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Anúncio de Concurso Urgente 615/2010, de 30 de Dezembro

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Sumário

Construção do Parque Tecnológico e de Negócios de Ourivesaria de Gondomar - Edifício Central e Arranjos Exteriores

Texto do documento

Anúncio de concurso urgente n.º 615/2010

Hora de disponibilização: 16:31

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

506848957 - Município de Gondomar

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Departamento de Obras Municipais

Endereço: Praça do Município

Código postal: 4420 193

Localidade: Gondomar (S. Cosme)

Telefone: 00351 224660516

Fax: 00351 224660587

Endereço Electrónico: stom-cmgondomar@sapo.pt

2 - OBJECTO DO CONTRATO

Designação do contrato: Construção do Parque Tecnológico e de Negócios de Ourivesaria de Gondomar - Edifício Central e Arranjos

Exteriores

Descrição sucinta do objecto do contrato: Construção do Parque Tecnológico e de Negócios de Ourivesaria de Gondomar - Edifício

Central e Arranjos Exteriores

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Valor do preço base do procedimento 4825575.99 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objecto principal

Vocabulário principal: 45000000

3 - LEILÃO ELECTRÓNICO

É utilizado um leilão electrónico: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Gondomar (S. Cosme)

País: PORTUGAL

Distrito: Porto

Concelho: Gondomar

Código NUTS: PT114

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 18 meses a contar da celebração do contrato

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

De acordo com o previsto no artigo 4º do Programa de Concurso

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 - Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:

Departamento de Obras Municipais

Endereço desse serviço: Praça do Município

Código postal: 4420 193

Localidade: Gondomar (S. Cosme)

Telefone: 00351 224660516

Fax: 00351 224660587

Endereço Electrónico: stom-cmgondomar@sapo.pt

8.2 - Meio electrónico de apresentação das propostas

Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: vortalgov.pt

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 19 : 00 do 8 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Câmara Municipal de Gondomar

Endereço: Praça do Município

Código postal: 4420 193

Localidade: Gondomar (S. Cosme)

Telefone: 00351 224660516

Fax: 00351 224660587

Endereço Electrónico: stom-cmgondomar@sapo.pt

11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2010/12/30

12 - PROGRAMA DO CONCURSO CONCURSO PÚBLICO URGENTE PARA A EMPREITADA DE: "CONSTRUÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO E DE NEGÓCIOS DE OURIVESARIA DE GONDOMAR - EDIFICIO CENTRAL E ARRANJOS EXTERIORES"

PROGRAMA DO CONCURSO

ÍNDICE

ARTIGO 1º 3

IDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO 3

ARTIGO 2º 3

ENTIDADE ADJUDICANTE 3

ARTIGO 3º 3

ÓRGÃO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO 3

ARTIGO 4º 3

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 3

ARTIGO 5º 4

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 4

ARTIGO 6º 4

MODO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 4

ARTIGO 7º 4

DOCUMENTOS DA PROPOSTA 4

ARTIGO 8º 5

IDIOMA DA PROPOSTA 5

ARTIGO 9º 5

PROPOSTAS VARIANTES 5

ARTIGO 10º 5

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 5

ARTIGO 11º 5

PRAZO DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS 5

ARTIGO 12º 5

CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 5

ARTIGO 13º 6

PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO 6

ARTIGO 14º 6

PROPOSTA ANORMALMENTE BAIXA 6

ARTIGO 15º 7

ADJUDICAÇÃO POR LOTES 7

Artigo 1

Identificação do concurso

O presente concurso tem por objecto a contratação da empreitada de: "CONSTRUÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO E DE

NEGÓCIOS DE OURIVESARIA DE GONDOMAR - EDIFICIO CENTRAL E ARRANJOS EXTERIORES"

Artigo 2

Entidade adjudicante

1. A entidade adjudicante é a Câmara Municipal de Gondomar, sita na Praça do Município, 4420-193 S. Cosme, Gondomar, com o número de telefone 224660516, de telefax 224660587 e com o e-mail stom-cmgondomar@sapo.pt

Artigo 3

Órgão que autorizou a contratação

1. A contratação é autorizada pela Câmara Municipal de Gondomar, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea q) do n.º 1 do artigo 64º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

1.2 O processo do procedimento é constituído pelas peças indicadas no respectivo índice geral.

1.3 A proposta e os respectivos documentos que a constituem serão apresentados directamente na plataforma electrónica www.vortalgov.pt.

