de 10 de Novembro
A Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, dispondo no n.º 1 do artigo 4.º que através de directivas específicas viriam a ser estabelecidas as disposições aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios.Tendo em vista a sua transposição, foi publicado o Decreto-Lei 227/91, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 230/92, de 21 de Outubro, que veio a clarificar as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e a cometer ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge as funções de apoio consultivo da então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, anteriormente atribuídas ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição.
Porque pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, foi publicado o Decreto-Lei 227/99, de 22 de Junho, que a transpôs para o direito interno, procedendo, simultaneamente, à substituição dos citados decretos-leis.
Entretanto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, a Comissão das Comunidades Europeias tinha adoptado a Directiva n.º 96/5/CE, de 16 de Fevereiro, que estabeleceu as normas de composição, rotulagem e publicidade relativas aos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés e crianças jovens.
Posteriormente, através da Directiva n.º 98/36/CE, da Comissão, de 2 de Junho, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 96/5/CE com vista a reformular os requisitos relativos às proteínas estabelecidos no anexo II desta última directiva, a isentar dos requisitos relativos às proteínas, constantes do mesmo anexo, os molhos utilizados como acompanhamento de refeições e a estabelecer, em conformidade com o respectivo artigo 5.º, níveis máximos, é para além dos nela já definidos, de determinadas substâncias adicionadas para fins nutricionais nos alimentos abrangidos.
Estas duas últimas directivas referidas foram transpostas para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho.
Foi posteriormente adoptada a Directiva n.º 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, que alterou pela segunda vez a Directiva n.º 96/05/CE e que adoptou um teor máximo para resíduos de pesticidas que podem estar presentes nos alimentos à base de cereais e nos alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças jovens, com excepção das substâncias relativamente às quais vierem a ser estabelecidos teores específicos no respectivo anexo VII.
A referida directiva previu ainda a fixação, num prazo tão breve quanto possível, de teores máximos admissíveis nos alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças jovens de substâncias que, em determinadas quantidades, podem prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade e aditou à Directiva n.º 91/321/CEE um anexo VIII relativo aos pesticidas que não podem ser utilizados nos produtos agrícolas destinados à produção destes alimentos, sem, contudo, os identificar.
Torna-se, pois, agora, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 1999/39/CE no que respeita à fixação do teor máximo de pesticidas que podem estar presentes nos géneros alimentícios para os fins específicos em causa.
Importa, ainda, rectificar o artigo 6.º do Decreto-Lei 233/99, por forma a clarificar o respectivo conteúdo, adequando-o ao direito comunitário vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/39/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa ao teor máximo de pesticidas específicos que podem estar presentes nos alimentos à base de cereais e nos alimentos para bebés, introduzindo, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho
1 - Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho, é aditada uma alínea c), com a redacção seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Resíduo de pesticida - resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como este é definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................» 2 - É aditado um artigo 4.º-A, com a redacção seguinte:
«Artigo 4.º-A
Teor máximo de resíduos de pesticidas
1 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas serão métodos normalizados geralmente aceites.» 3 - Os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 233/99 passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Tratando-se da primeira comercialização do produto no Espaço Económico Europeu, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados Partes do respectivo Acordo, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, enviará à DGS um modelo da rotulagem respectiva.2 - Se o produto já tiver sido comercializado no Espaço Económico Europeu, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, indicará igualmente à DGS a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
3 - ....................................................................................................................» 4 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham teores de resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo da possibilidade de continuarem a ser comercializados até 1 de Julho de 2002 os produtos não conformes com o que nele é estabelecido que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei 233/99, de 24 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.