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Despacho 19408/2010, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da estrutura orgânica dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 19408/2010

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, ao abrigo da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna público que, por proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade, na sua reunião ordinária realizada em 06 de Dezembro de 2010, a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, em sessão ordinária realizada no dia 17 de Dezembro de 2010, deliberou por maioria, aprovar o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais e as competências comuns das respectivas unidades e subunidades orgânicas, de acordo com o documento anexo.

A nova estrutura e organização dos serviços municipais será implementada no dia 01 de Janeiro de 2011.

O documento acima referido, que se anexa e integra o presente Aviso para todos os seus efeitos legais será, também, publicitado na página da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-sobral.pt e afixado em local visível do Edifício dos Paços do Município.

20 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

Competências comuns das respectivas unidades e subunidades orgânicas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Sendo certo que o Município tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal - enquanto elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos - e ainda promover a correcta, adequada e justa avaliação dos seus recursos humanos, torna-se necessária a adaptação da realidade municipal a um conjunto de diplomas legais em vigor.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é, pois, assegurar a materialização de uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente documento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Estrutura dos serviços municipais

1 - Por não se verificarem os requisitos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho e pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, não é constituída qualquer unidade orgânica nuclear - Departamento.

2 - São constituídas, no máximo, 3 unidades orgânicas flexíveis - Divisões.

3 - São constituídas, no máximo, 5 subunidades orgânicas - Secções.

4 - Não são constituídas equipas multidisciplinares.

5 - Não são constituídas equipas de projecto.

Artigo 3.º

Modelo e categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões), lideradas por dirigentes;

b) Subunidades orgânicas (unidades de apoio à gestão), dirigidas por um coordenador técnico;

c) Gabinetes Municipais.

2 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades e subunidades orgânicas:

a) Divisões - unidades orgânicas de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

b) Unidades de apoio à gestão (Secções) - subunidades orgânicas de carácter flexível que agregam actividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços;

c) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais de natureza técnica e administrativa.

Artigo 4.º

Estrutura flexível, unidades e subunidades orgânicas

1 - Na dependência directa hierárquica e funcional do Presidente da Câmara estão as seguintes orgânicas flexíveis:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

b) Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA);

c) Divisão de Educação, Cultura e Acção Social (DECAS)

2 - No âmbito das competências da unidade orgânica flexível Divisão Administrativa e Financeira (DAF), estão as actividades das seguintes subunidades orgânicas flexíveis:

a) Secção Administrativa de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Secção de Expediente, Taxas e Licenças;

c) Secção Financeira.

3 - No âmbito das competências da unidade orgânica flexível Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA), estão as actividades da seguinte subunidade orgânica flexível:

a) Secção Administrativa de Apoio ao Serviço de Gestão Urbanística e Ordenamento do Território.

4 - Na dependência directa hierárquica e funcional do Presidente da Câmara estão os Gabinetes e subunidades orgânicas flexíveis:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Gabinete de Informática (GI);

c) Gabinete de Segurança e Protecção Civil (GSPC).

d) Gabinete Médico Veterinário (GMV);

e) Secção de Apoio Administrativo ao Gabinete Médico Veterinário

Artigo 5.º

Competências comuns aos diversos serviços municipais

Constituem competências comuns às diferentes Unidades e Subunidades Orgânicas e aos Gabinetes Municipais:

a) Elaborar estudos e propostas necessárias à definição das políticas municipais no âmbito das suas competências e assegurar a sua execução;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior, as instruções, normas e regulamentos que forem julgadas necessárias ao exercício da sua actividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para a execução correcta das competências municipais;

c) Preparar, quando solicitadas, as minutas dos assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos respectivos membros;

d) Participar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Executar as deliberações da Câmara Municipal e os Despachos do seu Presidente e dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

f) Programar a actuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Actividade;

g) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos, e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;

h) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

i) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços, de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;

j) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços, em consonância com o plano de actividades, e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

k) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, tendo sempre em vista a obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados à população e a respectiva adequação às necessidades e à dinâmica do desenvolvimento;

l) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

m) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

n) Participar, sempre que for determinado, nas reuniões dos órgãos municipais, comissões ou órgãos consultivos do Município;

o) Assegurar a cooperação técnica e ou a representação da Câmara Municipal, sempre que for determinado;

p) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

q) Receber, tratar e divulgar a informação necessária entre os diversos serviços, tendo em vista o seu bom funcionamento e interdependência;

r) Depositar no arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final, e que se mostrem desnecessários ao normal funcionamento dos serviços;

s) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos trabalhadores do Município;

t) Exercer as demais competências, que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

Artigo 6.º

Gestão dos serviços municipais

A Câmara Municipal e o seu Presidente gerem permanentemente os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos e cumprimento dos princípios enunciados, promovendo o controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 7.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido da maior eficiência e celeridade dos procedimentos.

2 - A delegação de competências e poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 8.º

Mobilidade de pessoal

A afectação do pessoal constante do mapa de pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 9.º

Alteração de atribuições, competências e actividades

As atribuições e competências das diversas unidades e subunidades orgânicas flexíveis da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 10.º

Organograma

A representação gráfica dos serviços consta do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e que se publica em anexo.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14 de 19 de Janeiro de 2007

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

204112559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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