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Edital 1274/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Plano Pormenor da Zona Industrial da Serrada Grande/Geriparque

Texto do documento

Edital 1274/2010

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sua sessão extraordinária realizada no dia 25 de Outubro de 2010, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Serrada Grande/Geriparque, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta, de acordo com a sua deliberação tomada na reunião extraordinária pública realizada no dia 1 de Outubro de 2010.

Nos termos do preceituado na alínea d) do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo a este edital o referido Plano de Pormenor.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste município e publicados na 2.ª série do Diário da República, nos jornais "Diário de Notícias" e "O Almonda".

Torres Novas, 13 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Serrada Grande/Geriparque

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, objecto, âmbito territorial e efeitos registais

1 - O "Plano de Pormenor da Zona Industrial da Serrada Grande/Geriparque", adiante abreviadamente designado por Plano, é um instrumento de gestão territorial que define a forma de ocupação e organização da sua área de intervenção e que serve de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.

2 - A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação anexa, que dele faz parte integrante, sendo composta pela actual Área Industrial de Torres Novas/Serrada Grande e por terrenos adjacentes, onde se inclui o futuro Parque de Negócios.

3 - O Plano possui efeitos registais nos termos previstos no artigo 92.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Relatório;

b) Relatório e ou planta com compromissos urbanísticos, com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

c) Relatório ambiental;

d) Estudo de avaliação acústica e mapas de ruído;

e) Extracto do regulamento do PDM;

f) Peças desenhadas:

f 1) Planta de Localização;

f 2) Planta de Enquadramento;

f 3) Planta de Enquadramento em Planos de hierarquia Superior - PDM de Torres Novas;

f 4) Planta de Enquadramento em Planos de hierarquia Superior - PMDFCI de Torres Novas;

f 5) Planta da Situação Existente;

f 6) Planta do Cadastro Original;

f 7) Planta de Transformação Fundiária;

f 8) Planta de Cedências;

f 9) Planta da Modelação do Terreno;

f 10) Perfis Transversais Tipo;

f 11) Planta de Traçado da Rede De Gás;

f 12) Planta de Implantação dos Postos de Transformação;

f 13) Planta do Traçado das Redes de Esgotos e Abastecimento de Água;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

h) Programa de execução e Plano de financiamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) área de recreio e lazer - espaço amplo, servido por equipamentos de apoio para uso predominantemente público com funções de recreio e de lazer;

b) cércea - dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

c) índice de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área de implantação dos edifícios e a área da parcela de terreno em que se implantam;

d) índice de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre a área total de pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam;

e) índice de implantação bruto - quociente entre a área total de implantação das construções e a área de terreno objecto da operação urbanística;

f ) índice de construção bruto - quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objecto da operação urbanística;

g) índice de implantação líquido - quociente entre a área total de implantação das construções pela área total susceptível de construção ou área total das parcelas;

h) índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos pela área total susceptível de construção ou área total das parcelas;

i) índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios acima do nível do terreno e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;

j) número máximo de pisos - número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

k) serviços comuns - referem-se a um conjunto de serviços prestados a todos os utentes do Parque de Negócios, tais como: serviço de portaria/recepção, residencial, sede da empresa, serviço de restauração e cafetaria, escritórios, centro de incubação de empresas, salas de formação e de reunião, auditório e outras actividades similares;

l) via de circulação automóvel - corredor composto pelas faixas de rodagem;

Artigo 4.º

Ruído

A área assinalada na planta de implantação é classificada como zona mista, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 5.º

Âmbito

1 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo constam da planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Conservação do Património - Património Natural:

Recursos Hídricos:

Domínio Hídrico - linhas de água e bacia de retenção;

REN - linhas de água.

Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vegetais:

Reserva Ecológica Nacional;

Reserva Agrícola Nacional;

Sobreiros;

Perigosidade incêndio alta e muito alta.

b) Conservação de infra-estruturas, equipamentos e actividades:

Infra-estruturas Básicas:

Emissário 4;

Linhas de alta tensão;

Subestação eléctrica;

Gasoduto;

PRM.

Infra-estruturas de Transportes e Comunicações:

Estradas Nacionais - AE A23/ IP6;

Vias municipais - EM 1168.

