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Despacho 19314-A/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Reorganização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 19314-A/2010

Agostinho Alves Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena, em sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2010, aprovou, o modelo de estrutura orgânica do Município de Ribeira de Pena, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 10 de Dezembro de 2010.

Mais se torna público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 27 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta do Presidente da Câmara, a criação das unidades orgânicas flexíveis e o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Ribeira de Pena, 28 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Agostinho Alves Pinto.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica, aprovada pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, introduz os ajustamentos tidos como indispensáveis na busca de um Modelo Organizacional, no sentido de dotar o Município de uma estrutura orgânica assente nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, tendo como pano de fundo os desafios que, actualmente, se colocam aos Municípios. Neste contexto, os serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 2.º

Organização Interna dos Serviços

Para prossecução das atribuições legais do município e desenvolvimento das suas actividades a organização interna dos serviços municipais adopta o modelo hierarquizado e compreende:

1 - Unidades Orgânicas flexíveis: Dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de unidade), caso se trate de unidades flexíveis de 2.º grau ou de 3.º grau, respectivamente, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

2 - Subunidades Orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

3 - Gabinetes.

4 - O Anexo I define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência dos respectivos gabinetes e unidades orgânicas;

5 - Anexo II - Regulamento para os cargos de direcção intermédia;

6 - Anexo III - Organograma da estrutura dos serviços municipais.

ANEXO I

Estrutura flexível dos serviços municipais, atribuições e competências dos respectivos gabinetes e unidades orgânicas

Artigo 1.º

Gabinetes

São constituídos os seguintes gabinetes de assessoria e coordenação:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Protecção Civil;

Artigo 2.º

Atribuições e Competências do Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência possui as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe designadamente:

a) Apoio técnico e administrativo ao presidente da Câmara;

b) Comunicação e Imagem;

c) Gestão e Controlo da Qualidade;

d) Protocolo;

2 - O GAP integra a secção de apoio administrativo que assegura o regular apoio administrativo de todo o Gabinete.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências do Gabinete de Protecção Civil

O Gabinete de Protecção Civil é responsável pela prossecução das actividades de protecção civil no âmbito municipal e assegura o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, centraliza, trata e divulga toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal e desenvolve as atribuições e competências previstas na lei.

Artigo 4.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

São unidades orgânicas flexíveis do Município de Ribeira de Pena:

a) Divisão Administrativa e Financeira - liderada por um dirigente de 2.º grau;

b) Unidade Financeira - liderada por um dirigente de 3.º grau;

c) Divisão de Desenvolvimento Social e Relações Públicas - liderada por um dirigente de 2.º grau;

d) Unidade de Atendimento e Relações Públicas - liderada por um dirigente de 3.º grau;

e) Unidade de Juventude, Cultura e Desporto - liderada por um dirigente de 3.º Grau;

f) Divisão de Gestão, Conservação e Administração Urbana - liderada por um dirigente de 2.º grau;

g) Unidade de Administração Urbana - liderada por um dirigente de 3.º grau;

h) Unidade de Conservação Urbana - liderada por um dirigente de 3.º grau;

i) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico - liderada por um dirigente de 2.º grau;

j) Unidade de Desenvolvimento Económico - liderada por um dirigente de 3.º grau

Artigo 5.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira depende hierarquicamente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas e compete-lhe assegurar a realização de tarefas administrativas e de apoio genérico, prestar informações técnico-jurídicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, bem como pelas restantes unidades orgânicas.

2 - As suas principais competências/áreas de actuação, para além das previstas na respectiva Unidade, são:

a) Serviços Jurídicos e Contencioso;

b) Execuções Fiscais;

c) Expropriações;

d) Recursos Humanos;

e) SIADAP;

f) Segurança, Saúde e Higiene no trabalho;

g) Contratação Pública;

h) Gestão Documental e Arquivo Municipal;

i) Apoio a órgãos Autárquicos;

j) Preparação de actos eleitorais;

k) Instrução de processos de contra ordenação;

l) Notariado Privativo;

m) Regulamentos e Posturas Municipais;

n) Gestão Administrativa do Cemitério Municipal, Mercado Municipal, Feiras, Habitação Social municipal e Parque Industrial;

o) Informática.

Artigo 6.º

Unidade Financeira

1 - A Unidade Financeira integrada na Divisão Administrativa e Financeira e dela dependente tem como missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e económicos do Município.

2 - As suas principais áreas de actuação são:

a) Gestão Financeira;

b) Contabilidade Geral;

c) Contabilidade de Custos;

d) Património;

e) Cadastro e Inventário;

f) Aprovisionamento;

g) Armazém Municipal.

Artigo 7.º

Divisão de Desenvolvimento Social e Relações Públicas

1 - A Divisão de Desenvolvimento Social depende hierarquicamente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas e compete-lhe planear e executar politicas de desenvolvimento educativo e de acção social tendo como missão a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

2 - As suas principais competências/áreas de actuação, para além das previstas nas respectivas Unidades, são:

a) Acção Social;

b) Educação;

c) Saúde;

d) Gestão de Equipamentos Municipais (Piscinas e Pavilhões gimnodesportivos);

e) Gestão de Transportes Escolares;

f) Habitação;

Artigo 8.º

Unidade de Atendimento e Relações Públicas

1 - A Unidade de Atendimento e Relações Públicas, integrada na Divisão de Desenvolvimento Social e Relações Públicas e dela dependente, tem como missão assegurar o atendimento geral ao munícipe, agilizando e aperfeiçoando o relacionamento dos munícipes com a Câmara Municipal e promover junto da sociedade a imagem do município enquanto instituição eficiente e eficaz.

