Ao abrigo dos artigos 35.º a 41 do Código de procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 128.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, pelo disposto no n.º 5 do artigo 63.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 53/2008, de 17 de Outubro e de acordo com o Despacho de delegação de competências n.º 7937/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2009, e Despacho 8893/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de Março de 2009, de sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação e revogação, no licenciado Ricardo Jorge Pereira Gonçalves, Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira, as seguintes competências:
1 - Actos de gestão geral:
1.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;
1.2 - Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao reitor, bem como os actos de execução subsequentes a essas decisões;
1.3 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que nele devam ser publicados nos termos legais;
1.4 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, excepto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição dos documentos interessados;
2 - Actos relativos a recursos humanos, no âmbito da gestão de recursos humanos e no que respeita a pessoal não docente:
2.1 - Proceder ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública e promover a elaboração do plano de formação e executá-lo depois de superiormente aprovado;
2.2 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
2.3 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.4 - Autorizar o recrutamento e o provimento de pessoal em qualquer dos regimes legalmente previstos, bem como a renovação e a rescisão de contratos, e a exoneração do pessoal em causa;
2.5 - Autorizar a cedência de interesse público e a mobilidade interna a órgãos ou serviços, nos termos dos artigos 58.º a 65.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
2.6 - Definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
2.7 - Autorizar, de acordo com o disposto no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença;
2.8 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
2.9 - Justificar ou injustificar faltas e conceder, bem como autorizar o regresso à actividade e autorizar dispensas de serviço, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
2.10 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.11 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
2.12 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;
2.13 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 58/08, de 9 de Setembro;
2.14 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços e o abono de ajudas de custo;
2.15 - Autorizar a deslocação de funcionários e agentes sempre que a existência do serviço o imponha, bem como autorizar os correspondentes abonos a que houver direito;
2.16 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, deslocações em serviço;
2.17 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
2.18 - Autorizar os seguros de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social e dos alunos que utilizam a área de alimentação, bem como o seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
2.19 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e ou agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
2.20 - Celebrar contratos de seguros e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
2.21 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
3 - Actos de gestão orçamental e de realização de despesas:
3.1 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;
3.2 - Autorizar, até ao limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:
a) Relativamente a projectos de carácter plurianual ou programas legalmente aprovados, até ao montante de 200.000,00 (euro);
b) Concessão de Bolsas, até ao montante de 300.000,00 (euro);
c) Processamento de salários, até ao montante de 75.000,00 (euro);
d) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de 12.500,00 (euro).
3.3 - Com referência às autorizações para a realização de despesas referidas no n.º 3.2:
a) Aprovar as minutas dos contratos;
b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competências noutro funcionário;
3.4 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;
3.5 - Assegurar a execução dos planos aprovados;
3.6 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para instituições particulares e para as famílias no âmbito da acção social dos respectivos serviços;
3.7 - Autorizar despesas e pagamentos com transferências para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;
3.8 - Autorizar despesas e pagamentos com a concessão de auxílios de emergência de acordo com o regulamento em vigor;
3.9 - Elaborar e apresentar ao conselho de acção social o relatório e o plano de actividades.
4 - Subdelegação de competências em relação às matérias acima referidas - fica o ora delegado autorizado a subdelegar nos termos legais, as competências por mim delegadas.
5 - Consideram-se ratificados os actos do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira, sobre as matérias atrás referidas, praticados a partir do dia 6 de Maio de 2009, até à data da publicação do presente despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
23 de Junho de 2009. - O Reitor e Presidente do Conselho, Professor Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa.
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