Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 18 de Outubro de corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Alenquer.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais de Alenquer
Considerando as competências que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, são cometidas aos órgãos municipais relativamente à gestão e à realização de investimentos nos cemitérios municipais;
Considerando o regime previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho e Lei 30/2006, de 11 de Julho;
Considerando o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 06 de Agosto;
Considerando que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, se impunha definir e estabelecer uma nova regulamentação municipal quanto aos cemitérios municipais de Alenquer, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º revogar todas as normas jurídicas constantes dos regulamentos que contrariassem o regime nele previsto;
Considerando, pois, que o regulamento do cemitério municipal de Alenquer, actualmente em vigor, se encontra, não apenas desactualizado e desajustado juridicamente, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio;
Considerando que a tutela do interesse público passa por estabelecer, ao nível regulamentar e para além do regime do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple contra-ordenações relativas a aspectos abrangidos pelo Decreto 487/70, de 18 de Dezembro de 1968,
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai o mesmo ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) Autoridade de polícia - Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juíz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e) Inumação - colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura ou recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossários - construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente regulamento:
a) O testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente regulamento são os previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer, actualmente em vigor.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 4.º
Âmbito
1 - Os cemitérios municipais de Alenquer destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes à data do óbito na área das freguesias de Carregado, Santo Estêvão e Triana.
2 - Poderão, ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Alenquer, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Município de Alenquer quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Carregado, Santo Estêvão e Triana, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Carregado, Santo Estêvão e Triana, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área destas;
d) Os cadáveres de indivíduos que, em vida, eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos;
e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável pelo sector de cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal de Alenquer e as ordens superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço do cemitério onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias de acordo com o horário legalmente aprovado pelo Presidente da Câmara e que será afixado à entrada dos mesmos.
2 - Para efeitos de inumação, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, mediante o pagamento da taxa devida, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais devidamente justificados e fundamentados em que, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Do transporte
Artigo 8.º
Órgãos da jurisdição administrativa e fiscal
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Das inumações
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou crença religiosa;
b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados urbanos populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos e projectos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Inumações fora do cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º do presente Regulamento, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação exacta do local onde pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que são soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, a soldagem do caixão pode efectuar-se, com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pública pode ordenar por escrito que se proceda à inumação, ao encerramento em caixão de zinco ou à colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:
a) Em setenta e duas horas se, imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
3 - Deverão ser entregues no acto da inumação, ao responsável pela mesma, os seguintes documentos
a) Assento ou auto de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Documentos a que alude o n.º 1 do artigo 55.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, ao responsável pelo sector de cemitérios ou quem legalmente o substituir.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Câmara Municipal emitem guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 - A guia a que se refere o número anterior será registada no livro de inumação, mencionando-se o seu número de ordem bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 16.º
Remoção do revestimento da sepultura perpétua
Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento e ou a bordadura, poderá tal trabalho ser executado pelos serviços do cemitério mediante o pagamento da taxa devida.
Artigo 17.º
Recolocação do revestimento
O revestimento da sepultura perpétua deverá ser colocado no prazo máximo de 180 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 18.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que essa situação seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer caso, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o responsável pelo sector de cemitérios, ou quem o substituir, comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais com vista à adopção das providências adequadas.
Artigo 19.º
Cadáveres abandonados
Quando for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável pelo sector de cemitérios, ou quem o substituir, dará conhecimento do facto às autoridades policiais.
SECÇÃO I
Das inumações em sepulturas
Artigo 20.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 21.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Tipos de sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, forma rectangular e obedecerão às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade (coval) - 1,15 m.
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade (coval) - 1 m.
2 - O cadáver de pessoa menor de 18 anos será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.
Artigo 23.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas serão numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.
2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não poderão ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
3 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Câmara Municipal poderá determinar a extinção das sepulturas actualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.
4 - Os restos mortais referidos no artigo anterior serão cremados, recolhidos em ossários ou inumados em sepulturas, consoante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Enterramento de crianças
O enterramento de crianças será feito em secções próprias, sem prejuízo dos talhões privativos cuja existência se considere justificada.
Artigo 25.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas e dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.
Artigo 26.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, deverá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no número anterior.
SECÇÃO II
Das inumações em jazigos
Artigo 27.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos particulares podem ser:
a) Subterrâneos, se aproveitarem apenas o subsolo;
b) De capela, se constituídos somente por edificação acima do solo;
c) Mistos, se tiverem conjuntamente as características dos dois tipos anteriores.
2 - Os jazigos ou ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 28.º
Classificação dos jazigos
Os jazigos classificam-se em municipais ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.
Artigo 29.º
Inumação em jazigo
1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,40mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do presente regulamento, as inumações feitas em gavetões devem respeitar os mesmos requisitos das efectuadas em jazigos.
Artigo 30.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo ou em gavetão, apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando a reparação não seja efectuada dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, caberá à Câmara Municipal proceder à reparação devida, ficando as respectivas despesas a cargo dos interessados.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para uma sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
SECÇÃO III
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 31.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.