2 - As suas principais competências/áreas de actuação são:

a) Atendimento Geral;

b) Liquidação de impostos, taxas e tarifas (Tesouraria);

c) Licenciamentos diversos;

d) Plano de formação dos trabalhadores da autarquia;

e) Apoio ao Emigrante;

f) Geminações.

g) Emprego e Inserção Social;

h) Coordenação dos serviços de limpeza dos edifícios municipais.

Artigo 9.º

Unidade de Juventude, Cultura, Desporto

1 - A Unidade de Desporto e Cultura, integrada na Divisão de Desenvolvimento Social e dela dependente, tem como missão desenvolver politicas de desenvolvimento desportivo e cultural no concelho de Ribeira de Pena.

2 - As suas principais áreas de actuação são:

a) Desporto;

b) Cultura;

c) Juventude e Tempos Livres;

d) Gestão e dinamização da Biblioteca Municipal;

e) Gestão de equipamentos de interesse cultural (Museu e Casa de Camilo)

f) Gestão do Auditório Municipal.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão, Conservação e Administração Urbana

1 - A Divisão de Gestão, Conservação e Administração Urbana depende hierarquicamente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas e compete-lhe planear e executar obras municipais por administração directa, licenciamento de obras particulares, gestão de equipamentos municipais, oficinas e viaturas, bem como promover e assegurar a defesa do meio ambiente.

2 - A DGCAU integra a secção de apoio administrativo que assegura o regular apoio administrativo de toda a Divisão.

3 - As suas principais competências/áreas de actuação, para além das previstas nas respectivas Unidades, são:

a) Obras municipais - Administração directa;

b) Oficinas municipais;

c) Parque de máquinas e viaturas;

d) Rede Viária e Trânsito;

e) Iluminação Pública;

Artigo 11.º

Unidade de Administração Urbana

1 - A Unidade de Administração Urbana, integrada na Divisão de Gestão, Conservação e Administração Urbana e dela dependente, tem como missão o licenciamento de obras particulares, licenciamento de publicidade e outros e a promoção da gestão urbanística do território.

2 - A UAU integra a secção de apoio administrativo que assegura o regular apoio administrativo de toda a Unidade.

3 - As suas principais competências/áreas de actuação são:

a) Licenciamento de obras particulares;

b) Licenciamento Industrial;

c) Licenciamento Turístico;

d) Licenciamento Publicitário;

e) Fiscalização.

Artigo 12.º

Unidade de Conservação Urbana

1 - A Unidade de Conservação Urbana, integrada na Divisão de Gestão, Conservação e Administração Urbana e dela dependente, tem como missão a defesa e valorização do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos bem como da gestão de serviços relacionados com esta área.

2 - As suas principais competências/ áreas de actuação são:

a) Ambiente e qualidade;

b) Administração dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;

c) Espaços Verdes e Jardins;

d) Limpeza Urbana;

e) Cemitério, Mercado e Feiras;

f) Manutenção de Edifícios e Equipamentos municipais.

Artigo 13.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico

1 - A Divisão de Desenvolvimento Económico depende hierarquicamente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas e compete-lhe contribuir para a definição fundamentada dos objectivos de desenvolvimento e decisões de planeamento estratégico do concelho de Ribeira de Pena e planear e executar acções de desenvolvimento e dinamização do Concelho.

2 - As suas principais competências/ áreas de actuação, para além das previstas na respectiva Unidade, são:

a) Projectos estruturantes municipais (empreitadas);

b) Elaboração e monitorização de planos municipais de ordenamento de território;

c) Sistemas de informação geográfica;

d) Gestão urbanística e territorial.

Artigo 14.º

Unidade de Desenvolvimento Económico

1 - A Unidade de Desenvolvimento Económico, integrada na Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Económico e dela dependente, tem como missão a concepção e execução de programas especiais de desenvolvimento económico do Concelho.

2 - As suas principais competências/áreas de actuação são:

a) Candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos;

b) Apoio ao Empresário;

c) Turismo

d) Agricultura;

e) Floresta, Caça e Pesca;

ANEXO II

Regulamento para os cargos de direcção intermédia

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia respectivas funções, competências, formas de recrutamento e selecção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direcção intermédia

1 - São cargos de direcção intermédia os definidos na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro de 2008, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Os cargos de direcção intermédia no Município de Ribeira de Pena são:

a) Direcção intermédia de 2.º grau;

b) Direcção intermédia de 3.º grau.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da actividade.

2 - A actuação dos titulares de cargos de direcção deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua actividade.

3 - A actuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem do Município, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo acções de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos dirigentes intermédios.

Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo n.º 2 correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau dirigem unidades funcionais que determinem directamente a assunção de responsabilidades criminais, cíveis e ou disciplinares por seus superiores hierárquicos ou que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influência directa no prestígio e imagem do Município e que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia;

b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, e aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições conferidas aos dirigentes de 2.º grau.

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes intermédios

As competências dos dirigentes intermédios constam dos diplomas referidos no artigo 2.º, do presente regulamento.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são escolhidos de entre os trabalhadores do Município, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Direcção intermédia de 2.º grau:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a).

Direcção intermédia de 3.º grau:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Um ano de experiência profissional em funções na área a recrutar.

2 - Em casos excepcionais o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau pode ser alargada a trabalhadores do Município que não reúnam o requisito da alínea a) do número anterior, mas que são dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções para o cargo que se pretende prover, ou seja, são detentores de um curriculum profissional excepcional.

Artigo 9.º

Selecção e contratação dos dirigentes intermédios

A selecção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

4 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau corresponde a 80 % da remuneração dos dirigentes de 2.º grau, acrescido de despesas de representação correspondentes também a 80 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 2.º grau.

Artigo 12.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como o Organograma anexo, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, apêndice n.º 104, de 25 de Julho de 2000.

ANEXO III

Organograma da estrutura dos serviços municipais

(ver documento original)

204135409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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