Artigo 4

Documentos de Habilitação

O Adjudicatário terá de apresentar até à data referida no artigo 5º os seguintes documentos: a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo I do Código da Contratação Pública, e que se anexa ao presente programa; b) Comprovativo de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efectividade de funções; c) Comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; d) Comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; e) Comprovativo de não terem sido condenados pelos crimes de participação em actividades de organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais; f) Alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário contendo as seguintes habilitações:

A 1a subcategoria da 1a categoria da classe correspondente ao valor da proposta e a 1a categoria, 4a, 5a, 6a, 8a subcategorias da classe correspondente ao valor dos trabalhos que cabem na proposta e 4a categoria, 1a, 7a, 8a, 9a, 10a, 12a subcategorias da classe correspondente ao valor dos trabalhos que cabem na proposta.

Também poderão concorrer empreiteiros com os seguintes Alvarás:

Empreiteiro geral/construtor geral de edifícios de construção tradicional (1a categoria) da classe correspondente ao valor global da proposta e 4a categoria, 1a, 7a, 8a. 9a, 10a, 12a subcategorias da classe correspondente ao valor dos trabalhos que cabem na proposta.

Artigo 5

Prazo para apresentação dos documentos de habilitação

Os documentos de habilitação terão de ser entregues no prazo de 2 dias úteis após a recepção da notificação da adjudicação, na plataforma electrónica www.vortalgov.pt, nos termos do artº 161º do CCP.

Artigo 6

Modo de apresentação da proposta

A proposta e os documentos que a constituem devem ser apresentados por escrito na plataforma electrónica www.vortalgov.pt.

Artigo 7

Documentos da proposta

A proposta deve ser instruída pelos seguintes documentos:

Declaração do concorrente, de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Programa de Concurso;

Proposta de preço redigida de acordo com o modelo Anexo III ao presente Programa de Concurso;

Nota Justificativa do preço proposto;

Plano de pagamentos;

Plano de trabalhos, incluindo plano de mão-de-obra e plano de equipamento de acordo com o Caderno de Encargos.

Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra;

Lista de preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho.

Artigo 8

Idioma da proposta

Os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução devidamente legalizada.

Artigo 9

Propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes.

Artigo 10

Prazo para apresentação das propostas

As propostas deverão ser apresentadas até às 19,00 horas do dia indicado no anúncio, na plataforma electrónica www.vortalgov.pt.

Artigo 11

Prazo de manutenção das propostas

Os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 10 dias contados da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas.

Artigo 12

Critério de adjudicação

1. O preço base do concurso é de 4.825.575,99€ (quatro milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), IVA não incluído, para um prazo de execução de 18 meses.

2. O critério de adjudicação é o do mais baixo preço.

3. No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada em 1º lugar.

Artigo 13

Prestação da Caução

1 - O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a dez dias, para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91º do Decreto-

Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - A caução poderá ser prestada por depósito em dinheiro, ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, nos termos do modelo constante do anexo IV ao presente programa de concurso, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do modelo constante do anexo V ao presente programa de concurso.

3 - O valor da caução é de 5% do preço contratual.

4. - Se o preço total resultante da proposta adjudicada for considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário será de 10% do preço contratual.

Artigo 14

Proposta anormalmente baixa

1. É considerada uma proposta anormalmente baixa quando o seu valor for inferior em 5% ou mais ao preço base/preço máximo que a entidade adjudicante está disposta a pagar.

2. Nos casos em que se verifique a situação referida no número anterior, a proposta será acompanhada de documento que contenha os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo.

