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Aviso 9091/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Lista unitária de ordenação final dos candidatos

Texto do documento

Aviso 9091/2015

Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e por indicação expressa do respetivo júri, faz -se público que, no procedimento concursal aberto pelo Aviso 5093-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 8 de maio de 2015, com a Referência 4 - Monitorização e Avaliação do Programa, foram atribuídas aos concorrentes admitidos e aprovados nos métodos de seleção, as seguintes classificações finais:

Candidatos aprovados

(ver documento original)

Candidatos excluídos

(ver documento original)

A presente lista unitária de ordenação final foi homologada por despacho, de 04 de agosto de 2015 da Gestora do PDR2020, encontra-se afixada nas instalações da Autoridade de Gestão e publicada em www.pdr-2020.pt, e foi notificada aos candidatos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria 145-A/2011.

10 de agosto de 2015. - A Gestora, Patrícia Cotrim.

208862205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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