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Aviso 25970/2010, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprovação da alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 25970/2010

Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade da Praia da Vitória

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 12 de Outubro de 2010 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 22 de Outubro de 2010, foi aprovada a alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

Este Regulamento entra vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade da Praia da Vitória

Nota justificativa

Considerando que, no âmbito do Plano de Mobilidade delineado para a cidade da Praia da Vitória, tendo por objectivo a necessidade de reorganizar a circulação automóvel e o estacionamento na cidade indo de encontro às necessidades dos munícipes, foram decididas diversas alterações ao regime de estacionamento em vigor na cidade;

Considerando que o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória, aprovado na Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2000, e revisto na Assembleia Municipal de 20 de Fevereiro de 2006, se encontra desajustado relativamente às alterações emanadas do Plano de Mobilidade da Praia da Vitória;

E considerando o disposto no Artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 03 de Janeiro, nos termos do Artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/1994, de 03 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/1998, de 03 de Janeiro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, novamente revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e o âmbito das atribuições definidas na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, e ainda no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

O presente Regulamento actualiza as zonas de estacionamento na cidade da Praia da Vitória e respectivas normas de utilização.

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:

Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor: todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

Estacionamento: o facto de um veículo, ocupado ou não, estar imobilizado sobre a via pública por motivos não relacionados com as exigências da circulação;

Parquímetro: aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento: a parte do pavimento destinada a estacionamento de veículos;

Residente: pessoa singular que tem a sua residência numa zona específica de estacionamento tarifado.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento será aplicado em todas as zonas em que o Município da Praia da Vitória decida instituir o estacionamento reservado, tarifado, e ou de duração limitada, nos termos previstos no artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

2 - O município estabelecerá a localização e as regras de utilização dos Parques de Estacionamento, bem como as respectivas tarifas.

3 - As zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, entre as 08 horas e as 18 horas, e aos sábados, entre as 08 horas e as 12 horas, variando o período máximo de estacionamento conforme a zona em que se encontre estacionado.

4 - Poderão ser reservados lugares de estacionamento para entidades públicas e particulares cuja actividade tenha manifesto interesse público, estando a sua concessão sujeita a tarifa nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Tipologia de Estacionamento

1 - As ruas e os parques da cidade da Praia da Vitória são agrupados em três tipos de estacionamento (Anexo I), devidamente identificados e sinalizados:

a) Estacionamento gratuito;

b) Estacionamento de curta duração;

c) Estacionamento de média duração;

2 - Nas zonas de estacionamento gratuito, o utente pode estacionar o seu veículo sem quaisquer restrições, desde que, nesse acto, respeite a legislação em vigor, nomeadamente o Código da Estrada.

3 - Nas zonas de estacionamento tarifado de curta duração, o utente pode estacionar o seu veículo por um período máximo de duas horas, após o qual deverá requerer novo título de estacionamento, ou remover o seu veículo do local ocupado.

4 - Nas zonas de estacionamento tarifado de média duração, o utente pode estacionar o seu veículo por um período máximo de quatro horas, após o qual deverá requerer novo título de estacionamento, ou remover o seu veículo do local ocupado.

5 - O regime de estacionamento gratuito definido no n.º 2 do Artigo 3.º aplica-se às seguintes ruas e parques:

Rua do Evangelho,

Circular Interna,

Parque de estacionamento do Estádio Municipal,

Parque de estacionamento da Prainha,

Parque de estacionamento junto à Caixa Económica da Misericórdia,

Parques de estacionamento do Largo da Batalha,

Parques de estacionamento na Marginal da Praia da Vitória,

Parque de estacionamento junto à Escola Vitorino Nemésio,

Parque de estacionamento junto ao Cemitério.