Artigo 15

Adjudicação por lotes

A adjudicação será efectuada por lotes de acordo com as seguintes regras: a) Não está prevista a adjudicação por lotes.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Em tudo o omisso no presente programa do procedimento, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro e restante legislação aplicável.

FORNECIMENTO DE EXEMPLARES DO PROCESSO:

As peças do concurso estão disponíveis gratuitamente na plataforma electrónica www.vortalgov.pt.

ANEXO I

Modelo de Declaração

(a que se refere a alínea a) do n 1 do artigo 81)

1 - (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de

Outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6); d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7); e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de - obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

2 - O declarante junta em anexo [ou indica como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra

-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local), (data), [assinatura (18)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos

ANEXO II

Modelo de Declaração

[alínea a) do n 1 do artigo 57]

1 -(nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3) a) e b)

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a)Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente;

Outubro, no artigo 45.° da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, e no n.° 1 do artigo 460.° do Código dos Contratos Públicos (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 627.° do Código do Trabalho (13); h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de- obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.° 1 do artigo 2.° da Acção Comum n.° 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.° do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.° 1 do artigo 3.° da Acção Comum n.°

98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.° da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.° da Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.

5 -0 declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 -Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81 do Código dos Contratos

Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.° 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.° do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

(local),(data), [assinatura (18)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.

(2)No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3)Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto as alíneas b), c) e d) do n." 1 e nos n."s 2 e 3 do artigo 57."

(4)Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(5)Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(6)Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(7)Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(8)Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(9)Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(10)Declarar consoante a situação.

(11)Declarar consoante a situação.

(12)Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13)Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14)Declarar consoante a situação.

(15)Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16)Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17)Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

(18)Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57"

ANEXO III

PROPOSTA

(MODELO DE PROPOSTA PARA APRESENTAÇÃO DE PREÇO)

F indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede, número fiscal) depois de ter tomado conhecimento do V. Convite de / /

, para apresentação de proposta para execução da prestação de serviços referente à , obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a mesma de acordo com estipulado no respectivo caderno de encargos, no prazo de dias, em conformidade com os documentos patenteados no processo, pelo preço global de € (por algarismos e por extenso). À quantia atrás referida acrescentará o

IVA à taxa legal em vigor.

Mais declara(m) que renuncia(m) a foro especial e se submete(m) em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar descrito na legislação portuguesa em vigor.

Data

Assinatura

ANEXO IV

Modelo de guia de depósito

Euros: €

Vai, residente (ou com escritório) em , na depositar na (sede, filial, agência ou delegação) da (instituição) a quantia de (por extenso, em moeda corrente) (em dinheiro ou representada por) ,como caução exigida para a empreitada de

, para os efeitos do n. 1 do artigo 90 do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro. Este depósito fica à ordem de (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data.

Assinaturas.

ANEXO V

Modelo de garantia bancária/seguro de caução

Em nome e a pedido de (adjudicatário), vem o (a) (instituição garante), pelo presente documento, prestar a favor de

(entidade adjudicante), uma garantia bancária/seguro-caução (eliminar o que não interessa), até ao montante de (por algarismos e por extenso), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(a) garantido(a) no âmbito do

(identificação do procedimento), nos termos dos ns. 6, 8 /7 e 8 (eliminar o que não interessar) do artigo 90 do código dos contratos públicos.

A presente garantia corresponde a 5% do preço contratual e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (eliminar o que não interessar )garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

Data

Assinatura

13 - CADERNO DE ENCARGOS CONCURSO PÚBLICO URGENTE PARA A EMPREITADA DE: "CONSTRUÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO E DE NEGÓCIOS DE OURIVESARIA DE GONDOMAR - EDIFICIO CENTRAL E ARRANJOS EXTERIORES"

«CADERNO DE ENCARGOS»