Defesa Nacional e Segurança Pública:

Bombeiros.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Perigosidade incêndio

Nas parcelas ou lotes junto às zonas classificadas com perigosidade de incêndio alta e muito alta deverá ser garantida a descontinuidade combustível entre as edificações e as manchas de árvores.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Classificação e qualificação dos solos

O solo integrado na área de intervenção do Plano classifica-se como solo urbano e qualifica-se como espaço industrial.

Artigo 9.º

Espaço industrial

Para efeitos do presente Plano considera-se espaço industrial aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação industrial, serviços, logística e comércio, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada pelo Plano, bem como solos nos quais se privilegiam a protecção e a conservação dos recursos naturais e valores paisagísticos existentes.

Artigo 10.º

Uso do solo

1 - São constituídas as seguintes categorias funcionais de uso do solo tal como se encontram delimitadas na planta de implantação:

a) Estrutura física funcional:

Construções novas;

Construções existentes.

b) Estrutura verde e equipamentos:

Zonas verdes;

Sobreiros;

Alinhamento arbóreo;

Verde privado - área com tratamento paisagístico no interior da parcela;

Linhas de água;

Bacia de retenção;

Descontinuidade de combustível;

Contenção periférica.

c) Estrutura viária:

Circulação automóvel existente;

Circulação automóvel proposta;

Estacionamento;

Circulação pedonal existente;

Circulação pedonal proposta.

d) Equipamentos Afectos À Protecção Civil:

Bombeiros.

e) Infra-estruturas.

SECÇÃO II

Estrutura física e funcional

Artigo 11.º

Construções novas

1 - As parcelas e os lotes em que é permitida a construção são as indicadas na planta de implantação.

2 - Em cada parcela e lote, a construção deverá respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação, bem como o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de parcelamento (anexo i) e no capítulo v, sem prejuízo de regras que sejam impostas por legislação de carácter geral.

Artigo 12.º

Construções existentes

1 - As parcelas e os lotes com construções existentes a manter são as indicadas na planta de implantação.

2 - As ampliações das construções existentes deverão respeitar o uso e os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de parcelamento (anexo i), sem prejuízo de regras que sejam impostas por legislação de carácter geral.

Artigo 13.º

Construções existentes a demolir

A demolição de construções existentes, assinaladas na planta de implantação, é obrigatória para a concretização do desenho urbano proposto.

SECÇÃO III

Estrutura verde e equipamentos

Artigo 14.º

Zona verde

1 - A zona verde integra os espaços verdes públicos cuja função está associada à circulação pedonal e a outras actividades próprias do ambiente urbano;

2 - Na zona verde é proibida a destruição do solo vivo e coberto vegetal, salvo para os fins previstos no número anterior;

3 - A zona verde deve ser objecto de projecto de arquitectura paisagística aquando da sua concepção, devendo ser prevista a instalação de mobiliário urbano adequado e ser devidamente acautelada a drenagem de águas superficiais.

Artigo 15.º

Verde privado

1 - O verde privado integra os espaços com características de logradouro e corresponde à área livre dos lotes e parcelas privadas a submeter a tratamento paisagístico.

2 - A representação do verde privado constante da planta de implantação possui carácter meramente indicativo, devendo ser garantida uma faixa de verde privado contígua à via pública, com a largura mínima de 5 metros.

3 - Nos logradouros apenas são admitidos usos complementares da função industrial/ logística/ serviços/ comércio, nomeadamente a carga e descarga de mercadorias.

Artigo 16.º

Alinhamentos arbóreos

1 - Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas em caldeiras com a presença contínua de três ou mais exemplares, a manter numa lógica de contínuo urbano.

2 - Nas caldeiras é proibida a execução de quaisquer intervenções de impermeabilização do solo;

3 - As acções de manutenção, deverão consistir em correctas intervenções de formação de fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria de cada espécie.

Artigo 17.º

Sobreiros

As áreas assinaladas como sobreiros correspondem a áreas onde se verificam a ocorrência destas espécies arbóreas, sendo que qualquer intervenção nestas zonas está sujeita à legislação específica.

Artigo 18.º

Bacia de retenção e linhas de água

As áreas assinaladas como bacia de retenção e linhas de água deverão ser objecto de projecto de execução específico de acordo com a Lei da Água, Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Estrutura viária

Artigo 19.º

Circulação automóvel

1 - As novas vias de circulação automóvel devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente aos respectivos perfis transversais.

