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Regulamento 899/2010, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Concelho de Ansião

Texto do documento

Regulamento 899/2010

Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião extraordinária de 3 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Concelho de Ansião.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

Paços do Município, 15 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos no Concelho de Ansião.

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio estabelecer que os preços a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, bem como pela gestão do sistema de recolha e tratamento dos resíduos sólidos, devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração.

Por outro lado, os sistemas municipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos, constituem alguns dos pilares dos fornecimentos de bens e serviços públicos essenciais para todo o Município, tendo sido realizados importantes investimentos na sua implantação e ou melhoramento ou modernização, de modo a proporcionar um serviço de qualidade que vá ao encontro das expectativas e anseios das populações.

Dando cumprimento ao citado imperativo legal, o Município de Ansião procedeu à elaboração do presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos para vigorar na circunscrição territorial do Concelho.

A Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências que lhe atribui a alínea j) do n.º 1, a alínea c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 7, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, por deliberação de 03/12/2010, o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos, nos termos do seguinte articulado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea j) do n.º 1, da alínea c) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 7, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento visa disciplinar o regime aplicável à cobrança de tarifas e preços devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos, na circunscrição territorial do Concelho de Ansião, e que se encontram previstos e estabelecidos na Tabela anexa, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º

Princípios

Os valores das tarifas e preços estabelecidos no presente Regulamento respeitam os princípios da eficiência, da legalidade, da sustentabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Ansião.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo 2.º

3 - Estão sujeitos ao pagamento das tarifas e preços previstos na Tabela anexa, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Cobrança de impostos associados

Aos preços e demais instrumentos de remuneração, previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é acrescentado, quando devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, e o imposto de selo.

Artigo 6.º

Erros na liquidação do preço

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de Direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos Serviços e das quais tenha resultado prejuízo para o Município ou para o utilizador, o serviço respectivo promoverá a rectificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da rectificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova factura com o valor correctamente apurado, sendo a mesma notificada ao utilizador.

3 - É aplicável o regime constante do presente artigo nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por actuações do utilizador, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras actuações fraudulentas de facto ou de Direito.

4 - O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso em concreto couber.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 8.º

Actualizações

1 - As tarifas e preços previstos na Tabela anexa serão actualizados automaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando a variação média durante os últimos 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares públicos habituais até ao dia 15 do mesmo mês, para começar a vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Câmara pode autorizar o pagamento das tarifas e preços em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente lhe não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 prestações/meses.

Artigo 10.º

Prazo para pagamento, juros de mora e execução coerciva

1 - O pagamento das facturas deve ser efectuado até à data limite aí inscrita, das formas e nos locais aí indicados.

2 - Findo o prazo indicado no número anterior, o utilizador poderá ainda efectuar o pagamento até ao dia 10 do mês seguinte nos Serviços Municipais, sem qualquer agravamento.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, será efectuado o débito à Tesouraria, momento a partir do qual acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Quando não for efectuado o pagamento nos 10 dias subsequentes ao prazo referido no numero anterior, o Município procederá de imediato à interrupção do fornecimento de água, cumprindo as formalidades previstas na Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, sendo a cobrança efectuada coercivamente, nos termos da lei.

5 - Caso o consumidor pretenda continuar a efectuar consumos. fica obrigado a pagar a taxa de restabelecimento, que só será efectuado após o pagamento do montante total em dívida.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha o Município a julgar nesse sentido.

2 - Para o efeito, deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

3 - Casos excepcionais, devidamente comprovados, de consumos excessivos da responsabilidade do consumidor serão analisados, caso a caso, pelo Município.

4 - Nos casos enunciados no número anterior, as reclamações deverão ser feitas até à data do pagamento da factura-recibo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 12.º

Regime tarifário comum

Os utilizadores dos sistemas municipais de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos do Concelho de Ansião ficam sujeitos ao pagamento das tarifas e preços constante da Tabela anexa ao presente Regulamento, de acordo com os níveis de atendimento, tipologias de consumo, escalões, serviços específicos e preços ali previstos.

Artigo 13.º

Condomínios

1 - Estão isentos do pagamento das tarifas e preços relativos ao Sistema Municipal de Tratamento de Águas Residuais, os utilizadores classificados como condomínios que não tenham uma utilização do sistema própria, autónoma e individualizada.

2 - Estão isentos do pagamento das tarifas e preços relativos ao Sistema Municipal de Recolha de Resíduos Sólidos, os utilizadores classificados como condomínios que não tenham uma produção de resíduos própria, autónoma e individualizada.

Artigo 14.º

Regime tarifário para famílias desfavorecidas

1 - Os utilizadores qualificados como "famílias desfavorecidas" beneficiam de um regime tarifário especificamente previsto na Tabela anexa.

2 - O presente regime é exclusivamente aplicável a pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

3 - O reconhecimento depende de decisão sobre requerimento que deverá ser apresentado nos Serviços Municipais, de acordo com a norma de instrução definida.

4 - Com o deferimento do pedido será fixado horizonte temporal do benefício.

Artigo 15.º

Regime tarifário para famílias numerosas

1 - Consideram-se famílias numerosas, para efeitos do presente Regulamento, as famílias com 3 ou mais filhos que vivam em economia comum.

2 - As famílias numerosas que o vierem a requerer, beneficiam de um regime tarifário especificamente previsto na Tabela anexa, desde que nenhum dos filhos seja titular de rendimentos das categorias A, B, E, F, e G, previstas no Código do IRS.

3 - O requerimento deverá ser apresentado nos Serviços Municipais, de acordo com a norma de instrução definida.

4 - Com o deferimento do pedido será fixado horizonte temporal do benefício.

5 - O tarifário para famílias numerosas aplica-se aos requerimentos deferidos e tem efeitos sobre os consumos que ocorram a partir do mês seguinte ao deferimento, inclusive.

Artigo 16.º

Ligação e desligação às redes municipais

1 - A ligação à rede de abastecimento de água implica o pagamento relativo à execução do ramal e à montagem de contador conforme se encontra definido na Tabela anexa.

2 - A ligação à rede tratamento de águas residuais implica o pagamento relativo à execução do ramal conforme se encontra definido na Tabela anexa.

3 - As situações de desligação à rede de abastecimento de água implicam a realização do serviço de desmontagem do contador cujo preço está estabelecido na Tabela anexa.

CAPÍTULO III

Casos excepcionais

Artigo 17.º

Ligação à rede geral

Nos casos em que se verifiquem condições técnicas para assegurar a ligação de um imóvel à rede de distribuição pública de água, mas que não seja possível a sua ligação à rede municipal de esgotos, por falta de infra-estruturas, pode o titular do contrato ficar dispensado do pagamento da tarifa de saneamento até à data em que esse serviço possa ser assegurado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação que na matéria se encontre em vigor e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente Regulamento são revogadas todas as disposições anteriores e contrárias a este.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO

Tabela geral de preços

(ver documento original)

204081699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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