ÍNDICE

Capítulo I 7

Disposições iniciais 7

Cláusula 1 7

Objecto 7

Cláusula 2 7

Disposições por que se rege a empreitada 7

Cláusula 3 8

Interpretação dos documentos que regem a empreitada 8

Cláusula 4 8

Esclarecimento de dúvidas 8

Cláusula 5 9

Projecto 9

Capítulo II 9

Obrigações do empreiteiro 9

Secção I 9

Preparação e planeamento dos trabalhos 9

Cláusula 6 9

Preparação e planeamento da execução da obra 9

Cláusula 7 10

Plano de trabalhos ajustado 10

Cláusula 8 10

Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos 10

Secção II 11

Prazos de execução 11

Cláusula 9 11

Prazo de execução da empreitada 11

Cláusula 10 12

Cumprimento do plano de trabalhos 12

Cláusula 11 12

Multas por violação dos prazos contratuais 12

Cláusula 12 12

Actos e direitos de terceiros 12

Secção III 13

Condições de execução da empreitada 13

Cláusula 13 13

Condições gerais de execução dos trabalhos 13

Cláusula 14 13

Erros ou omissões do projecto e de outros documentos 13

Cláusula 15 14

Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro 14

Cláusula 16 14

Menções obrigatórias no local dos trabalhos 14

Cláusula 17 14

Ensaios 14

Cláusula 18 15

Medições 15

Cláusula 19 15

Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados 15

Cláusula 20 15

Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra 15

Cláusula 21 16

Outros encargos do empreiteiro 16

Secção IV 16

Pessoal 16

Cláusula 22 16

Obrigações gerais 16

Cláusula 23 17

Horário de trabalho 17

Cláusula 24 17

Segurança, higiene e saúde no trabalho 17

Capítulo III 17

Obrigações do dono da obra 17

Cláusula 25 18

Preço e condições de pagamento 18

Cláusula 26 18

Adiantamentos ao empreiteiro 18

Cláusula 27 19

Descontos nos pagamentos 19

Cláusula 28 19

Mora no pagamento 19

Cláusula 29 19

Revisão de preços 19

Secção V 19

Projectos de investigação e desenvolvimento 19

Cláusula 30 19

Obrigação de elaborar projectos de investigação e desenvolvimento 19

Cláusula 31 20

Acessoriedade do contrato de projecto de investigação e desenvolvimento 20

Secção VI 20

Seguros 20

Cláusula 32 20

Contratos de seguro 20

Cláusula 33 21

Outros sinistros 21

Capítulo IV 21

Representação das partes e controlo da execução do contrato 21

Cláusula 34 21

Representação do empreiteiro 21

Cláusula 35 22

Representação do dono da obra 22

Cláusula 36 22

Livro de registo da obra 22

Capítulo V 23

Recepção e liquidação da obra 23

Cláusula 37 23

Recepção provisória 23

Cláusula 38 23

Prazo de garantia 23

Cláusula 39 23

Recepção definitiva 23

Cláusula 40 24

Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução 24

Capítulo VI 24

Disposições finais 24

Cláusula 41 25

Deveres de informação 25

Cláusula 42 25

Subcontratação e cessão da posição contratual 25

Cláusula 43 26

Resolução do contrato pelo dono da obra 26

Cláusula 44 27

Resolução do contrato pelo empreiteiro 27

Cláusula 45 28

Foro competente 28

Cláusula 46 28

Arbitragem 28

Cláusula 47 29

Comunicações e notificações 29

Cláusula 48 29

Contagem de prazos 29

Capítulo I

Disposições iniciais

Cláusula 1

Objecto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do concurso para a realização da empreitada de "CONSTRUÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO E DE NEGÓCIOS DE OURIVESARIA DE GONDOMAR -

EDIFICIO CENTRAL E ARRANJOS EXTERIORES"

Cláusula 2

Disposições por que se rege a empreitada

1 - A execução do Contrato obedece: a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante; b) Ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código dos Contratos Públicos, doravante "CCP"); c) Ao Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro, e respectiva legislação complementar; d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros; e) Às regras da arte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato: a) O clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99 do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101 desse mesmo Código [alínea não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) do n 1 e do n 2 do artigo 95 do CCP]; b) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61 do CCP; c) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos; d) O caderno de encargos; e) O projecto de execução [ou o programa, no caso previsto no n 3 do artigo 43 do CCP]; f) A proposta adjudicada; g) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro; h) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.

