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Regulamento 902/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Entroncamento

Texto do documento

Regulamento 902/2010

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Entroncamento aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2010, a estrutura nuclear da Organização dos Serviços Municipais sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em 6 de Setembro de 2010.

Mais se torna público que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2010, aprovou a estrutura flexível da organização dos Serviços do Município do Entroncamento.

O novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publica -se a seguir, em texto integral.

Entroncamento, 16 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. De acordo com aquele diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Estabelece o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010. Determina ainda o referido diploma, no seu artigo 6.º, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

É objectivo do Município do Entroncamento dar uma resposta eficaz e eficiente aos desafios crescentes que envolvem a realidade concelhia, apostando numa administração mais eficiente e modernizada. O Regulamento actualmente em vigor, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Dezembro de 2008, visou esse objectivo na sua última revisão, cuja elaboração respeitou uma estrutura hierarquizada. Atento a isso, a alteração agora proposta acaba por não ter qualquer impacto na estrutura nuclear.

A nível da estrutura orgânica flexível existe uma reorganização das subunidades orgânicas, em Secções e Sectores, resultante da aplicação do Decreto-Lei 305/2009 e com um impacto mínimo na definição das atribuições das unidades orgânicas flexíveis, mas procurando maximizar a sua eficiência.

Ainda assim assinalam-se as seguintes alterações:

1 - Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Assuntos Sociais, Educação e Saúde: passa a reflectir no nome uma área (Saúde) que já figurava nas suas competências;

2 - Sector de Arquivo Municipal: é dado realce a um serviço que tem um importante papel na organização e cuja gestão se baseia nos mais modernos métodos de tratamento da informação;

3 - Sector de Turismo: este serviço passa da Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Finanças e Património, para a Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Cultura; esta alteração tem por objectivo integrar este serviço numa área que, mais do que gerir a vertente económica, faça a sua promoção e dinamização;

4 - Sector de Serviço Notarial: fruto das alterações legais na área do Notariado Privativo, este serviço vê o seu nome alterado em virtude das suas competências terem sido reduzidas;

5 - Subunidade Orgânica Flexível, Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos: o serviço de Actas é autonomizado da Secretaria Geral, sendo-lhe alocadas também as competências do extinto Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais; esta opção como objectivos: aligeirar a estrutura e dar uma maior capacidade de resposta;

6 - Museu Nacional Ferroviário: é extinto este serviço de Apoio à Presidência; das competências que este serviço detinha, uma já não faz sentido na realidade actual (acompanhar o processo de implantação) e a outra, relacionada com a promoção e execução da política museológica municipal, é integrada nas competências da Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Cultura;

7 - Geminação: é extinto este serviço, sendo as suas competências cometidas ao Gabinete de Apoio à Presidência;

8 - Comunicação: fruto da aplicação do decreto-lei supra mencionado, o Sector de Comunicação, Imagem e Protocolo passa a estar integrado na Unidade Orgânica Nuclear, Departamento de Administração Geral e Finanças;

9 - Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Serviços Urbanos: são reorganizados os Sectores operativos, diminuindo a sua dispersão organizacional, e é criado uma subunidade orgânica flexível, Secção Técnica, com o objectivo de dar um apoio técnico efectivo de forma transversal a todos os sectores;

10 - Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Administração Urbanística: os dois núcleos operativos passam a subunidades orgânicas flexíveis;

11 - Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Urbanismo e Obras Particulares: atendendo à interacção existente entre três áreas técnicas, é criada uma subunidade orgânica flexível, Secção de Apoio Técnico, de forma a aumentar as sinergias entre elas e a optimizar a gestão do serviço;

12 - Unidade Orgânica Flexível, Divisão de Espaços Verdes e Ambiente: é criado un Núcleo Técnico com competências eminentemente técnicas, de estudo, análise, concepção e projecto, deixando as competências operativas num Sector.

Nestes termos, e após a aprovação das estruturas orgânica e nuclear dos serviços municipais, em reunião de Câmara de 06/09/2010 e em sessão da Assembleia Municipal de 28/09/2010, procede-se à elaboração da estrutura flexível, regulamentando a organização dos serviços, tendo como suporte o modelo legal actualmente em vigor.

CAPÍTULO I

Dos objectivos de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, os princípios, os níveis de actuação, a organização e o funcionamento dos serviços municipais do município do Entroncamento, nos termos e em respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

Para cumprimento das suas atribuições, todos os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1 - Procura da realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do município;

2 - Procura do máximo aproveitamento dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, optimizada e moderna;

3 - Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população;

4 - Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes activos do município e dos cidadãos em geral, na actividade municipal;

5 - Criação de condições susceptíveis de imprimir estímulo profissional nos trabalhadores municipais e dignificação das suas funções.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - Face à legislação em vigor, a superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Os vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Modelo de Estrutura Orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Estrutura nuclear

A estrutura hierarquizada é composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF);

b) Departamento de Urbanismo e Obras Municipais (DUOM).

Artigo 6.º

Departamento de Administração Geral e Finanças

1 - O Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF), dirigido por um director de departamento que reporta directamente ao presidente ou ao eleito que este designar, tem por função dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, da administração geral, patrimonial, cultural, social, educativa e desportiva, executando as políticas e estratégias definidas pelo executivo municipal, de acordo com os recursos existentes e no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

2 - Compete ao DAGF:

a) Coordenar a elaboração dos instrumentos/documentos previsionais, a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário, e a elaboração dos documentos de prestação de contas;

b) Gerir os procedimentos da contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços, bem como os respectivos contratos;

c) Efectuar a gestão administrativa da prestação de diversos serviços, como sejam os de águas, saneamento, mercados e feiras, transportes urbanos e estacionamentos, entre outros, bem como garantir a cobrança de todas as licenças e taxas devidas ao Município;

d) Programar e coordenar a gestão dos recursos humanos da autarquia;

e) Gerir os sistemas de trabalho e suporte de informação e de telecomunicações que servem de base ao funcionamento de todos os serviços da autarquia;

f) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais referendários;

g) Assegurar à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

h) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

i) Gerir a área de expediente geral;

j) Implementar actividades de natureza social, de bem-estar e saúde, especialmente dirigidas aos mais desfavorecidos e à terceira idade, bem como a promoção de acções de prevenção e sensibilização das populações, e gerir os equipamentos sociais da autarquia;

k) Gerir o parque escolar propriedade ou sob responsabilidade do Município, bem como desenvolver e coordenar acções e actividades de natureza educativa;

l) Promover a leitura pública, gerir e conservar o acervo bibliográfico e o arquivo municipal e desenvolver programas culturais no âmbito das artes do espectáculo e do turismo;

m) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais e desportivos, bem como o relacionamento com as associações/instituições culturais, desportivas e recreativas do concelho ou qualquer outra a nível nacional ou internacional;

n) Planear e coordenar o desenvolvimento de actividades de natureza ocupacional e desportiva que se dirijam à população do concelho.

Artigo 7.º

Departamento de Urbanismo e Obras Municipais

O Departamento de Urbanismo e Obras Municipais (DUOM), dirigido por um director de departamento que reporta directamente ao presidente ou ao eleito que este designar, tem como função promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística e ambiental, bem como promover a construção, manutenção, conservação e reabilitação das edificações e infra-estruturas municipais e espaços verdes.

1 - Compete ao DUOM:

a) Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da actividade da Câmara Municipal;

c) Praticar os actos e funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e licenciamento de obras particulares, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política urbanística e de gestão do solo;

d) Coordenar os procedimentos administrativos relacionados com a reabilitação urbana;

e) Analisar e dar parecer sobre estudos, pedidos, planos e projectos na área de urbanismo e edificação, de âmbito particular e municipal;

f) Assegurar o levantamento cadastral do concelho;

g) Realizar tarefas de concepção e execução de projectos de índole municipal, sendo o seu âmbito a construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de espaços, infra-estruturas, equipamentos e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia;

h) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público;

i) Efectuar a gestão e manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento;

j) Garantir a gestão dos Resíduos Urbanos e higiene e limpeza do concelho, em particular das suas vias de circulação;

k) Efectuar a gestão operacional do serviço de águas e saneamento, bem como do cemitério;

l) Executar as atribuições do Município relativas aos planos de circulação, trânsito e parqueamento;

m) Promover todos os procedimentos de contratação pública destinados ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação e gerir os contratos daí resultantes.

Artigo 8.º

As Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10 (dez).

Artigo 9.º

As Subunidades orgânicas flexíveis

O número máximo subunidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 15 (quinze).

CAPÍTULO III

Dos Dirigentes de Direcção Intermédia de 3.º grau

Artigo 10.º

Direcção intermédia de 3.º grau

1 - De acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, (que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho), está estabelecido, no seu n.º 3 que a estrutura orgânica pode prever cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.

2 - São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal do Entroncamento, os cargos de direcção intermédia de 3.º grau.

Artigo 11.º

Área e Requisitos de Recrutamento

1 - A área e requisitos de recrutamento para titulares de direcção intermédia de 3.º grau são os constantes no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, sendo que é expressamente aqui indicado que são requisitos para os dirigentes de direcção intermédia de 3.º grau desta estrutura orgânica:

a) Licenciatura;

b) A experiência profissional mínima necessária é de 4 anos em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 12.º

Competências

1 - São competências genéricas de um dirigente de 3.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte de todos;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

g) Apresentar os relatórios de actividade da Divisão.

Artigo 13.º

Remuneração e Despesas de Representação

1 - Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau têm direito a uma remuneração equivalente a 55 % do cargo de Direcção Superior de 1.º Grau.

2 - Aos titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau são abonadas despesas de representação no montante equivalente a 10 % do cargo de Direcção Superior de 1.º Grau.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento dos Serviços Municipais e Organigrama, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2009.

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Dos princípios de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Princípios gerais

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativa, os serviços municipais regem-se, na sua actuação, pelos seguintes princípios gerais:

a) O princípio da administração aberta, permitindo a participação procedimental dos interessados, através do acesso aos processos que lhes digam respeito, numa permanente atitude de aproximação e interacção com a população e de comunicação, informação e convergência entre o município e a comunidade;

b) O princípio da eficiência, visando a óptima aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público de âmbito municipal;

c) O princípio da coordenação dos serviços, procurando a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às decisões dos órgãos municipais;

d) O princípio da racionalidade de gestão, impondo a utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão;

e) O princípio da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

f) O princípio do respeito pela estrutura hierárquica, impondo a participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia na preparação das decisões administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.

Artigo 2.º

Princípios de funcionamento

Na sua actuação, os serviços municipais estão subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:

a) O princípio do planeamento;

b) O princípio da coordenação;

c) O princípio da desconcentração;

d) O princípio da delegação de competências.

Artigo 3.º

Princípio do planeamento

1 - A actuação dos serviços municipais é permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial definido pelos órgãos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida da população e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e gestão, os quais, uma vez aprovados, são vinculativos e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços.

3 - Constituem os principais instrumentos de planeamento e de acção municipal:

a) Os planos municipais de ordenamento do território;

b) Os planos de actividades;

c) As grandes opções do plano;

d) Os orçamentos.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgãos municipais considerem necessários com vista ao controlo da execução e à avaliação dos resultados da implementação dos planos municipais de ordenamento do território.

5 - Os planos plurianuais de investimento sistematizam objectivos, programas, projectos e acções de actuação municipal e quantificam o conjunto de realizações e empreendimentos que o município irá executar durante o período considerado.

6 - Os serviços municipais devem criar um sistema de informação de gestão assente em análises sectoriais, estudos, estatísticas, informações sobre a execução dos planos e orçamentos e outros elementos, de forma a que os órgãos municipais possam, atempadamente e com base em dados objectivos, tomar as decisões mais correctas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação.

7 - Os serviços municipais devem implementar, sob a orientação e direcção dos eleitos locais, mecanismos técnicos e administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

8 - Nos orçamentos, os recursos financeiros são apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixados nas grandes opções do plano e são distribuídos de acordo com a classificação programática previamente aprovada pelos órgãos municipais.

9 - Os serviços municipais devem colaborar activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a busca de soluções adequadas à realidade financeira do município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos.

10 - Os serviços municipais estão vinculados ao cumprimento das normas, dos prazos e dos procedimentos que legalmente tenham sido estabelecidos, bem como aos que anualmente forem definidos para o processo de elaboração orçamental.

11 - Os serviços municipais devem proceder ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento, elaborando, periodicamente, relatórios que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que se tornem necessárias.

Artigo 4.º

Princípio da coordenação

1 - As actividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente as que se referem à execução dos planos e programas de investimento, são objecto de permanente coordenação.

2 - A coordenação geral da actividade municipal é garantida pela Câmara Municipal, devendo as diferentes direcções e chefias sectoriais garantir a coordenação intersectorial, através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertadas.

3 - A coordenação deve ser realizada ao nível de cada serviço, através de reuniões onde se discutam os problemas relativos à programação e à execução das actividades.

4 - Os titulares de cargos dirigentes e de chefia responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro do executivo a que reportam das consultas e entendimentos que, em cada caso, sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas e harmonizadas com a política geral e sectorial do município.

5 - Os titulares de cargos dirigentes e de chefia responsáveis pelos serviços municipais devem propor ao membro do executivo a que reportam as formas de controlo que considerem mais adequadas a cada caso e quais as acções que, prioritariamente, devem ser submetidas ao controlo interno.

