feita em conformidade com a graduação do cálculo obtido pela fórmula da comparticipação, sendo considerados factores de desempate:

a) Famílias com Estatuto de Vítima;

b) Monoparentalidade;

c) Maior número de filhos menores.

6 - Em qualquer situação o montante a suportar pelo arrendatário não poderá ser inferior a 50 % da renda mensal.

7 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.

8 - A presunção referida no número anterior é ilidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

9 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento serão efectuadas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações.

Artigo 536.º

Alterações das Comparticipações

1 - Durante o mês de Abril de cada ano, todos os beneficiários deverão fazer prova dos rendimentos auferidos pelo agregado, nos últimos três meses, para efeito de eventual actualização de comparticipação.

2 - (Eliminada.)

3 - (Eliminada)

4 - (Eliminada)

3 - (Eliminada)

4 - (Eliminada)

5 - (Eliminada)

6 - (Eliminada)

Artigo 537.º

Forma de pagamento

1 - A atribuição da comparticipação produzirá efeitos no mês seguinte à data da aprovação pela Câmara.

2 - O pagamento da comparticipação estipulada é realizado entre os dias 1 e 5 de cada mês:

a) Por transferência bancária, para a conta bancária do titular do subsídio;

b) Por cheque, se não for possível ao utente abrir uma conta.

Artigo 538.º

Indeferimento ou anulação da candidatura

1 - A candidatura será indeferida quando:

a) Não cumpra os requisitos expressos nos artigos 533.º e 534.º;

b) A habitação não reúna condições de segurança e conforto;

c) Existam rendas em atraso no acto da candidatura, exceptuando os casos em que o senhorio e o arrendatário, mediante compromisso expresso, declarem, o primeiro, aguardar o pagamento das rendas em atraso e o segundo, pagar as mesmas após deferimento do pedido do subsídio ao arrendamento, devendo este compromisso ser assumido em impresso próprio para o efeito, cedido pelo Município;

d) (Eliminada);

e) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações prestadas ou nos casos que se exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

f) Sejam detectadas falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura;

g) Não possa ser suportada pelo limite orçamental para a medida.

2 - A candidatura será anulada quando:

a) Não seja respeitado o prazo de um mês, ou outro prazo superior dado pelos serviços, para entrega de documentos adicionais;

b) Não seja executada a visita domiciliária por razões imputadas ao candidato.

Artigo 539.º

Direitos e deveres do beneficiário

1 - São direitos do beneficiário:

a) Receber comunicação por escrito do resultado da candidatura;

b) Ter acesso às normas que regulam o acesso ao subsídio ao arrendamento;

c) Receber a comparticipação do subsídio ao arrendamento entre o dia 1 e o dia 5 de cada mês;

d) Ser informado das alterações que ocorram na comparticipação;

e) Ter acompanhamento por parte dos técnicos do serviço de acção social da Câmara Municipal;

f) Reclamar, no prazo de dez dias, de qualquer decisão da Câmara Municipal que considere ilegal ou inconveniente;

2 - São deveres do beneficiário:

a) Apresentar trimestral ou mensalmente, impreterivelmente, até ao dia 15 do mês seguinte ou primeiro dia útil subsequente, de acordo com o que os serviços julgarem conveniente, tendo em consideração a situação sócio-económica de cada agregado, cópia dos recibos de renda;

b) Comprovar anualmente, durante o mês de Abril, junto da Câmara Municipal, os rendimentos do seu agregado familiar para efeitos de actualização da comparticipação;

c) (Eliminada.)

d) Aceitar a alteração da comparticipação caso a alteração dos rendimentos o determine;

e) Aceitar, contratualizar e cumprir o plano de acompanhamento definido para os elementos de cada agregado familiar;

f) Receber todas as comunicações que lhe sejam dirigidas pelos serviços de acção social;

g) Permitir, sempre que se julgue necessário, a visita técnica do serviço de acção social da Autarquia à sua habitação, com vista a um melhor acompanhamento e avaliação do processo;

h) (Eliminada)

3 - (Eliminado)

Artigo 540.º

Suspensão

1 - O não cumprimento atempado do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior implica a imediata suspensão da comparticipação, com produção de efeitos a partir do primeiro dia em falta.

2 - A comparticipação poderá ser retomada se, nos três subsequentes o beneficiário apresentar os documentos em falta.

3 - Não haverá lugar a comparticipação durante o período em falta; no caso dos serviços terem processado a comparticipação, ela será deduzida no(s) primeiro(s) mês(es) de retoma.

4 - O período de suspensão conta para efeitos do período de presença na medida.

Artigo 541.º

Cessação

A comparticipação cessa:

1 - Se deixar de preencher alguma das condições previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 533.º

2 - Por extinção do contrato de arrendamento pelo qual apresentou candidatura e se encontra a ser comparticipado.

3 - O agregado passe a ter rendimentos superiores ao estabelecido para a atribuição do subsídio.

4 - Por extinção do prazo de permanência na medida.

5 - (Eliminada)

6 - Quando se verifique que o beneficiário do subsídio omitiu ou prestou falsas declarações, apresentou documentos falsos, quer na instrução da sua candidatura, nomeadamente no compromisso constante no impresso de candidatura assinado pelo próprio no momento em que a mesma é formalizada, quer em momento posterior.

7 - Em caso de incumprimento culposo do dever previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 539.º

8 - Havendo incumprimento do plano de acompanhamento pelo titular ou pelo agregado familiar, por motivos imputáveis aos mesmos.

9 - Por alteração de rendimentos, no sentido da sua diminuição, imputada ao requerente ou a qualquer membro do agregado, sem justificação.

10 - Por falta de cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 540.º

11 - Por incumprimento dos deveres do beneficiário previstos no artigo 539.º, sem prejuízo do disposto no artigo 540.º

12 - A cessação do subsídio ao arrendamento prevista no presente artigo só pode ser declarada pela Câmara Municipal, cumprindo-se os pressupostos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Artigo 542.º

Inibição de nova candidatura

Em caso de cessação nos termos previstos no artigo anterior, o beneficiário fica inibido de apresentar nova candidatura por um período de dois anos, exceptuando-se a mudança de residência, caso em que a nova candidatura não poderá ultrapassar o prazo remanescente da candidatura anterior.

Artigo 543.º

Restituição de quantias

1 - Há lugar à restituição das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que haja:

a) Aumento dos rendimentos do agregado familiar ao qual corresponda uma diminuição ou exclusão do subsídio;

b) O incumprimento de qualquer dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 539.º;

c) A prestação de declarações falsas ou omissão de informação aquando da candidatura e durante o período de benefício do subsídio;

d) Cessação da prestação com débito.

2 - A restituição tem efeitos retroactivos ao momento do facto.

Artigo 544.º

Plano de Acompanhamento

1 - Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os serviços de acção social elaborarão, com a família, um plano de acompanhamento com vista a promover a inserção sócio-económica dos membros do agregado, nomeadamente através de medidas de integração profissional, educação ou outras.

2 - O plano de acompanhamento deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.

3 - O plano de acompanhamento abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao plano.

4 - A não celebração do plano de acompanhamento nos 90 dias seguintes à data do despacho de atribuição do subsídio, por motivos imputáveis ao agregado familiar, determina a cessação do subsídio.

304130208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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