Cláusula 3

Interpretação dos documentos que regem a empreitada

1 - No caso de existirem divergências entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a h) do n 2 da cláusula anterior, prevalecem os documentos pela ordem em que são aí indicados.

2 - Em caso de divergência entre o caderno de encargos e o projecto de execução [ou o programa, no caso previsto no n 3 do artigo 43 do CCP], prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.

3 - No caso de divergência entre as várias peças do projecto de execução [preceito não aplicável no caso previsto no n 3 do artigo 43 do CCP]: a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes; b) As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e 61 do CCP; c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória descritiva e das restantes peças do projecto de execução.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a h) do n 2 da cláusula anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99 do Código dos Contratos

Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101 desse mesmo Código [preceito não aplicável se o contrato não for reduzido a escrito nos termos da alínea d) do n 1 e do n 2 do artigo 95 do CCP].

Cláusula 4

Esclarecimento de dúvidas

1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao director de fiscalização da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.

2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê- las imediatamente ao director de fiscalização da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

Cláusula 5

Projecto

1 - O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento.

2 - Não são admitidos projectos variantes.

Capítulo II

Obrigações do empreiteiro

Secção I

Preparação e planeamento dos trabalhos

Cláusula 6

Preparação e planeamento da execução da obra

1 - O empreiteiro é responsável: a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição; b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea h) do n 4 da presente cláusula.

2 - A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, competem ao empreiteiro.

3 - O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente: a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro; b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar; d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.

4 - Nos termos do artigo 349 do Código dos Contratos Públicos, na falta de estipulação, a responsabilidade cabe ao empreiteiro.

5 - Nos termos do artigo 350 do Código dos Contratos Públicos, na falta de estipulação, a responsabilidade cabe ao empreiteiro.

6 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda: a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada; b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra; c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projecto que sejam detectados nessa fase da obra, nos termos previstos no n 4 do artigo 378 do CCP; d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior; e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos; f) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n 3 do artigo 361 do CCP; g) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g); h) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.

Cláusula 7

Plano de trabalhos ajustado

Não aplicável.

Cláusula 8

Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos

1 - O dono da obra pode modificar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.

2 - No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n 3 do artigo 354 do CCP.

3 - Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra, um plano de trabalhos modificado.

4 - Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de dez dias, um plano de trabalhos modificado, adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.

5 - Sem prejuízo do disposto no n 3 do artigo 373 do CCP, o dono da obra pronuncia-se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos ns 3 e 4 da presente cláusula no prazo de dez dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.

6 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

7 - Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

Secção II

Prazos de execução

Cláusula 9

Prazo de execução da empreitada

1 - O empreiteiro obriga-se a: a) Iniciar a execução da obra na data da conclusão da consignação ou ainda da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior;

2 - No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao plano de trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de acção e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.

3 - Pela conclusão da execução da obra antes do prazo fixado na alínea c) do n 1 o dono da obra procede ao pagamento dos seguintes prémios ao empreiteiro:

Em nenhum caso serão atribuídos prémios ao empreiteiro.

Cláusula 10

Cumprimento do plano de trabalhos

1 - O empreiteiro informa mensalmente o director de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.

2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o director de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.

3 - No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n 3 da cláusula 8.

Cláusula 11

Multas por violação dos prazos contratuais

1 - Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 por mil do preço contratual.

2 - No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.

3 - O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos parciais de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato.

Cláusula 12

Actos e direitos de terceiros

1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 10 dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o director de fiscalização da obra, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.

2 - No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto ao director de fiscalização da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

Secção III

Condições de execução da empreitada

Cláusula 13

Condições gerais de execução dos trabalhos

1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projecto, com o presente caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.

2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos da cláusula 2.

3 - O empreiteiro pode propor ao dono da obra a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente caderno de encargos e no projecto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

Cláusula 14

Erros ou omissões do projecto e de outros documentos

1 - O empreiteiro deve comunicar ao director de fiscalização da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como das ordens, avisos e notificações recebidas.