Artigo 5.º

Princípio da desconcentração

Os titulares de cargos dirigentes e de chefia responsáveis pelos serviços municipais devem, nos termos da lei e sempre que o entendam necessário e adequado, propor à Câmara Municipal a adopção de medidas de desconcentração dos próprios serviços, com vista à aproximação da população que servem.

Artigo 6.º

Princípio da delegação de competências

O princípio da delegação de competências é aplicável a todos os níveis de direcção funcional e utilizado, nos termos da lei, como instrumento privilegiado de desburocratização e de racionalização da actividade administrativa, criando condições para uma maior celeridade e eficácia no procedimento de tomada de decisão.

CAPÍTULO II

Dos níveis de direcção

Artigo 7.º

Níveis de direcção

1 - O município do Entroncamento compreende dois níveis de direcção:

a) Direcção política;

b) Direcção técnico-administrativa.

2 - A direcção política é exercida pelos membros da Câmara Municipal.

3 - A direcção técnico-administrativa é desempenhada por trabalhadores nomeados em cargos de direcção, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições definidos na lei.

4 - Abaixo dos níveis de direcção previstos existem, de acordo com as necessidades, lugares de coordenador técnico, encarregados e demais trabalhadores que têm como missão dar corpo às orientações superiormente emanadas no cumprimento das atribuições do município.

Artigo 8.º

Decisões da direcção

1 - Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório, podendo ser de âmbito geral ou sectorial.

2 - As decisões da direcção técnico-administrativa aplicam-se à unidade orgânica respectiva, de modo geral ou sectorial, sendo obrigatório o seu cumprimento.

3 - As decisões da direcção técnico-administrativa não podem contrariar as decisões da direcção política e deverão, sempre, ser compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos normativos em vigor.

Artigo 9.º

Substituição dos níveis de direcção

1 - Os directores de departamento serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos chefes de divisão adstritos às unidades orgânicas respectivas, tendo como critérios a unidade orgânica onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

2 - Os chefes de divisão, nas suas faltas ou impedimentos e na ausência de directores de departamento, serão substituídos pelos coordenadores técnicos, tendo como critérios a unidade de trabalho onde estão inseridos e a natureza dos assuntos a tratar.

3 - Na ausência dos seus superiores hierárquicos, os coordenadores técnicos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por trabalhadores administrativos adstritos a essas unidades de trabalho, de maior categoria e antiguidade.

4 - A substituição deverá ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal.

5 - Aos serviços ou sectores sem cargo dirigente ou de coordenação atribuído, competirá ao presidente da Câmara Municipal definir o responsável e os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.

CAPÍTULO III

Da Organização dos serviços municipais

Artigo 10.º

Organização dos serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o município dispõe dos serviços que a seguir se discriminam, organizados da forma que se apresenta, com indicação das Unidades Orgânicas Nucleares (UON), Unidades Orgânicas Flexíveis (UOF) e Subunidades Orgânicas Flexíveis (SOF), e que está reflectida no organograma que consta do anexo I:

A. Serviços de apoio ao Gabinete da Presidência:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal

2 - Serviço Municipal de Protecção Civil

B. Serviços de Apoio Geral

1 - Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF - UON):

1.1 - Divisão de Inovação e Modernização Administrativa (DIMA - UOF):

1.1.1 - Secretaria Geral (SOF)

1.1.2 - Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SOF)

1.1.3 - Sector de Serviços Jurídicos

1.1.4 - Sector de Sistemas de Informação

1.1.5 - Sector de Recursos Humanos

1.2 - Divisão de Assuntos Sociais, Educação e Saúde (DASES - UOF):

1.2.1 - Sector de Apoio Social e Psicológico

1.2.2 - Sector de Habitação Social

1.2.3 - Sector de Educação

1.2.4 - Sector de Saúde

1.2.5 - ESER - Escola de Segurança e Ensino Rodoviário

1.3 - Divisão de Finanças e Património (DFP - UOF):

1.3.1 - Secção de Contabilidade, Património e Armazéns (SOF)

1.3.2 - Secção de Pagamentos e Apoio Geral (SOF)

1.3.3 - Secção de Licenças e Taxas (SOF)

1.3.4 - Secção de Tesouraria (SOF)

1.3.5 - Secção de Águas, Saneamento e RSU (SOF)

1.3.6 - Sector de Investimentos e Actividades Económicas

1.3.7 - Sector de Aprovisionamento

1.3.8 - Sector de Serviço Notarial

1.3.9 - Sector de Mercados e Feiras

1.4 - Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres (DDJTL - UOF):

1.5 - Divisão de Cultura (DC - UOF):

1.5.1 - Sector de Cultura

1.5.2 - Sector de Bibliotecas

1.5.3 - Sector de Turismo

1.5.4 - Sector de Arquivo Municipal

1.6 - Sector de Comunicação, Imagem e Protocolo

1.7 - Sector de Fiscalização Municipal

1.8 - Sector de Transportes Urbanos e Estacionamento

C. Serviços Operativos:

1 - Departamento de Urbanismo e Obras Municipais (DUOM - UON):

1.1 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU - UOF):

1.1.1 - Secção Técnica (SOF)

1.1.2 - Sector de Gestão de Viaturas

1.1.3 - Sector de Gestão da Rede Viária

1.1.4 - Sector de Higiene Urbana e RSU

1.1.5 - Sector de Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais

1.1.6 - Sector de Águas e Saneamento

1.1.7 - Sector de Cemitério

1.1.8 - Sector de Electricidade

1.2 - Divisão de Obras Municipais (DOM - UOF):

1.2.1 - Núcleo Técnico

1.2.2 - Sector de Gestão e Fiscalização de Obras

1.3 - Divisão de Administração Urbanística (DAU - UOF):

1.3.1 - Secção de Apoio Administrativo à DSU e à DOM (SOF)

1.3.2 - Secção de Apoio Administrativo à DUOP e à DEVA (SOF)

1.4 - Divisão de Urbanismo e Obras Particulares (DUOP - UOF):

1.4.1 - Secção de Apoio Técnico (SOF)

1.4.2 - Núcleo Técnico

1.4.3 - Sector de Planeamento e Gestão do Território/SIG

1.5 - Divisão de Espaços Verdes e Ambiente (DEVA - UOF):

1.5.1 - Núcleo Técnico

1.5.2 - Sector de Espaços Verdes

1.5.2 - Sector de Ambiente

Artigo 11.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Um serviço é constituído por um ou mais elementos, a saber: pessoal dirigente, coordenadores, encarregados, responsáveis e trabalhadores em geral.

2 - São serviços do Município todos os discriminados no artigo anterior.

3 - Constituem atribuições comuns aos diversos serviços e seus elementos:

a) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do presidente da Câmara e dos vereadores com competência delegada;

b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

c) Promover e manter organizada a informação com que lida, utilizando meios automáticos de processamento de informação, em particular o Sistema de Gestão Documental, comum e transversal a todos os serviços, onde deve ficar registado todo o expediente, interno e externo, e respectiva tramitação com os pareceres e despachos até ao arquivo;

d) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a actividade das unidades orgânicas sob a sua dependência;

e) Colaborar na elaboração do plano de actividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

f) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível sectorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de acção, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste necessário;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regras ou normas julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como de medidas de actuação adequadas no âmbito de cada serviço;

h) Assegurar a correcta execução das tarefas de forma eficiente e dentro dos prazos legais ou fixados superiormente, incluindo as mais diversas respostas a particulares ou entidades oficiais;

i) Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;

j) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

k) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

l) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

m) Manter devidamente organizado e conservado o arquivo que detenha, reencaminhando para o arquivo municipal todo o suporte documental que deixe de lhe ser útil nas suas tarefas diárias; será excepção o envio ao arquivo municipal a documentação que explicitamente se defina que deve ficar no serviço em causa, assegurando neste caso a sua conservação pelo tempo definido por lei ou determinação superior;

n) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

o) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências aos Recursos Humanos, em conformidade com a legislação e normas internas sobre a matéria;

p) Participar superiormente as ocorrências anormais ao serviço;

q) Informar a Secção de Contabilidade, Património e Armazém, nos termos da Norma de Inventário e Cadastro, das variações ocorridas nos bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade de cada unidade ou subunidade orgânica (departamento, divisão, secção, serviço).

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete ainda a todos os serviços e seus elementos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 12.º

Competências comuns aos directores de departamento

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao director de departamento municipal:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Dirigir, garantindo a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos de gestão previsionais do departamento;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda as atribuições comuns, conforme o artigo 24.º, e demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 13.º

Competências comuns aos chefes de divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, proporcionando aos trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte de todos;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

g) Apresentar os relatórios de actividade da Divisão.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda as atribuições comuns, conforme o artigo 24.º, e as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - No Município do Entroncamento são Chefes de Divisão os cargos de direcção intermédia de 2.º e de 3.º grau.

Artigo 14.º

Competências comuns aos responsáveis de serviços, sectores e núcleos

1 - Enquadram-se no presente artigo os Coordenadores Técnicos, Encarregados e, nos serviços ou sectores sem cargo dirigente ou de coordenação atribuído, o responsável definido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete aos responsáveis de serviços:

a) Chefiar os trabalhadores adstritos ao seu serviço, zelando pela assiduidade dos mesmos, bem como pelas instalações, mobiliário e equipamento a seu cargo, em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal do serviço, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

c) Participar ao superior hierárquico as infracções disciplinares dos trabalhadores do seu serviço para devido procedimento;

d) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo, gerindo o mesmo do modo mais conveniente;

e) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço;

f) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço;

g) Apresentar ao superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficiência do serviço a seu cargo e a sua articulação com os restantes serviços municipais;

h) Fornecer aos serviços do departamento as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento organizacional, mantendo as melhores relações entre todas as partes;

i) Organizar e actualizar toda a informação que trate de assuntos que interessem ao serviço;

j) Propor ao superior hierárquico a adaptação ou o prolongamento do horário normal de trabalho, gerindo os pedidos de autorização para a realização de horas extraordinárias (se a tal for necessário recorrer), sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade, ou de acumulação do trabalho, ou da simples realização de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, indicando as áreas e os trabalhadores que as circunstâncias exigirem, de acordo com a lei e os normativos internos;

k) Solicitar ao superior hierárquico o auxílio de trabalhadores de outros serviços, para a execução de trabalhos mais urgentes e que se verifique não ser possível levar a efeito com os trabalhadores que lhe estão adstritos;

l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades do seu serviço, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico, distribuindo pelos trabalhadores a informação e procedendo à sua recolha e avaliação dos resultados alcançados;

m) Conferir e rubricar, garantindo a identificação inequívoca de quem o faz, todos os documentos de receita e despesa e outros gerados pelo serviço a seu cargo;

n) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores do seu serviço, expondo-as ao superior hierárquico quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

o) Preparar a remeter ao Arquivo Municipal os documentos e processos que não sejam de utilização corrente no serviço;

p) Fornecer ao superior hierárquico, no período definido por este, dentro dos primeiros oito dias de cada mês, os elementos de gestão e relatórios de actividade referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo do serviço;

q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda as atribuições comuns, conforme o artigo 24.º, e as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO IV

Dos Serviços de Apoio ao Gabinete da Presidência

Artigo 15.º

Do Gabinete de Apoio Pessoal

O Gabinete de Apoio Pessoal, tem por função prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da Câmara e vereadores, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, com competências designadamente em:

a) Secretariado e apoio administrativo em geral;

b) Assessoria política, técnica e administrativa nos domínios do desenvolvimento económico e social, da organização e gestão municipais, das relações institucionais e de outras áreas que se entendam como necessárias;

c) Ligação com os órgãos colegiais do município;

d) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estada de convidados oficiais do município;

e) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente promover, gerir e executar todas as iniciativas conducentes a, ou nascidas no âmbito dos protocolos de geminação;

f) Gerir o stock do material honorífico.

Artigo 16.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

Na dependência directa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC):

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas à Autarquia em matérias de segurança e bem-estar públicos, garantindo a funcionalidade e eficácia de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como a coordenação e divulgação de toda a informação recebida relativa a esta área.

b) Gerir o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam, colaborando com a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e outros organismos, na análise e no estudo de situações de risco, para pessoas e bens, na área do concelho;

c) Inventariar e manter actualizado permanentemente, em colaboração com a ANPC e outros organismos, os meios e recursos de intervenção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe, a sua disponibilidade e facilidade de mobilização;

d) Organizar, propor e executar medidas de acção preventiva, designadamente de fiscalização de construções em zonas de risco, fiscalização de condições proporcionadoras de incêndios e explosões ou outras catástrofes, bem como exercícios para testar as capacidades de execução e de avaliação dos planos de emergência;

e) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência;

f) Promover a prevenção dos serviços municipais, bem como estabelecer todos os contactos necessários em casos de eminência de catástrofe;

g) Colaborar com a ANPC e outros organismos, em acções de socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de emergência ou catástrofe;

h) Estudar as funções de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que se considerem mais adequadas.