2 - É proibida a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na planta de implantação.

Artigo 20.º

Circulação pedonal

1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel, à excepção dos veículos prioritários.

2 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem obedecer ao estabelecido nos perfis transversais.

3 - As áreas de circulação pedonal devem ser dotadas de mobiliário urbano adequado, cuja localização obedece à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à eliminação de barreiras arquitectónicas.

4 - O pavimento a aplicar deverá ser permeável e formado por cubos, de pequenas dimensões, ou lajetas, de pedra natural, assente sob a camada de areia.

Artigo 21.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público estrutura-se de forma longitudinal ou transversal relativamente à via.

2 - Deve ser respeitado o número de lugares de estacionamento públicos, identificados na planta de implantação, bem como a sua localização.

3 - O estacionamento privado deve cumprir o disposto na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, salvo nos casos em que o presente Plano estabelece dotações de estacionamento diferentes.

SECÇÃO V

Gestão

Artigo 22.º

Gestão

A Câmara Municipal é responsável pela gestão da área do Plano delimitada na planta de implantação anexa, que para efeitos consignados nas políticas sectoriais se poderá associar a qualquer entidade, empresa ou proprietário de terrenos na zona.

SECÇÃO VI

Gestão de combustíveis

Artigo 23.º

Gestão de combustíveis

A gestão de combustíveis na faixa envolvente às parcelas e lotes, prevista na legislação em vigor sobre esta matéria, será assegurada pelo Município de Torres Novas.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 24.º

Parcelamento e reparcelamento dos solos

1 - O parcelamento ou reparcelamento dos solos obedece ao desenho definido pela Planta de Implantação, sendo realizado através do registo predial de certidão do Plano, de acordo com o artigo 92.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, ou através de destaque, de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento.

2 - O parcelamento ou reparcelamento dos solos nos termos definidos no número anterior implica a obrigação de urbanizar a zona, sendo os custos dessa urbanização suportados pelos proprietários dos terrenos abrangidos, na respectiva proporção.

Artigo 25.º

Urbanização

1 - O dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos dos solos para uso industrial obedece, exclusivamente, ao definido no presente Regulamento e na Planta de Implantação, não se aplicando os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - No âmbito da operação de loteamento urbano destinado a constituir os lotes previstos na Planta de Implantação, apenas é exigível a realização das obras de urbanização comuns ao conjunto da área a lotear.

3 - Na execução do Plano deverão ser previstas todas as disposições resultantes da aplicação do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios Florestais (PMDFCI), no Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE), no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

CAPÍTULO V

Edificação e demolição

SECÇÃO I

Condições de edificação

Artigo 26.º

Forma e ocupação dos terrenos edificáveis

1 - Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na planta de implantação, sendo apenas permitida uma variação máxima de 1 m.

2 - Nas situações de emparcelamento de parcelas ou de lotes, admite-se a variação na cota de soleira até 5 m, de forma a possibilitar a respectiva harmonização e o estabelecimento de uma cota única nos lotes ou parcelas em causa.

3 - As novas construções e ampliações destinadas a indústria, logística, serviços e comércio devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro de parcelamento (anexo i).

4 - As ampliações das construções existentes isoladas não podem em caso algum exceder, dentro de cada parcela, o índice de construção máximo de 0.60.

5 - As ampliações das construções existentes geminadas não podem em caso algum exceder, dentro de cada parcela, o índice de construção máximo de 0.75.

6 - É permitida a junção de parcelas ou lotes definidos em planta de implantação, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos nos números anteriores e os índices definidos para cada lote.

7 - Nas situações de emparcelamento de parcelas ou de lotes, o polígono de implantação deve respeitar os seguintes parâmetros: afastamentos às vias (10 metros), aos lotes contíguos (6 metros) e ao tardoz (12 metros).

8 - Para toda a área do Plano devem ser respeitados os afastamentos definidos na planta de implantação, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 27.º

Altura das construções

1 - Em toda a área de intervenção do Plano a cércea máxima é de 15 m, exceptuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam, e apenas em zonas pontuais do edifício.

Artigo 28.º

Anexos

É permitida a construção de anexos quando devidamente justificada e desde que sejam cumpridos os índices de construção estabelecidos para o lote/parcela.