2 - O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito, salvo, quanto a este último aspecto, quando o empreiteiro tenha a obrigação pré contratual ou contratual de elaborar o projecto de execução.

3 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores trabalhos a mais não exceder 50% do preço contratual.

4 - O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.

5 - O empreiteiro é responsável por metade do preço dos trabalhos de suprimentos de erros ou omissões cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato nos termos previstos nos ns 1 e 2 do artigo 61 do CCP, excepto pelos que hajam sido identificados pelos

6 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua detecção na fase de formação dos contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua detecção.

Cláusula 15

Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro

1 - Sempre que propuser qualquer alteração ao projecto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

2 - Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.

3 - Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

Cláusula 16

Menções obrigatórias no local dos trabalhos

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, o empreiteiro deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro, com menção do respectivo alvará ou número de título de registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do n 5 do artigo 81 do CCP, e manter cópia dos alvarás ou títulos de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos na referida alínea, consoante os casos.

2 - O empreiteiro deve ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, do caderno de encargos, do clausulado contratual [quando o contrato seja reduzido a escrito] e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

3 - O empreiteiro obriga-se também a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor, bem como a manter, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

4 - Nos estaleiros de apoio da obra devem igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

Cláusula 17

Ensaios

1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados no presente caderno de encargos [indicar, se for o caso, quais os ensaios que o dono da obra pretende ver realizados] e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode exigir a realização de quaisquer outros ensaios que se justifiquem, para além dos previstos.

3 - No caso de os resultados dos ensaios referidos no número anterior se mostrarem insatisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

Cláusula 18

Medições

1 - As medições de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projecto e os trabalhos não devidamente ordenados pelo dono da obra são feitas no local da obra com a colaboração do empreiteiro e são formalizados em auto.

2 - As medições são efectuadas mensalmente, devendo estar concluídas até ao oitavo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitam.

3 - A realização das medições obedece aos seguintes critérios e respeitam a seguinte ordem de prioridades: a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor; b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

Cláusula 19

Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados

1 - Salvo no que respeite a materiais e elementos de construção que sejam fornecidos pelo dono da obra correm inteiramente por conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

2 - No caso de o dono da obra ser demandado por infracção na execução dos trabalhos de qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o empreiteiro indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

Cláusula 20

Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra

1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o director de fiscalização da obra, de modo a evitar

3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de dez dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adoptadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.

4 - No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282 e 354 do CCP, a efectuar nos seguintes termos: a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra, e; b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do Contrato que demonstre ter sofrido.

Cláusula 21

Outros encargos do empreiteiro

1 - Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

2 - Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos contratos de seguros indicados no presente caderno de encargos, a constituição das cauções exigidas no programa do procedimento e as despesas inerentes à celebração do Contrato.

Secção IV

Pessoal

Cláusula 22

Obrigações gerais

1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

2 - O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.

3 - A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

Cláusula 23

Horário de trabalho

O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa ao director de fiscalização da obra.

Cláusula 24

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações.

2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

3 - No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o director de fiscalização da obra pode tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

4 - Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o director de fiscalização da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n 1 da cláusula 32.

5 - O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o director de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

Capítulo III

Obrigações do dono da obra

Cláusula 25

Preço e condições de pagamento

1 - Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao

2 - Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 18.

3 - Os pagamentos são efectuados no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da respectiva factura.

4 - As facturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respectivas instruções fornecidos pelo director de fiscalização da obra.

5 - Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo director de fiscalização da obra condicionada à realização completa daqueles.

6 - No caso de falta de aprovação de alguma factura em virtude de divergências entre o director de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva factura ao empreiteiro, para que este elabore uma factura com os valores aceites pelo director de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.

7 - O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373 do CCP.

Cláusula 26

Adiantamentos ao empreiteiro

1 - O empreiteiro pode solicitar, através de pedido fundamentado ao dono da obra, um adiantamento da parte do custo da obra necessária à aquisição de materiais ou equipamentos cuja utilização haja sido prevista no plano de trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 292 e 293 do CCP, o adiantamento referido no número anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter comprovado a prestação de uma caução do valor do adiantamento, através de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro caução.