CAPÍTULO V

Dos Serviços de Apoio Geral

Artigo 17.º

Do Departamento de Administração Geral e Finanças

1 - São competências da unidade orgânica nuclear (UON) Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF) as referidas no artigo 6.º

2 - Os serviços de apoio geral incluídos no DAGF, com discriminação das unidades orgânicas flexíveis (UOF) e subunidades orgânicas flexíveis (SOF), são:

1 - Departamento de Administração Geral e Finanças (DAGF - UON):

1.1 - Divisão de Inovação e Modernização Administrativa (DIMA - UOF):

1.1.1 - Secretaria Geral (SOF)

1.1.2 - Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos (SOF)

1.1.3 - Sector de Serviços Jurídicos

1.1.4 - Sector de Sistemas de Informação

1.1.5 - Sector de Recursos Humanos

1.2 - Divisão de Assuntos Sociais, Educação e Saúde (DASES - UOF):

1.2.1 - Sector de Apoio Social e Psicológico

1.2.2 - Sector de Habitação Social

1.2.3 - Sector de Educação

1.2.4 - Sector de Saúde

1.2.5 - ESER - Escola de Segurança e Ensino Rodoviário

1.3 - Divisão de Finanças e Património (DFP - UOF):

1.3.1 - Secção de Contabilidade, Património e Armazéns (SOF)

1.3.2 - Secção de Pagamentos e Apoio Geral (SOF)

1.3.3 - Secção de Licenças e Taxas (SOF)

1.3.4 - Secção de Tesouraria (SOF)

1.3.5 - Secção de Águas, Saneamento e RSU (SOF)

1.3.6 - Sector de Investimentos e Actividades Económicas

1.3.7 - Sector de Aprovisionamento

1.3.8 - Sector de Serviço Notarial

1.3.9 - Sector de Mercados e Feiras

1.4 - Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres (DDJTL - UOF):

1.5 - Divisão de Cultura (DC - UOF):

1.5.1 - Sector de Cultura

1.5.2 - Sector de Bibliotecas

1.5.3 - Sector de Turismo

1.5.4 - Sector de Arquivo Municipal

1.6 - Sector de Comunicação, Imagem e Protocolo

1.7 - Sector de Fiscalização Municipal

1.8 - Sector de Transportes Urbanos e Estacionamento

Artigo 18.º

Da Divisão de Inovação e Modernização Administrativa

1 - Inserida no DAGF, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Inovação e Modernização Administrativa (DIMA) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DIMA é composta pelos seguintes serviços:

a) Secretaria Geral;

b) Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

c) Sector de Serviços Jurídicos;

d) Sector de Sistemas de Informação;

e) Sector de Recursos Humanos.

3 - Compete à DIMA:

a) Elaborar e colaborar em estudos conducentes à inovação e modernização dos métodos e procedimentos de trabalho, da divisão em particular e do município em geral;

b) Apoiar legal e juridicamente os órgãos e serviços do Município;

c) Estudar e sugerir medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos e circuitos administrativos dos serviços, tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Promover e acompanhar a implementação de processos e sistemas das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a sua gestão, manutenção e continuada adequação aos objectivos da organização;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

f) Dar apoio técnico-administrativo aos órgãos do Município e presidente da Câmara;

g) Gerir a área de Expediente Geral;

h) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao processo eleitoral e referendário;

i) Programar e coordenar a gestão dos Recursos Humanos;

j) Cooperar com o executivo municipal e o director do departamento na gestão administrativa e tecnológica da Câmara Municipal;

k) Assegurar a emissão de guias de recebimento e ou licenças, que pela sua natureza não constituam atribuições de outras unidades orgânicas;

l) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com a política de gestão documental da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Secretaria Geral

1 - Inserida na DIMA, a subunidade orgânica flexível Secretaria Geral é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - Compete à Secretaria Geral:

a) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

b) Proceder à recepção da correspondência e outros elementos dirigidos à Câmara, efectuando a distribuição pelos respectivos serviços, efectuando o registo daqueles sem destino específico ou nas situações superiormente determinadas;

c) Proceder à expedição da correspondência mantendo devidamente actualizado o copiador da correspondência expedida;

d) Assegurar a realização dos actos eleitorais e referendários e respectivo expediente;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Abrir e encerrar as instalações e hastear a bandeira;

g) Promover a limpeza e asseio das instalações;

h) Assegurar o atendimento e encaminhamento dos munícipes pelos diversos serviços, seja pela forma presencial, telefónica ou resultante do contacto estabelecido por qualquer outro meio aceite pelo Município.

Artigo 20.º

Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - Inserida na DIMA, a subunidade orgânica flexível Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - Compete à Secção de Apoio aos Órgãos Autárquicos:

a) Prepara toda a documentação a submeter às reuniões da Câmara e às sessões da Assembleia Municipal e executar os projectos das respectivas actas;

b) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e elaborar todo o expediente, interno e externo, das reuniões da Câmara e sessões da Assembleia Municipal, bem como de outras reuniões destes órgãos sempre que requerido;

c) Acompanhar as reuniões, incluindo a digitalização dos documentos necessários, divulgação da respectiva agenda e documentação pelos membros do Executivo, no caso da Câmara, ou pelos deputados municipais, no caso da Assembleia Municipal, pelos canais de comunicação definidos;

d) Emitir certidões sobre deliberações dos órgãos do município, quando requeridas;

e) Efectuar o registo das deliberações, proceder à sua distribuição pelos serviços e proceder à sua publicitação.

Artigo 21.º

Serviços Jurídicos

1 - Inserido na DIMA, o serviço Sector de Serviços Jurídicos tem por competências:

a) Proceder diariamente à leitura do Diário da República e à actualização e gestão do arquivo digital existente sobre a matéria;

b) Emitir pareceres jurídicos;

c) Elaborar estudos de enquadramento legal;

d) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais, bem como proceder à sua revisão;

e) Prestar apoio jurídico aos órgãos autárquicos e aos serviços municipais;

f) Registar autos de notícia, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

g) Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

h) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar e acompanhar os consequentes processos de expropriação;

i) Acompanhamento e patrocínio de processos jurídicos em que o Município seja parte;

j) Assegurar, em articulação com advogado(s), a defesa dos titulares dos órgãos ou dos trabalhadores quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o município surja como contraparte destes;

k) Assegurar o desenvolvimento dos processos de contra-ordenação nas seguintes fases: acusação, decisão, recurso e execução;

l) Preparar/elaborar os actos processuais não decisórios necessários ao desenvolvimento dos processos;

m) Proceder à elaboração de intimações, notificações e citações administrativas, solicitadas por terceiras entidades.

Artigo 22.º

Sistemas de Informação

1 - Inserido na DIMA, o serviço Sistemas de Informação tem por competências:

a) Promover e implementar ou acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, assegurando a sua gestão e continuada adequação aos objectivos da organização;

b) Definir e desenvolver as medidas físicas e lógicas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação, zelando pela seu cumprimento e manutenção;

c) Assegurar o ciclo, desde a realização de estudos de suporte técnico e financeiro, passando pela análise até à integração final, de componentes, produtos aplicacionais e serviços;

d) Elaborar rotinas e programas utilitários e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização dos sistemas instalados;

e) Planear, desenvolver e implementar projectos de infra-estrutura tecnológica, englobando, designadamente, sistemas servidores (de dados, de aplicações e de recursos), redes de dados e de telecomunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respectiva gestão e manutenção;

f) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos, aplicações de produtividade e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade;

g) Instalar, configurar e gerir os recursos dos físicos e aplicacionais instalados, de forma a optimizar a utilização e partilha das capacidades existentes, e elaborar e divulgar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respectiva exploração e operação;

h) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

i) Garantir o apoio na operação dos equipamentos, sistemas e aplicações;

j) Assegurar a gestão e exploração dos contratos, sistemas e equipamentos de telecomunicações.

Artigo 23.º

Recursos Humanos

1 - Inserido na DIMA, o serviço Sector de Recursos Humanos tem por competências:

a) Proceder à análise e aplicação das normas que enformam o regime jurídico do pessoal nas matérias que constituem o âmbito de actuação da secção;

b) Elaborar e gerir o mapa de pessoal;

c) Gerir e controlar a mobilidade interna e externa de pessoal;

d) Apoiar tecnicamente e assegurar administrativamente o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Organizar e conduzir, relativamente aos recursos humanos, os processos de recrutamento, assiduidade, disciplina, assistência e seguro, higiene e segurança no trabalho, formação, aposentação e remunerações;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais e os ficheiros e cadastro do pessoal, incluindo férias, faltas e licenças;

g) Lavrar contratos de pessoal;

h) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

i) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações e executar todos os mapas a enviar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, segurança social e companhias de seguro;

j) Elaborar e conferir os mapas e relações de documentos facultativos e obrigatórios, enviando dentro do prazo para os serviços respectivos;

k) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter actualizado o seu registo;

l) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesas com o pessoal e comunicar à Contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;

m) Proceder à gestão do sistema de controlo de assiduidade;

n) Proceder ao controlo, registo e processamento de horas extraordinárias e ajudas de custo;

o) Proceder à emissão de declarações individuais e colectivas para efeitos de IRS;

p) Recolher e tratar os dados necessários à obtenção dos indicadores para elaboração do plano de actividades e balanço social;

q) Manter actualizadas, conforme determinação legal ou superior e nos prazos respectivos, todas as plataformas de informação, internas ou externas, relativas aos recursos humanos do município;

r) Elaborar o plano anual de formação, segundo as propostas apresentadas pelos serviços e requisitos legais, assegurando a sua posterior gestão;

s) Assegurar o relacionamento com as entidades que intervenham no âmbito da acção social complementar aos trabalhadores do município;

t) Elaborar mapas comparativos e demais informação estatística necessária para o relatório de gestão do município ou por determinação superior ou imperativo legal.

Artigo 24.º

Da Divisão de Assuntos Sociais, Educação e Saúde

1 - Inserida no DAGF, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Assuntos Sociais, Educação e Saúde (DASES) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DASES é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem directamente perante o chefe da divisão:

a) Sector de Apoio Social e Psicológico;

b) Sector de Habitação Social;

c) Sector de Educação;

d) Sector de Saúde;

e) Escola de Segurança e Ensino Rodoviário.

Artigo 25.º

Do Sector de Apoio Social e Psicológico

1 - Integrado na DASES, compete ao Sector de Apoio Social e Psicológico:

a) Articular e cooperar com os serviços oficiais da segurança social e outras instituições vocacionadas para intervir na área da acção social, com vista à análise e inventário das necessidades e recursos existentes no âmbito de cada área específica, fazendo o diagnóstico das realidades sociais do município, identificando as respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

b) Representar a Câmara Municipal, ao nível técnico, nas diferentes parcerias de âmbito social que esta integre ou mantenha;

c) Propor medidas de apoio social e protecção aos grupos mais vulneráveis, incluindo crianças, jovens e idosos;

d) Gestão do Centro de Convívio da 3.ª Idade;

e) Gestão das diversas políticas de apoio social;

f) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas, prisionais e outras existentes na área do Município;

g) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio social e psicológico a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

h) Emitir pareceres na área, sempre que solicitado pelos serviços ou por entidade externa com competência para o efeito;

i) Colaborar na identificação de carências socioeconómicas, incluindo situações de habitação degradada e fornecer dados que determinem prioridades de acção;

j) Colaborar na definição das políticas municipais de apoio aos consumidores;

k) Prestar apoio ao consumidor, promovendo acções de informação, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir.

Artigo 26.º

Do Sector de Habitação Social

1 - Integrado na DASES, compete ao Sector de Habitação Social:

a) Assegurar a gestão do parque habitacional do município;

b) Organizar e executar os processos de aquisição, atribuição e venda de fogos, assegurando a sua correcta ocupação e divulgando e esclarecendo os munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições, bem como de programas de construção;

c) Elaborar as listas de atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos a construir ou adquiridos para fins de habitação social pelo município ou pelo Estado, dentro do concelho;

d) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

e) Assegurar todo o processo administrativo de cobrança das rendas devidas pela sua utilização, incluindo emissão de guias;

f) Elaborar propostas de actualização de taxas e rendas;

g) Participar na gestão dos condomínios que existam ou se venham a criar;

h) Assegurar a ligação com as entidades promotoras de habitação social.

Artigo 27.º

Do Sector de Educação

1 - Inserido na DASES, compete ao Sector de Educação:

a) Planear, programar e desenvolver a acção municipal no domínio da educação;

b) Elaborar e manter a carta escolar;

c) Criar e participar no conselho local de educação;

d) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

e) Colaborar na detecção das carências educativas nas áreas de ensino da competência do Município e da população em geral, e propor as medidas adequadas e executar as acções programadas;

f) Promover e apoiar acções de educação no âmbito das competências da Câmara Municipal;

g) Dar apoio à gestão dos centros de educação dependentes da Câmara;

h) Estudar os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e ensino e a obras de formação educativa existentes na área do Município;

i) Apoiar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar, da componente de apoio à família, das actividades de enriquecimento curricular e da ocupação dos tempos livres;

j) Promover e gerir os refeitórios escolares da competência do Município;

k) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir no âmbito da educação e do ensino.

l) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares no concelho, assegurando o respectivo acompanhamento e avaliação;

m) Gerir o património da rede escolar pública no ensino pré-escolar e básico.

Artigo 28.º

Do Sector de Saúde

1 - Integrado na DASES, compete ao Sector de Saúde:

a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

b) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

c) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

e) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

f) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

g) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio.

Artigo 29.º

Da Escola de Segurança e Ensino Rodoviário

1 - Inserido na DASES, compete à Escola de Segurança e Ensino Rodoviário:

a) Promover acções de sensibilização e de educação junto da comunidade educativa, bem como da população em geral, no sentido de proporcionar, em particular às crianças, os conhecimentos e competências necessárias a uma adequada integração na circulação rodoviária;

b) Promover o Dia Europeu da Prevenção Rodoviária e outras datas relacionadas com a temática;

c) Dinamizar e promover a interacção com as instituições e entidades, em particular as de ensino de âmbito local e regional e as nacionais, oficiais ou particulares, que lidem, promovam e divulguem matérias da competência da ESER;

d) Desenvolver prática formativas de modo a consciencializar os utilizadores para a segurança rodoviária, protecção civil e segurança, de forma acessível e divertida;

e) Dinamizar o espaço em geral, de forma a fazer valer a sua função socioeducativa.