Artigo 29.º

Vedações e muros

1 - Nos lotes ou parcelas destinados a indústria, logística, serviços e comércio, os muros de suporte que os delimitam serão constituídos por gabiões até 2,50 metros de altura e em betão caso a altura seja superior. Os muros e vedações que confrontam com o espaço público devem ter uma altura máxima de 2,5 metros, sendo admitido uma altura máxima de 0,80 metros para os muros, sendo a restante altura em gradeamento não opaco, de modo a que não afecte a visibilidade e a circulação nas vias públicas, nem as condições de salubridade dos edifícios próximos. As vedações que confrontam outros lotes ou parcelas devem ter uma altura máxima de 2,50 metros em gradeamento não opaco.

2 - É proibido qualquer tipo de vedação na parcela destinada a serviços comuns.

3 - O desenho dos muros e das vedações deve harmonizar-se com a linha arquitectónica do edifício, devendo instruir o pedido de licenciamento do mesmo.

SECÇÃO II

Materiais e cores

Artigo 30.º

Revestimento e cores de paredes exteriores

1 - Nas paredes exteriores das construções novas, ou de obras de ampliação, alteração, conservação e reconstrução, os revestimentos devem ser homogéneos.

2 - Aquando da comunicação prévia ou de licenciamento da edificação, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos e das cores a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia da entidade gestora do Parque e da Câmara Municipal.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os simples trabalhos de conservação que impliquem pinturas em fachadas de alvenaria.

CAPÍTULO VI

Execução e programação do plano

Artigo 31.º

Programação

A programação da execução do Plano é a constante do programa de execução e de financiamento anexos, devendo os proprietários dos terrenos por ele abrangidos adequar as suas pretensões às metas e prioridades nele definidos.

Artigo 32.º

Unidades de execução

São consideradas as seguintes unidade de execução (UE):

1 - UE do Parque de Negócios, com os limites constantes da Planta de Implantação;

2 - UE da Zona Industrial da Serrada Grande, com os limites constantes Planta de Implantação.

Artigo 33.º

Sistema de execução

1 - Na unidade de execução do Parque de Negócios o sistema de execução é o da cooperação.

2 - Na unidade de execução da Zona Industrial da Serrada Grande o sistema de execução é o da cooperação, sem prejuízo da Câmara Municipal poder fixar outro sistema de execução que melhor se adeqúe aos objectivos do Plano, nomeadamente à regularização da situação fundiária da área, incluindo dos lotes ou parcelas já constituídos.

3 - A unidade de execução da Zona Industrial da Serrada Grande está sujeita à aplicação de mecanismos de perequação nos termos do artigo 136.º n.º 2 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a definir em regulamento municipal sujeito a discussão pública, a realizar nos termos do artigo 120.º n.º 4 do mesmo regime jurídico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação deste regulamento são decididas pela Assembleia Municipal.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

1 - O Plano, na sua área de intervenção, altera o Plano Director Municipal (PDM) de Torres Novas ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97 publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1997:

a) Alteração da classificação do uso do solo de Espaço Agrícola da RAN (artigo 29.º), Espaço Agrícola não incluído na RAN (artigo 34.º), Espaço Florestal de Protecção (artigo 42.º) e Espaço Urbanizável (artigo 13.º) para Espaços Industriais (artigos 19.º a 22.º);

b) Nos Espaços Industriais, revogação da volumetria máxima de 3,5 m3/m2 (artigo 21.º);

c) Nos Espaços Industriais, alteração do índice de ocupação máximo de 0.40 para edifícios isolados e 0.60 para edifícios geminados ou em banda (artigo 21.º) para 0.60 e 0.75 respectivamente;

d) Nos Espaços Industriais, alteração do índice de impermeabilização máximo de 0.60 para edifícios isolados (artigo 21.º) para 0.75;

e) Nos Espaços Industriais, revogação do perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote para edifícios isolados (artigo 21.º);

f) As áreas de cedência para Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva não são as definidas pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março. As áreas a ceder para o Domínio Municipal são as assinaladas na planta de cedências.

2 - O Plano revoga o Plano Pormenor da Área Industrial de Torres Novas/Serrada Grande, publicado pelo Diário da República, 2.ª série n.º 202, de 3 de Setembro de 1991.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

ANEXO I

Parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

ANEXO II

Perfis transversais tipo

(ver documento original)

204084209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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