6 - O regime de estacionamento tarifado de curta duração definido no n.º 3 do Artigo 3.º aplica-se às seguintes ruas e parques:

Largo Conde da Praia,

Rua Dr. Gervásio Lima (entre o Largo Conde da Praia e a Rua São Salvador),

Rua da Artesia (entre Rua Pe. Rocha de Sousa e Centro de Saúde),

Rua Dr. Sousa Júnior,

Rua da Estrela (entre Rua do Jesus e Rua Frei Diogo das Chagas),

Rua da Graça (entre a Rua dos Remédios e Largo de Jesus),

Rua dos Remédios,

Rua Dr. Alexandre Ramos,

Rua Nicolau Anastácio,

Rua São Salvador,

Rua Mestre de Campo,

Ladeira de São Francisco,

Largo José Silvestre Ribeiro,

Rua Serpa Pinto,

Rua da Alfândega,

Avenida Álvaro Martins Homem,

Rua de São Paulo,

Rua Corregedor José Correia Mesquita,

Rua Conselheiro Constantino José Cardoso,

Parques de estacionamento junto ao Tribunal da Praia da Vitória,

Parque de Estacionamento junto ao edifício da Junta de Freguesia de Sta. Cruz,

Parque de Estacionamento Urbano.

7 - O regime de estacionamento tarifado de média duração definido no n.º 4 do Artigo 3.º aplica-se às seguintes ruas:

Rua Comendador Francisco José B. Barcelos,

Rua Artesia (entre Rua Frei Diogo das Chagas e Avenida Paço do Milhafre),

Rua da Estrela (entre Rua Frei Diogo das Chagas e Avenida Paço do Milhafre),

Rua do Cruzeiro,

Rua do Jogo,

Rua Comendador José de Carvalho,

Rua do Monturo,

Rua do Hospital,

Rua 1.º Conde Sieuve de Meneses,

Rua Padre Cruz,

Rua Conde de Vila Flor,

Avenida Paço do Milhafre,

Rua Santo António do Rossio,

Figueiras do Paim,

Rua Dr. Francisco António Rodrigues da Silva,

Rua Frei Diogo das Chagas,

Rua Duque de Palmela,

Rua da Lapa,

Rua da Graça (entre a Rua da Lapa e a Avenida Paço do Milhafre).

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das tarifas os seguintes veículos:

a) Os veículos dos residentes quando possuidores do respectivo selo;

b) Os veículos de emergência ou socorro e das forças de segurança, devidamente identificados;

c) Os veículos oficiais do Município e Empresas Municipais;

d) As viaturas de cidadãos deficientes devidamente autorizadas e identificadas;

e) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;

f) Os veículos possuidores do selo previsto no Artigo 8.º

2 - Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento os veículos referidos no ponto anterior.

3 - As zonas de Estacionamento limitado serão equipadas com parquímetros, que fornecerão aos utentes o respectivo título de estacionamento, mediante o pagamento da taxa respectiva, o qual deverá ser colocado no interior da viatura junto ao pára-brisas, de forma bem visível.

4 - Findo o período de tempo para o qual é valido o título de estacionamento, o utente deverá adquirir novo título ou retirar o veículo do espaço ocupado.

5 - Todas as zonas de estacionamento de duração limitada serão demarcadas com sinalização vertical e horizontal e complementadas quando necessário com painéis adicionais.

6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) Aos veículos de classe diferente daquela para a qual o espaço tenha sido afectado;

b) Por tempo superior ao estabelecido;

c) Aos veículos que não possuam título de estacionamento;

d) Aos veículos de venda ambulante ou publicitários;

e) Aos veículos destinados à prática de campismo ou similares.

7 - É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.

8 - Todas as zonas de estacionamento da via pública demarcadas para uso privado, são objecto de licenciamento anual, mediante o prévio pagamento da respectiva tarifa.

9 - Excepcionalmente, por interesse público devidamente justificado, poderão certos arruamentos com estacionamento tarifado ser fechados temporariamente ao trânsito.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Os lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas cujos valores serão no ano de 2011 os seguintes:

(ver documento original)

2 - Os lugares de estacionamento reservados de acordo com o artigo 7.º serão pagos mensalmente aplicando a seguinte fórmula T = 0,40 (0,60 (euro) x 10 H x 24 D x n.º lugares atribuídos) = 57,60

3 - Os selos anuais previstos no artigo 8.º serão pagos em 12 mensalidades ou menos, cujo valor é calculado consoante os seguintes casos:

a) Veículos em nome de pessoa colectiva (1 zona) = 0,8*valor de 1H(0,60(euro)* 10H*24D = 115,20 (euro);

b) Veículos em nome de pessoa colectiva (total) = 0,9* valor de 1H(0,60 (euro)*10H*24D = 129,60 (euro).