Artigo 30.º

Da Divisão de Finanças e Património

1 - Inserida no DAGF, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Finanças e Património (DFP) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DFP é composta pelos seguintes serviços:

a) Secção de Contabilidade, Património e Armazéns

b) Secção de Pagamentos e Apoio Geral

c) Secção de Licenças e Taxas

d) Secção de Águas, Saneamento e RSU

e) Secção de Tesouraria

f) Sector de Investimentos e Actividades Económicas

g) Sector de Aprovisionamento

h) Sector de Serviço Notarial

i) Sector de Mercados e Feiras

3 - Compete à DFP:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial;

b) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento, do plano de actividades e do plano plurianual de investimentos, suas modificações e controlar a sua execução;

c) Cooperar com o executivo municipal e o director do departamento na gestão económico-financeira da Câmara Municipal;

d) Preparar a prestação de contas da actividade financeira;

e) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;

f) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

g) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas legalmente autorizadas;

h) Preparar os processos de empréstimos, desde a consulta às instituições de crédito até à aprovação pela Assembleia Municipal e ao visto do Tribunal de Contas;

i) Propor a abertura de concursos de fornecimento de bens e serviços;

j) Observar da legalidade, economia, eficácia e eficiência das aquisições de bens e serviços;

k) Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correcta administração do património municipal;

l) Promover uma correcta gestão dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, em conjugação com os serviços municipais que têm a seu cargo a sua utilização.

Artigo 31.º

Da Secção de Contabilidade, Património e Armazéns

1 - Inserida na DFP, a subunidade orgânica flexível Secção de Contabilidade, Património e Armazéns (SCPA) é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - No âmbito da Gestão Orçamental, compete à SCPA:

a) Colaborar na recolha de elementos e dados necessários à elaboração das grandes opções do plano, do orçamento bem como de todos os estudos e relatórios cuja elaboração esteja a cargo da DFP;

b) Preparar e ou colaborar na preparação dos processos a enviar para fiscalização ao Tribunal de Contas;

c) Remeter às entidades competentes, nos termos da lei, cópia dos instrumentos de planeamento e de acção municipal;

d) Colaborar na recolha de elementos e dados necessários ao controlo da execução orçamental;

e) Recolher, junto dos serviços municipais competentes, a informação relativa às receitas municipais provenientes dos diversos licenciamentos e autorizações da competência da Câmara Municipal ou do seu presidente.

f) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo da gestão estabelecido no município;

g) Controlar as despesas e a cabimentação de verbas, nos termos da lei e das directivas superiores;

h) Preparar informação sobre a posição financeira, seu desempenho e alterações;

i) Organizar a prestação de contas, recolher todos os elementos respeitantes à mesma e elaborar os principais documentos legais de prestação de contas;

j) Acompanhar diariamente os movimentos das contas bancárias do município, com a análise dos saldos e reconciliação bancária de cada uma delas;

k) Controlar os pagamentos a entidades terceiras e as retenções de verbas efectuadas nas cobranças do município;

l) Garantir a aplicação dos princípios orçamentais e contabilísticos fundamentais ao funcionamento dos serviços;

m) Verificar o cumprimento da legalidade e das normas de controlo interno nas operações financeiras.

n) Registar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas;

o) Receber e conferir os elementos de cada uma das guias de receita;

p) Proceder à conferência diária dos balancetes de tesouraria e efectuar a análise das disponibilidades de tesouraria;

q) Emitir certidões relativas a processos de despesa e de receita e enviá-las às entidades externas, depois de obter a necessária autorização superior;

r) Recolher os dados necessários ao preenchimento de modelos fiscais, de segurança social e outros de semelhante natureza;

s) Proceder ao arquivo e organizar, para fácil consulta e análise, todos os documentos sujeitos a registo contabilístico e todos os processos de despesa e de receita.

3 - No âmbito da Gestão de Armazéns, compete à SCPA:

a) Zelar pela segurança dos armazéns;

b) Proceder à arrumação dos bens, materiais ou equipamentos de acordo com as regras de armazenagem;

c) Fornecer, mediante requisição própria e após a competente autorização, os bens, materiais e equipamentos destinados ao funcionamento e actuação dos serviços municipais, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização;

d) Receber, assegurando o correcto armazenamento, os bens, materiais e equipamentos entregues pelos fornecedores ou remetidos pelos serviços municipais, conferir as guias de remessa dos fornecedores e enviá-las à Contabilidade, depois de atestar se os bens, materiais ou equipamentos foram recebidos nas devidas condições de qualidade e quantidade;

e) Emitir as guias de entrada referentes à recepção dos bens, materiais ou equipamentos;

f) Registar sempre, no sistema informático, as quantidades de bens, materiais e equipamentos entradas e saídas de armazém;

g) Proceder ao controlo periódico e sistemático, através do inventário físico rotativo, das quantidades existentes em armazém com os saldos relevados no ficheiro informático dos stocks;

h) Comunicar ao Aprovisionamento os desvios encontrados em armazém que excedam as percentagens normais estabelecidas, propondo as medidas adequadas a cada caso concreto;

i) Efectuar inventariações sistemáticas das existências e acompanhar as inventariações realizadas por equipas externas ao armazém, nomeadas para controlo e comparação dos stocks existentes com os registos do inventário permanente;

j) Implementar medidas e técnicas de gestão de stocks, estabelecendo valores de segurança e pontos de encomenda;

k) Emitir e remeter ao Aprovisionamento as requisições de compra para a reposição de stocks ou para a constituição de stocks de novos bens, materiais ou equipamentos;

l) Propor aos superiores hierárquicos as soluções convenientes para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação.

4 - No âmbito do Património compete à SCPA:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis, imóveis e veículos, incluindo prédios urbanos e outros imóveis, em conformidade com o respectivo regulamento;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pelo município a outros organismos;

c) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização de cada serviço municipal pelos bens patrimoniais que lhe estejam afectos;

d) Estabelecer os critérios de amortização do património afecto aos serviços municipais na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais móveis quando deteriorados, inúteis ou obsoletos.

Artigo 32.º

Da Secção de Pagamentos e Apoio Geral

1 - Inserida na DFP, a subunidade orgânica flexível Secção de Pagamentos e Apoio Geral (SPAG) é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - No âmbito da Gestão Orçamental, compete à SPAG:

a) Assegurar o apoio administrativo requerido pelas actividades desenvolvidas na Contabilidade;

b) Tratar e organizar toda a informação e o expediente que sejam encaminhados para a Contabilidade;

c) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, liquidação e pagamento;

d) Organizar o processo administrativo de despesa;

e) Receber, conferir e cabimentar as propostas de despesa apresentadas pelos diversos serviços municipais;

f) Controlar e verificar as despesas por conta dos valores dos fundos de maneio e o cumprimento das regras de utilização destes fundos;

g) Conferir e promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

h) Proceder à conferência de facturas com as respectivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como ao seu registo contabilístico;

i) Submeter a autorização superior os pagamentos;

j) Emitir ordens de pagamento após a observância das normas legais em vigor, enviando-as à Tesouraria ou serviço responsável;

k) Emitir ordens de transferência bancárias e providenciar a sua assinatura, bem como outros documentos válidos para pagamentos, como sejam os cheques;

l) Proceder à conferência da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e despesa;

m) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;

n) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado;

o) Elaborar o expediente necessário para o levantamento de depósitos de garantia e de cauções, quando cesse a necessidade de manutenção;

p) Processar os subsídios, comparticipações ou apoios financeiros concedidos nos termos da lei pela Câmara Municipal;

q) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;

r) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais.

Artigo 33.º

Da Secção de Licenças e Taxas

1 - Inserida na DFP, a subunidade orgânica flexível Secção de Licenças e Taxas (SLT) é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - Compete à SLT:

a) Elaborar todo o expediente relacionado com as licenças e autorizações que lhe estão cometidos, designadamente elaboração de minutas, organização de processos, preparação para decisão e liquidação de taxas;

b) Conferência de receita proveniente da utilização de várias infra-estruturas e equipamentos municipais e emissão da respectiva guia;

c) Emitir licenças de publicidade e de ocupação de via pública, liquidando as respectivas taxas;

d) Organizar processos respeitantes aos concursos para atribuição de licenças de aluguer para transportes ligeiros de passageiros;

e) Tramitar os processos conducentes à emissão de cartas de caçador e outros licenciamentos da mesma natureza;

f) Promover a elaboração e afixação de editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças, impostos municipais e outros;

g) Gerir todo o processo administrativo relativo à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas, bem como organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizados os respectivos registos;

h) Emitir horários de funcionamento e formação dos respectivos processos;

i) Tramitar os processos administrativos de licenciamento de actividades económicas que sejam por lei cometidos à Câmara Municipal e emitir as respectivas licenças, designadamente o exercício da actividade de guarda-nocturno, vendedor ambulante de lotarias, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões;

j) Efectuar a liquidação de receitas municipais, incluindo multas e taxas diversas, cuja liquidação não esteja cometida a qualquer outro serviço;

k) Colaborar na organização e actualização de posturas e regulamentos respeitantes à matéria, propondo as alterações necessárias;

l) Gerir o Cartão de Residente relativo às zonas de estacionamento tarifado;

m) Manter actualizadas as aplicações informáticas relacionadas com os diversos assuntos cometidos a este serviço.

Artigo 34.º

Da Secção de Águas, Saneamento e RSU

1 - Inserida na DFP, a subunidade orgânica flexível Secção de Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos (SASRSU) é assegurada por um Coordenador Técnico e inclui ainda a gestão das Execuções Fiscais.

2 - Compete à SASRSU gerir administrativamente toda a área de fornecimento de Água, Saneamento e da gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) efectuada pelo município, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento ao público, pelos diversos canais, no âmbito da sua competência;

b) Elaborar, publicar e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos utentes que se relacionam com o serviço;

c) Gerir os contratos de fornecimento de água e o ficheiro de consumidores, organizando os respectivos processos individuais;

d) Elaborar e recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e de saneamento;

e) Gerir todo o ciclo de cobrança dos consumos de água, realizando também as tarefas de leitura e facturação e outras tidas como necessárias;

f) Proceder à emissão das tarifas de saneamento e RSU;

g) Realizar os processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos, bem como proceder à anulação das facturas processadas indevidamente por este serviço;

h) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;

i) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;

j) Organizar e controlar os processos de interrupção e restabelecimento do fornecimento de água de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;

k) Assegurar a montagem, substituição e levantamento de contadores;

l) Elaborar as estatísticas e os relatórios do serviço;

m) Assegurar o preenchimento da estatística a enviar ao Instituto Nacional de Estatística e demais entidades, em conformidade com a lei;

n) Recepção de pedidos de limpeza de fossas e expediente diverso.

3 - Compete ainda a esta Secção, no âmbito das Execuções Fiscais:

a) Superintender em tudo o que respeite a reclamações ordinárias e extraordinárias apresentadas perante a Câmara relativamente à liquidação de impostos, taxas e mais-valias;

b) Gerir, garantido a permanente actualização, a aplicação relacionada com esta área;

c) Organizar os processos de execução fiscal, avisar os executados por via postal, fazer citações, contar o processo e passar guias;

d) Elaborar uma relação de todos os processos pagos em cada mês;

e) Elaborar, anualmente, uma relação dos processos a julgar em falhas;

f) Fazer penhoras, executar serviço de expediente, escriturar as dívidas pagas, custas, juros de mora e selos dos processos pagos.

Artigo 35.º

Da Secção de Tesouraria

1 - Inserida na DFP, a subunidade orgânica flexível Secção de Tesouraria (STES) é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - Compete à STES:

a) Manter devidamente processados e actualizados os documentos de tesouraria no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e os resumos diários, remetendo-os com a mesma periodicidade à Contabilidade conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

c) Arrecadar as receitas municipais liquidadas por outros serviços municipais;

d) Arrecadar a receita eventual e virtual e emitir os recibos de quitação respectivos;

e) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;

f) Dar cumprimento às ordens de pagamento, após verificação das necessárias condições legais;

g) Conferir e confirmar diariamente o saldo de caixa;

h) Manter actualizada a informação do saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

i) Efectuar os depósitos e as transferências bancárias;

j) Garantir que o saldo existente em caixa não ultrapasse diariamente o montante estipulado no sistema de controlo interno.