3 - Todas as despesas decorrentes da prestação da caução prevista no número anterior correm por conta do empreiteiro.

4 - A caução para garantia de adiantamentos de preço é progressivamente liberada à medida que forem executados os trabalhos correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo dono da obra, nos termos do n 2 do artigo 295 do CCP.

Cláusula 27

Descontos nos pagamentos

1 - Para reforço da caução prestada com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 5 % desse pagamento. (Com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o montante correspondente a 10 % desse pagamento. (quando for contratos abaixo de 200 000€))

2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos previstos no programa do procedimento para a caução referida no número anterior.

Cláusula 28

Mora no pagamento

Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

Cláusula 29

Revisão de preços

1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efectuada nos termos do disposto no Decreto-Lei 6/2004, de 6 de Janeiro, na modalidade de fórmula.

2 - A revisão de preços obedece à seguinte fórmula F02-Edificios Administrativos. É aplicável à revisão de preços a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei.

3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.

Secção V

Projectos de investigação e desenvolvimento

Cláusula 30

Obrigação de elaborar projectos de investigação e desenvolvimento

Não aplicável. (Só aplicável em contratos de valor igual ou superior a 25 000 000 €).

Cláusula 31

Acessoriedade do contrato de projecto de investigação e desenvolvimento

Não aplicável. (Só aplicável em contratos de valor igual ou superior a 25 000 000 €).

Secção VI

Seguros

Cláusula 32

Contratos de seguro

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo que o pessoal contratado pelos subempreiteiros possui seguro obrigatório de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal.

2 - O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro previstas nas cláusulas seguintes e na legislação aplicável, das quais deverão exibir cópia e respectivo recibo de pagamento de prémio na data da consignação.

3 - O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efectivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.

4 - em prejuízo do disposto no n 3 da cláusula seguinte, o empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro referidas no n 1 válidas até ao final à data da recepção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares afectas à obra ou ao estaleiro, até à desmontagem integral do estaleiro.

5 - O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias e recibos de pagamento das apólices previstas na presente secção ou na legislação aplicável, não se admitindo a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição daquelas cópias e recibos.

6 - Todas as apólices de seguro e respectivas franquias previstas na presente secção e restante legislação aplicável constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.

7 - Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro perante o dono da obra e perante a lei.

8 - Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou por ele suportados.

Cláusula 33

Outros sinistros

1 - O empreiteiro obriga-se a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel cuja apólice deve abranger toda a frota de veículos de locomoção própria por si afectos à obra, que circulem na via pública ou no local da obra, independentemente de serem veículos de passageiros e de carga, máquinas ou equipamentos industriais, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação), bem como apresentar comprovativo que os veículos afectos à obra pelos subempreiteiros se encontram segurados.

2 - O empreiteiro obriga-se ainda a celebrar um contrato de seguro relativo aos danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar no estaleiro, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamentos fixos ou móveis, onde devem ser garantidos os riscos de danos próprios.

3 - O capital mínimo seguro pelo contrato referido nos números anteriores deve perfazer, no total, um capital seguro que não pode ser inferior ao capital mínimo do seguro obrigatório para os riscos de circulação (ramo automóvel).

4 - No caso dos bens imóveis referidos no n 2, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respectivo valor patrimonial.

Capítulo IV

Representação das partes e controlo da execução do contrato

Cláusula 34

Representação do empreiteiro

1 - Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um director de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um técnico com a seguinte qualificação mínima: Eng Técnico Civil.

3 - Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do director de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

4 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada são dirigidos directamente ao director de obra.

5 - O director de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6 - O dono da obra poderá impor a substituição do director de obra, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

7 - Na ausência ou impedimento do director de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o director de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.

8 - O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correcta aplicação do documento referido na alínea h) do n 4 da cláusula 6.

Cláusula 35

Representação do dono da obra

1 - Durante a execução o dono da obra é representado por um director de fiscalização da obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

2 - O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do director de fiscalização da obra que designe para a fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação ou da primeira consignação parcial.

