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Decreto-lei 285/2000, de 10 de Novembro

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/2000

de 10 de Novembro

A Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, dispondo no n.º 1 do artigo 4.º que, através de directivas específicas viriam a ser estabelecidas as disposições aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios.

Tendo em vista a sua transposição para o ordenamento jurídico interno, foi publicado o Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 230/92, de 21 de Outubro, que clarificou as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e cometeu ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge as funções de apoio consultivo da então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, anteriormente atribuídas ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição.

Porque pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, foi publicado o Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno, substituindo, simultaneamente, os decretos-leis acima referidos.

Entretanto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, a Comissão das Comunidades Europeias tinha adoptado a Directiva n.º 91/321/CEE, de 14 de Maio, reformulada pela Directiva n.º 1999/50/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que estabeleceu as normas de composição, rotulagem e publicidade relativas às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

Também em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, a Comissão adoptou a Directiva n.º 96/5/CE, de 16 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Directiva n.º 1999/39/CE, de 6 de Maio, relativas aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças jovens, a Directiva n.º 96/8/CE, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos para fins nutricionais específicos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, e a Directiva n.º 1999/21/CE, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

Em 7 de Junho do ano transacto, pela Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi alterada a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tendo em conta que os grupos dos alimentos pobres em sódio, ou assódicos, e dos alimentos sem glúten poderão ser comercializados de modo adequado e controlados oficialmente de forma eficaz ao abrigo da última directiva citada e que não é certo existir uma base adequada para adopção de disposições específicas para o grupo de alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos.

Torna-se, pois, agora, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 1999/41/CE, introduzindo as correspondentes alterações na legislação interna.

Importa, ainda, reformular o artigo 7.º do Decreto-Lei 227/99, por forma a clarificar o respectivo conteúdo, adequando-o ao direito comunitário vigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma transpõe para ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, introduzindo, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As disposições aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por legislação específica:

a) Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;

b) Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade;

c) Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;

d) Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos;

e) Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas.

3 - Será adoptada legislação específica sobre as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal, ou à sua ausência, e à ausência de glúten que poderão ser utilizados em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em conformidade com o que vier a ser estabelecido, nos termos do Tratado da União Europeia, por legislação comunitária.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» 2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Tratando-se da primeira comercialização do produto na Comunidade Europeia, o fabricante, se o produto tiver tido origem num dos seus Estados membros, ou o importador, se o produto tiver tido origem em país terceiro, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.

2 - Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.

3 - ....................................................................................................................»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/10/plain-121202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Decreto-Lei 227/91 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 230/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 227/91, DE 19 DE JUNHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/398/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 MAIO DE 1989, RELATIVAMENTE AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA VEM CLARIFICAR AS FUNÇÕES DOS DIVERSOS ORGANISMOS PÚBLICOS INTERVENIENTES NO CONTROLO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A UMA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 227/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 241/2002 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2001/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-08 - Decreto-Lei 216/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 137/2005 - Ministério da Saúde

    Determina a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/5/CE (EUR-Lex) e 2004/6/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2001/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Decreto-Lei 251/2007 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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