Artigo 36.º

Do Sector de Investimentos e Actividades Económicas

1 - Inserido na DFP, o serviço Sector de Investimentos e Actividades Económicas (SIAE) tem por competências:

a) No âmbito dos Investimentos:

i) Efectuar as candidaturas aos diversos sistemas de financiamento de investimentos, quer comunitários, quer nacionais;

ii) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos de financiamentos, de protocolos e de contratos-programa;

iii) Elaborar os pedidos de pagamento e enviar toda a documentação justificativa das respectivas despesas aos respectivos órgãos de gestão;

iv) Estabelecer as ligações necessárias com o Departamento de Urbanismo e Obras Municipais, com vista ao acompanhamento das obras financiadas.

b) No âmbito das Actividades Económicas:

i) Apoiar o relacionamento dos órgãos do município com as diversas unidades económicas do concelho, designadamente através das respectivas associações, explorando pontos de interesse comum;

ii) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento económico para o concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projecto;

iii) Colaborar na promoção de eventos, como feiras, seminários, colóquios e outros sobre matérias que digam respeito e interessem ao sector económico do concelho;

iv) Colaborar nas actividades de promoção de criação de zonas industriais;

v) Colaborar nos sub-programas de nível municipal no âmbito dos programas de desenvolvimento regional;

vi) Apoiar as iniciativas locais de emprego;

vii) Proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento do município, bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com outras unidades orgânicas dos serviços municipais;

viii) Desenvolver e acompanhar os projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projecto;

ix) Estimular a promoção do espírito empresarial no concelho, com vista à fixação de novas indústrias do conhecimento e da informação;

x) Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao sector empresarial;

xi) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

xii) Colaborar na participação de programas de incentivo à fixação de empresas;

xiii) Gerir o cadastro das empresas do concelho.

Artigo 37.º

Do Sector de Aprovisionamento

1 - Inserido na DFP, o serviço Sector de Aprovisionamento (SAP) tem por competências:

a) Garantir um processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;

b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

c) Proceder ao estudo das previsões anuais com a colaboração dos diversos sectores para a aquisição de diverso material, tendo em conta uma correcta gestão de stocks;

d) Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição de stocks e após terem sido cabimentadas pela secção de contabilidade, fazendo o envio aos respectivos fornecedores;

e) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições e consumos, e manter actualizado, através de registo, o respectivo ficheiro;

f) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos diversos serviços;

g) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Proceder à elaboração dos orçamentos dos ramais de abastecimento e de saneamento, fazendo o respectivo seguimento administrativo;

i) Assegurar a gestão de carteira de seguros do município.

Artigo 38.º

Do Sector de Serviço Notarial

1 - Inserido na DFP, o serviço Sector de Serviço Notarial (SSNOT) tem por competências:

a) Elaborar, nos termos legais, todo o processo contratual com terceiros relativamente a bens do património municipal;

b) Fornecer ao serviço de Património todos os elementos necessários para organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do município cuja transacção seja sujeita a contrato escrito;

c) Colaborar com a comissão de avaliação do património para determinação do valor patrimonial dos bens imóveis, em articulação com o Departamento de Urbanismo e Obras Municipais;

d) Manter actualizadas as informações sobre os ónus e encargos que recaiam sobre os bens imóveis do domínio privado municipal;

e) Instruir e acompanhar os processos de desafectação de bens do domínio público municipal e de constituição de ónus e encargos sobre os bens do domínio privado municipal;

f) Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de alienação de bens do domínio privado municipal, em conformidade com as determinações dos órgãos municipais;

g) Promover a inscrição nas matrizes prediais e nas conservatórias do registo predial de todos os bens próprios do município;

h) Gerir e promover a inscrição das cedências em loteamentos, nos termos da lei, após comunicação pelo Departamento de Urbanismo e Obras Municipais;

i) Manter devidamente organizado o arquivo do serviço;

j) Executar os actos preparatórios para elaboração das escrituras;

k) Organizar os maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

l) Gerir e manter actualizado o sistema informático de registo de contratos e escrituras;

m) Instruir e acompanhar os processos de celebração de contratos relativamente às empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços, incluindo a elaboração da minuta até à sua assinatura;

n) Proceder à análise das relações das escrituras enviadas pelos diversos cartórios notariais da área do município;

o) Elaborar o processo de atribuição de bolsas de estudo e respectiva gestão administrativa;

p) Gerir o processo relacionado com os pedidos de licença de recinto e de ruído relativos a espectáculos a realizar no município; mantendo informada a Inspecção-Geral das Actividades Culturais de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade e registo;

q) Publicitar toda a informação enviada a este serviço, relativamente a assuntos militares.

Artigo 39.º

Do Sector de Mercados e Feiras

1 - Inserido na DFP, o serviço Sector de Mercados e Feiras (SMF) tem por competências a gestão dos Mercados e Feiras e a Sanidade.

2 - No âmbito da realização e gestão de Mercados e Feiras:

a) Organizar e gerir as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Gerir os espaços dentro dos mercados e feiras, estudando e propondo medidas de racionalização e efectuando o aluguer das áreas resultantes;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança ou extinção dos existentes;

e) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

f) Zelar e promover pela limpeza e conservação das dependências de feiras e mercados;

g) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do Município;

h) Executar registos, averbamentos e elaboração de fichas e verbetes e recolha de todos os elementos necessários à concessão de licenças relacionadas com feiras e mercados, dentro da área das suas atribuições;

i) Gerir o processo de pedido de registo de cartão de feirante e todo o processo inerente à emissão de cartão de vendedor ambulante e de grossista.

3 - No âmbito da Sanidade, compete ao SMF:

a) Proceder à inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim, das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;

b) Proceder à inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

c) Proceder à vacinação e revacinação de animais domésticos;

d) Participar aos serviços de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento;

e) Colaborar com os serviços de saúde concelhios nas medidas que devam ser adoptadas em comum para a defesa da saúde pública;

f) Participar na gestão do canil;

g) Promover acções de captura, de alimentação e abate de animais;

h) Exercer as demais funções previstas na legislação relativa a esta matéria.

Artigo 40.º

Da Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres

1 - Inserida no DAGF, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres (DDJTL) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - É objectivo da DDJTL, em termo genéricos, propor, apoiar e implementar medidas de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação dos tempos livres e lazer, destinadas a toda a população do concelho.

3 - Compete à DDJTL, no âmbito do Desporto:

a) Elaborar estudos sobre a situação desportiva no concelho;

b) Promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento desportivo no concelho;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

d) Assegurar, em articulação com os correspondentes serviços municipais, a conservação e manutenção dos equipamentos desportivos sob responsabilidade do município;

e) Elaborar propostas de regulamentos/normas de utilização das instalações e equipamentos desportivos;

f) Fomentar a actividade desportiva através dos clubes e colectividades prestando o apoio possível;

g) Estimular o associativismo desportivo no Concelho;

h) Fomentar o desenvolvimento de acções de formação dos agentes desportivos e avaliar o seu grau de eficácia;

i) Estabelecer contactos com entidades e organismos oficiais, associações e privados, de âmbito local ou nacional, com vista ao fomento do desporto;

j) Efectuar o atendimento dos munícipes, agentes desportivos e associações;

k) Incentivar e apoiar o desporto escolar.

4 - No âmbito da Juventude são competências da DDJTL:

a) Propor iniciativas destinadas em particular à juventude, assegurando a coordenação e gestão da sua implementação;

b) Desenvolver iniciativas de apoio à juventude e à mobilidade juvenil;

c) Apoiar a actividade de formação cívica, desportiva e cultural dos jovens;

d) Apoiar a criação e desenvolvimento de associações de juventude;

e) Assegurar a coordenação das acções, aos vários níveis da autarquia, destinadas à juventude;

f) Assegurar contactos e a articulação de iniciativas com entidades ligadas à juventude, nomeadamente com o IPJ;

g) Assegurar, em articulação com os Serviços de Acção Social, o levantamento de problemas sociais da juventude;

h) Assegurar o desenvolvimento de actividades ligadas à sensibilização e recuperação dos jovens face às diversas problemáticas actuais;

i) Implementar meios e medidas transversais relativas à juventude, nomeadamente de formação profissional, de bolsas e iniciativas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho.

5 - São ainda competências da DDJTL, no âmbito dos Tempos Livres:

a) Executar as medidas de política de desenvolvimento desportivo e recreativo de ocupação dos tempos livres e lazer da população em geral;

b) Promover projectos e actividades de ocupação dos tempos livres das crianças e jovens, principalmente durante os períodos de férias escolares, apostando na oferta de actividades desportivas e recreativas, assim como em projectos específicos que permitam a opção por uma vida útil e saudável;

c) Interagir de modo eficaz com outras instituições no sentido de criar os mecanismos necessários que facilitem o acesso da população à ocupação de tempos livres e ao desporto.

Artigo 41.º

Da Divisão de Cultura

1 - Inserida no DAGF, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Cultura (DC) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DC é composta pelos seguintes serviços:

a) Sector de Cultura;

b) Sector de Bibliotecas;

c) Sector de Turismo;

d) Sector de Arquivo Municipal;

3 - Compete à DC, de forma genérica:

a) Promover a leitura pública, gerir e conservar o acervo bibliográfico e o arquivo municipal e desenvolver programas culturais no âmbito das artes do espectáculo e do turismo;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais, bem como o relacionamento com as associações/instituições culturais, desportivas e recreativas do concelho ou qualquer outra a nível nacional ou internacional;

c) Promover o estudo, a classificação, a protecção e salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural móvel municipal, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, factor de identidade local, fonte de investigação científica e fruição estética simbólica;

d) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia, com o movimento associativo popular e outras entidades ou instituições nas áreas recreativa e cultural, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver;

e) Gerir o Arquivo Municipal;

f) Coordenar a política de edições do município, de forma a promover a edição de publicações de interesse relevante para a divulgação do património cultural e turístico do concelho;

g) Fomentar o Turismo, promovendo o concelho e gerindo as diversas potencialidades, em interacção com os restantes serviços municipais e entidades públicas e privadas.

Artigo 42.º

Do Sector de Cultura

1 - Inserido na DC, o serviço Sector de Cultura (SCUL) tem por competências:

a) Proceder ao levantamento da realidade cultural do concelho;

b) Promover planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia, apoiando o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

c) Promover e desenvolver programas culturais diversos, segmentados de acordo com as várias correntes estéticas e diferentes público alvo, através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências, espectáculos e festas;

d) Desenvolver acções de intercâmbio com as cidades geminadas promovendo e dinamizando grupos e artistas da cidade no estrangeiro e vice-versa, bem como dar apoio à participação de outros serviços municipais da autarquia em acções de geminação;

e) Apoiar as colectividades, associações e grupos artísticos, culturais, recreativos e outros;

f) Divulgar os eventos culturais através da agenda cultural e canais de comunicação disponíveis para o efeito;

g) Promover a diversificação das formas de expressão cultural e a elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;

h) Promover o acesso amplo da população às formas de expressão cultural e recreativa, bem como a divulgação e conhecimento alargado das formas de expressão tradicionais e populares;

i) Promover a defesa e preservação do património histórico e cultural do concelho, integrando-o no processo de desenvolvimento cultural;

j) Superintender nas actividades de promoção cultural desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades.

Artigo 43.º

Do Sector de Bibliotecas

1 - Inserido na DC, o serviço Sector de Bibliotecas (SBIB) tem por competências:

a) Gerir as Bibliotecas, numa perspectiva dinâmica e criativa, de forma a promover e assegurar a execução da respectiva política municipal, em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e os restantes agentes sociais e culturais, nacionais e locais;

b) Promover uma oferta de qualidade nas bibliotecas, enquanto espaços de conhecimento e de comunicação, educação e lazer, cumprindo a sua natureza de serviço público;

c) Proceder à aquisição de documentos com o fim de constituir fundos documentais que assegurem a pluralidade e universalidade das colecções de informação das bibliotecas municipais;

d) Proceder a medidas que visem a salvaguarda, conservação e valorização do património bibliográfico municipal de modo a preservar a memória colectiva do concelho;

e) Implementar acções de dinamização cultural que visem a divulgação do livro e da leitura, em particular e a promoção cultural, em geral;

f) Garantir a integração das bibliotecas municipais na rede de bibliotecas públicas;

g) Apoiar as Bibliotecas Escolares integradas em estabelecimentos de ensino da responsabilidade do município;

h) Apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos, de origem local, bem como de anais e factos históricos do município.

Artigo 44.º

Do Sector de Turismo

1 - Inserido na DC, o serviço Sector de Turismo (STUR) tem por competências:

a) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos, identificando tendências, de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho e da região;

b) Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;

c) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivos;

d) Propor a adopção de directrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

e) Propor, fomentar e acompanhar estudos e projectos de desenvolvimento do turismo local;

f) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local e o fomento do turismo em geral;

g) Efectuar a divulgação da oferta turística do concelho, realizando acções promocionais, por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, públicas e privadas;

h) Gerir o posto de informação turística do concelho, assegurando o seu funcionamento, o acolhimento e apoio aos turistas;

i) Promover a criação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento turístico do concelho;

j) Elaborar folhetos e publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico;

k) Colaborar, no âmbito da promoção e animação turísticas, com outros serviços municipais, na realização das feiras, festas municipais e outros eventos promocionais do concelho;

l) Promover a defesa e preservação do património histórico e cultural do concelho, integrando-o no processo de desenvolvimento turístico;

m) Promover e assegurar a execução da política museológica municipal em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e seus agentes sociais e culturais;

n) Proceder à aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse para o desenvolvimento da actividade autárquica e divulgação pelos diferentes serviços;

o) Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 45.º

Do Sector de Arquivo Municipal

1 - Inserido na DC, o serviço Sector de Arquivo Municipal (SAM) tem por competências:

a) Organizar os arquivos municipais correntes (intermédios e definitivos) com a função de guardar e classificar, de forma digital e em suporte físico, os documentos produzidos pelo município, deixando-os preparados para servir de testemunho e informação ao serviço produtor e à população em geral;

b) Gerir o arquivo de fotografia e imagem do município, de forma digital e física, de modo a preservar esta importante fonte de memória colectiva;

c) Assegurar aos serviços municipais e aos cidadãos o acesso à documentação administrativa produzida internamente;

d) Estabelecer um espaço de arquivo que permita uma boa gestão documental, na vertente administrativa, com a recuperação fácil dos documentos e, na vertente cultural, constituindo-o como fonte de informação e memória colectiva;

e) Implementar um plano de conservação e salvaguarda do espólio documental municipal de modo a preservar esta importante memória colectiva do concelho;

f) Zelar pela segurança dos locais e dos documentos, seja na conservação e armazenamento ou no manuseamento.