3 - O director de fiscalização da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do Contrato.

Cláusula 36

Livro de registo da obra

1 - O empreiteiro organiza um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pelo director de fiscalização da obra, contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n 3 do artigo 304 e no n 3 do artigo 305 do

CCP, os seguintes: a) _____________;

b) _____________;

c) _____________. [indicar factos]

3 - O livro de registo ficará patente no local da obra, ao cuidado do director da obra, que o deverá apresentar sempre que solicitado pelo director de fiscalização da obra ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

Capítulo V

Recepção e liquidação da obra

Cláusula 37

Recepção provisória

1 - A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.

2 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua recepção provisória, esta é efectuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.

3 - O procedimento de recepção provisória obedece ao disposto nos artigos 394 a 396 do CCP.

Cláusula 38

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia varia de acordo com os seguintes tipos de defeitos: a) 10 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos estruturais. b) 5 anos para os defeitos que incidam sobre elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas. c) 2 anos para os defeitos que incidam sobre equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.

2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.

3 - Exceptuam-se do disposto no n 1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

Cláusula 39

Recepção definitiva

1 - No final dos prazos de garantia previsto na cláusula anterior, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de recepção definitiva.

2 - Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.

3 - A recepção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respectivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas; b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.

4 - No caso de a vistoria referida no n 1 permitir detectar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa o prazo para a sua correcção dos problemas detectados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.

Cláusula 40

Restituição dos depósitos e quantias retidas e liberação da caução

1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito.

2 - Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detectados até ao momento da

3 - No caso de haver lugar a recepções definitivas parciais, a liberação da caução prevista no número anterior é promovida na proporção do valor respeitante à recepção parcial.

Capítulo VI

Disposições finais

Cláusula 41

Deveres de informação

1 - Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afectar os respectivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa fé.

2 - Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

3 - No prazo de dez dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afectada a execução do Contrato.

Cláusula 42

Subcontratação e cessão da posição contratual

1 - O empreiteiro pode subcontratar as entidades identificadas na proposta adjudicada, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos ns 3 e 6 do artigo 318 do CCP.

2 - O dono da obra apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383 do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do Contrato.

3 - Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384 do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.

4 - O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo director de fiscalização da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.

6 - No prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n 3 do artigo 385 do

CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.

7 - A responsabilidade pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.

8 - A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n 1 do artigo 317 do CCP.

Cláusula 43

Resolução do contrato pelo dono da obra

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do Contrato por facto imputável ao empreiteiro; b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra; d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa fé; e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n 2 do artigo 329 do CCP; f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos caso em que a tal esteja obrigado; h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente; i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra; l) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra; m) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução; n) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n 1 do artigo 366 do CCP, desde que da suspensão advenham graves

2 - Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.

3 - No caso previsto na alínea q) do n 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.

4 - A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância.

Cláusula 44

Resolução do contrato pelo empreiteiro

1 - Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o contrato nos seguintes casos: a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao dono da obra; c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros; d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato; e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; f) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro; g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados; h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de actos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual; l) Se a suspensão da empreitada se mantiver: i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior; ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra; m) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354 do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.

3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do n 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

Cláusula 45

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 46

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução do

Contrato podem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas as seguintes regras: a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem respeita as regras processuais propostas pelos árbitros; b) O Tribunal Arbitral competente para dirimir qualquer conflito emergente de interpretação ou aplicação nos termos do presente contrato previsto neste caderno de encargos será constituído nos termos da Lei 31/86 de 29 de Agosto, na sua actual redacção; c) O dono da obra designa um árbitro, o empreiteiro designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados; d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro - presidente, deve esse ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente.

2 - O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Cláusula 47

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 48

Contagem de prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

14 - OUTRAS INFORMAÇÕES

O prazo de execução do contrato é de 18 meses a contar da data da consignação.

Regime de contratação: Decreto-Lei 72-A/2010, de 18.06

15 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: José Luís da Silva Oliveira

Cargo: Vice Presidente da Câmara

404147057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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