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Aviso 327/2011, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Aljustrel

Texto do documento

Aviso 327/2011

Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho Aljustrel

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 22 de Setembro de 2010, aprovou por unanimidade, o Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Aljustrel, que entrará em vigor no dia imediato após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.mun-aljustrel.pt.

6 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Aljustrel

Nota justificativa

Atendendo ao aumento de número de viaturas em circulação, à alteração da circulação em algumas vias e locais, à existência de alguns equipamentos que vieram contribuir para um maior afluxo de trânsito, à necessidade de uma revisão mais profunda em relação a estas matérias.

Atendendo ainda que compete aos Órgãos Municipais, de acordo com a Lei 159/99, de 15 de Setembro, o planeamento e gestão no âmbito da Rede Viária Municipal e sendo, também, da sua competência deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 53.º n.º 2 alínea a) conjugado com o artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro na actual redacção, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Aljustrel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da CRP, do artigo 64.º n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito no concelho de Aljustrel.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no concelho de Aljustrel;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objectivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de sinais de estacionamento, apresentar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, organização e funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel;

b) Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho de Aljustrel;

c) Um técnico da Divisão de Urbanismo, Serviços Urbanos e Obras Municipais;

d) O Comandante da Guarda Nacional Republicana;

e) O Comandante do Corpo de Bombeiros de Aljustrel;

f) Um representante de cada Escola de Condução existente no concelho;

g) Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel;

h) Um representante do Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho de Aljustrel;

i) Um representante da Escola Secundária de Aljustrel.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo presidente da Câmara Municipal de Aljustrel.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, por um vereador, por ele designado.

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Janeiro e em Julho.

2 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 12.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 13.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão Municipal tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à comissão é assegurado pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições de trânsito

Artigo 15º

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos tracção animais, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 16.º

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 17.º

1 - É proibido o estacionamento de veículos longos em todos os arruamentos, à excepção dos locais devidamente demarcados para o efeito.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semireboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda, excepto em locais devidamente autorizados para esse efeito.

Artigo 18.º

Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos e de exibição de reclamos, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

1 - A reparação e pintura de automóveis, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvilhos por qualquer forma ou meio na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática e quaisquer outros actos de limpeza deve ser efectuada sem prejudicar o livre trânsito de peões pelos passeios.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

Artigo 20.º

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 21.º

1 - À Câmara Municipal de Aljustrel cabe proceder:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo.

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda afectar parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para o caso, devendo os requerentes utilizar o modelo fornecido pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

Artigo 25.º

As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

Artigo 26.º

A ocupação de um lugar privativo e a sua sinalização está sujeita ao pagamento de uma taxa anual a fixar na tabela de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 27.º

O disposto nos artigos anteriores não é aplicável, até ao limite de dois lugares, no caso de lugares privativos destinados a sedes de Juntas de Freguesia.

Artigo 28.º

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

Artigo 29.º

Só é permitida a circulação em qualquer arruamento, a quaisquer veículos transportando estrumes ou matérias mal cheirosas, desde que devidamente acondicionados.

Artigo 30.º

É proibida a permanência no mesmo local da via pública, por prazo superior a 30 dias, a veículos de qualquer espécie.

Artigo 31.º

É proibido o estacionamento junto dos passeios onde se encontram instalados tapumes ou andaimes numa extensão igual ao comprimento dos mesmos.

Artigo 32.º

Poderá a Câmara Municipal, ou as autoridades a quem compete fazer executar este regulamento, promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário, além das penalidades, as despesas de remoção e recolha do veículo.

Artigo 33.º

Em casos excepcionais, pode a Câmara Municipal, em colaboração com a GNR, a título provisório e enquanto se justificar, alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados.

Artigo 34.º

Compete ao Município de Aljustrel, sob a sua autoria ou indicação da Comissão:

a) Proceder à marcação no pavimento de passadeiras, assim como a delimitação nos parques de estacionamento.

b) A colocação de sinais indicativos do início e fim das localidades.

c) A alteração dos sentidos de circulação e de sinalização.

d) Colocação de sinais de aproximação de escola em todas as escolas do concelho.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 35.º

Coimas

O não cumprimento das disposições constantes no presente regulamento constitui infracção punível com coima no montante mínimo de 100,00 euros e no máximo de 500,00 euros.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste Município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 37.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regimento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Produção efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

304132103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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