Artigo 46.º

Sector de Comunicação, Imagem e Protocolo

1 - Inserido no DAGF, respondendo ao director do mesmo, o serviço Sector de Comunicação, Imagem e Protocolo (SCIP) tem por competências:

a) Elaborar e divulgar junto dos munícipes, da comunicação social e todas as entidades públicas e privadas, de forma selectiva atendendo ao conteúdo, forma e destinatários, bem como ao que lhe é transmitido pelos outros serviços, todas as actividades da autarquia;

b) Assegurar e promover o relacionamento da autarquia com os órgãos da comunicação social;

c) Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município;

d) Gerir os meios de comunicação que são pertença do município;

e) Assegurar a elaboração, publicação e distribuição da Revista Municipal e Agenda Cultural;

f) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho;

g) Elaborar e promover a imagem dos serviços, edifícios e equipamentos municipais, do espaço público e das diversas actividades desenvolvidas ou apoiadas pela autarquia;

h) Promover a comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

i) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara;

j) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município.

Artigo 47.º

Do Sector de Fiscalização Municipal

1 - Inserido no DAGF, respondendo ao director do mesmo, o serviço Sector de Fiscalização Municipal (SFM) tem por competências:

a) Verificar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos no âmbito das atribuições do município, dirigindo o trabalho de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução de processos ou à satisfação de pedidos feitos aos serviços, quando devidamente autorizados;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara ou pelo seu presidente;

d) Levantar participações por contra-ordenação, autos de notícia diversos, nomeadamente quando seja detectada qualquer actividade não licenciada;

e) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais, feiras e eventos similares;

f) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe forem cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

g) Proceder à análise e emitir informação sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhar o desenvolvimento do respectivo procedimento com vista à sua resolução e, por fim, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

h) Prestar informação aos serviços camarários sobre os assuntos que possam ser objecto de fiscalização e que se enquadrem nas atribuições do município e nas competências do serviço;

i) Coordenar, em ligação com outras unidades orgânicas fiscalizadoras, a acção de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários sectores que constituem uma completa gestão municipal;

j) Colaborar com as demais autoridades administrativas e policiais na fiscalização e cumprimento das disposições legais relativas à ocupação do espaço público e ao uso não autorizado do solo e demais património público ou privado;

k) Obter informações e elaborar relatórios que, na área da sua intervenção, tenham interesse para a Câmara e serviços municipais, mesmo que concessionados;

l) Intervir em vistorias no âmbito das atribuições municipais, por determinação superior;

m) Fiscalizar o estacionamento, instruir os processos, e acompanhar o destino final das viaturas em situação de estacionamento abusivo na área territorial do município, de acordo com as normas vigentes;

n) Zelar pela conservação do património propriedade do município participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios e mobiliário urbano;

o) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos e normas definidas pela Câmara, exercendo, assim, uma acção preventiva e pedagógica.

Artigo 48.º

Do Sector de Transportes Urbanos e Estacionamento

1 - Inserido no DAGF, respondendo ao director do mesmo, o serviço Sector de Transportes Urbanos e Estacionamento (STUE) efectua a gestão dos Transportes Urbanos e das áreas de Estacionamento.

2 - O STUE tem por competências a nível do Parque de Estacionamento subterrâneo:

a) Gerir o processo de entradas no parque, incluindo a emissão de cartões;

b) Garantir correcto funcionamento dos equipamentos de bilhética, de controlo de acessos, de gestão de alarmes e de apoio em geral;

c) Assegurar a contagem diária do dinheiro, respectivo depósito e correspondente emissão de guias e restante expediente contabilístico;

d) Assegurar, em articulação com os correspondentes serviços municipais, a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos.

3 - A nível dos Transportes Urbanos Rodoviários do Entroncamento (TURE), compete ao STUE:

a) Gerir o sistema de bilhética, incluindo os cartões e passes pré-comprados, nos diversos formatos e em articulação com os pontos de venda, bem como os relatórios de exploração;

b) Dar assistência técnica de primeira linha ao sistema de bilhética, prestando a informação necessária aos diversos intervenientes (motoristas e assistentes que façam a venda dos títulos) sobre o equipamento, assegurando a ligação com a empresa fornecedora;

c) Assegurar a gestão das verbas cobradas pelos motoristas, emitindo as guias de receita correspondentes e restante expediente contabilístico;

d) Controlar os procedimentos dos motoristas, assegurando o apoio necessário em caso de avaria ou acidente;

e) Gerir as viaturas e equipamentos de apoio (postaletes, abrigos e outros tidos como parte do sistema), assegurando, em articulação com os correspondentes serviços municipais e entidades com quem o Município se relacione nesta área, a sua limpeza, conservação, manutenção e reparação;

f) Analisar e propor, numa perspectiva de melhoria contínua do serviço prestado, os percursos e horários;

g) Garantir, caso existam cortes de trânsito, a definição de percursos alternativos e a sua comunicação aos motoristas de forma a assegurar a continuidade do serviço.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços Operativos

Artigo 49.º

Do Departamento de Urbanismo e Obras Municipais

1 - São competências da unidade orgânica nuclear (UON) Departamento de Urbanismo e Obras Municipais (DUOM) as referidas no artigo 7.º

2 - O Departamento de Urbanismo e Obras Municipais, que inclui os serviços operativos, tem a seguinte composição, com discriminação das unidades orgânicas flexíveis (UOF) e subunidades orgânicas flexíveis (SOF):

1 - Departamento de Urbanismo e Obras Municipais (DUOM - UON):

1.1 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU - UOF):

1.1.1 - Secção Técnica (SOF)

1.1.2 - Sector de Gestão de Viaturas

1.1.3 - Sector de Gestão da Rede Viária

1.1.4 - Sector de Higiene Urbana e RSU

1.1.5 - Sector de Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais

1.1.6 - Sector de Águas e Saneamento

1.1.7 - Sector de Cemitério

1.1.8 - Sector de Electricidade

1.2 - Divisão de Obras Municipais (DOM - UOF):

1.2.1 - Núcleo Técnico

1.2.2 - Sector de Gestão e Fiscalização de Obras

1.3 - Divisão de Administração Urbanística (DAU - UOF):

1.3.1 - Secção de Apoio Administrativo à DSU e à DOM (SOF)

1.3.2 - Secção de Apoio Administrativo à DUOP e à DEVA (SOF)

1.4 - Divisão de Urbanismo e Obras Particulares (DUOP - UOF):

1.4.1 - Secção de Apoio Técnico (SOF)

1.4.2 - Núcleo Técnico

1.4.3 - Sector de Planeamento e Gestão do Território/SIG

1.5 - Divisão de Espaços Verdes e Ambiente (DEVA - UOF):

1.5.1 - Núcleo Técnico

1.5.2 - Sector de Espaços Verdes

1.5.2 - Sector de Ambiente

Artigo 50.º

Da Divisão de Serviços Urbanos

1 - Inserida no DUOM, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Serviços Urbanos (DSU) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DSU é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem directamente perante o chefe da divisão:

a) Secção Técnica

b) Sector de Gestão de Viaturas

c) Sector de Gestão da Rede Viária

d) Sector de Higiene Urbana e RSU

e) Sector de Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais

f) Sector de Águas e Saneamento

g) Sector de Cemitério

h) Sector de Electricidade

3 - Compete à DSU, de forma genérica:

a) Apresentação de indicadores mensais de gestão, relativos a cada um dos serviços;

b) Gerir todos os equipamentos e serviços ligados à Divisão;

c) Elaborar relatório anual da actividade global da Divisão envolvendo custos, serviços prestados e inventário dos bens afectos à Divisão;

d) Em casos de manifesta necessidade, comprovados pelo Director de Departamento, e, sem prejuízo das competências da Divisão de Obras Municipais, poderá competir à DSU:

i) Executar os projectos de que seja incumbido pela Câmara;

ii) Elaborar estudos e informações de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do município;

iii) Estudar, projectar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais, a realizar por empreitada, incluindo autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, e respectivo encerramento do processo da obra, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

iv) Preparar e apreciar todos os concursos de obras a promover pela Câmara, estabelecendo as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros interessados nas obras;

v) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo e respectivas revisões de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo;

vi) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa de empreitadas;

vii) Realizar estudos e proceder a avaliações, designadamente para o efeito de expropriações ou aquisições relacionadas com a concretização dos projectos;

Artigo 51.º

Da Secção Técnica da DSU

1 - Inserida na DSU, a subunidade orgânica flexível Secção Técnica (DSUST) é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - À Secção Técnica da DSU compete:

a) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente e equipamentos operacionais;

b) Verificar os mapas de distribuição do serviço pelo pessoal afecto aos transportes elaborados pelo responsável do sector;

c) Verificar os mapas e quadros estatísticos dos trabalhadores dos serviços, elaborados pelos responsáveis dos sectores, de forma a possibilitar superiormente a tomada de decisões sobre o funcionamento da Divisão;

d) Efectuar em colaboração com os demais serviços municipais competentes, a recolha e organização da informação necessária à elaboração e actualização dos cadastros das redes municipais, mantendo actualizado o referido cadastro;

e) Participar no planeamento das redes de águas e esgotos;

f) Verificar o cumprimento da actividade de recolha de RSU pela entidade responsável pela recolha e transporte de RSU;

g) Promover e proceder a estudos de organização do tráfego da área do município, nomeadamente da cidade, elaborando propostas de sinalização necessárias à organização e informação do tráfego;

h) Verificar a coordenação da actuação do município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, no que se refere à distribuição desta em baixa tensão e à iluminação pública urbana;

i) Verificar a permanente actualização e adequação do plano de iluminação do concelho bem como da verificação do funcionamento da rede de IP (iluminação pública);

j) Propor e acompanhar a execução das obras necessárias à conservação e manutenção dos cemitérios, bem como de medidas tendentes ao aumento da capacidade e organização dos espaços nos cemitérios;

k) Supervisionar as obras de conservação, reparação e beneficiação, realizadas por administração directa ou empreitada, dos edifícios municipais e espaços municipais, incluindo mercados, cemitério e equipamentos destinados a realizações de interesse público, e obras diversas, devidamente autorizadas pelo Chefe de Divisão;

l) Supervisionar os trabalhos distribuídos pelas brigadas de conservação dos edifícios municipais;

m) Supervisionar a inspecção periódica dos edifícios que integram o património municipal, em colaboração com os departamentos que exercem a sua gestão;

n) Supervisionar as demolições mandadas executar por administração directa;

o) Supervisionar a coordenação da realização de grandes e pequenas reparações.

Artigo 52.º

Do Sector de Gestão de Viaturas

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Gestão de Viaturas (SGV) tem por competências:

a) Assegurar a gestão, conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas e pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais;

c) Elaborar as requisições de combustível indispensáveis ao funcionamento do parque;

d) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido ou serviço prestado;

e) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos, de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente o custo por quilómetro ou da hora de trabalho;

f) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

g) Verificar as condições de trabalho das e nas máquinas e viaturas;

h) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

i) Providenciar pelo seguro e inspecção das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

j) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

k) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, entre outros., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável;

l) Providenciar todo o processo referente à manutenção preventiva do equipamento afecto à rede de transportes;

m) Elaborar e implementar os mapas de distribuição do serviço pelo pessoal afecto aos transportes, após a devida aprovação superior;

n) Organizar e manter permanentemente actualizados mapas e quadros estatísticos dos trabalhadores do serviço, de forma a possibilitar superiormente a tomada de decisões sobre o seu funcionamento.

Artigo 53.º

Do Sector de Gestão da Rede Viária

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Gestão da Rede Viária (SGRV) tem por competências:

a) Desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidade e transporte;

b) Garantir a manutenção e conservação da rede viária, propondo as medidas adequadas;

c) Executar por administração directa trabalhos de ampliação ou conservação da rede viária municipal, após a devida aprovação superior;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais e de sinalização vertical de trânsito para fins de conservação, estatística e informação;

e) Propor ao as medidas julgadas necessárias para garantir a fluidez e segurança no tráfego automóvel e de peões;

f) Apresentar superiormente propostas de sinalização necessárias à organização e informação do tráfego;

g) Apoiar na gestão dos parques de estacionamento existentes, propondo superiormente normas para uma utilização mais eficiente ou criando novas áreas de estacionamento;

h) Orientar o tráfego em todas as situações de alteração dos esquemas de circulação habitualmente praticados;

i) Informar sobre todas as matérias ligadas ao tráfego e estacionamento automóvel dentro da área do concelho e estado do pavimento das vias municipais;

j) Colaborar na promoção da segurança da circulação de viaturas e peões;

k) Gerir e manter a sinalização de trânsito na área do concelho, incluindo o desenvolvimento e modernização da rede de sinalização luminosa automática de tráfego;

l) Promover a desobstrução de valetas e órgãos de drenagem afectos à rede viária;

m) Implementar medidas de acalmia de tráfego superiormente aprovadas.

