de 30 de Setembro
Verificando-se que em muitos casos sargentos e praças da Armada, por sua iniciativa e mérito próprio, têm vindo a melhorar o nível das suas habilitações, demonstrando assim um sério desejo de valorização;Considerando da maior justiça que esses militares da Armada possam concorrer à Escola Naval, desde que atinjam os níveis de habilitações que são exigidos a candidatos civis;
Considerando que, para que se torne possível a admissão à Escola Naval desses militares, é indispensável estabelecer certas condições especiais, nomeadamente no que respeita a idade em que esta admissão poderá ter lugar;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos e praças da Armada do activo podem ser admitidos aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval.
Art. 2.º As condições gerais a que os sargentos e praças da Armada devem satisfazer, para serem admitidos aos referidos concursos, são as seguintes:
a) Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;
b) Terem obtido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertençam;
c) Terem, à data da abertura do concurso, completado pelo menos um ano de serviço efectivo, contado a partir da data da conclusão do curso de ingresso na respectiva classe;
d) Terem idade não superior a 30 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil da admissão;
e) Terem pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destinam.
Art. 3.º - 1. As condições especiais de admissão dos sargentos e praças da Armada aos diferentes cursos da Escola Naval, no que se refere a habilitações, são as exigidas aos candidatos civis pela legislação em vigor.
2. As restantes condições especiais de admissão serão estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3. No ano lectivo de 1975-1976, a título excepcional, será apenas exigido aos sargentos e praças da Armada documento comprovativo de aproveitamento no curso geral dos liceus, ou equivalente.
Art. 4.º - 1. Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval mantêm os seus postos e classes, com a designação de cadetes, quando no primeiro ano, e são graduados em aspirantes nos restantes anos, sem prejuízo de direitos que hajam adquirido.
2. Os referidos sargentos e praças poderão ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes ou a graduação em aspirantes.
3. OS militares graduados nos termos do n.º 1 deste artigo poderão optar entre os vencimentos correspondentes ao posto de graduação ou aos postos que ocupam na respectiva classe.
4. Perdem a designação de cadetes ou graduação de aspirantes os sargentos e praças que sejam excluídos da frequência dos cursos da Escola Naval.
5. Os militares de que trata o presente diploma, durante a permanência na Escola Naval, usarão os artigos de uniforme que se encontram estabelecidos para cadetes e aspirantes.
Art. 5.º - 1. Os sargentos e praças dos quadros permanentes admitidos a frequência dos cursos da Escola Naval, no caso de não lograrem aproveitamento nos mesmos cursos, continuam a prestar serviço na classe a que pertencem e não poderão ter baixa do serviço antes de decorrido um período igual ao da frequência daquela Escola contado a partir da data da sua exclusão.
2. Para as praças não pertencentes aos quadros permanentes, nas circunstâncias indicadas no número anterior, este período é contado a partir do termo do tempo de serviço militar obrigatório.
Art. 6.º Os sargentos e praças da Armada admitidos aos cursos da Escola Naval ficam sujeitos às disposições do Regulamento da Escola Naval e demais legislação aplicável aos alunos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.