Capítulo V
Da cremação
Artigo 32.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
Artigo 33.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 34.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 35.º
Condições para a cremação
Nehum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 32.º, tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 36.º
Autorização de cremação
1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;
c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 37.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços competentes da Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Artigo 38.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 39.º
Materiais utilizados
Os cadáveres destinados a serem cremados serão envolvidos em vestes muito simples, e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.
Artigo 40.º
Comunicação da cremação
Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 41.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
Capítulo VI
Das exumações
Artigo 42.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 43.º
Aviso dos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal de Alenquer ou por iniciativa desta.
2 - No caso de requerimento dos interessados devem os mesmos comparecer no cemitério no dia e hora designado para esse fim, do qual serão notificados pelos serviços nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
3 - Caso seja a Câmara Municipal, por sua iniciativa, a decidir a exumação, os respectivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo, simultaneamente, a publicação de avisos em dois jornais dos mais lidos na região e a afixação de editais dando conhecimento do dia e hora fixados para a exumação.
4 - Verificada a oportunidade de exumação nos termos do n.º 3 sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido de dar destino às ossadas, sendo a exumação praticável, consideram-se as mesmas abandonadas.
5 - Às ossadas abandonadas, nos termos no número anterior, será dado o destino adequado, ou, quando não houver inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade não superior às indicadas no artigo 22.º
Artigo 44.º
Desresponsabilização dos serviços do cemitério
1 - Não é permitida a inumação de quaisquer tipo de valores juntamente com o cadáver.
2 - Os serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento, durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 45.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação de ossadas num caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, tenha sido removido para sepultura nos termos do artigo 30.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.
Capítulo VII
Das trasladações
Artigo 46.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 47.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,40mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de madeira.
3 - A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 48.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, os serviços do cemitério devem proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código de Registo Civil.
Capítulo VIII
Da concessão dos terrenos
Secção I
Das formalidades
Artigo 49.º
Concessão
1 - Os terrenos do cemitério podem, por despacho do Presidente da Câmara, ser objecto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e construção de jazigos e mausoléus particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser objecto de concessão em hasta pública, nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara vier a fixar.
3 - As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de uso com afectação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 50.º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele devem constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo ou mausoléu, a área pretendida.
2 - O pedido para a sepultura perpétua só será concedido quando esta já estiver ocupada.
3 - O pedido só poderá ser efectuado pelo testamenteiro, cônjuge sobrevivo, filhos, pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
Artigo 51.º
Decisão da concessão e pagamento da taxa
1 - Deferido o pedido de concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder à demarcação do terreno sob pena de se considerar sem efeito a decisão tomada
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior.
3 - A título excepcional, e mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado, será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de autorizada a sua concessão e desde que o mesmo deposite antecipadamente na tesouraria municipal a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias depositadas bem como a caducidade dos actos, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepultura temporária.
Artigo 52.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, após o cumprimento de todas as formalidades constantes no presente capítulo.
2 - Do alvará deverão constar os elementos identificativos e morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao jazigo, mausoléu ou sepultura perpétua.
Secção II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 53.º
Prazos para a realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares deverá incluir-se no prazo fixado para o efeito e o revestimento das sepulturas perpétuas até 60 dias após o deferimento do pedido.
2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Câmara prorrogar esses prazos.
3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 54.º
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos do artigo 75.º
Artigo 55.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante a apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando a autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 56.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal, mediante a publicitação, através de éditos, da identificação dos restos mortais e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.
Artigo 57.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem essa abertura, caso em que será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
2 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
CAPÍTULO IX
Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 58.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante despacho do Presidente da Câmara, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados apresentado e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.
Artigo 59.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor do instituidor ou concessionário são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento e cumprir as formalidades prescritas no artigo 61.º do presente Regulamento.
3 - O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.
Artigo 60.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por acto entre vivos de concessões de jazigos e sepulturas perpétuas são livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) No caso de se ter procedido a trasladação dos corpos ou ossadas nele existentes para outro jazigo, sepultura ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão far-se-á ainda livremente.
b) Não havendo lugar àquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só poderá ser permitida desde que, qualquer dos instituidores ou concessionário não deseje optar e o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 61.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo do n.º 3 do artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara.
2 - Pela transmissão serão pagas, à Câmara Municipal, as taxas por averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário, previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais.
Artigo 62.º
Averbamento e entrega do alvará
1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no respectivo alvará, mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.
Artigo 63.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na sua posse ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais a fixar pela Câmara Municipal de Alenquer, caso a caso, podendo designadamente ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 64.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados num dos jornais mais lidos na área do Município e no sítio oficial da internet do Município.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
3 - O prazo de 10 anos a que se refere o n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação que nas mencionadas construções tenham sido efectuadas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 65.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura a favor do município, declarando-se caduca a concessão, à qual se dará publicidade pelos meios referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 66.º
Estado de ruína e realização de obras
1 - O estado de ruína de um jazigo ou sepultura perpétua será verificado e confirmado por uma comissão constituída por três membros, designada pelo Presidente da Câmara, e desse facto notificar-se-ão os interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo razoável para procederem à realização das obras necessárias à recuperação da edificação.