Artigo 54.º

Do Sector de Higiene Urbana e RSU

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Higiene Urbana e RSU (SHURSU) tem por competências:

a) Gerir e efectuar o serviço de limpeza urbana do concelho, designadamente, através dos serviços de varredura, lavagem e limpeza geral dos espaços públicos ou de uso público e do mobiliário e equipamento urbano neles instalados;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da actividade de recolha de RSU pela entidade responsável pela recolha e transporte de RSU, de acordo com as directivas estabelecidas superiormente;

c) Proceder à lavagem, desinfecção e desodorização de contentores utilizando a viatura destinada a esse fim;

d) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através da eliminação de pontos de lixo e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção;

e) Assegurar as condições hígio-sanitárias das instalações e equipamentos municipais de abastecimento público;

f) Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene públicas;

g) Aplicar os dispositivos legais, regulamentos e posturas municipais no que se refere aos resíduos sólidos urbanos;

h) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições.

Artigo 55.º

Do Sector de Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Manutenção de Equipamentos e Edifícios Municipais (SMEEM) tem por competências:

a) Executar as obras de reparação e beneficiação dos edifícios municipais e obras diversas, após devida autorização superior;

b) Supervisionar os trabalhos distribuídos pelas brigadas de conservação dos edifícios municipais;

c) Assegurar a inspecção periódica dos edifícios que integram o património municipal, em colaboração com os departamentos que exercem a sua gestão;

d) Promover as demolições mandadas executar por administração directa;

e) Assegurar a execução de obras de conservação e beneficiação, por administração directa ou por empreitada, em mercados, cemitérios e em equipamentos destinados a realizações de interesse público;

f) Coordenar a realização de grandes e pequenas reparações;

g) Acompanhar a execução de todas as obras, no âmbito das suas competências.

Artigo 56.º

Do Sector de Águas e Saneamento

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Águas e Saneamento (SAS) tem por competências:

a) Providenciar, em colaboração com os demais serviços municipais competentes, pela recolha e organização da informação necessária à elaboração e actualização dos cadastros das redes municipais, mantendo actualizado o referido cadastro;

b) Participar no planeamento das redes de águas e esgotos;

c) Promover ou proceder à construção, remodelação, beneficiação, ampliação ou reparação das infra-estruturas municipais de águas e esgotos, compreendendo as respectivas redes e construções e equipamentos complementares;

d) Proceder à exploração (controlo de funcionamento, manutenção e conservação) das redes de águas e de drenagem municipais e de outras infra-estruturas conexas cuja gestão e exploração seja da responsabilidade do município;

e) Prestar e gerir o serviço de recolha dos efluentes das fossas sépticas públicas e privadas;

f) Promover e acompanhar a elaboração dos estudos e projectos de infra-estruturas municipais de abastecimento de água e de drenagem e transporte de águas residuais ou pluviais;

g) Apoiar na organização dos concursos para adjudicação de empreitadas de construção de infra-estruturas municipais de abastecimento de água e de drenagem e transporte de águas residuais ou pluviais e na fiscalização da execução das obras.

Artigo 57.º

Do Sector de Cemitério

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Cemitério (SCEM) tem por competências:

a) Proceder à abertura de covas e à inumação, exumação e trasladação dos cadáveres e ossadas;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento referentes aos cemitérios;

c) Promover à atribuição de numeração das sepulturas de acordo com a lista elaborada pela Secção de Licenças e Taxas;

d) Manter actualizado o mapa de pormenor do cemitério;

e) Colaborar com a Secção de Licenças e Taxas nos processos de inumação e exumação e organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

f) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

g) Conservar e manter o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

h) Propor a execução das obras necessárias à manutenção dos cemitérios;

i) Propor a execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e organização dos espaços nos cemitérios.

Artigo 58.º

Do Sector de Electricidade

1 - Inserido na DSU, a quem responde directamente, o serviço Sector de Electricidade (SELEC) tem por competências:

a) Controlar a assistência, conservação e manutenção dos equipamentos electromecânicos ligados aos sistemas de captação e abastecimento de água e de tratamento das águas residuais;

b) Programar e executar os trabalhos de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações eléctricas e electromecânicas do Município, desenvolvendo junto das entidades externas todas as diligências e procedimentos necessários à concretização dos objectivos;

c) Proceder a reparações em equipamentos e instalações eléctricas e electromecânicas da Câmara Municipal;

d) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

e) Efectuar ou acompanhar obras na área de electricidade e electromecânica, se necessário com a colaboração de outros serviços;

f) Coordenar a actuação do município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, no que se refere à distribuição desta em baixa tensão e à iluminação pública (IP) urbana;

g) Promover a permanente actualização e adequação do plano de iluminação do concelho, bem como da verificação do funcionamento da rede de IP.

Artigo 59.º

Da Divisão de Obras Municipais

1 - Inserida no DUOM, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Obras Municipais (DOM) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DOM é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem directamente perante o chefe da divisão:

a) Núcleo Técnico

b) Sector de Gestão e Fiscalização de Obras

3 - Compete à DOM, de forma genérica:

a) Gerir as obras e empreitadas municipais, da fase de concepção à aceitação final das construções tidas como necessárias nas mais diversas áreas de intervenção e competência do município;

b) Apoiar a gestão de obras de interesse concelhio, quando tal for superiormente indicado.

Artigo 60.º

Do Núcleo Técnico da DOM

1 - Inserido na DOM, o serviço Núcleo Técnico (DOMNT) tem por competências:

a) Executar os projectos de que seja incumbido pela Câmara;

b) Elaborar estudos e informações de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do município;

c) Estudar, projectar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais, a realizar por empreitada, incluindo autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, e respectivo encerramento do processo da obra, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

d) Preparar e apreciar todos os concursos de obras a promover pela Câmara, estabelecendo as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros interessados nas obras;

e) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo e respectivas revisões de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo;

f) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa de empreitadas;

g) Realizar estudos e proceder a avaliações, designadamente para o efeito de expropriações ou aquisições relacionadas com a concretização dos projectos;

h) Gerir e manter actualizada a aplicação de controlo de empreitadas, em particular registar de forma integral todas as empreitadas e o seu estado de evolução, o ficheiro de fornecedores e empreiteiros de obras públicas e o índice de preços;

i) Apoiar a gestão de obras, aos diversos níveis, de interesse concelhio, quando para tal for superiormente indicado.

j) Elaborar um relatório anual dos projectos realizados e do seu estado, bem como, no âmbito das competências aqui descritas, prestar toda a informação a que o Município esteja legalmente obrigado a fornecer e a publicar.

Artigo 61.º

Do Sector de Gestão e Fiscalização de Obras

1 - Inserido na DOM, ao serviço Sector de Gestão e Fiscalização de Obras (SGFO) compete assegurar um controlo e eficiente fiscalização das obras de empreitada, designadamente:

a) Preparar os processos de concursos;

b) Acompanhar permanente as obras e verificar a compatibilidade com o projecto de execução;

c) Realizar autos de medição de trabalhos, bem como elaborar mapas de controlo dos níveis de execução de cada empreitada e custo final;

d) Elaborar e gerir as revisões de preços;

e) Proceder à fiscalização da execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos aprovados.

Artigo 62.º

Da Divisão de Administração Urbanística

1 - Inserida no DUOM, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Administração Urbanística (DAU) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DAU é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem directamente perante o chefe da divisão:

a) Secção de Apoio Administrativo à DSU e à DOM

b) Secção de Apoio Administrativo à DUOP e à DEVA

3 - Compete à DAU, de forma genérica:

a) Promover a ligação entre as secções que prestam apoio administrativo às restantes divisões do DUOM, tendo em vista a gestão das matérias de carácter administrativo e logístico;

b) Coordenar as secções de apoio administrativo na execução das tarefas de carácter administrativo, necessárias à correcta instrução dos processos urbanísticos, com vista à sua apreciação, parecer, decisão e fiscalização técnica;

c) Apoiar o dirigente do DUOM na gestão corrente dos recursos humanos, em matérias que não sejam da competência exclusiva do serviço de Recursos Humanos;

d) Receber os requerimentos dos interessados no âmbito das competências do departamento e encaminhá-los, devidamente instruídos, para o director de departamento ou para os chefes de divisão do departamento;

e) Organizar os processos no âmbito da numeração de polícia;

f) Coordenar a emissão, o registo e o arquivamento de alvarás de loteamento, licenças de construção ou licenças e autorizações de utilização decorrentes de processos aprovados e certidões no âmbito das competências do departamento;

g) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto ou despacho do director do departamento ou do chefe da divisão respectiva e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços municipais;

h) Promover a expedição de correspondência;

i) Proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente aos processos de loteamentos e operações urbanísticas e posterior remessa para arquivo por parte das respectivas secções;

j) Fornecer as cópias de projectos de construção ou loteamento, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas, em articulação com a Divisão de Urbanismo e Obras Particulares;

k) Gerir a base de dados relativa a todos os alvarás de licenciamento;

l) Propor, de acordo com orientações superiores, novos métodos de tratamento, registo e arquivo da informação nesta área de actividade camarária, devendo, para o efeito, definir em a colaboração da Divisão Inovação e Modernização Administrativa e com os Sistemas de Informação, as melhores práticas para o acesso e registo de informação no âmbito do licenciamento urbanístico;

m) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da actividade do departamento;

n) Zelar pela conformidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos delas encarregados, propondo a aplicação das sanções legalmente previstas;

o) Informar processos de queixas e participações referentes a acções de particulares;

p) Informar processos de obras particulares, de pedidos de destaque e de certidões;

q) Informar, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pela Divisão;

r) Coordenar a elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;

s) Proceder à divulgação das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade das diferentes divisões;

t) Divulgar a legislação de interesse à actividade das diferentes divisões.

Artigo 63.º

Da Secção de Apoio Administrativo à DSU e à DOM

1 - Inserida na DAU, a subunidade orgânica flexível Secção de Apoio Administrativo à DSU e à DOM é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - À Secção de Apoio Administrativo à DSU e à DOM compete:

a) Prestar o apoio administrativo e executar todo o expediente relacionado com a actividade desta secção;

b) Colaborar na preparação de anúncios de concurso, programas de concurso, cadernos de encargos e toda a documentação necessária à concretização das empreitadas, bem como efectuar todos os procedimentos necessários na Plataforma de Contratação Pública;

c) Actuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito do procedimento relativo às empreitadas;

d) Organizar os processos relativos às empreitadas e garantir o cumprimento dos respectivos prazos e trâmites procedimentais;

e) Assegurar o registo de todos os dados relacionados com as empreitadas;

f) Proceder à elaboração de informações e análises técnico-administrativas no âmbito das empreitadas;

g) Proceder à recepção e registo de propostas respeitantes a concursos para a realização de empreitadas;

h) Proceder à elaboração dos autos de consignação, de inquérito e de resultado de inquérito;

i) Proceder ao tratamento e gestão de toda a documentação referente a processos de empreitadas;

j) Atender e apoiar os munícipes no âmbito da actividade desta secção;

k) Receber as sugestões, propostas e reclamações apresentadas pelos munícipes, dando-lhes o devido encaminhamento;

l) Aplicar os métodos de processamento de informação concebidos para dar uma resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares e restantes serviços municipais;

m) Arquivar os processos após a sua conclusão;

n) Manter actualizados os ficheiros necessários ao bom funcionamento dos serviços;

o) Prestar informações e esclarecimentos quanto às questões colocadas pelos munícipes, no âmbito das competências da Divisão de Serviços Urbanos bem como efectuar todos os procedimentos administrativos inerentes àquela Divisão.

Artigo 64.º

Da Secção de Apoio Administrativo à DUOP e à DEVA

1 - Inserida na DAU, a subunidade orgânica flexível Secção de Apoio Administrativo à DUOP e à DEVA é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - À Secção de Apoio Administrativo à DUOP e à DEVA compete:

a) Prestar informações e esclarecimentos quanto às questões colocadas pelos munícipes, no âmbito das competências da DUOP, designadamente quanto à instrução e à tramitação dos processos relativos ao licenciamento de operações urbanísticas;

b) Receber toda a documentação indispensável à instrução dos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, bem como efectuar o respectivo registo e tramitação no Sistema de Processos de Obras (SPO);

c) Proceder à emissão, registo e arquivamento de alvarás de loteamento, licenças de construção ou licenças e autorizações de utilização decorrentes de processos aprovados e certidões no âmbito das competências do departamento;

d) Proceder às competentes notificações no âmbito do licenciamento de operações de loteamento;

e) Proceder à elaboração de documentos estatísticos a que esta área esta cometida por lei, remetendo-os às entidades competentes;

f) Actualizar a base de dados relativa aos alvarás de licenciamento;

g) Arquivar a documentação referente aos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas;

h) Atender e apoiar os munícipes no âmbito da actividade desta secção;

i) Receber as sugestões, propostas e reclamações apresentadas pelos munícipes, dando-lhes o devido encaminhamento;

j) Proceder à resolução célere e eficaz das questões apresentadas pelos munícipes;

k) Manter actualizados os ficheiros necessários ao bom funcionamento dos serviços;

l) Receber e tratar o expediente que lhe seja dirigido;

m) Arquivar os processos após a sua conclusão;

n) Prestar informações e esclarecimentos quanto às questões colocadas pelos munícipes, no âmbito das competências da DEVA, bem como efectuar todos os procedimentos administrativos inerentes àquela Divisão.

Artigo 65.º

Da Divisão de Urbanismo e Obras Particulares

1 - Inserida no DUOM, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Urbanismo e Obras Particulares (DUOP) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DUOP é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem directamente perante o chefe da divisão:

a) Secção de Apoio Técnico;

b) Núcleo Técnico;

c) Sector de Planeamento e Gestão do Território/SIG.