4 - A tabela de taxas referida nos números anteriores será actualizada anualmente em função dos índices da inflação com arredondamento para cêntimos imediatamente superior.

5 - O presente tarifário vigora até ao final do ano de 2011.

Artigo 6.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado, na Cidade da Praia da Vitória funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, e sábados das 8 às 12 horas.

2 - Em todos os restantes períodos, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

CAPÍTULO II

Reservas e selos anuais

Artigo 7.º

Locais reservados

1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória poderá atribuir, em alguns casos, locais reservados na área a que refere o Artigo 1.º, que ficarão sujeitos ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Artigo 5.º

2 - Esse número de lugares nunca poderá exceder os 10 % do total de lugares existentes na zona tarifada, não existindo qualquer limite no que concerne às restantes zonas previstas na planta anexa ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Selos Anuais

1 - Poderá ser atribuído 1 (um) selo anual a pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante requerimento dos respectivos representantes legais.

2 - O selo mencionado no número anterior poderá ser concedido para uma única zona ou para a totalidade das zonas previstas na planta anexa ao presente Regulamento (Anexo II).

3 - A atribuição do selo será efectuada mediante o pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 5.º

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser atribuído mais do que um selo anual por cada entidade.

CAPÍTULO III

Do título e distintivo

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no Artigo 1.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1 - Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no Artigo 7.º

2 - Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível;

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

SECÇÃO II

Do distintivo especial

Artigo 10.º

Selo de residente

Os residentes têm o direito a estacionar gratuitamente nos arruamentos da sua zona, de acordo com o Mapa anexo (Anexo II) e para o efeito ser-lhe-ão atribuídos selos a colocar nas respectivas viaturas.

Artigo 11.º

Características

1 - Deverão constar do selo de residente:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do selo, não excederá o período de um ano.

Artigo 12.º

Titulares

1 - Terão direito a selo de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada e sejam possuidores de um veículo automóvel.

2 - O número de selos a atribuir por fogo não poderá ser superior ao número de pessoas que nele residam e que possuam carta de condução válida.

3 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do selo.

4 - Nas situações de herança aberta por óbito do proprietário do veículo e titular da carta de condução, é permitida a atribuição do selo de residente ao cabeça de casal.

5 - No caso de óbito de pessoa que viva em união de facto, nas circunstâncias previstas na lei, o companheiro subrevivo tem direito a que lhe seja atribuído o selo de residência.

Artigo 13.º

Documentos necessários à obtenção do selo de residente

1 - O pedido de emissão do selo de residente para pessoas singulares far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade, ou Cartão do Cidadão, ou Passaporte;

b) Carta de condução;

c) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo.

2 - Nos casos de cidadãos com residência temporária numa área ou zona de estacionamento de duração limitada, o pedido de emissão do selo de residente faz-se mediante a exibição dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente Artigo, sendo a situação de morada temporária comprovada mediante a apresentação de Declaração da Entidade Empregadora, Contrato de Trabalho ou Contrato de Arrendamento.

Artigo 14.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Deverá o selo de residente ser imediatamente devolvido à Câmara sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do selo deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 15.º

Furto ou extravio do selo

Em caso de furto ou extravio do selo de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do regulamento do Código da Estrada.

Artigo 17.º

Sinalização no interior das zonas

As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento, serão sinalizadas.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 18.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.

Artigo 19.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

1 - Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2 - Promover o correcto estacionamento;

3 - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4 - Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento;

5 - Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 20.º

Estacionamento Proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 21.º

Estacionamento Abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite.

2 - O prazo anterior não se interrompe, ainda que o veículo seja deslocado, desde que se mantenha no mesmo local de estacionamento.

Artigo 22.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido danificar os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 23.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 24.º

Coimas

1 - A utilização indevida (ou a sua não utilização) dos títulos de estacionamento ou dos selos de residente será punida com coima de 50 (euro) a 250 (euro).

2 - Incorre em infracção punível com coima de 25 (euro) a 125 (euro), o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido nos termos do artigo 20.º

Artigo 25.º

Remoção do veículo

O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade da Praia da Vitória aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de Dezembro de 2000 e revisto na Assembleia Municipal de 20 de Fevereiro de 2006, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Praia da Vitória em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

(ver documento original)

9 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

303934092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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