2 - Na impossibilidade de realização da notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios num dos jornais mais lidos na área do Município e no sítio oficial da internet do Município, dando conta do estado do jazigo ou sepultura perpétua e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles inumados bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou sepultura perpétua, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade do pagamento das respectivas despesas.
4 - Constitui fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, o decurso de um ano sobre a demolição do jazigo ou sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação.
Artigo 67.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, serão cremados ou inumados em sepultura a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 68.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e mausoléus.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
Secção I
Das obras
Artigo 69.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deve ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.
2 - É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afectem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - O revestimento de sepulturas perpétuas ou temporárias rege-se pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.
4 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
Artigo 70.º
Projecto
1 - Do projecto referido no n.º 1 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados à escala 1:20 ou superior;
b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c) Declaração de responsabilidade do autor do projecto;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 71.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,30 m;
Largura - 0,80 m;
Altura - 0,65 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de identificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar o arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 72.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela, não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
2 - Um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 73.º
Estruturas dos jazigos de capela
1 - Nos jazigos de capela, as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras inferiores a:
a) Socos - 0,12 m;
b) Paredes (frente, lados e costas) - 0,07 m;
c) Degraus ou bases - 0,15 m;
d) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos - 0,05 m.
2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e a dos subterrâneos em cachorros de pedra em espessura mínima de 5x10 cm, entrando 0,10 m na parede e ficando saliente para apoio 0,06 a 0,07 m.
3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
a) Socos - 0,10 m;
b) Paredes (frente, lados e costas) - 0,07 m;
c) Degraus ou bases - 0,15 m;
d) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos - 0,03 m.
4 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência e de acordo com as características do local, podendo nas mesmas ser integrado pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
5 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.
Artigo 74.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, no caso de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 73.º
Artigo 75.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com as medidas máximas de 0,80 m de frente, 1,90 m de fundo e com a espessura máxima de 0,08 m.
2 - Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores as campas já existentes à data da entrada da em vigor do presente regulamento.
Artigo 76.º
Obras de conservação e limpeza
1 - As construções funerárias devem ser objecto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no artigo 57.º, os concessionários serão notificados da necessidade da realização de obras de conservação ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do Presidente da Câmara.
3 - Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respectiva prorrogação, pode o Presidente da Câmara ordenar a realização das obras necessárias a expensas dos interessados.
4 - No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 77.º
Não actualização da morada do concessionário
Sempre que o concessionário não tiver indicado na Câmara Municipal a sua nova morada, actualizando os seus dados nos registos desta Câmara, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Secção II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 78.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.
2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir a susceptibilidade pública, os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de Direito Democrático, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 79.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
2 - No embelezamento de sepulturas temporárias só será permitida a colocação de revestimento de acordo com os modelos aprovados e apenas pelo período de utilização.
3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou desaparecimento de objectos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
4 - No prazo de 10 dias contados da data da exumação das ossadas, deverão ser recolhidos, pelos interessados, os sinais fúnebres e de embelezamento das sepulturas temporárias.
5 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que sejam recolhidos os objectos mencionados, os mesmos revertem a favor da Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Autorização prévia
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes, à orientação e fiscalização destes e ao pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO XII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 81.º
Competência
Compete à Câmara Municipal a mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas.
Artigo 82.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, o objecto dos direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos mortais inumados das sepulturas e dos jazigos.
Artigo 83.º
Reorganização do cemitério
1 - Quando, dentro do cemitério, haja necessidade de proceder à reorganização dos espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correcções, no todo ou em parte, em sepulturas e jazigos, pode a Câmara Municipal determinar a transferência do local ou para outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção ou, quando esta notificação não seja possível, por éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar num dos jornais mais lidos na área do Município e no sítio oficial da internet do Município.
3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que, na escolha do local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo 84.º
Entrada de veículos particulares
No cemitério é proibida a entrada a veículos particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé;
c) Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou vereador competente.
Artigo 85.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas ou outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, expecto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 86.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigo ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou de autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado ou de quem o substitua.
Artigo 87.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de prévia autorização do Presidente da Câmara a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivos ponderosos.
Artigo 88.º
Incineração de caixões e urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados no forno crematório, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 89.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - É proibida a abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 90.º
Taxas
Haverá lugar ao pagamento das taxas que forem devidas de entre as previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Alenquer.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 91.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 92.º
Competência
A competência para determinar a instauração e a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 93.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)125 a (euro)2.500:
a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
b) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 69.º;
c) A entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 84.º;
d) A adopção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo artigo 85.º;
e) A retirada de quaisquer objectos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo artigo 86.º;
f) A realização de cerimónias a que se refere o artigo 87.º sem prévia autorização do Presidente da Câmara.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 94.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 95.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas constantes do regulamento do Cemitério Municipal de Alenquer, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24 de Janeiro de 1969.
Artigo 96.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.
Câmara Municipal de Alenquer, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.
204031186