3 - Compete à DUOP, de forma genérica:

a) Elaborar os desenhos e trabalhos de topografia necessários à prossecução do interesse municipal, gerindo o seu arquivo;

b) Efectuar a fiscalização, nas áreas das sua competências do cumprimento das normas, regulamentos e leis por parte dos munícipes, elaborando os autos respectivos;

c) Participar em vistorias;

d) Apresentar indicadores de gestão relativos à actividade desenvolvida.

Artigo 66.º

Da Secção de Apoio Técnico da DUOP

1 - Inserida na DUOP, a subunidade orgânica flexível Secção de Apoio Técnico (DUOPSAT) é assegurada por um Coordenador Técnico.

2 - À Secção de Apoio Técnico compete:

a) Elaborar os trabalhos de desenho necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

b) Articular com a área de topografia a realização de desenhos em gabinete e a execução de todos os desenhos inerentes à actividade municipal em qualquer área;

c) Organizar, gerir e manter o arquivo de desenhos elaborados e desenhos técnicos de projectos recepcionados, fornecendo cópias aos serviços que delas necessitem;

d) Executar os levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos estudos elaborados pelo DUOM, bem como prestar os serviços solicitados por outras unidades;

e) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo município;

f) Colaborar com os diversos serviços, designadamente com os Serviços Jurídicos e Serviço Notarial, quanto aos processos de expropriação;

g) Colaborar com a SCPA, nomeadamente com o Património, no levantamento e organização dos imóveis do domínio privado municipal e espaços pertencentes ao domínio público do município;

h) Assegurar ao chefe da DUOP, diariamente, as informações escritas sobre a actuação da fiscalização;

i) Proceder à inspecção das condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar o cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, no âmbito das disposições legais aplicáveis;

j) Manter um sistema de fiscalização do cumprimento das normas sobre a urbanização e edificação, tendente a detectar a tempo loteamentos ou edificações ilegais, o abate de árvores, alterações da topografia e ao controlo da aplicação de medidas preventivas em zonas do concelho abrangidas pelas mesmas;

k) Assegurar a fiscalização das alterações do uso do solo e suas transformações no domínio da urbanização e edificação e na protecção e defesa do património e meio-ambiente;

l) Prestar informações, no âmbito da sua área de actividade, quando solicitadas por outras unidades orgânicas da estrutura;

m) Colaborar nas vistorias relativas a autos de propriedade horizontal;

n) Proceder à fiscalização da observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações e à ocupação da via pública por motivo de obras, à instalação de toldos e de publicidade duradoura;

o) Proceder à fiscalização das instalações de reservatórios de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos da legislação aplicável;

p) Elaborar e proceder à autuação e embargo das operações urbanísticas, de remodelações de terreno, ou de obras ou de ocupação de espaço de domínio municipal que estejam a ser efectuadas sem licença camarária ou em desconformidade com a respectiva licença ou em incumprimento da lei;

q) Proceder à fiscalização do estado de execução de obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados e licenças emitidas e seus prazos de validade;

r) Efectuar as vistorias necessárias à emissão das licenças de operações urbanísticas;

s) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou inexistência das mesmas;

t) Manter actualizada o sistema de Obras Particulares, nas áreas que lhe compete;

u) Elaborar participações, com vista à instauração de processos de contra-ordenações por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais.

Artigo 67.º

Do Núcleo Técnico da DUOP

1 - Inserido na DUOP, o serviço Núcleo Técnico (DUOPNT) tem por competências:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos de estudo urbanísticos existentes, na conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;

b) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

c) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação de prazos de início e conclusão das obras de infra-estruturas, prestar informação final para decisão, com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

d) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

e) Solicitar aos serviços de topografia e cadastro os pareceres sobre cadastro quando os processos se situem em zona sem urbanização definida;

f) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;

g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;

h) Informar sobre exposições apresentadas relativamente a obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre reavaliação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

i) Intervir nas vistorias, com vista à concessão de licenças de utilização;

j) Emissão de pareceres relacionados com a certidão de factos, pareceres e outros;

k) Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

l) Proceder com regularidade ao fornecimento dos elementos para actualização das cartas topográficas e ainda dos projectos de construção e loteamento aprovados;

m) Receber e prestar esclarecimentos aos munícipes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos, processos de obras e loteamentos em dias e horas a fixar;

n) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

o) Informar sobre a instalação de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis;

p) Informar sobre o licenciamento de empreendimentos turísticos, hoteleiros e de estabelecimentos comerciais, bem como a elaboração do respectivo cadastro;

q) Efectuar pré-vistorias para os pedidos de averbamento e de concessão de alvarás sanitários de licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos e tóxicos, nos termos da lei, incluindo bares, restaurantes e similares, e para mudanças de uso e contratos de arrendamento;

r) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e garantir o respectivo acompanhamento técnico;

s) Informar sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente de toldos e publicidade;

t) Promover e manter actualizado um arquivo de cartas topográficas da cidade;

u) Proceder à atribuição de números de polícia aos prédios urbanos construídos;

v) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos no âmbito do departamento.

Artigo 68.º

Do Sector de Planeamento e Gestão do Território/SIG

1 - Inserido na DUOP, o serviço Sector de Planeamento e Gestão do Território/SIG tem por competências:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanístico, estudos de zonas a nível concelhio e arranjos urbanísticos de interesse municipal;

b) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização, pela realização das infra-estruturas urbanísticas e encargos de mais-valias;

c) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e o equipamento urbano;

d) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre as áreas propostas como sensíveis;

e) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico;

f) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda e permuta de terrenos;

g) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para o Município por técnicos ou gabinetes particulares;

h) Informar todos os planos de organização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

i) Organizar e manter actualizados as bases de dados, ficheiros e arquivos de estudos e planos de organização;

j) Dar apoio técnico às obras municipais projectadas por técnicos ou gabinetes privados;

k) Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG), garantindo a permanente actualização da informação, promover a sua utilização e o desenvolvimento de aplicações e interfaces para os utilizadores internos, o interface para a Internet, e armazenamento de toda a informação temática comum produzida pelos serviços utilizadores;

l) Regulamentar o acesso, utilização e manutenção da informação na base de dados do SIG, efectuando a monitorização do sistema e promovendo a sua actualização, intervindo na proposta de aquisição das componentes do software e do hardware;

m) Promover, ainda a nível do SIG:

i) Gestão e manutenção da informação de base topográfica;

ii) Gestão e manutenção da informação de base toponímica;

iii) Gestão e manutenção da informação temática de cadastro predial;

iv) Gestão e manutenção da informação demográfica e socioeconómica;

v) Manutenção da informação estatística produzida no processo de licenciamento de loteamentos, obras de urbanização, obras particulares, utilização de espaços edificados e actualização da informação do recenseamento da habitação;

vi) Produção de informação para apoio à monitorização do planeamento por actualização da informação, para apoiar a análise do ajustamento e validade dos objectivos e das políticas definidas.

Artigo 69.º

Da Divisão de Espaços Verdes e Ambiente

1 - Inserida no DUOM, respondendo perante o seu director, a unidade orgânica flexível Divisão de Espaços Verdes a Ambiente (DEVA) é assegurada por um Chefe de Divisão, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar as secções, sectores e serviços, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de actuação da Divisão.

2 - A DEVA é composta pelos seguintes serviços, os quais funcionam de forma integrada e respondem directamente perante o chefe da divisão:

a) Núcleo Técnico;

b) Sector de Espaços Verdes;

c) Sector de Ambiente.

3 - Compete à DEVA, de forma genérica:

a) Planear, projectar e implementar os espaços verdes e de lazer públicos;

b) Coordenar os serviços de conservação e manutenção de espaços verdes públicos, onde se destacam jardins, parques públicos urbanos e todos os locais ou estruturas que apresentam características similares;

c) Coordenar os serviços de gestão ambiental;

d) Coordenar a execução de todos os serviços conexos com os parques infantis e similares, como sejam centros de actividade física para seniores;

e) Coordenar e gerir o Centro de Compostagem.

Artigo 70.º

Do Núcleo Técnico da DEVA

1 - Inserido na DEVA, o serviço Núcleo Técnico (DEVANT) tem por competências:

a) Promover e projectar a criação de espaços verdes (parques, jardins e outros espaços verdes), providenciando pela selecção e plantação das espécies convenientes, bem como de parques infantis e equivalentes;

b) Gerir os espaços verdes;

c) Gerir os parques infantis e equivalentes, assegurando, em articulação com os correspondentes serviços municipais e entidades com quem o Município se relacione nesta área, a sua limpeza, conservação, manutenção e reparação;

d) Emitir pareceres técnicos que impliquem derrube de árvores e ou destruição do coberto vegetal;

e) Elaborar propostas de aquisição de equipamentos urbanos e garantir a sua correcta aplicação;

f) Promover os tratamentos fitossanitários de combate às pragas e doenças de âmbito vegetal sobre a jurisdição da Câmara Municipal do Entroncamento;

g) Promover e projectar sistemas de rega que garantam a maximização da economia de água e regulem a sua utilização criteriosa;

h) Coordenar a gestão e funcionamento do Centro de Compostagem, garantindo o aproveitamento e utilização ecológica dos produtos obtidos.

Artigo 71.º

Do Sector de Espaços Verdes

1 - Inserido na DEVA, o serviço Sector de Espaços Verdes (SEV), está dividido em duas áreas geográficas, correspondendo a dois serviços identificados como Jardins Norte e Jardins Sul, os quais têm por competências:

a) Promover a execução, manutenção, conservação e limpeza de todos os espaços verdes (parques, jardins e outros espaços verdes), providenciando pela selecção e plantação das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter viveiros e estufas;

d) Executar os tratamentos fitossanitários de combate às pragas e doenças de âmbito vegetal sobre a jurisdição da Câmara Municipal do Entroncamento;

e) Promover o coberto vegetal sob a forma arbórea, arbustiva e herbácea;

f) Assegurar a poda das árvores existentes nos espaços verdes e vias públicas;

g) Organizar e manter actualizado o ficheiro de espécies, bem como o cadastro das acções de arborização de áreas urbanas;

h) Executar, conservar e manter sistemas de rega que garantam a maximização da economia de água e regulem a sua utilização criteriosa;

i) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes nos espaços verdes;

j) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança de todos os trabalhadores que laborem nos serviços;

k) Participar activamente em todas as actividades que, não sendo específicas dos espaços verdes, se desenvolvem nos mesmos.

Artigo 72.º

Do Sector de Ambiente

1 - Inserido na DEVA, o serviço Sector de Ambiente (SAMB), tem por competências:

a) Aplicar e fazer cumprir a política de ambiente definida pela Câmara Municipal e propor iniciativas conducentes à dinamização do ambiente e qualidade no concelho;

b) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de politica ambiental, de saúde pública e de saúde ambiental, referente aos espaços públicos municipais;

c) Estudar, planear, acompanhar e gerir linhas de água e restantes recursos hídricos do concelho, em colaboração com as entidades oficiais competentes;

d) Participar no planeamento, implementação e funcionamento dos sistemas municipais e intermunicipais de resíduos sólidos urbanos;

e) Promover e acompanhar estudos e acções tidas como convenientes ou necessárias para a conservação e valorização dos recursos naturais do concelho e proceder a vistorias de assuntos ligados ao ambiente;

f) Promover acções de educação e sensibilização ambiental;

g) Promover e apoiar a implementação de projectos que visem a utilização de energias renováveis e o aumento da eficácia energética;

h) Proceder à monitorização e o controlo da água para abastecimento público, fontanários, fontes ornamentais, captações de água e irrigação de espaços verdes públicos;

i) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos de abastecimento de água, descarga de águas residuais industriais e proceder à monitorização dos efluentes da ETAR municipal e da ETAR compacta;

j) Promover medidas que visem a melhoria do desempenho ambiental nos serviços municipais;

k) Apreciar e colaborar na emissão de pareceres sobre estudos de impacto ambiental.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 73.º

Organograma

O organograma representativo da estrutura de organização dos serviços constitui o anexo I ao presente Regulamento e tem carácter meramente descritivo.

Artigo 74.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criadas e instaladas todas as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, subunidades orgânicas e restantes serviços que integram a presente estrutura organizacional.

2 - A gestão do Mapa de Pessoal será efectuada de acordo com as necessidades resultantes do planeamento do Município, com respeito pelos limites estabelecidos na lei quanto aos encargos com pessoal.

Artigo 75.º

Enquadramento Hierárquico Transitório

Enquanto se mantiverem vagos os cargos dirigentes em unidades orgânicas nucleares e flexíveis, as subunidades orgânicas nelas incluídas reportam directamente ao dirigente da unidade de nível superior ou ao membro do Executivo com competência ou delegação para a respectiva área.

Artigo 76.º

Reajustamentos e alterações futuras

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, por razões de economia e ou de eficácia, deliberar, sempre que julgue necessário, proceder à afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas dentro dos limites máximos aprovados pela Assembleia Municipal.

2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara, criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal.

3 - As competências anteriores são das entidades mencionadas, sem prejuízo da intervenção da Assembleia Municipal quanto à extinção ou criação de novos lugares no Mapa de Pessoal.

Artigo 77.º

Afectação e Mobilidade de Pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica, subunidade orgânica ou serviço é da competência do Presidente da Câmara, sob proposta da respectiva chefia.

Artigo 78.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento, sem prejuízo de ratificação pela Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

204077681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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